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norma nº 3115/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3115 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - CRIA A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.115, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,
Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPITULO |
Dos Objetivos
Art. 1º A organização dos serviços que compõe a Prefeitura
Municipal de Pedro Leopoldo, será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2º O Município de Pedro Leopoldo, unidade territorial com
autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da
Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de
Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal,
tem como objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis
ao acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especificamente
assegurar:
G4 (09.
fes
ce
| — a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem
estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de concessão;
Il — o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e
renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de
infra-estrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas
do Município;
Preje to
Hi — a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e
a educação em todos os níveis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
V — o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e
de fatores de marginalização promovendo a integralização social da população de
baixo poder aquisitivo;
Vi — desenvolvimento de programas de saneamento básico, de
construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da
população;
VII — a adoção do planejamento participativo, como método de
integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal;
VIII — a implantação e manutenção de programas e ações voltadas
para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso;
IX — a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou
necessidades especiais;
X — a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao
menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à
poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos
hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas;
XI — o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura
e a preservação do patrimônio histórico.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo terá por missão
administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da
comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a
população com igualdade e dignidade.
CAPITULO Il
Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos
seguintes princípios fundamentais:
|— Planejamento;
Il — Organização;
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Ill — Coordenação;
IV — Delegação de competência;
V- Controle.
8 1º O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e
instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações.
8 2º O objetivo social da organização é melhorar as condições de
trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo
de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco.
8 3º As atividades da Administração Municipal, assim como a
elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de
permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um
rendimento otimizado.
8 4º A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e
objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da
responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPITULO |
Da Organização Básica
Art. 5º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro
Leopoldo, será regida pelas normas constantes desta Lei e será composta dos
seguintes órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo:
|- ORGÃOS COLEGIADOS
a) Conselhos Municipais.
l - ORGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO
FEDERAL
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a) Junta do Serviço Militar;
Ill- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Jurídica:
c) Controladoria Geral do Município.
IV-ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Secretaria Municipal de Administração:
b) Secretaria Municipal da Fazenda.
V-ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer;
b) Secretaria Municipal de Saúde:
c) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
CAPITULO II
Da Estrutura dos Órgãos
Art. 6º Os Órgãos de Assessoramento terão as seguintes
subdivisões:
|- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
|— Gabinete do Prefeito
a) Gerência de Apoio ao Gabinete:
a.1)Seção de Comunicação Social.
b) Coordenadoria de Defesa Civil.
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Il - Procuradoria Geral do Municipio
a) Divisão de Consultoria;
b) Divisão do Contencioso;
c) Divisão de Procuradoria da Fazenda.
Ill — Controladoria Geral do Município.
Art. 7º Os Órgãos de Administração Geral e de Administração Específica,
terão as seguintes subdivisões:
Il- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
) — Secretaria Municipal da Fazenda
a) Divisão de Receita e Fiscalização;
b) Divisão de Contabilidade e Custos;
c) Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro;
c.1)Gerência de Tesouraria.
Il) — Secretaria Municipal de Administração
a) Divisão de Recursos Humanos:
a.1)Gerência Operacional de Recursos Humanos;
a.1.1)Seção de Avaliação de Desempenho.
b) Divisão de Tecnologia da Informação;
c) Divisão de Material e Patrimônio;
c.1)Gerência de materiais e patrimônio:
c.2)Gerência de compras e licitações:
c.3)Gerência de contratos e convênios:
c.4)Gerência da Guarda Patrimonial.
Il - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Ill — Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
a) Divisão de Planejamento Urbano:
a.1) Gerência de Cadastro de Imóveis:
Fé
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a.2) Gerência de Projetos;
a.3) Gerência de Fiscalização de Obras Públicas.
b) Divisão de Meio-Ambiente:
c) Divisão de Desenvolvimento Econômico e Agrícola;
c.1) Gerência de Indústria e Comércio;
€.1.1) Seção de Promoção ao Turismo.
IV — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
a) Divisão de Ensino:
a.1)Gerência de Cultura;
a.1..1)Seção de Juventude, Esportes e lazer.
b) Divisão de Administração Escolar;
b.1)Gerência de Manutenção Escolar.
V— Secretaria Municipal de Saúde
a) Divisão de Atenção à Saúde:
a.1) Gerência de Assistência Farmacêutica;
a.2) Gerência de Controle, Avaliação e Auditoria;
a.3) Gerência de Saúde Mental:
a.4) Gerência da Unidade de Atendimento especializado (UAE);
a.5) Gerência de laboratório;
a.8)Gerência de Pronto Atendimento da Lagoa;
a.7)Gerência de Pronto Atendimento Central;
a.8)Gerência de Odontologia.
b) Divisão de Saúde Coletiva;
b.1) Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b.2) Gerência de Vigilância Sanitária.
c) Divisão Administrativa.
