| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2551 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização da Feira "Encantos da Lagoa", no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, estabelece as diretrizes de participação do Poder Público, regulamenta o uso de vias e espaços públicos destinados ao evento, institui Preço Público para liberação das licenças e autorizações necessárias e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO DECRETO N.º 2.551, DE 2 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a realização da Feira “Encantos da Lagoa”, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, estabelece as diretrizes de participação do Poder Público, regulamenta o uso de vias e espaços públicos destinados ao evento, institui Preço Público para liberação das licenças e autorizações necessárias e dá outras providências. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pedro Leopoldo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como com fundamento no poder de polícia administrativa do Município, no Código de Posturas Municipal, na legislação sanitária vigente e nas normas de proteção ao sossego público, DECRETA: Art. 1º O funcionamento do comércio fixo, temporário, barracas, expositores e vendedores ambulantes durante a realização da Feira “Encantos da Lagoa” fica regulado segundo as normas e critérios estabelecidos no presente Decreto. 5 1º A Feira “Encantos da Lagoa” realizar-se-á inicialmente no mês de março de 2026, com início às 9h e término às 15h, passando a ocorrer, a partir de então, mensalmente, sempre no terceiro domingo de cada mês, nos mesmos horários estabelecidos neste artigo. $ 2º A área reservada à exploração comercial de que trata este Decreto compreende o Vetor Norte, conforme delimitação a ser definida e sinalizada pela organização do evento. $ 3º Para o exercício do comércio na área destinada à Feira “Encantos da Lagoa”, serão concedidas licenças específicas, devendo os protocolos de credenciamento serem formalizados no período de 6 de março à 11 de março de 2026, para a edição inaugural do evento. & 4º O credenciamento deverá ser-realizado presencialmente na Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, no horário das 09h às 15h, em dias úteis, dentro do período estabelecido no 8 3º deste artigo. 8 5º Serão concedidas licenças no quantitativo abaixo discriminado: | — até 50 (cinquenta) alvarás de funcionamento, sendo 13 barracas (3m x 3m) para expositores de produtos alimentícios e 37 barracas (2m x 2m) para expositores de artesanato, com prioridade para moradores de Pedro Leopoldo e empreendedores locais vinculados à economia criativa, artesanato, gastronomia e produtos regionais; Il — permissões específicas para ambulantes previamente autorizados pela organização, conforme disponibilidade técnica do espaço; HI — autorizações específicas para empresas prestadoras de serviços com brinquedos infláveis, condicionadas ao cumprimento das normas de segurança previstas neste Decreto. 5 6º O dia 13 de março de 2026 será destinado a organização estrutural, definição de layout, marcação dos espaços e orientações técnicas aos expositores credenciados. Art. 2º Ficam submetidos às regras deste Decreto todos os comércios fixos, temporários, barracas, expositores, vendedores ambulantes e empresas prestadoras de serviços que participarem da Feira “Encantos da Lagoa”. & 1º Entende-se por estabelecimentos eventuais aqueles que funcionarem exclusivamente durante o horário da Feira, seja sob a forma de barracas, estandes, tendas ou veículos adaptados PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO para fins comerciais, desde que aprovados pela Vigilância Sanitária, quando os produtos forem passíveis de fiscalização sanitária. & 2º São considerados ambulantes os vendedores de alimentos prontos, bebidas, artesanato, brinquedos, produtos culturais e congêneres, devidamente autorizados. 