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norma nº 3126/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3126 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaALTERA A LEI Nº 2.909, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A
2)
ri PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
w CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Altera a Lei nº 2.909, de 29 de
dezembro de 2006 e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Compõem o Sistema Tributário Municipal:
!- os impostos;
ll- as taxas;
Hll- as contribuições.
Parágrafo Único . As contribuições de competência do
Município são:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP.
Art. 2º. O artigo 4º da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. As taxas de competência do Município são:
!- Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
!l - Taxa de Fiscalização de Anúncios;
Hl— Taxa de Fiscalização de Obras Particulares;
IV- Taxa de Licença de Habite-se;
V- Taxa de Fiscalização Sanitária;
Vi —- Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos;
Vil — Taxa para Exercício do Comércio Eventual;
VIll- Taxa de Fiscalização Sonora;
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos;
X-— Taxa de Expediente;
XI — Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque;
XIl - Taxa de Numeração de Imóveis;
XIll — Taxa de Utilização de Cemitérios; ,
XIV — Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar e Similares;
XV— Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Animais;
XVI — Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Bens e
Mercadorias;
XVII — Taxa de Incineração de Mercadorias Apreendidas;
XVIll - Taxa para Vistorias e Pareceres;
XIX — Taxa para Limpeza de Imóveis Urbanos Incidentes sobre
Lotes Vagos e não Limpos e Remoção de Entulhos;
XX— Taxa de Limpeza de Fossas Particulares.”
Art. 3º. O 8 3º do artigo 150 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$3º. Para os efeitos do imposto também são consideradas
urbanas as áreas constantes de loteamentos ou de projetos
de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura, ou quaisquer
outras áreas destinadas a habitação, comodidade ou
recreação, indústria, comércio ou prestação de serviços,
mesmo que localizadas fora das áreas tratadas no $1º deste
artigo.
Art. 4º. O artigo 150 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a inclusão do $ 4º:
$4º. O imóvel será considerado:
! - terreno, quando localizado em área loteada ou não, com
qualquer dimensão ou configuração:
a) não possuir edificação,
b) possuir somente construção paralisada,
c) possuir somente edificação interditada, incendiada,
condenada, em ruínas ou em demolição, ou construção de
natureza temporária ou provisória,
d) possuir edificação de ínfimo valor,
e) se encontrar em construção, enquanto não concedido o
“habite-se” ou enquanto não habitada;
?) possuir construção finalizada, que, a critério da autoridade
competente, não seja considerada adequada para sua
finalidade, seja por falta de projeto aprovado, ou por se
encontrar em desacordo com o projeto aprovado, ou que sua
área, qualidade ou padrão sejam incompatíveis com a
destinação ou utilização pretendida;
“E
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
! - prédio, quando nele existir edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual
for a sua denominação, forma ou destino.
Art. 5º. O artigo 153 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Conhecido o proprietário do imóvel, esse
será considerado o contribuinte, independentemente da
existência de titular de seu domínio útil ou de possuidor a
qualquer título.
Art. 6º. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-A:
Art. 155-A. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento
organizar e manter completo e atualizado o Cadastro
Imobiliário do Município, observados os dispositivos da Lei
Federal Nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, as diretrizes do
Plano Diretor e demais legislações subsegientes que tratem
da matéria.
$ 1º O cadastro imobiliário compreende os imóveis
enquadrados nas hipóteses dos incisos | e ll, do 84º do artigo
150 deste Código, bem como as propriedades rurais,
exploradas ou não, existentes no Municipio.
$ 2º Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme
disposto no inciso |, do $ 4º do artigo 150 deste Código,
mesmo que contíguos e de propriedade de um mesmo
contribuinte, terão inscrições distintas.
$ 3º Os imóveis enquadrados como prédios, conforme
disposto no inciso Il, do $ 4º do artigo 150 deste Código,
mesmo que localizados em um mesmo terreno e de
propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições
distintas caso possuam utilizações distintas, ou, se iguais,
sejam habitados ou explorados por diferentes pessoas físicas
ou jurídicas.
Art. 7º. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-B;
Art. 155-B. A inscrição ou a atualização cadastral de imóvel
junto à Secretaria Municipal de Planejamento é obrigatória e
será promovida:
Ed Rr
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! - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
H - por qualquer dos condôminos;
Hi - pelo promitente comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar
de imóveis pertencentes a espólio, massa falida ou sociedade
em liquidação;
V- de ofício, pela Secretaria Municipal de Planejamento, com
base nos dados que dispuser.
$ 1º. Os imóveis de propriedade de contribuintes que gozem
de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no
cadastro imobiliário.
$ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, no ato da
inscrição ou atualização cadastral de imóvel,
obrigatoriamente fornecerá ao contribuinte comprovante, que
conterá:
1- inscrição cadastral;
- nome do contribuinte;
HI — endereço do imóvel;
IV — dados de identificação do loteamento, da quadra e do
lote, se for o caso;
V — dimensão da testada principal e das secundárias, caso
existam;
Vi- área do terreno;
Vil — área da edificação, caso exista;
Vil - total construido no terreno;
IX— número de unidades autônomas existentes no terreno;
X - data de inscrição ou atualização;
Art. 8º. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-C:
Art. 155-C. Por ocasião da transmissão “inter-vivos”, “causa-
mortis”, doação do imóvel, permuta ou quaisquer outras
formas de mutação de domínio, o funcionário responsável
promoverá a inscrição ou a atualização do registro do imóvel
no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional
aquele que não observar o disposto neste artigo.
Art. 9º. À Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-D
A o
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Art. 155-D. Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na
hipótese de não ser possível identificar seu proprietário ou
possuidor a qualquer título.
Art. 10. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-E:
Art. 155-E. Concedido o “habite-se” a prédio novo ou aceitas
as obras de prédio reconstruído ou reformado, o responsável
pela concessão da respectiva licença remeterá o processo à
Secretaria Municipal de Planejamento, a fim de ser atualizada
a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional
aquele que não observar o disposto neste artigo.
Art. 11. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-F:
Art. 155-F. Para efeito de caracterização da unidade
imobiliária, será considerada a situação de fato do bem
imóvel, abstraindo-se a descrição constante do respectivo
título de propriedade.
Art. 12. À Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-G:
Art. 155-G. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a
ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os
nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza
do feito, o juizo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 13. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-H:
Art. 155-H. O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
$ 1º. O contribuinte promoverá:
!- a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária,
observados os termos do artigo anterior;
Hl - alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos
no cadastro original.
$ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da:
ZA
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!- da obtenção da escritura definitiva;
1 — da assinatura do contrato de compra e venda;
Hl- da assinatura do contrato de cessão;
IV — da posse exercida a qualquer título.
$ 3º A alteração será efetuada em formulário, próprio, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência da
modificação, inclusive nos casos de: ,
t - conclusão da construção, no todo ou em parte, em
condições de uso ou habitação;
fl - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel.
$ 4º. Nas hipóteses previstas nos $$ 2º e 3º deste artigo, a
inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações,
deverá obrigatoriamente conter:
!- nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas
Físicas) do proprietário do imóvel, ou razão social e número
de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica),
conforme o caso;
H — número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso
exista;
HI - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
!V —- croquis com a focalização do imóvel, contendo o
endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de
loteamento;
V- área do terreno e suas dimensões;
Vi — área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
Vil - uso a que se destina o imóvel;
Vil — tipo de edificação, caso exista;
IX — estado de conservação da edificação, caso exista;
X- natureza do título de aquisição ou domínio;
XI — endereço para entrega de avisos.
Art. 14. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-|:
Art. 155) A Secretaria Municipal de Planejamento poderá
promover de ofício inscrição e atualização cadastral do
imóvel.
$ 7º. A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de
ofício caso:
!- não tenha sido efetuada pelo contribuinte;
!l - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou
falsidade.
PN
ad
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$ 2º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas
hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade
de se obter os dados necessários para inscrição ou
atualização cadastral, em razão do acesso ao imóvel não ser
permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a
Secretaria Municipal de Planejamento promoverá a inscrição
ou atualização cadastral por estimativa.
Art. 15. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-J:
Art. 155-J. Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra
desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa
da realização de obra de arruamento ou urbanização, desde
que nessa não exista loteamento aprovado.
Art. 16. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 155-K:
Art. 155-K. A retificação da inscrição ou de seus dados por
iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir
tributo lançado, somente será admissível mediante
comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Art. 17. O artigo 157 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 157. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem
imóvel, o qual será obtido em conformidade com o disposto
neste artigo e nos artigos 158 e 159 deste Código.
$ 1º. No caso de terreno, conforme disposto no inciso |, do &
4º do artigo 150 deste Código, o valor venal do imóvel será
igual ao valor da terra nua.
$ 2º. No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme
disposto no inciso Il, do $ 4º do artigo 150 deste Código, o
valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da
edificação considerados em conjunto.
$ 3º. O valor venal do bem imóvel será determinado conforme
o seguinte:
!- Fórmula para apuração do valor venal do imóvel
Mo
VVI = VVT + VVE
Onde:
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VV] = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
fl - Fórmula para apuração do valor venal do terreno
VYT =Vm?TxATxFITxFCT
Onde:
Vm?T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto
no Anexo Ill
AT = Área do Terreno
FIT = Fração Ideal de Terreno, calculada em conformidade
com o disposto no $ 4º deste artigo
FCT = Fatores Corretivos do Terreno, conforme disposto no
Anexo IV
Hll- Fórmula para apuração do valor venal da edificação
VVE = VmEx ACxFCExCAT
Onde:
VmE = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de
edificação, conforme disposto no Anexo Ill
AC = Área Construída da unidade.
FCE = Fatores Corretivos da Edificação, conforme disposto
no Anexo IV
CAT = Categoria da edificação, baseada nos componentes da
construção, conforme disposto no Anexo IV, onde o
somatório dos pontos obtidos pela edificação é dividido por
100 (cem).
$4º. A Fração Ideal de Terreno tratada no inciso Il $ 3º deste
artigo será utilizada para ratear proporcionalmente a área do
terreno entre as unidades autônomas nele existentes e será
igual a 1 (um), quando se tratar de terreno não edificado, ou,
caso contrário, calculada conforme a seguinte fórmula:
FIT = ACU
ATC
Onde:
FIT = Fração Ideal de Terreno
ACU = Área Construída da Unidade
ATC = Área Total Construída no Terreno
$5º. Para os efeitos deste artigo:
| - FCT, tratado no inciso Il do $ 3º deste artigo, será igual ao
resultado da multiplicação entre si dos fatores corretivos
resultantes do enquadramento do terreno nos itens tratados
no Anexo IV;
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H - FCE, tratado no inciso Hl do $ 3º deste artigo, será igual ao
resultado da multiplicação entre si dos fatores corretivos
resultantes do enquadramento da edificação nos itens
tratados no Anexo IV.
$ 6º. Na hipótese de condomínio fechado, as áreas comuns,
independentemente de sua utilização, serão consideradas
para os efeitos da determinação da base de cálculo, sendo
anexadas aos lotes ou terrenos depois de rateadas
proporcionalmente, na forma que dispuser o decreto.
$ 7º. Os critérios para apuração do valor venal do imóvel
previstos nos $$ 1, 2º 3% 4º e 5º deste artigo deixarão de
prevalecer no caso de existência de prova documental
inequívoca em contrário.
$ 8º Na impossibilidade de se obter os elementos
necessários para aplicação da fórmula de apuração do valor
venal do imóvel em conformidade com os $8 1º, 2º, 3º e 4º
deste artigo, o valor venal do imóvel será apurado por
quaisquer meios que a Secretaria Municipal de Planejamento
dispuser.
Art. 18 - O artigo 158 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e
edificações a serem utilizados para o cálculo do imposto em
cada exercício serão atualizados anualmente antes do término
do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base
em trabalho a ser realizado pela Comissão de Valores
Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituída
para esse fim específico.
$ 1º. O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá
considerar para sua avaliação:
!- os preços correntes no mercado imobiliário local;
H- o zoneamento urbano;
HI - as caracteristicas dos fogradouros e da região na qual o
imóvel se situa;
!V- os equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de
obras públicas no entorno do imóvel.
$ 2º. O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá
Ser aprovado mediante lei, resultando:
! — na tabela de valores de metro quadrado por tipo de
edificação constante do Anexo Hi;
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!H — na planta genérica de valores de metro quadrado de
terrenos constante do Anexo Ill.
$3º. O valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado para
o cálculo do valor venal do terreno será aquele definido na
planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos,
observando-se o seguinte:
!- Na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, o valor
de metro quadrado de terreno a ser utilizado será aquele
definido para a face de quadra onde a testada se localize;
H — Na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir
duas ou mais testadas, e existirem valores de metro quadrado
distintos para essas, será utilizado o maior valor de metro
quadrado existente dentre os atribuídos às testadas do
imóvel.
Art. 19. O artigo 159 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 159. Não ocorrendo a atualização prevista no artigo
anterior, os valores unitários de metro quadrado de terrenos e
edificações serão atualizados por decreto, no mês de janeiro
do exercício em que ocorrer o lançamento do IPTU, com base
na variação anual do INPC -— Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 20. O artigo 160 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 20068, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 160. O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU será obtido através da aplicação das
alíquotas previstas neste artigo, tomando-se como base o
valor venal calculado em conformidade com o disposto neste
Código.
$1º. A alíquota do imposto será de:
! - 1,00% (um por cento), quando se tratar de imóvel não
edificado, conforme disposto no inciso | do $ 4º do artigo 150
deste Código;
H — 0,25% (vinte e cinco centésimos cento), quando se tratar
de imóvel edificado, conforme disposto no inciso Il, do $ 4º do
artigo 150 deste Código, desde que sua utilização seja
residencial ou de prestação de serviço, exceto quando se
tratar do previsto no inciso seguinte;
Hi — 0,70% (setenta centésimos por cento), quando se tratar de
imóvel edificado, conforme disposto no inciso ||, do $4º do
GA
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artigo 150 deste Código, desde que sua utilização seja
comercial;
IV — 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento), quando
se tratar de imóvel edificado, conforme disposto no inciso ll,
do $ 4º do artigo 150 deste Código, desde que sua utilização
seja industrial;
$ 2º. Lei específica tratará da progressividade da alíquota
incidente sobre imóvel enquadrado nas hipóteses tratadas no
inciso | do parágrafo anterior, observando-se que:
!- o imóvel deverá estar situado em área definida no Plano
Diretor para incidência da progressividade;
fl- o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá
a duas vezes o valor referente ao ano anterior;
HI - a alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento).
$ 3º Caso a obrigação prevista no Plano Diretor de parcelar,
edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) anos, será
mantida a cobrança do imposto pela alíquota máxima, até que
Se cumpra essa obrigação, sem prejuízo das demais sanções
previstas em Lei.
$ 4º. Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o
proprietário iniciou ou retomou o parcelamento ou a
edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última
alíquota fixada, até que se verifique o término das obras do
empreendimento.
$ 5º. Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia
relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 21. Fica revogado o artigo 163 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de
2006.
Art. 22. O caput do artigo 164 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164. Para os efeitos do lançamento do imposto, o imóvel
será considerado como:
!— terreno, quando se enquadrar no disposto no inciso |, do $
4º do artigo 150 deste Código;
HH - prédio, quando se enquadrar no disposto no inciso H, do &
4º do artigo 150 deste Código.
Art. 23. Ficam revogados os 88 1º,2º e 3º do artigo 164 da Lei Nº. 2.909 de
29 de dezembro de 2006.
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Art. 24. O caput do artigo 165 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165. O lançamento do imposto observará o disposto no
inciso Il, do $ 3º, do artigo 158 desta Lei.
Art. 25. Fica revogado o parágrafo único do artigo 165 da Lei Nº. 2.909 de
29 de dezembro de 2006. .
Art. 26. O caput do artigo 166 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. O lançamento do imposto poderá ser efetuado em
conjunto com os demais tributos incidentes sobre o imóvel.
Art. 27. 0 $ 5º do artigo 167 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 5º. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento será feito em nome:
!- do proprietário;
H - do adquirente, na hipótese de a transação se encontrar
devidamente registrada em cartório e desde que recolhido o
respectivo imposto municipal sobre a transmissão do bem
imóvel,
Art. 28. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 171-A:
Art. 171-A. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária
ou não, que importe na inobservância por parte do
contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste
Capítulo e nos seus regulamentos ou atos administrativos de
caráter normativo.
$ 1º. Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao
imposto sujeitam-se os infratores às penalidades previstas
neste Código.
$ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, pelo
descumprimento das obrigações acessórias relativas ao
imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas:
!— 100 % (cem por cento) do valor do tributo sonegado, por
deixar de inscrever unidade imobiliária no Cadastro
Imobiliário;
H - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo
sonegado, por deixar de comunicar alteração ocorrida na
“op
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unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de
seu valor venal;
H — R$ 200,00 (duzentos reais), por deixar de atender a
notificação da Autoridade administrativa para declarar dados
necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los
incompletos; .
IV— R$ 300,00 (trezentos reais), por deixar a pessoa física ou
jurídica que goze de imunidade ou isenção de apresentar à
Autoridade administrativa o documento relativo à venda de
imóvel de sua propriedade;
V— R$ 400,00 (quatrocentos reais), por fornecer dados falsos
à Autoridade administrativa;
VI — R$ 500,00 (quinhentos reais), por impedir ou dificultar o
acesso de agente fiscal devidamente credenciado às
dependências do imóvel para vistoria fiscal.
$ 3º Na hipótese de descumprimento de mais de uma
obrigação acessória relativa ao imposto, serão aplicadas
tantas multas quantas forem as infrações cometidas.
Art. 29. O caput do artigo 179 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179. A base de cálculo do imposto é o valor do bem
imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a
eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo
contribuinte, ou o valor pactuado no negócio jurídico ou o
valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido,
periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior,
sendo que, para os efeitos do imposto, a base de cálculo
compreende:
! — na permuta, o valor de cada um dos bens ou direitos
permutados;
! — na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e
na remição de bens imóveis o valor pago por fance ou, na sua
ausência, o da avaliação.
Art. 30. O artigo 180 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 180. A autoridade administrativa determinará o valor
venal do bem imóvel ou direito transmitido, com base nos
elementos que dispuser, nas declarações do sujeito passivo e
mediante avaliação da sua situação de fato.