V
— Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
a) Gerência de Obras Públicas;
b) Gerência de Limpeza Pública;
c) Gerência da Frota de Veículos,
d) Gerência de Trânsito.
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VII — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
a)Divisão de Assistência Social:
A.1) Gerência de Políticas Sociais.
CAPITULO III
Da Competência dos Órgãos
SEÇÃO!
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão
estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em
regimento próprio.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
SUBSEÇÃO |
Da Junta do Serviço Militar
Art. 9º A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade
do Governo Federal ao qual compete o atendimento aos munícipes relativo ao
serviço militar.
Parágrafo único. A Junta do Serviço Militar rege-se por
legislação especifica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que
designará um servidor de seu quadro de pessoal efetivo, para sua execução e
controle.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Assessoramento
SUBSEÇÃO |
Do Gabinete do Prefeito
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Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem como finalidade cuidar da
representação política e social do Chefe do Executivo, prover apoio e
assessoramento técnico e administrativo ao cumprimento de suas funções, facilitar
contatos com entidades e órgãos públicos e privados, desenvolver ações com
vistas à promoção e ao desenvolvimento social do Município, competindo-lhe
especialmente:
|- oferecer suporte ao Prefeito no desempenho de suas funções políticas e
administrativas;
Il - supervisionar a redação e feitura da correspondência oficial e encaminhá-la para
a assinatura do Prefeito
HI - preparar subsídios para a elaboração de anteprojetos de Leis, Decretos e outros
atos normativos e providenciar sua remessa à Procuradoria Geral para a
redação final;
IV - preparar, registrar e publicar os atos oficiais de responsabilidade do Prefeito;
V- coordenar a representação social e política do Poder Executivo:
VI - organizar a agenda de programas oficiais, atividades e audiências do Prefeito e
tomar as providências necessárias para a sua observância:
VIl- prestar assessoramento ao Prefeito nos seus contatos com entidades,
associações de classe, órgãos ou autoridades federais, estaduais, municipais e
com outros Municípios;
VIII - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
IX - promover a representação política do Prefeito, sob sua orientação direta,
auxiliando-o no relacionamento institucional com a Câmara Municipal, inclusive
mediante o acompanhamento das matérias de interesse da Prefeitura em
tramitação na Câmara Municipal:
X - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de comunicação
social da Prefeitura;
XI-coordenar e supervisionar o serviço de imprensa, relações públicas e
publicidade da Prefeitura:
XII - supervisionar as ações de defesa civil, fornecendo meios para a viabilização das
atividades do respectivo órgão, bem como promover ações preventivas,
objetivando a segurança da população do Município, em casos de risco coletivo
e de calamidades públicas;
SUBSEÇÃO II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 11. Compete à Procuradoria Jurídica:
| — representar e defender em juizo ou fora dele os direitos e
interesses do Municipio;
Do
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Il — efetuar a cobrança da dívida ativa, pelas vias judiciais ou
extrajudiciais;
III — emitir pareceres sobre projetos de leis, justificativas de vetos,
decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV — emitir pareceres nos processos de licitações, inclusive nos
eventuais recursos interpostos por terceiros;
V — assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação,
aquisição e alienação de bens imóveis e nos contratos em geral;
VI — participar de sindicâncias e processos administrativos e dar-
lhes a orientação jurídica conveniente:
Vil - atender consultas de ordem jurídica que lhe forem
encaminhadas pelos diferentes órgãos da administração municipal, emitindo
parecer a respeito, quando for o caso;
VIII — manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como
a legislação federal e estadual de interesse do município;
IX — assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em
quaisquer outras matérias de suas competência.
SUBSEÇÃO III
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12 - A Controladoria é o órgão de auditoria e controle da gestão municipal,
competindo-lhe especialmente:
I- assessorar o Prefeito no âmbito de sua competência;
H- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Municipal, com vistas ao
controle, economicidade e racionalidade na utilização dos recursos e bens
públicos;
HI - executar trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos
órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da Administração
Pública Municipal;
or ?
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V - acompanhar, orientar e fiscalizar os atos de admissão e desligamento de
servidores públicos municipais; '
VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades da
Prefeitura, bem como a aplicação, sob qualquer forma dos recursos públicos;
Vil - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
guarda de bens e valores públicos;
VII - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores públicos, inclusive do
Prefeito, ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente:
IX - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas de diretrizes,
programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e
o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Administração Pública Municipal;
X - prestar assessoramento na elaboração da proposta orçamentária do Município:
XI-organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros,
valores e bens públicos nos diferentes órgãos da Administração Pública
Municipal;
XII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e
balanço geral do Município;
XIII - preparar relatório com informações referentes à atuação da Controladoria Geral
do Municipio e aos resultados alcançados pela Administração Municipal.