8 3º Os expositores que comercializarem alimentos deverão observar rigorosamente as normas sanitárias vigentes, atendendo às seguintes exigências mínimas: |—- manipuladores com higiene adequada e uso obrigatório de touca e avental; li — barracas com cobertura e proteção lateral contra contaminação; HI — piso lavável ou proteção que impeça contato direto com o solo; IV— lixeira com tampa e acionamento por pedal; V-— proibição da presença de animais no local; Vl—transporte adequado dos alimentos; VIt- comprovação de procedência dos produtos e rotulagem, quando exigida; VHI — alimentos refrigerados mantidos abaixo de 5ºC; IX — alimentos quentes mantidos acima de 60ºC; X — adequado acondicionamento e descarte de resíduos. Art. 3º A circulação de comerciantes ambulantes será permitida desde que estejam de posse de documento de identificação e do respectivo alvará expedido pelo Município, sendo que o pagamento da taxa não comprova a licença. Parágrafo único. A fiscalização da Feira será de responsabilidade dos Fiscais de Posturas e dos Fiscais Sanitários, lotados na Secretaria Municipal competente, juntamente com a organização do evento e demais órgãos de apoio. Art. 4º As empresas que fornecerem serviços com brinquedos infláveis deverão, para fins de credenciamento e liberação: t— Garantir fixação adequada dos brinquedos ao solo; Il Manter monitor responsável durante todo o período de funcionamento; WI — Utilizar instalações elétricas seguras, vedadas ligações improvisadas; IV — Responsabilizar-se integralmente pela segurança dos usuários. & 1º O descumprimento das normas de segurança implicará imediata interdição do equipamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 8 22 A liberação estará condicionada à vistoria prévia da organização do evento e, quando necessário, dos órgãos competentes. 5 3º Será obrigatória a instalação de extintor de incêndio em condições adequadas de uso nas barracas de alimentação. $ 4º O descumprimento implicará suspensão imediata das atividades, com retirada das mercadorias, podendo ser utilizada força policial, se necessário. Art. 5º Fica proibida a venda, circulação e o consumo de bebidas em recipientes de vidro na área da Feira. Art. 6º A ocupação, montagem e instalação dos pontos comerciais somente poderá ocorrer a partir das 7h do dia do evento. $ 1º Os comerciantes deverão respeitar rigorosamente os horários estabelecidos neste Decreto. & 2º Após o encerramento da Feira, as barracas deverão ser desmontadas e a área completamente limpa até as 18h do mesmo dia, sob pena de cassação do alvará. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO 5 2º Após o encerramento da Feira, as barracas deverão ser desmontadas e a área completamente limpa até as 18h do mesmo dia, sob pena de cassação do alvará. Art. 7º Os comerciantes deverão comprovar regularidade junto à Fazenda Pública Municipal e à Vigilância Sanitária, mediante apresentação do Alvará de Funcionamento. Parágrafo único. Aplicam-se as taxas previstas no Código Tributário Municipal, conforme Anexo 1. Art. 8º O descumprimento das normas acarretará cassação imediata do alvará, sem direito a indenização. Art. 9º A Administração Municipal não se responsabiliza pelos resultados econômicos das atividades comerciais. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela organização oficial do evento. Art. 11 Os participantes e credenciados da Feira “Encantos da Lagoa” deverão possuir Inscrição Municipal ativa e Alvará de Funcionamento válido para exercer suas atividades. $ 1º Para participação na Feira, serão devidas as seguintes taxas anuais, conforme Anexo | do Código Tributário Municipal, atualizadas pelo Decreto de Calendário Fiscal: |- Inscrição Municipal: R$ 45,12; Il — Taxa de Licença para Ocupação do Solo (TLOS) — barraca padrão: R$ 285,79 (valor anual); II! Taxa de Fiscalização Sanitária (TES): R$ 180,50 (valor anual), quando a atividade estiver sujeita à fiscalização sanitária. & 2º Quando a área utilizada pelo participante ultrapassar o tamanho da barraca padrão, a Taxa de Licença para Ocupação do Solo (TLOS) será calculada proporcionalmente à metragem excedente, nos termos do Código Tributário Municipal. | — Considera-se barraca padrão as de 2 x 2 ou 3x 3, conforme a determinação dos organizadores do evento. 4 — O valor excedente, será cobrado para áreas ocupadas acima de 9m?, para os comerciantes que forem utilizar outros formatos de estande ou ocupação do solo, e será de R$ 31,75 por m?. & 3º Alternativamente à TLOS anual, poderá ser aplicada a Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual, no valor de R$ 15,04 (quinze reais e quatro centavos) por metro quadrado por dia, conforme calendário anual da Feira, quando a natureza da ocupação justificar a cobrança por período de utilização. 