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norma nº 9/1951

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1951
Date 1951-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE CALÇAMENTO.
native_id651

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LEI NºS 9
- Dispõe sôbre o serviço de calçamento —
O pôvo do município de Pedro Leopoldo, por seus represcn
tantes decreja, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - O calçamento das ruas e praças munici
executado pelo município, por concorrencia pública ou por a
ção direta, a critério do chefe do executivos
Artº 2º - Em caso do preferir este a execução das obras
por concorrência pública, obedecera esta, as normas e diretrizes cons
titucionais e regulamentos pertinentes à especie.
Artº 3º - Calçada a rua ou praças, os proprietírios do i£o
veis nelas localizados, pagarão a taxa de Cr$2,00 (Dois cruzciros)
por metro linear, a título de conservação.
Artº 4º —- Para cobrança da taxa prevista no artigo 3º tc=
mar-se-á por base a frente do lote calçado. .
Artº 5º — Os proprietários de lotes situados en esquinas
de ruas ou praças calçadas, terão um abatimento de 15% (quingz por
cento) no total da taxa.
Artº 6º - A falta de pagamento das taxas previstas nesta
lei, nas épocas proprias será acrescida da multa de 20% (Vinte poz
cento).
Artº 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará
esta lei em vigôr na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem couber a
execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir teo fielmente ceno
nela se declara.
E de Agosto de 1951.
ProfoíTo MS LCI pai
AL.
/
secretario Ro es

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