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$ 1º. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à autoridade
administrativa declaração acerca dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, na forma e prazo previstos em
decreto. ,
$ 2º. A autoridade administrativa avaliará a declaração tratada
no parágrafo anterior, sujeitando-se o sujeito passivo, no
caso de falsidade, dolo, fraude ou simulação, às penalidades
previstas em lei.
S$ 3º Na avaliação tratada no parágrafo anterior, serão
considerados, dentre outros, os seguintes elementos do
imóvel:
| - saneamento urbano;
HI - características da região;
Hl - características do terreno;
IV- características da construção;
V - valores obtidos por meio de pesquisas junto ao mercado
imobiliário;
Vi - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
$ 4º. Para os efeitos do imposto, o valor declarado pelo sujeito
passivo nos termos do $ 1º deste artigo não poderá ser
inferior:
! - na hipótese de imóvel urbano, ao obtido mediante
avaliação, com base na vistoria obrigatória para atualização
dos dados cadastrais do imóvel, conjugados com os
respectivos fatores corretivos e com os elementos constantes
da Planta Genérica de Valores utilizada para os efeitos do
IPTU;
H - na hipótese de imóvel rural, ao obtido mediante análise
dos elementos constantes do cadastro rural fornecido pelo
INCRA, conjugados com os dados obtidos mediante
avaliação;
H - em qualquer hipótese, ao praticado no mercado
imobiliário local, mediante:
a) comprovação por documentação idônea fornecida por
entidade pública ou privada,
b) comparação com imóveis de características e dimensões
semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que
esse se localizar.
$ 5º Para os efeitos do imposto, prevalecerá o valor
declarado pelo contribuinte, na hipótese desse ser maior do
que o obtido em conformidade com o disposto nos incisos |, |l
elit do parágrafo anterior.
ELA
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Art. 31. À Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 180-A:
Art. 180-A. A autoridade administrativa poderá solicitar e o
contribuinte fica obrigado a fornecer quaisquer documentos
que possam conter elementos necessários à apuração do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido.
Art. 32. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 180-B:
Art. 180-B. Não concordando com o valor estimado, poderá o
contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o
pedido com documentação que fundamente sua discordância.
Parágrafo único. A impugnação do valor fixado como base de
cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 33. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 180-C:
Art. 180-C. A autoridade administrativa promoverá vistoria
para avaliação do bem imóvel, considerando sua Situação de
fato, sendo irrelevante para os efeitos do imposto o que
conste do título de propriedade.
$ 1º. A vistoria tratada no caput será obrigatória em qualquer
situação e efetuada por Funcionário designado pela
autoridade administrativa, sendo os dados dela resultantes
utilizados para apuração do valor venal do bem imóvel.
$ 2º. Decreto do executivo regulamentará a vistoria tratada no
caput, inclusive no que se refere ao seu valor, que deverá ser
custeado pelo contribuinte.
Art. 34. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 180-D:
Art. 180-D. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno,
bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com
contrato de construção por empreitada de mão de obra e
materiais, deverá ser comprovada a preexistência do
respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre
o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em
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que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade.
Parágrafo único. O promitente comprador de imóvel estará
sujeito ao pagamento dos valores relativos benfeitorias ou
edificações que vier a incorporar ao terreno, caso a
incorporação ocorra antes do recebimento do título de
propriedade, salvo se comprovar que as obras ocorreram
depois de assinado o contrato de compra e venda, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
!- Alvará de Licença para Construção;
!— Contrato de empreitada de execução de obra;
HI — Notas fiscais do material utilizado nas obras;
IV — Certidão de regularidade da obra junto à Previdência
Social;
V- Habite-se;
Vi - Comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviços,
se devido;
Vil - Comprovante de inscrição do imóvel junto ao Cadastro
Imobiliário.
Art. 35 - O artigo 182 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 182. As alíquotas do Imposto são:
! - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema
Financeiro de Habilitação — SFH e Cooperativas Habitacionais
federais, estaduais, ou municipais, em se tratando de imóvel
popular:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente
financiado;
b) 3% (três por cento) sobre o valor restante.
Hl - nas demais transmissões e cessões, 3% (três por cento);
!ll — nos casos específicos de antecipação da legitima parte
hereditária e usufruto, 4% (quatro por cento).
Art. 36. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do parágrafo único no artigo 191:
Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros
públicos e demais serventuários de ofício:
! - transcreverão a guia de arrecadação do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem;
!l - não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais em desacordo com a legislação federal ou municipal
que disponha sobre o parcelamento do solo urbano.
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Art. 37. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do inciso VI no artigo 194:
VI — não observar o disposto no artigo 191 deste Código, em
seu parágrafo único, inciso:
a) 1: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
b) 1: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 38. O $ 2º do artigo 199 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços,
Os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 39. O $ 3º do artigo 199 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$3º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com O pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 40. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 202-A:
Art. 202-A. A existência do estabelecimento prestador é
identificada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
! - manutenção de pessoal, material, máquinas, veículos,
instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos
serviços;
fl - estrutura organizacional ou administrativa;
HH - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para
exploração econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel,
contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda
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e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou
preposto;
Vi - local da realização de eventos que configurem fato
gerador do imposto, quando for o caso.
Art. 41. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 202-B:
Art. 202-B. Para efeito de cumprimento da obrigação
tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do
mesmo titular.
Art. 42. O Art. 203 da Lei Municipal n.º 2.909, de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo 5º:
Art. 203 (...)
$ 5º - Considera-se, para efeitos desta Lei:
!- microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
Il - empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-
calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais);
HI - Microempreendedor Individual, o empresário individual a
que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002; que tenha auferido receita bruta acumulada no ano-
calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
seja optante pelo Simples Nacional e exerça, tão-somente, as
atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN
n.º 58, de 27 de abril de 2009; que possua um único
estabelecimento; que não participe de outra empresa como
titular, sócio ou administrador; que não contrate mais de um
empregado que receba, exclusivamente, 01 (um) salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Art. 43. 0 8 1º do artigo 203 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$7º. Entende-se por profissional autônomo a pessoa física
que exerça profissão intelectual, científica, literária ou
artística, sem vínculo empregatício, que prestar serviço
valendo-se do seu próprio esforço ou do auxílio de, no
máximo, 02 (duas) pessoas físicas, empregados ou não, que
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não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante
à sua, ainda que de nível médio.
Art. 44. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 203-A:
Art. 203-A. São responsáveis pelo pagamento do imposto
devido:
!- o prestador do serviço;
!l - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou
incorporação pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada,
transformada ou incorporada;
Hl - o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura
da sucessão e o inventariante pelos tributos devidos pelo
espólio;
IV- o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da
pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 45. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 203-B:
Art. 203-B. São solidariamente responsáveis:
f- o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro,
solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços
de construção civil e congêneres que lhes forem prestados
sem a documentação fiscal correspondente, e sem prova de
pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
H - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de
empresa, empresário ou profissional autônomo, quando dele
não exigir;
a) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de
serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal.
b) nos demais casos, comprovação da inscrição no Cadastro
Mobiliário do Município de Pedro Leopoldo.
HI - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum
na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
IV - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação
do imposto;
V - o proprietário, o locador ou o cedente de locais,
dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que
pertencentes ou compromissados à sociedades civis sem fins
lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições,
bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros
eventos de diversões públicas que deixar de comprovar o
Mm
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pagamento ou caução do valor do tributo devido pela
realização do evento;
Vi - a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo
alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou
estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de
cessação por parte deste da exploração da atividade;
Vil - a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo
alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de
comércio ou estabelecimento prestador de serviços e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
denominação ou razão social, ou sob firma ou nome
individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
atividade;
Vill - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de
outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da
pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
IX- o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas,
pelo débito fiscal da sociedade;
X- os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo débito
fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
Xt - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
Xil — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo Il desta Lei.
Art. 46. O inciso | do artigo 204 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
1! —- o profissional autônomo que, no exercício de sua
atividade, valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não,
de mais de 02 (dois) profissionais, com qualquer habilitação
profissional, ou de 01 (um) ou mais profissionais com
habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível
médio;
Art. 47. O artigo 206 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 206 —- A pessoa jurídica estabelecida no Município de
Pedro Leopoido quando na qualidade de tomadora de
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serviços, fica responsável pela retenção na fonte do crédito
tributário decorrente da prestação do serviço, em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
$ 1º. A pessoa a que se refere o caput está obrigada ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
8 2º - As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos
serviços a eles prestados quando:
| - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no
cadastro mobiliário;
H - o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas
Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Ill - a execução de serviço de construção civil for efetuada por
prestador não estabelecido no Município.