8 4º O valor total apurado poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas. 8 5º A emissão do Alvará ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela. 8 6º A validade do Alvará será prorrogada conforme o pagamento das parcelas, observando-se: |- 12 parcela paga: validade até 15/03/2026; | — 22 parcela paga: validade até 15/04/2026; WI — 32 parcela paga: validade até 15/05/2026; IV — 42 parcela paga: validade até 15/06/2026; V-—s5a parcela paga: validade até 31/12/2026. + Ê PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO 8 7º O não pagamento de qualquer parcela impedirá a prorrogação da validade do Alvará, podendo o participante ser impedido de exercer suas atividades até a regularização. Art. 12 Compete aos feirantes, expositores, ambulantes e prestadores de serviço: |— Manter limpo e organizado o espaço utilizado; | - Disponibilizar recipientes adequados para acondicionamento de resíduos; 1lt — Proceder ao recolhimento integral do lixo produzido durante a atividade; IV — Não descartar resíduos em vias públicas; bueiros, praças ou áreas verdes; V-— Realizar a limpeza completa do espaço ao término do evento; VI — Cumprir integralmente as normas sanitárias vigentes. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá acarretar advertência, multa administrativa, suspensão da autorização ou impedimento de participação em edições futuras da Feira. Art. 13. Da Organização do Evento Considera-se Organização do Evento, para os fins deste Decreto, a atuação conjunta: |- Do representante dos feirantes da Região Norte do Município; || - Da Secretaria Municipal de Bem-Estar. & 1º Compete à Organização do Evento definir o layout, distribuição das barracas, programação cultural e diretrizes operacionais. 8 2º A Organização atuará em articulação com as Secretarias Municipais competentes e órgãos de fiscalização. Art. 14. Do Ordenamento Sonoro | - Fica expressamente proibida a utilização de som automotivo na área da Feira e em seu entorno imediato durante a realização do evento. Il — Será permitida exclusivamente a sonorização oficial proveniente do palco previamente definido e autorizado pela Organização do Evento. Hl — A sonorização deverá ser encerrada impreterivelmente 01 (uma) hora antes do término oficial do evento, preservando-se o sossego público e a ordem urbana. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implicará apreensão do equipamento sonoro, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 15. Do Distanciamento e Organização das Barracas | — As barracas deverão respeitar distanciamento mínimo definido no layout oficial, garantindo: a) Corredores de circulação de pedestres; b) Acesso a viaturas de emergência; c) Atendimento às normas de acessibilidade. H — As barracas de alimentação deverão ser instaladas em setor específico, separado das barracas de artesanato e demais produtos, observando-se critérios sanitários e de segurança alimentar. IH — Será obrigatória a manutenção de espaço mínimo entre barracas de alimentação para evitar risco de contaminação cruzada e facilitar a fiscalização sanitária. IV — Equipamentos utilizados para cozimento deverão manter distância segura de materiais inflamáveis. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Parágrafo único. O descumprimento das regras de distanciamento implicará realocação compulsória ou cassação da licença. Art. 16. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar: |— Advertência; !| — Multa administrativa; Ill — Apreensão de equipamentos; IV-— Interdição da atividade; V-—Cassação da licença; VI— Impedimento de participação em futuras edições. Art. 17. Fica proibido o estacionamento de veículos automotores, no sentido Bairro/Centro, na Rua Espírito Santo, no trecho compreendido entre a Rua Raimundo Bispo Ribeiro e a Rua Joaquim Vieira, exclusivamente durante o horário de realização da Feira “Encantos da Lagoa”, conforme estabelecido no 8 1º do art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Encerrado o horário oficial do evento, o tráfego e o estacionamento serão restabelecidos normalmente, salvo necessidade excepcional devidamente justificada pela autoridade municipal competente. Art. 18 Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Leopoldo, 2 de março de 2026. EMINANO BRAGA DOS SANTOS PREFEITO DÓ MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO