br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 7/1951

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1951
Date 1951-07-12
EmentaAUTORIZA EMPRÉSTIMO PARA O SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA.
native_id647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 2

Rca
N.º
Assunto
Serviço
Mod. 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
LEI Nesses o
(Autoriza empróstimo para o serviço de Agua, Esgôto e-
aquisição de Motoniveladora )
O pôvo do municipio de Pedro Leopoldo, por seus represen-
tantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei;-
Art. 1º- Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,
autorizada a contrair empréstimo até a quantia deCr$...ccc coca
1.000.000,00 (Um milhao de cruzeiros), destinada ao serviço de
Agua, Esgôto e aquisiçao de motoniveladora.-
Art. 2º- A Prefeitura dará em garantia do emprestimo, a
metade da quota federal do imposto sobre a renda, que por pro-
curaçao do Chefe do Executivo, será recebido pela propria Cai-
xa Economica do Estado de Minas Gerais, a qual, devolverá ao
município a parte excedente, logo após o recebimento,
Parágrafo único - Os bens a que se refere o artigo passam
a ser alienáveis por força da presente lei.-
Arte 3º- O prazo do emprestimo é até 10 (dez) anos «e os
juros maximos até 11% (onze por cento) ao ano, vencendo-se as
prestações e os respectivos juros semestralmente, em 30 (trinta)
às abril e trinta (30) de outubro de cada ano.- o
«Arte 4º- Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da amor-
tizaçao e juros na data do vencimento das prestações respectivas,
ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a
assumir automáticamente, por intermédio de sua agência local, a
arrecadaçao da metade da quota federal do imposto sôbre a renda,
correndo as despesas para êsse fim, inclusive percentagens, por
conta da Prefeitura.-
Art. 5º- No caso de inadimplemento da obrigação, por par-
te da Prefgitura, ficará vencida a dívida, independentemente de
interpelaçao judicial, podendo a credora promover a execução ju-
dicial, qtos pando-se a devedora ás despesas judiciais e & mul-
ta de 10% (10) por cento sôbre o valor da dívida,-
Parágrefo único- No caso de cobrança judicial da dívida, a
credora ou arrgmatante ficará subrrogada nos direitos da Prefai-
tura á concessão para a exploraçao do serviço, de acordo com a
legislação vigente.-
Art.6º- A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo,
o pagamento das prestações de amortizaçao e juros, ou da totali-
dade do empréstimo, descontados os juros respectivos.-
Art. 7º- à execução das obras será fiscalizada por enge-
geiro da Caixa Econômica .-
. Art. 8º- Os orçamentos consignarao obrigatoriamente dota-
çoes necessárias ao pagamento das obrigações assumidas pela Pre-
feitura, -
Mod. 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Assunto
Serviço Continuação .
- Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
çao, revogadas as disposiçoes em contrário.
e Jutho de 1951
A
2
Secretario. f -
À 7 /
Aja “eo +, [2/ z VA
= E E
À / , f «a
q dt (oo
Pedro Leopoldo
(cem j

open original →