| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3126 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.909, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 64 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 30
2/e to db Lew Si2fg0G 2, A 2) ri PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO w CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. “Altera a Lei nº 2.909, de 29 de dezembro de 2006 e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Compõem o Sistema Tributário Municipal: !- os impostos; ll- as taxas; Hll- as contribuições. Parágrafo Único . As contribuições de competência do Município são: a) Contribuição de Melhoria; b) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. Art. 2º. O artigo 4º da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. As taxas de competência do Município são: !- Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; !l - Taxa de Fiscalização de Anúncios; Hl— Taxa de Fiscalização de Obras Particulares; IV- Taxa de Licença de Habite-se; V- Taxa de Fiscalização Sanitária; Vi —- Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos; Vil — Taxa para Exercício do Comércio Eventual; VIll- Taxa de Fiscalização Sonora; » PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX — Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; X-— Taxa de Expediente; XI — Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque; XIl - Taxa de Numeração de Imóveis; XIll — Taxa de Utilização de Cemitérios; , XIV — Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar e Similares; XV— Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Animais; XVI — Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Bens e Mercadorias; XVII — Taxa de Incineração de Mercadorias Apreendidas; XVIll - Taxa para Vistorias e Pareceres; XIX — Taxa para Limpeza de Imóveis Urbanos Incidentes sobre Lotes Vagos e não Limpos e Remoção de Entulhos; XX— Taxa de Limpeza de Fossas Particulares.” Art. 3º. O 8 3º do artigo 150 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: $3º. Para os efeitos do imposto também são consideradas urbanas as áreas constantes de loteamentos ou de projetos de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura, ou quaisquer outras áreas destinadas a habitação, comodidade ou recreação, indústria, comércio ou prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das áreas tratadas no $1º deste artigo. Art. 4º. O artigo 150 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do $ 4º: $4º. O imóvel será considerado: ! - terreno, quando localizado em área loteada ou não, com qualquer dimensão ou configuração: a) não possuir edificação, b) possuir somente construção paralisada, c) possuir somente edificação interditada, incendiada, condenada, em ruínas ou em demolição, ou construção de natureza temporária ou provisória, d) possuir edificação de ínfimo valor, e) se encontrar em construção, enquanto não concedido o “habite-se” ou enquanto não habitada; ?) possuir construção finalizada, que, a critério da autoridade competente, não seja considerada adequada para sua finalidade, seja por falta de projeto aprovado, ou por se encontrar em desacordo com o projeto aprovado, ou que sua área, qualidade ou padrão sejam incompatíveis com a destinação ou utilização pretendida; “E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ! - prédio, quando nele existir edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino. Art. 5º. O artigo 153 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo: Parágrafo único. Conhecido o proprietário do imóvel, esse será considerado o contribuinte, independentemente da existência de titular de seu domínio útil ou de possuidor a qualquer título. Art. 6º. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-A: Art. 155-A. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, observados os dispositivos da Lei Federal Nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, as diretrizes do Plano Diretor e demais legislações subsegientes que tratem da matéria. $ 1º O cadastro imobiliário compreende os imóveis enquadrados nas hipóteses dos incisos | e ll, do 84º do artigo 150 deste Código, bem como as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Municipio. $ 2º Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme disposto no inciso |, do $ 4º do artigo 150 deste Código, mesmo que contíguos e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições distintas. $ 3º Os imóveis enquadrados como prédios, conforme disposto no inciso Il, do $ 4º do artigo 150 deste Código, mesmo que localizados em um mesmo terreno e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições distintas caso possuam utilizações distintas, ou, se iguais, sejam habitados ou explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas. Art. 7º. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-B; Art. 155-B. A inscrição ou a atualização cadastral de imóvel junto à Secretaria Municipal de Planejamento é obrigatória e será promovida: Ed Rr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ! - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; H - por qualquer dos condôminos; Hi - pelo promitente comprador; IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; V- de ofício, pela Secretaria Municipal de Planejamento, com base nos dados que dispuser. $ 1º. Os imóveis de propriedade de contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário. $ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, no ato da inscrição ou atualização cadastral de imóvel, obrigatoriamente fornecerá ao contribuinte comprovante, que conterá: 1- inscrição cadastral; - nome do contribuinte; HI — endereço do imóvel; IV — dados de identificação do loteamento, da quadra e do lote, se for o caso; V — dimensão da testada principal e das secundárias, caso existam; Vi- área do terreno; Vil — área da edificação, caso exista; Vil - total construido no terreno; IX— número de unidades autônomas existentes no terreno; X - data de inscrição ou atualização; Art. 8º. