| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1951 |
| Date | 1951-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS. |
| native_id | 634 |
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LBI Nº1 Dispõe sobré isenção de multas O pôvo do Município de Pedro Leopoldo, por seus represen- tantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Ficam isentos das multas correspondentes aos im postos e taxas atrasados, os contribuintes que satisífizerem suas obri gações perante os cofres públicos municipais, até o dia 31 de Março do ano em curso, na seguinte base: Artº 2º - Nos impostos e taxas até o total de Cr$100,00 (Cem cruzeiros), isenção total da multa; nos superiores à importancia acima referida, uma redução de 50% (Cincoenta por cento), no total das multas. Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do a presente lei em vigôr na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem couber a exe cução desta lei, que a cumpram e façam cumprir tão flelmorte como ne- la se declara. Pedro Leopoldo, 23 de Fevereiro de 1951.