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norma nº 2544/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 2544 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pedro Leopoldo, os procedimentos para a proposição e execução de emendas parlamentares, em observância aos princípios da transparência, rastreabilidade e eficiência, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
DECRETO N.º 2.544, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Pedro Leopoldo, os procedimentos para a proposição e
execução de emendas parlamentares, em observância aos
princípios da transparência, rastreabilidade e eficiência, e dá
outras providências.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pedro Leopoldo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista as prerrogativas contidas no artigo 90, item IV, da Lei Orgânica
do Município, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.723, de 31 de maio de
2023,
CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de novembro de 2025, do
Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG), que dispõe sobre a
necessidade de implementação de medidas administrativas para a conformidade das emendas
parlamentares, em simetria ao modelo federal de transparência e rastreabilidade;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente nos autos da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, que reforça que as normas
sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 210/2024, que dispõe sobre
a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual;
CONSIDERANDO o que dispõe a Instrução Normativa 05/2025 do TCE/MG que estabelece
normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das
emendas parlamentares estaduais e municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para o fiel
cumprimento da referida Recomendação, estabelecendo mecanismos de controle e publicidade
na execução de tais recursos; -
DECRETA:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e atribui competências para garantir a
conformidade, transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares no âmbito
do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A execução das emendas parlamentares observará os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência e
rastreabilidade, bem como a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete a cada Secretaria Municipal executora:
| — Apresentar previamente Plano de Trabalho detalhado, contendo justificativa, objeto,
finalidade, interesse público, estimativa de recursos e cronograma físico-financeiro, observando o
disposto nos arts. 23 e 35 da Lei Federal nº 13.019/2014;
Il — Garantir transparência no recebimento de recursos por organizações da sociedade civil,
observando os arts. 10 a 12, 23 e 35 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IE — Realizar análise prévia de compatibilidade da emenda com o PPA, a LDO e a LOA,
certificando sua adequação orçamentária e financeira.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças:
| — Providenciar abertura de contas bancárias específicas para recursos de transferências
especiais e emendas coletivas, vedado o uso de contas de passagem;
Il — Adotar, sempre que tecnicamente possível e houver previsão normativa superior, a
Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as transferências especiais;
WI — Instituir ou aprimorar sistemas contábeis com identificadores específicos para cada
emenda parlamentar;
IV — Registrar a receita conforme classificação definida pelos órgãos centrais de
contabilidade.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças centralizar e manter
atualizadas, no Portal da Transparência do Município, todas as informações relativas à aprovação
e execução de emendas parlamentares, assegurando:
|- A divulgação integral das informações pertinentes;
|I- A disponibilização de dados sobre transferências “fundo a fundo” em sistema correlato
à plataforma Transferegov.br.
Art. 6º Compete à Controladoria-Geral do Município realizar auditorias periódicas e emitir
relatórios técnicos acerca da execução das emendas parlamentares.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde submeter as emendas destinadas à sua
área à aprovação das instâncias de governança do SUS, quando exigido.
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CAPÍTULO It
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Portal da Transparência deverá conter, para cada emenda, no mínimo:
|- Concedente;
I|—- Número da emenda;
Hl — Nome do parlamentar autor da emenda;
IV — Recebedor e CNPJ;
V-— Nome do Município e CNPJ;
Vi — Datas de disponibilização dos recursos;
VI! — Nome do gestor responsável;
vII- Objeto;
IX—Grupo de Natureza de Despesa (GND);
X-— Valores;
XI — Banco e conta específica;
Xtl — Indicação de anuência do gestor do SUS, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Na impossibilidade de portal próprio, poderá o Município utilizar o Portal de
Emendas Parlamentares do TCE/MG.
Art. 10. O ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas
parlamentares será regulamentado por Instrução Normativa da Controladoria-Geral do Município,
vedada subdelegação normativa genérica.
Art. 11. A ausência de implantação das medidas previstas neste Decreto poderá ensejar a
suspensão da execução das emendas parlamentares, mediante decisão motivada do Chefe do
Executivo, após comunicação da Controladoria-Geral do Município.
Art. 12. O Município informará ao TCE/MG a implementação das medidas previstas neste
Decreto.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Art. 13. A não observância deste Decreto implicará encaminhamento dos fatos aos órgãos
de controle interno para apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente, sem
prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 14, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Leopoldo/MG, 24 de fevereiro de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

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