Seção IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 13 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão de assessoramento ao
Prefeito e aos demais órgãos municipais no planejamento, coordenação,
execução e controle das ações fiscais, financeiras e contábeis, competindo-lhe
especialmente:
|- propor as políticas fiscal e financeira do Município;
Il - supervisionar e coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Ação, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária Anual;
desenvolver estudos e análises do potencial de arrecadação do Município e
promover o incremento da receita própria e das receitas transferidas;
IV - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento,
arrecadação e cobrança de tributos
V - fazer cumprir a legislação tributária e propor alterações, quando necessário;
VI - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais
no âmbito do Município e providenciar o seu recebimento;
VII - providenciar a remissão ou cancelamento de créditos fiscais, a restituição,
isenção ou declaração de imunidade;
e
Ad
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VIII - promover, em articulação com a Secretaria de Planejamento Urbano, a
atualização anual das plantas de valores e valores venais dos imóveis urbanos;
IX - promover a elaboração, acompanhar e rever a programação financeira e o
calendário fiscal do Município; .
X - promover o controle da execução orçamentária:
XI - promover a execução da contabilidade sintética, analítica e de custos da
Prefeitura;
XII - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos
agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação do dinheiro, de
títulos e valores pertencentes ao Município, e determinar a apuração de fraude
contra a Fazenda Municipa!;
XIII - guardar e controlar os valores mobiliários e as cauções entregues ao Município,
bem como promover a sua devolução;
XIV - preparar a prestação de contas do Município.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ant. 14 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pelo
planejamento, coordenação. execução e controle das atividades relativas à
administração de recursos humanos e às atividades de suporte ao funcionamento
dos diferentes órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
| - coordenar e responsabilizar-se pelas atividades de administração de recursos
humanos, material, patrimônio, documentação e apoio logístico da Prefeitura;
Il - promover licitações para a aquisição de bens e serviços;
Ill - promover a informatização e a modernização dos processos e instrumentos de
gestão administrativa;
IV - propor políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, promovendo sua
implantação;
V - expedir normas e instruções relativas à execução das atividades-meio no âmbito
da Prefeitura;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais aplicáveis à sua área de atuação;
VII - responsabilizar-se pela observância e cumprimento das normas e preceitos
relativos à higiene e segurança do trabalho no âmbito da Administração
Municipal, promovendo a adoção das medidas técnicas e administrativas que se
fizerem necessárias.
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SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente é o
órgão de planejamento, execução, coordenação e controle da política urbanística
municipal, relacionada com o desenvolvimento físico-territorial do Município, com
os programas de meio-ambiente, de habitação, de infra-estrutura, competindo-lhe
especialmente:
|- elaborar as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico da cidade, bem
como para as políticas de habitação, saneamento e meio ambiente:
Il - promover a elaboração e atualização do Plano Diretor do Município, em
articulação com os órgãos locais e metropolitanos, buscando o interesse comum
e o equacionamento dos interesses locais;
HI - planejar e orientar o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo,
fazendo cumprir a legislação permanente:
IV-promover a execução da política de zoneamento urbano, concedendo
permissões e autorizações para os procedimentos de loteamento e
desmembramento, bem como promover a produção e a atualização da
cartografia básica e temática do Município;
V- dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas municipais,
zoneamento urbano e meio ambiene:
VI - supervisionar a elaboração dos projetos de obras públicas municipais;
VII - supervisionar a política de preservação do meio ambiente municipal, inclusive
mediante a administração e conservação dos parques e jardins municipais;
VHI - exercer a administração dos distritos municipais.
IX- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos ao
fomento econômico do Município, mediantes ações tendentes à modernização e
expansão da economia local, relativas à indústria, comércio, serviços e turismo,
bem como a geração de emprego e renda para a população local;
X- promover a realização de estudos e pesquisas para a identificação da vocação
econômica do Municipio, bem coma para a divulgação de suas potencialidades;
XI-- propor e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais;
XIl- promover ações para a atração de empresas para o Município;
XII - estimular as atividades empresariais no Município, mediante a realização de
feiras, exposições e eventos congêneres;
XIV - estimular as atividades das micro « pequenas empresas, por meio de cursos e
benefícios , na forma da lei, bem como a instalação de cooperativas, micro
unidades de produção e outras formas de geração de emprego e renda:
XV - avaliar o perfil da mão-de-obra do Município e cuidar para oferecer programas de
qualificação profissional e de intermediação de empregos;
XVI - incrementar as atividades turísticas municipais, apoiando a ação de entidades e
a realização de eventos direcionados para este fim, bem assim o artesanato e
demais formas de atividades econôrnicas correlatas;
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XVII - propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos à
política de fomento agrícola no Município e de abastecimento da população;
XVII! - desenvolver estudos e pesquisas sobre vocação agrícola do Município, para
subsidiar as atividades de apoio à agricultura na esfera municipal;
XIX - celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução de ações
conjuntas de fomento agropecuário:
XX- apoiar eventos de divulgação da produção local;
XXI - organizar e controlar o sistema de abastecimento alimentar do Municipio;
XXIl - supervisionar o funcionamento de mercados, feiras e demais estabelecimentos
de comercialização de alimentos, em articulação com os demais órgãos
municipais;
XXIII - prover apoio adrrinistrativo e logístico aos órgãos públicos fisicamente sediados
no “Centro de Atendimento ao Cidadão”, contribuindo para a eficiência e
qualidade de seus serviços:
XXIV - divulgar e manter atualizado o Plano Diretor Agrícola Municipal - PDAM.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 16 - À Secretaria de Educação. Cultura, Esporte e Lazer é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política municipal
de educação , cultura Esporte e Lazer competindo-lhe especialmente:
| - ministrar e promover a execução, desenvolvimento e melhoria do ensino infantil,
fundamental, bem como a educação de jovens e adultos;
ll-elaborar e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos
educacionais do Município;
Il - administrar as unidades escolares mantidas pela Prefeitura, fazendo cumprir a
legislação educacional;
IV - administrar o Fundo Municipal de Manutenção Escolar:
V-promover a permanente atividade de melhoria do ensino, bem como o
aperfeiçoamento e a valorização do profissional de educação;
VI - promover a execução das atividades de assistência ao educando, inclusive
transporte e merenda escolar;
VII - cuidar da manutenção e reforma dos prédios escolares e do respectivo
mobiliário;
VIH - executar programas de erradicação do analfabetismo em âmbito municipal;
IX - supervisionar as demais atividades acadêmicas, tais como a elaboração e
implementação do Plano Decenal de Educação, a elaboração do Censo Anual
Escolar, do Cadastramento Escolar e do Calendário Escolar, a expedição de
certificados escolares a integração escola-comunidade, velar pela confecção do
material escolar:
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X - promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento do ensino municipal, bem como propor a concessão de auxílios
a entidades municipais no âmbito do Município; )
XI - propor e supervisionar a execução de programas e projetos de fomento às
atividades culturais no Município; .
XII - promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento
e difusão da cultura e para a realização de eventos culturais no Município;
XIII - administrar as unidades municipais de cultura, especialmente a Casa de Cultura
e as bibliotecas públicas, bem como proteger o patrimônio cultural e artistico do
Município;
XIV - realizar estudos visando à identificação de novas formas de cultura, esporte e
lazer;
XV - promover a regulamentação do uso dos equipamentos urbanos para a prática de
atividades de cultura, esporte e lazer;
XVI - promover o talento em todas as suas formas e dimensões, inclusive para o
desenvolvimento de vocações artísticas:
XVII - promover formas de cultura para a população idosa, de forma a garantir a sua
integração aos programas oficiais:
XVIII - promover políticas e ações efetivas voltadas para a juventude.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de planejamento,
coordenação, execução e controle da política municipal de saúde, competindo-lhe
especialmente:
|- propor e implementar a política municipal de saúde, em colaboração com o
Conselho Municipal de Saúde:
Il - gerenciar, coordenar e avaliar o Sistema Único de Saúde - SUS — no Município;
HI] - coordenar e implementar as ações de saúde nos diferentes níveis de atenção;
IV- propor a regulamentação e fiscalizar a aplicação da legislação sanitária
municipal;
V- coordenar e implementar as atividades de vigilância sanitária, de vigilância
epidemiológica e de controle de zoonoses do Município;
VI- promover a celebração de convênios e de parcerias com outras esferas de
governo com vistas ao desenvolvimento de campanhas e programas de atenção
à saúde;
VI! - promover o desenvolvimento de programas e projetos visando à melhoria das
condições de saúde do trabalhador;
VIII - realizar estudos e pesquisas sobre as condições de saúde da população local;
IX - administrar o Fundo Municipal de Saúde;
(27
É-
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X - organizar a rede municipal de atenção à saúde e administrar as respectivas
unidades;
XI - organizar e manter atualizados os sistemas de informações em saúde;
XIl- propor e fazer cumprir a regulamentação do funcionamento das unidades
municipais de saúde. .
XIII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de controle, avaliação
e auditoria da prestação de serviços de saúde no Município;
XIV - supervisionar as atividades médico-legais a cargo da Prefeitura.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da politica municipal
relativa aos serviços públicos e às obras públicas, competindo-lhe especialmente:
| - supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos aos
serviços públicos e às obras públicas:
Il - acompanhar e controlar a execução das obras públicas municipais, diretamente
ou através de terceiros;
Hl - acompanhar e controlar a execução dos serviços públicos de interesse local,
diretamente ou por delegação, nos iermos da lei:
IV - promover, em articulação com a Divisão de Planejamento Urbano e Projetos de
Obras Públicas, o planejamento e a implantação dos sistemas viário, de
transporte e trânsito do Município:
V - organizar e promover a execução do serviço público de transporte coletivo de
sua competência, inclusive mediante concessão do serviço e sua fiscalização, a
par da administração da rodoviária municipal;
VI - promover a execução dos serviços de limpeza urbana;
VII - promover a administração e fiscalização dos cemitérios municipais;
VIII - supervisionar o funcionamento da Garagem Municipal, bem como o uso dos
veículos municipais e demais equipamentos automotrizes;
IX - supervisionar a execução dos serviços de produção industrial;
X- fiscalizar a execução dos contratos de obras e de serviços públicos, mediante
medição e avaliação das atividades desempenhadas:
XI - zelar pela conservação e manutenção dos próprios municipais, das vias públicas
e dos equipamentos urbanos.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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Art. 19 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política municipal
de assistência social , competindo-lhe especialmente: e
|— Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social:
Il - Coordenar a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor;
II — Coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;
IV — Coordenar as atividades de polítca de segurança alimentar e proteção social
básica;
V— Planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa
portadora de necessidades especiais e à pessoa que apresenta dependência
quimica, visando à reintegração e readaptação na sociedade:
VI —Avaliar as ações das entidades sociais do município, aprovando projetos e
liberando recursos financeiros e humanos necessários à implantação das
atividades das mesmas:
VII — Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social:
VIll- executar a política municipal de desenvolvimento social, promovendo a
participação da comunidade nas ações públicas, articulando-se com entidades
públicas e privadas de assistência social e comunitária, e promovendo as ações
de apoio do Poder Executivo às iniciativas comunitárias, mediante convênios e
subvenções, bem como elaborando e mantendo o cadastro municipal de
entidades sociais e de pessoas carentes:
IX — Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPITULO IV
Dos; Dirigentes
Art. 20. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo serão dirigidos:
|- a Chefia de Gabinete do Prefeito, por um Chefe de Gabinete:
Il — a Procuradoria Geral do Município, por um Procurador Geral:
HI — a Controladoria Geral do Município, por um Controlador Geral;
IV — as Secretarias, por Secretários Municipais;
V-as Divisões, por Chefes de Divisão;
fis
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Vi-as Gerências, por Gerentes:
VIl— as Seções, por Chefes de Seção.
VII — a Coordenadoria de Defesa Civil por um Coordenador de
Defesa Civil.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam este artigo, são de
provimento em Comissão, considerados de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal.
TITULO II
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
CAPITULO |
Da Implantação da Estrutura Administrativa
Art. 21. Ficam criados todos os órgãos da Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, mencionados nesta Lei, os quais
substituirão os já existentes, que são automaticamente extintos.
Parágrafo úrico. A mplantação dos órgãos far-se-á através da
efetivação das seguintes medidas:
| — provimento das respectivas chefias;
Il — dotação dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao
seu funcionamento:
CAPITULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. A representação gráfica da estrutura administrativa do
município de Pedro Leopoldo-MG, é a constante do Anexo único que fica fazendo
parte integrante da presente Lei.
Art. 23. Os órgãos municipais que compõem a estrutura
administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre si,
em regime de mútua colaboração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24. As competências das Divisões, Assessorias, Gerências e da
Coordenadoria de Defesa Civil serão estabelecidas através de Decreto.
Art.25. O município de Pedro Leopoldo consignará anualmente,
recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na busca
permanente da meihoria dos serviços colocados à disposição dos munícipes.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o orçamento do
exercício de 2.009, adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o
limite do saldo das dotações orçamentárias.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº2847/2005 e alterações posteriores.
Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, 19 de outubro de 2009.
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DR. MARCELO JERÔNIMO GONGALSES
Prefeitura do Município de Pedro Leópoldo

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