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norma nº 2553/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 2553 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInstitui o Processo Administrativo Sanitário no âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Pedro Leopoldo/MG, cria a Junta Administrativa Sanitária e estabelece normas para apuração e julgamento de infrações sanitárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Procuradoria Geral do Município
Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - hitps://pedroleopoldo.mg.gov.br
DECRETO N.º 2.553, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Processo Administrativo Sanitário no âmbito da
Vigilância Sanitária do Município de Pedro Leopoldo/MG, cria a
Junta Administrativa Sanitária e estabelece normas para
apuração e julgamento de infrações sanitárias.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pedro Leopoldo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o
disposto no artigo 133 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999,
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de proteger e promover a saúde da
população;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios gerais do processo administrativo previstos na Lei Federal
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
DECRETA:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Pedro Leopoldo, o
Processo Administrativo Sanitário, destinado à apuração de infrações à legislação sanitária e à
aplicação das penalidades cabíveis
Art. 2º Considera-se Processo Administrativo Sanitário, o conjunto de atos administrativos
destinados à apuração de infração sanitária, à garantia do direito de ampla defesa e contraditório
do autuado, à aplicação de penalidades e ao julgamento de recursos administrativos.
cho 172 DECRETO Nº 2553 - Processo Administ
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 3º A fiscalização sanitária será exercida pelos fiscais sanitários vinculados à Vigilância
Sanitária Municipal, legalmente investidos em suas funções.
Art. 4º Compete aos fiscais sanitários:
I. realizar inspeções sanitárias em estabelecimentos, ambientes e atividades sujeitas à
vigilância sanitária;
II. lavrar autos de infração sanitária quando constatada irregularidade ou descumprimento
da legislação sanitária;
HH. lavrar termos administrativos sanitários cabíveis, incluindo notificações, autos de
infração, termos de interdição, apreensão, inutilização ou outros previstos na legislação sanitária;
IV. adotar medidas cautelares necessárias à proteção da saúde pública
CAPÍTULO Hi
DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA
Art. 5º Constatada infração à legislação sanitária, será lavrado o Auto de Infração Sanitária,
que dará início ao Processo Administrativo Sanitário.
Art. 6º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:
|— identificação do autuado;
ll— local, data e hora da lavratura;
WI — descrição clara e objetiva da infração constatada;
IV — indicação da legislação sanitária infringida;
V — assinatura do agente fiscalizador;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a assinatura de duas
testemunhas e a do autuante.
Art. 7º A ciência dos atos processuais poderá ocorrer por:
| — assinatura no próprio auto ou termo administrativo;
Il — notificação pessoal;
HI — via postal com aviso de recebimento;
IV — meio eletrônico, quando disponível.
Parágrafo único. Considera-se realizada a notificação na data da ciência do interessado ou,
no caso de publicação oficial, após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Art. 8º O Processo Administrativo Sanitário observará, no que couber, o rito estabelecido nos
artigos 113 a 128 da Lei Estadual 13.317, de 24 de setembro de 1999.
CAPÍTULO V .
DA JUNTA ADMINISTRATIVA SANITÁRIA
Art. 9º Fica instituída a Junta Administrativa Sanitária Permanente, responsável pelo
julgamento de autos de infração sanitária e recursos administrativos no âmbito da Vigilância
Sanitária municipal.
Art. 10 A Junta Administrativa Sanitária será composta por autoridades ocupantes de
cargos da estrutura administrativa municipal, sendo vedada a participação de setvidores que
tenham realizado a fiscalização ou lavrado o auto de infração.
Art. 11 Os membros da Junta deverão observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
Art. 12 O julgamento do Processo Administrativo Sanitário ocorrerá em três instâncias
administrativas, assim esiruturadas:
|- Primeira Instância
Gerência de Vigilância Sanitária.
Il - Segunda Instância
A Junta de Julgamento objeto deste Regulamento será composta por três (3) membros,
sendo eles servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pedro
Leopoldo, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, por Portaria expedida pelo Chefe do
Executivo.
Hi — Terceira Instância
Secretário Municipal de Saúde.
Art, 13 Compete às instâncias julgadoras:
| — analisar autos de infração sanitária;
H — apreciar defesas administrativas;
HI — julgar recursos administrativos;
Despacho 172 DECRETO Nº 2553 - Processo Administrative
IV — confirmar, modificar ou cancelar penalidades aplicadas;
V — determinar diligências quando necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 14 A decisão proferida pelo Secretário Municipal de Saúde constitui última instância
administrativa, encerrando o Processo Administrativo Sanitário na esfera administrativa
municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Considera-se infração sanitária, para fins desse Decreto, a desobediência ou a
inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se
destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.
Art. 16 As penalidades sanitárias aplicáveis serão aquelas previstas no Art. 97 da Lei
Estadual nº 13.317/1999.
Art. 17 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos com base na legislação sanitária
federal e estadual aplicável e nos princípios gerais do processo administrativo.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pedro Leopoldo, 13 de março de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal,
em 16/03/2026, às 16:20, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro
de 2025.
sei
assieatura Le
eletrônica
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
E https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador
0208.0001362/2026-07 0008216v2
Despacho 172 DECRETO Nº 2553 - Processo Adminisirativo

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