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-C: Art. 155-C. Por ocasião da transmissão “inter-vivos”, “causa- mortis”, doação do imóvel, permuta ou quaisquer outras formas de mutação de domínio, o funcionário responsável promoverá a inscrição ou a atualização do registro do imóvel no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional aquele que não observar o disposto neste artigo. Art. 9º. À Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-D A o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 155-D. Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na hipótese de não ser possível identificar seu proprietário ou possuidor a qualquer título. Art. 10. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-E: Art. 155-E. Concedido o “habite-se” a prédio novo ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, o responsável pela concessão da respectiva licença remeterá o processo à Secretaria Municipal de Planejamento, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional aquele que não observar o disposto neste artigo. Art. 11. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-F: Art. 155-F. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição constante do respectivo título de propriedade. Art. 12. À Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-G: Art. 155-G. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juizo e o cartório por onde correr a ação. Art. 13. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-H: Art. 155-H. O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. $ 1º. O contribuinte promoverá: !- a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, observados os termos do artigo anterior; Hl - alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro original. $ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da: ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS !- da obtenção da escritura definitiva; 1 — da assinatura do contrato de compra e venda; Hl- da assinatura do contrato de cessão; IV — da posse exercida a qualquer título. $ 3º A alteração será efetuada em formulário, próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: , t - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; fl - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. $ 4º. Nas hipóteses previstas nos $$ 2º e 3º deste artigo, a inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: !- nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do proprietário do imóvel, ou razão social e número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), conforme o caso; H — número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista; HI - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista; !V —- croquis com a focalização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento; V- área do terreno e suas dimensões; Vi — área edificada e dimensões da edificação, caso exista; Vil - uso a que se destina o imóvel; Vil — tipo de edificação, caso exista; IX — estado de conservação da edificação, caso exista; X- natureza do título de aquisição ou domínio; XI — endereço para entrega de avisos. Art. 14. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-|: Art. 155) A Secretaria Municipal de Planejamento poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral do imóvel. $ 7º. A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de ofício caso: !- não tenha sido efetuada pelo contribuinte; !l - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade. PN ad PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao imóvel não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Secretaria Municipal de Planejamento promoverá a inscrição ou atualização cadastral por estimativa. Art. 15. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-J: Art. 155-J. Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obra de arruamento ou urbanização, desde que nessa não exista loteamento aprovado. Art. 16. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 155-K: Art. 155-K. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente. Art. 17. O artigo 157 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 157. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual será obtido em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 158 e 159 deste Código. $ 1º. No caso de terreno, conforme disposto no inciso |, do & 4º do artigo 150 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua. $ 2º. No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme disposto no inciso Il, do $ 4º do artigo 150 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da edificação considerados em conjunto. $ 3º. O valor venal do bem imóvel será determinado conforme o seguinte: !- Fórmula para apuração do valor venal do imóvel Mo VVI = VVT + VVE Onde: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VV] = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno VVE = Valor Venal da Edificação fl - Fórmula para apuração do valor venal do terreno VYT =Vm?TxATxFITxFCT Onde: Vm?T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto no Anexo Ill AT = Área do Terreno FIT = Fração Ideal de Terreno, calculada em conformidade com o disposto no $ 4º deste artigo FCT = Fatores Corretivos do Terreno, conforme disposto no Anexo IV Hll- Fórmula para apuração do valor venal da edificação VVE = VmEx ACxFCExCAT Onde: VmE = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no Anexo Ill AC = Área Construída da unidade. FCE = Fatores Corretivos da Edificação, conforme disposto no Anexo IV CAT = Categoria da edificação, baseada nos componentes da construção, conforme disposto no Anexo IV, onde o somatório dos pontos obtidos pela edificação é dividido por 100 (cem). $4º. A Fração Ideal de Terreno tratada no inciso Il $ 3º deste artigo será utilizada para ratear proporcionalmente a área do terreno entre as unidades autônomas nele existentes e será igual a 1 (um), quando se tratar de terreno não edificado, ou, caso contrário, calculada conforme a seguinte fórmula: FIT = ACU ATC Onde: FIT = Fração Ideal de Terreno ACU = Área Construída da Unidade ATC = Área Total Construída no Terreno $5º. Para os efeitos deste artigo: | - FCT, tratado no inciso Il do $ 3º deste artigo, será igual ao resultado da multiplicação entre si dos fatores corretivos resultantes do enquadramento do terreno nos itens tratados no Anexo IV; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H - FCE, tratado no inciso Hl do $ 3º deste artigo, será igual ao resultado da multiplicação entre si dos fatores corretivos resultantes do enquadramento da edificação nos itens tratados no Anexo IV. $ 6º. Na hipótese de condomínio fechado, as áreas comuns, independentemente de sua utilização, serão consideradas para os efeitos da determinação da base de cálculo, sendo anexadas aos lotes ou terrenos depois de rateadas proporcionalmente, na forma que dispuser o decreto. $ 7º. Os critérios para apuração do valor venal do imóvel previstos nos $$ 1, 2º 3% 4º e 5º deste artigo deixarão de prevalecer no caso de existência de prova documental inequívoca em contrário. $ 8º Na impossibilidade de se obter os elementos necessários para aplicação da fórmula de apuração do valor venal do imóvel em conformidade com os $8 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, o valor venal do imóvel será apurado por quaisquer meios que a Secretaria Municipal de Planejamento dispuser. Art. 18 - O artigo 158 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 158. Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações a serem utilizados para o cálculo do imposto em cada exercício serão atualizados anualmente antes do término do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser realizado pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituída para esse fim específico. $ 1º. O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação: !- os preços correntes no mercado imobiliário local; H- o zoneamento urbano; HI - as caracteristicas dos fogradouros e da região na qual o imóvel se situa; !V- os equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas no entorno do imóvel. $ 2º. O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá Ser aprovado mediante lei, resultando: ! — na tabela de valores de metro quadrado por tipo de edificação constante do Anexo Hi; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS !H — na planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos constante do Anexo Ill. $3º. O valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado para o cálculo do valor venal do terreno será aquele definido na planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos, observando-se o seguinte: !- Na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, o valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado será aquele definido para a face de quadra onde a testada se localize; H — Na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir duas ou mais testadas, e existirem valores de metro quadrado distintos para essas, será utilizado o maior valor de metro quadrado existente dentre os atribuídos às testadas do imóvel. Art. 19. O artigo 159 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 159. Não ocorrendo a atualização prevista no artigo anterior, os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados por decreto, no mês de janeiro do exercício em que ocorrer o lançamento do IPTU, com base na variação anual do INPC -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 20. O artigo 160 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 20068, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 160. O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será obtido através da aplicação das alíquotas previstas neste artigo, tomando-se como base o valor venal calculado em conformidade com o disposto neste Código. $1º. A alíquota do imposto será de: ! - 1,00% (um por cento), quando se tratar de imóvel não edificado, conforme disposto no inciso | do $ 4º do artigo 150 deste Código; H — 0,25% (vinte e cinco centésimos cento), quando se tratar de imóvel edificado, conforme disposto no inciso Il, do $ 4º do artigo 150 deste Código, desde que sua utilização seja residencial ou de prestação de serviço, exceto quando se tratar do previsto no inciso seguinte; Hi — 0,70% (setenta centésimos por cento), quando se tratar de imóvel edificado, conforme disposto no inciso ||, do $4º do GA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS artigo 150 deste Código, desde que sua utilização seja comercial; IV — 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento), quando se tratar de imóvel edificado, conforme disposto no inciso ll, do $ 4º do artigo 150 deste Código, desde que sua utilização seja industrial; $ 2º. Lei específica tratará da progressividade da alíquota incidente sobre imóvel enquadrado nas hipóteses tratadas no inciso | do parágrafo anterior, observando-se que: !- o imóvel deverá estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da progressividade; fl- o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior; HI - a alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento). $ 3º Caso a obrigação prevista no Plano Diretor de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) anos, será mantida a cobrança do imposto pela alíquota máxima, até que Se cumpra essa obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei. $ 4º. Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última alíquota fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento. $ 5º. Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 21. Fica revogado o artigo 163 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006. Art. 22. O caput do artigo 164 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 164. Para os efeitos do lançamento do imposto, o imóvel será considerado como: !— terreno, quando se enquadrar no disposto no inciso |, do $ 4º do artigo 150 deste Código; HH - prédio, quando se enquadrar no disposto no inciso H, do & 4º do artigo 150 deste Código. Art. 23. Ficam revogados os 88 1º,2º e 3º do artigo 164 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24. O caput do artigo 165 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 165. O lançamento do imposto observará o disposto no inciso Il, do $ 3º, do artigo 158 desta Lei. Art. 25. Fica revogado o parágrafo único do artigo 165 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006. . Art. 26. O caput do artigo 166 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 166. O lançamento do imposto poderá ser efetuado em conjunto com os demais tributos incidentes sobre o imóvel. Art. 27. 0 $ 5º do artigo 167 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 5º. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome: !- do proprietário; H - do adquirente, na hipótese de a transação se encontrar devidamente registrada em cartório e desde que recolhido o respectivo imposto municipal sobre a transmissão do bem imóvel, Art. 28. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 171-A: Art. 171-A. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Capítulo e nos seus regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo. $ 1º. Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às penalidades previstas neste Código. $ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas: !— 100 % (cem por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de inscrever unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário; H - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de comunicar alteração ocorrida na “op PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de seu valor venal; H — R$ 200,00 (duzentos reais), por deixar de atender a notificação da Autoridade administrativa para declarar dados necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los incompletos; . IV— R$ 300,00 (trezentos reais), por deixar a pessoa física ou jurídica que goze de imunidade ou isenção de apresentar à Autoridade administrativa o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade; V— R$ 400,00 (quatrocentos reais), por fornecer dados falsos à Autoridade administrativa; VI — R$ 500,00 (quinhentos reais), por impedir ou dificultar o acesso de agente fiscal devidamente credenciado às dependências do imóvel para vistoria fiscal. $ 3º Na hipótese de descumprimento de mais de uma obrigação acessória relativa ao imposto, serão aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas. Art. 29. O caput do artigo 179 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 179. A base de cálculo do imposto é o valor do bem imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior, sendo que, para os efeitos do imposto, a base de cálculo compreende: ! — na permuta, o valor de cada um dos bens ou direitos permutados; ! — na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis o valor pago por fance ou, na sua ausência, o da avaliação. Art. 30. O artigo 180 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 180. A autoridade administrativa determinará o valor venal do bem imóvel ou direito transmitido, com base nos elementos que dispuser, nas declarações do sujeito passivo e mediante avaliação da sua situação de fato. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à autoridade administrativa declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo previstos em decreto. , $ 2º. A autoridade administrativa avaliará a declaração tratada no parágrafo anterior, sujeitando-se o sujeito passivo, no caso de falsidade, dolo, fraude ou simulação, às penalidades previstas em lei. S$ 3º Na avaliação tratada no parágrafo anterior, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos do imóvel: | - saneamento urbano; HI - características da região; Hl - características do terreno; IV- características da construção; V - valores obtidos por meio de pesquisas junto ao mercado imobiliário; Vi - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. $ 4º. Para os efeitos do imposto, o valor declarado pelo sujeito passivo nos termos do $ 1º deste artigo não poderá ser inferior: ! - na hipótese de imóvel urbano, ao obtido mediante avaliação, com base na vistoria obrigatória para atualização dos dados cadastrais do imóvel, conjugados com os respectivos fatores corretivos e com os elementos constantes da Planta Genérica de Valores utilizada para os efeitos do IPTU; H - na hipótese de imóvel rural, ao obtido mediante análise dos elementos constantes do cadastro rural fornecido pelo INCRA, conjugados com os dados obtidos mediante avaliação; H - em qualquer hipótese, ao praticado no mercado imobiliário local, mediante: a) comprovação por documentação idônea fornecida por entidade pública ou privada, b) comparação com imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que esse se localizar. $ 5º Para os efeitos do imposto, prevalecerá o valor declarado pelo contribuinte, na hipótese desse ser maior do que o obtido em conformidade com o disposto nos incisos |, |l elit do parágrafo anterior. ELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 31. À Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 180-A: Art. 180-A. A autoridade administrativa poderá solicitar e o contribuinte fica obrigado a fornecer quaisquer documentos que possam conter elementos necessários à apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido. Art. 32. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 180-B: Art. 180-B. Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. Parágrafo único. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Art. 33. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 180-C: Art. 180-C. A autoridade administrativa promoverá vistoria para avaliação do bem imóvel, considerando sua Situação de fato, sendo irrelevante para os efeitos do imposto o que conste do título de propriedade. $ 1º. A vistoria tratada no caput será obrigatória em qualquer situação e efetuada por Funcionário designado pela autoridade administrativa, sendo os dados dela resultantes utilizados para apuração do valor venal do bem imóvel. $ 2º. Decreto do executivo regulamentará a vistoria tratada no caput, inclusive no que se refere ao seu valor, que deverá ser custeado pelo contribuinte. Art. 34. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 180-D: Art. 180-D. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Parágrafo único. O promitente comprador de imóvel estará sujeito ao pagamento dos valores relativos benfeitorias ou edificações que vier a incorporar ao terreno, caso a incorporação ocorra antes do recebimento do título de propriedade, salvo se comprovar que as obras ocorreram depois de assinado o contrato de compra e venda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: !- Alvará de Licença para Construção; !— Contrato de empreitada de execução de obra; HI — Notas fiscais do material utilizado nas obras; IV — Certidão de regularidade da obra junto à Previdência Social; V- Habite-se; Vi - Comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviços, se devido; Vil - Comprovante de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário. Art. 35 - O artigo 182 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 182. As alíquotas do Imposto são: ! - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habilitação — SFH e Cooperativas Habitacionais federais, estaduais, ou municipais, em se tratando de imóvel popular: a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 3% (três por cento) sobre o valor restante. Hl - nas demais transmissões e cessões, 3% (três por cento); !ll — nos casos específicos de antecipação da legitima parte hereditária e usufruto, 4% (quatro por cento). Art. 36. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único no artigo 191: Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício: ! - transcreverão a guia de arrecadação do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem; !l - não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais em desacordo com a legislação federal ou municipal que disponha sobre o parcelamento do solo urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 37. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do inciso VI no artigo 194: VI — não observar o disposto no artigo 191 deste Código, em seu parágrafo único, inciso: a) 1: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), b) 1: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 38. O $ 2º do artigo 199 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: $2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, Os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 39. O $ 3º do artigo 199 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: $3º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com O pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 40. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 202-A: Art. 202-A. A existência do estabelecimento prestador é identificada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: ! - manutenção de pessoal, material, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços; fl - estrutura organizacional ou administrativa; HH - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto; Vi - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso. Art. 41. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 202-B: Art. 202-B. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. Art. 42. O Art. 203 da Lei Municipal n.º 2.909, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo 5º: Art. 203 (...) $ 5º - Considera-se, para efeitos desta Lei: !- microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Il - empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); HI - Microempreendedor Individual, o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; que tenha auferido receita bruta acumulada no ano- calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); seja optante pelo Simples Nacional e exerça, tão-somente, as atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009; que possua um único estabelecimento; que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; que não contrate mais de um empregado que receba, exclusivamente, 01 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Art. 43. 0 8 1º do artigo 203 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: $7º. Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que exerça profissão intelectual, científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício, que prestar serviço valendo-se do seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas físicas, empregados ou não, que PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio. Art. 44. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 203-A: Art. 203-A. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: !- o prestador do serviço; !l - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; Hl - o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio; IV- o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 45. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 203-B: Art. 203-B. São solidariamente responsáveis: f- o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço; H - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de empresa, empresário ou profissional autônomo, quando dele não exigir; a) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal. b) nos demais casos, comprovação da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Pedro Leopoldo. HI - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal; IV - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto; V - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados à sociedades civis sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões públicas que deixar de comprovar o Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS pagamento ou caução do valor do tributo devido pela realização do evento; Vi - a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade; Vil - a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade; Vill - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato; IX- o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; X- os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado; Xt - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Xil — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo Il desta Lei. Art. 46. O inciso | do artigo 204 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 1! —- o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de 02 (dois) profissionais, com qualquer habilitação profissional, ou de 01 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio; Art. 47. O artigo 206 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 206 —- A pessoa jurídica estabelecida no Município de Pedro Leopoido quando na qualidade de tomadora de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS serviços, fica responsável pela retenção na fonte do crédito tributário decorrente da prestação do serviço, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. $ 1º. A pessoa a que se refere o caput está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 2º - As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados quando: | - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; H - o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; Ill - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. 8 3º. Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, são responsáveis pela retenção do imposto: | — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços descritos no Anexo II desta Lei: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 740, 742, 7.16, FARA 7.19, 11.02, 17.05, 17.10; Art. 48. O inciso VII do artigo 208 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: or) un) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Vil - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto; Art. 49. O inciso VIII do artigo 208 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Vill — a empresa concessionária de serviço público de fomecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da cobrança de prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no município, exceto as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central; Art. 50. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão dos incisos IX, X e XI no artigo 208: !X — a empresa de plano de saúde pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a seus agentes e representantes estabelecidos no Município; X — todos os tomadores de serviços, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública direta e indireta, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município e prestar no seu território os serviços previstos no art. 201, bem como aqueles, em que para a prestação do serviço o prestador necessite se estabelecer neste Município conforme critérios estabelecidos no art. 202; XI - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente. Art. 51. O artigo 211 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 211. À base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $7º. O preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os valores acrescidos dos encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à 21 o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, o total das sub- empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. $2º. Não se incluem na base de cálculo do imposto os valores das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo Il desta Lei. $3º. Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, desde que expresso e previamente contratados, vedadas quaisquer deduções exceto as expressamente autorizadas em Lei. $4º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. $5º. O contribuinte que exercer mais de uma atividade descrita no Anexo Il desta Lei, ficará sujeito à incidência sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. $6º. Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço correspondente. Art. 52. O artigo 212 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 212. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 423 do Anexo Il desta Lei, por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, O preço do serviço será a receita bruta a ela correspondente, deduzidos os valores repassados a seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações. Art. 53. Ficam revogados os 88 1º, 2º e 3º do artigo 212 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006. Art. 54. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 213-A: . Art. 213-A. O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses: 1 - não colocação à disposição da autoridade fiscal, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; ! - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços; HW - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados. Parágrafo único. O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo, estabelecido em regulamento, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual. Art. 55. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 213-B: Art. 213-B. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle. Art. 56. O artigo 214 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com nova redação em seu inciso | e com a inclusão do parágrafo único: ! — atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por trimestre; Parágrafo único. As atividades não previstas no inciso IV deste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ser equiparadas pelo Fiscal de Tributos, para fins de tributação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 57. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 215-A: Art.215-A. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim caracterizadas nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, recolherão, segundo procedimento especial determinado por aquela Lei, O ISSQN, de acordo com as alíquotas constantes nos Anexos Ill e IV da mesma. , Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: ! - natureza comercial, quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para obtenção de ganhos em virtude de compra e venda ou mesmo manufatura de mercadorias e outros bens; !l - sócio pessoa jurídica; Hl - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V- sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; Vi - caráter empresarial, ou seja, quando houver a terceirização dos trabalhos que constituam o próprio objeto social da Sociedade, quando a magnitude de sua estrutura organizacional e o volume dos serviços por ela prestados forem de tal monta fazendo que o trabalho pessoal dos sócios seja elemento secundário. Vil — existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Art. 58. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 215-B: Art.215-B. Os seguintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) recolherão o ISSQN da seguinte forma: ! - Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), em parcela única mensal, nos termos da regulamentação do Simples Nacional; ! — escritórios de contabilidade, em parcela mensal, na mota de R$ 60,00 (sessenta reais) nos termos da regulamentação do Simples Nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 59, A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 215-C: Art. 215-C. Quando os serviços de médicos, enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contabilidade, técnicos em contabilidade, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentista, economistas, psicólogos forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao ISSQN devido calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: ! - natureza comercial, quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para obtenção de ganhos em virtude de compra e venda ou mesmo manufatura de mercadorias e outros bens; !l - sócio pessoa jurídica; Hi - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V- sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; Vit - caráter empresarial, ou seja, quando houver a terceirização dos trabalhos que constituam o próprio objeto social da Sociedade, quando a magnitude de sua estrutura organizacional e o volume dos serviços por ela prestados forem de tal monta fazendo que o trabalho pessoal dos sócios seja elemento secundário. Vil — existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Art. 60. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do $ 8º no artigo 228: $8º. A declaração de responsabilidade técnica, prevista no $5º deste artigo, deverá ser assinada por um dos sócios e/ou responsável. . Art. 61. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do $ 9º no artigo 228: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $9º% A declaração de responsabilidade técnica poderá ser assinada pelo contabilista ou escritório de contabilidade, mediante apresentação de uma procuração, com reconhecimento das assinaturas. Art. 62. O artigo 231 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 231. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais. Art. 63. À Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do inciso XI no artigo 235: XIl — por emitir documento fiscal com serviço efetivamente prestado, cuja atividade não conste em seus atos constitutivos: 30% (trinta por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 64. A Lei Municipal n.º 2.909, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do seguinte Art. 240-A: Art.240-A. Ficam reduzidos a R$ 0,00 (zero reais), os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos trâmites exigíveis para inscrição do Microempreendedor Individual nos termos do Art 4º e parágrafos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 65. O anexo | da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, em seu item 5 (cinco), passa a ter a redação dada por esta lei. Art. 66. Os anexos Ill e IV da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passam a ter a redação dada por esta lei. Art. 67. O item 5.3.1 do anexo | da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: 3.3.1 — Remoção de entulhos — por mº - R$10,00. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo 1 TAXA DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 5.1 COLETA E REMOÇÃO DE LIXO 5.1.1 RESIDENCIAL CLASSE FAIXA DE ÁREA (m2) R$/ano 1 De 0,00 a 50,00 24,00 2 De — 50,01 a. 75,00 29,75 3 De 75,01 a 100,00 38,38 4 De 100,01 a 150,00 49,88 5 De 150,01 ja 200,00 64,26 6 De 200,01 a 250,00 81,52 L 7? De 250,01 a 300,00 101,65 8 De 300,01 a 350,00 124,66 9 De 350,01 a 400,00 150,55 10 De 400,01 a 500,00 179,31 11 De 500,01 a 1.000,00, 210,94 12 Acima de 1.000,00, 245,45 5.1.2 | COMERCIAL E SERVIÇOS CLASSE FAIXA DE ÁREA (m2) R$/ano 1 De 0,00 a 50,00 70,00 2 De 50,01 a 75,00 80,88 3 De 75,01 a 100,00 97,19 4 De 100,01 a 150,00 118,94 5 De 150,01 a 200,00 146,13 6 De 200,01 la 250,00 178,75 7 De 250,01 a 300,00 216,81 8 De 300,01 a 350,00 260,31 L 9 De 350,01 a 400,00 309,25 10 De 400,01 a 500,00 363,63 11 De 500,01 a 3.000,00 423,44 12 Acima de 3.000,00 1.239,06 5.1.3 INDUSTRIAL E CLASSE FAIXA DE ÁREA (m2) R$/ano 1 De 0,00 a| 50,00 70,00 2 De 50,01 a 75,00 86,33 3 De 75,01 a 100,00 110,83 4 De 100,01 a 150,00 143,49 5 De 150,01 a 200,00 184,31 6 De 200,01 a 250,00 233,31 7 De 250,01 | a 300,00 290,46 8 De 300,01 a 350,00 355,79 9 De 350,01 a 400,00 429,27 10 De 400,01 a 500,00 10,93] PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. pas Dezembfi de 2009. PEA da D JERÔNIMO GONÇALVES Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo OS ANEXOS ESTÃO ARQUIVADOS