8 3º. Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos
anteriores, são responsáveis pela retenção do imposto:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos seguintes serviços descritos no Anexo II
desta Lei:
3.05,
7.02,
7.04,
7.05,
7.09,
740,
742,
7.16,
FARA
7.19,
11.02,
17.05,
17.10;
Art. 48. O inciso VII do artigo 208 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
or) un)
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Vil - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias
e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo
imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a
qualquer título, aos seus agentes revendedores ou
concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto
sobre o valor de face do produto;
Art. 49. O inciso VIII do artigo 208 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vill — a empresa concessionária de serviço público de
fomecimento de energia elétrica, de água ou de
telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da
cobrança de prestação de serviços de cobrança ou
recebimento de suas contas, prestados por agente
estabelecido no município, exceto as instituições financeiras
ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
Art. 50. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão dos incisos IX, X e XI no artigo 208:
!X — a empresa de plano de saúde pelo imposto devido sobre
as comissões e demais valores pagos a seus agentes e
representantes estabelecidos no Município;
X — todos os tomadores de serviços, inclusive os órgãos,
empresas e entidades da Administração Pública direta e
indireta, quando o prestador não estiver formalmente
estabelecido neste Município e prestar no seu território os
serviços previstos no art. 201, bem como aqueles, em que
para a prestação do serviço o prestador necessite se
estabelecer neste Município conforme critérios estabelecidos
no art. 202;
XI - a instituição financeira ou equiparada autorizada a
funcionar pelo Banco Central, pelo imposto devido pelos
serviços a ela prestados por agente não financeiro
estabelecido no Município, que desempenhe a função de
correspondente.
Art. 51. O artigo 211 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 211. À base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$7º. O preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita
bruta a ele correspondente, incluídos os valores acrescidos
dos encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à
21 o)
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concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviço a crédito, o total das sub-
empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas,
tributos e outros.
$2º. Não se incluem na base de cálculo do imposto os valores
das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS,
previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo Il desta Lei.
$3º. Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias,
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou
outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte
e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou
abatimentos incondicionalmente concedidos, desde que
expresso e previamente contratados, vedadas quaisquer
deduções exceto as expressamente autorizadas em Lei.
$4º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município,
a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
$5º. O contribuinte que exercer mais de uma atividade descrita
no Anexo Il desta Lei, ficará sujeito à incidência sobre todas
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
$6º. Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a
base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente
no mercado de serviços do Município à época da prestação
do serviço correspondente.
Art. 52. O artigo 212 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 212. Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 4.22 e 423 do Anexo Il desta Lei, por sociedades
organizadas sob a forma de cooperativa, O preço do serviço
será a receita bruta a ela correspondente, deduzidos os
valores repassados a seus cooperados, decorrentes dos
serviços por eles prestados, resultantes dos contratos
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celebrados pelas cooperativas singulares, federações,
centrais e confederações.
Art. 53. Ficam revogados os 88 1º, 2º e 3º do artigo 212 da Lei Nº. 2.909 de
29 de dezembro de 2006.
Art. 54. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 213-A: .
Art. 213-A. O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela
autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
1 - não colocação à disposição da autoridade fiscal, dos
elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os
casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
! - fundada suspeita de que os documentos fiscais não
reflitam o preço real da prestação dos serviços;
HW - declaração nos documentos fiscais de valores
notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços
prestados.
Parágrafo único. O lançamento decorrente de arbitramento
será realizado mediante procedimento administrativo,
estabelecido em regulamento, e prevalecerá até que, através
de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de
decisão processual.
Art. 55. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 213-B:
Art. 213-B. O montante do imposto integra sua própria base de
cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação
para fins de controle.
Art. 56. O artigo 214 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com nova redação em seu inciso | e com a inclusão do parágrafo único:
! — atividade para a qual se exija escolaridade de nível
superior: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por trimestre;
Parágrafo único. As atividades não previstas no inciso IV
deste artigo, mas que apresentem grande similaridade,
poderão ser equiparadas pelo Fiscal de Tributos, para fins de
tributação.
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Art. 57. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 215-A:
Art.215-A. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
assim caracterizadas nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, recolherão,
segundo procedimento especial determinado por aquela Lei, O
ISSQN, de acordo com as alíquotas constantes nos Anexos Ill
e IV da mesma. ,
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
sociedade que apresente qualquer uma das seguintes
características:
! - natureza comercial, quando o objetivo passa a ser a
remuneração do capital investido para obtenção de ganhos
em virtude de compra e venda ou mesmo manufatura de
mercadorias e outros bens;
!l - sócio pessoa jurídica;
Hl - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V- sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela
figurando apenas com aporte de capital;
Vi - caráter empresarial, ou seja, quando houver a
terceirização dos trabalhos que constituam o próprio objeto
social da Sociedade, quando a magnitude de sua estrutura
organizacional e o volume dos serviços por ela prestados
forem de tal monta fazendo que o trabalho pessoal dos sócios
seja elemento secundário.
Vil — existência de filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer
outro estabelecimento descentralizado.
Art. 58. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 215-B:
Art.215-B. Os seguintes optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) recolherão o ISSQN da seguinte forma:
! - Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo sistema
de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), em parcela única
mensal, nos termos da regulamentação do Simples Nacional;
! — escritórios de contabilidade, em parcela mensal, na mota
de R$ 60,00 (sessenta reais) nos termos da regulamentação
do Simples Nacional.
