| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1951 |
| Date | 1951-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE CALÇAMENTO. |
| native_id | 651 |
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LEI NºS 9 - Dispõe sôbre o serviço de calçamento — O pôvo do município de Pedro Leopoldo, por seus represcn tantes decreja, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artº 1º - O calçamento das ruas e praças munici executado pelo município, por concorrencia pública ou por a ção direta, a critério do chefe do executivos Artº 2º - Em caso do preferir este a execução das obras por concorrência pública, obedecera esta, as normas e diretrizes cons titucionais e regulamentos pertinentes à especie. Artº 3º - Calçada a rua ou praças, os proprietírios do i£o veis nelas localizados, pagarão a taxa de Cr$2,00 (Dois cruzciros) por metro linear, a título de conservação. Artº 4º —- Para cobrança da taxa prevista no artigo 3º tc= mar-se-á por base a frente do lote calçado. . Artº 5º — Os proprietários de lotes situados en esquinas de ruas ou praças calçadas, terão um abatimento de 15% (quingz por cento) no total da taxa. Artº 6º - A falta de pagamento das taxas previstas nesta lei, nas épocas proprias será acrescida da multa de 20% (Vinte poz cento). Artº 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigôr na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem couber a execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir teo fielmente ceno nela se declara. E de Agosto de 1951. ProfoíTo MS LCI pai AL. / secretario Ro es