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Art. 59, A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do artigo 215-C:
Art. 215-C. Quando os serviços de médicos, enfermeiros,
obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos, médicos
veterinários, contabilidade, técnicos em contabilidade,
agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentista, economistas,
psicólogos forem prestados por sociedades profissionais,
estas ficarão sujeitas ao ISSQN devido calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
sociedade que apresente qualquer uma das seguintes
características:
! - natureza comercial, quando o objetivo passa a ser a
remuneração do capital investido para obtenção de ganhos em
virtude de compra e venda ou mesmo manufatura de
mercadorias e outros bens;
!l - sócio pessoa jurídica;
Hi - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V- sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela
figurando apenas com aporte de capital;
Vit - caráter empresarial, ou seja, quando houver a
terceirização dos trabalhos que constituam o próprio objeto
social da Sociedade, quando a magnitude de sua estrutura
organizacional e o volume dos serviços por ela prestados
forem de tal monta fazendo que o trabalho pessoal dos sócios
seja elemento secundário.
Vil — existência de filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer
outro estabelecimento descentralizado.
Art. 60. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do $ 8º no artigo 228:
$8º. A declaração de responsabilidade técnica, prevista no $5º
deste artigo, deverá ser assinada por um dos sócios e/ou
responsável.
. Art. 61. A Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do $ 9º no artigo 228:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$9º% A declaração de responsabilidade técnica poderá ser
assinada pelo contabilista ou escritório de contabilidade,
mediante apresentação de uma procuração, com
reconhecimento das assinaturas.
Art. 62. O artigo 231 da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 231. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar
impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua
firma ou denominação, endereço e número da inscrição
municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e
a autorização expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao
contribuinte que confeccione seus próprios impressos para
fins fiscais.
Art. 63. À Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
inclusão do inciso XI no artigo 235:
XIl — por emitir documento fiscal com serviço efetivamente
prestado, cuja atividade não conste em seus atos
constitutivos: 30% (trinta por cento) do valor do serviço,
atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00
(seiscentos reais).
Art. 64. A Lei Municipal n.º 2.909, de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a inclusão do seguinte Art. 240-A:
Art.240-A. Ficam reduzidos a R$ 0,00 (zero reais), os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos trâmites exigíveis para inscrição do
Microempreendedor Individual nos termos do Art 4º e
parágrafos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 65. O anexo | da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, em seu
item 5 (cinco), passa a ter a redação dada por esta lei.
Art. 66. Os anexos Ill e IV da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006,
passam a ter a redação dada por esta lei.
Art. 67. O item 5.3.1 do anexo | da Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
3.3.1 — Remoção de entulhos — por mº - R$10,00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo 1
TAXA DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
5.1 COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
5.1.1 RESIDENCIAL
CLASSE FAIXA DE ÁREA (m2) R$/ano
1 De 0,00 a 50,00 24,00
2 De — 50,01 a. 75,00 29,75
3 De 75,01 a 100,00 38,38
4 De 100,01 a 150,00 49,88
5 De 150,01 ja 200,00 64,26
6 De 200,01 a 250,00 81,52
L 7? De 250,01 a 300,00 101,65
8 De 300,01 a 350,00 124,66
9 De 350,01 a 400,00 150,55
10 De 400,01 a 500,00 179,31
11 De 500,01 a 1.000,00, 210,94
12 Acima de 1.000,00, 245,45
5.1.2 | COMERCIAL E SERVIÇOS
CLASSE FAIXA DE ÁREA (m2) R$/ano
1 De 0,00 a 50,00 70,00
2 De 50,01 a 75,00 80,88
3 De 75,01 a 100,00 97,19
4 De 100,01 a 150,00 118,94
5 De 150,01 a 200,00 146,13
6 De 200,01 la 250,00 178,75
7 De 250,01 a 300,00 216,81
8 De 300,01 a 350,00 260,31
L 9 De 350,01 a 400,00 309,25
10 De 400,01 a 500,00 363,63
11 De 500,01 a 3.000,00 423,44
12 Acima de 3.000,00 1.239,06
5.1.3 INDUSTRIAL
E CLASSE FAIXA DE ÁREA (m2) R$/ano
1 De 0,00 a| 50,00 70,00
2 De 50,01 a 75,00 86,33
3 De 75,01 a 100,00 110,83
4 De 100,01 a 150,00 143,49
5 De 150,01 a 200,00 184,31
6 De 200,01 a 250,00 233,31
7 De 250,01 | a 300,00 290,46
8 De 300,01 a 350,00 355,79
9 De 350,01 a 400,00 429,27
10 De 400,01 a 500,00 10,93]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
pas Dezembfi de 2009.
PEA da
D JERÔNIMO GONÇALVES
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
OS ANEXOS ESTÃO
ARQUIVADOS

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