| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2553 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Institui o Processo Administrativo Sanitário no âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Pedro Leopoldo/MG, cria a Junta Administrativa Sanitária e estabelece normas para apuração e julgamento de infrações sanitárias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Procuradoria Geral do Município Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - hitps://pedroleopoldo.mg.gov.br DECRETO N.º 2.553, DE 13 DE MARÇO DE 2026. Institui o Processo Administrativo Sanitário no âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Pedro Leopoldo/MG, cria a Junta Administrativa Sanitária e estabelece normas para apuração e julgamento de infrações sanitárias. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pedro Leopoldo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 133 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, CONSIDERANDO o dever do Poder Público de proteger e promover a saúde da população; CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios gerais do processo administrativo previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; DECRETA: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Pedro Leopoldo, o Processo Administrativo Sanitário, destinado à apuração de infrações à legislação sanitária e à aplicação das penalidades cabíveis Art. 2º Considera-se Processo Administrativo Sanitário, o conjunto de atos administrativos destinados à apuração de infração sanitária, à garantia do direito de ampla defesa e contraditório do autuado, à aplicação de penalidades e ao julgamento de recursos administrativos. cho 172 DECRETO Nº 2553 - Processo Administ CAPÍTULO | DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 3º A fiscalização sanitária será exercida pelos fiscais sanitários vinculados à Vigilância Sanitária Municipal, legalmente investidos em suas funções. Art. 4º Compete aos fiscais sanitários: I. realizar inspeções sanitárias em estabelecimentos, ambientes e atividades sujeitas à vigilância sanitária; II. lavrar autos de infração sanitária quando constatada irregularidade ou descumprimento da legislação sanitária; HH. lavrar termos administrativos sanitários cabíveis, incluindo notificações, autos de infração, termos de interdição, apreensão, inutilização ou outros previstos na legislação sanitária; IV. adotar medidas cautelares necessárias à proteção da saúde pública CAPÍTULO Hi DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA Art. 5º Constatada infração à legislação sanitária, será lavrado o Auto de Infração Sanitária, que dará início ao Processo Administrativo Sanitário. Art. 6º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo: |— identificação do autuado; ll— local, data e hora da lavratura; WI — descrição clara e objetiva da infração constatada; IV — indicação da legislação sanitária infringida; V — assinatura do agente fiscalizador; VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a assinatura de duas testemunhas e a do autuante. Art. 7º A ciência dos atos processuais poderá ocorrer por: | — assinatura no próprio auto ou termo administrativo; Il — notificação pessoal; HI — via postal com aviso de recebimento; IV — meio eletrônico, quando disponível. Parágrafo único. Considera-se realizada a notificação na data da ciência do interessado ou, no caso de publicação oficial, após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Art. 8º O Processo Administrativo Sanitário observará, no que couber, o rito estabelecido nos artigos 113 a 128 da Lei Estadual 13.317, de 24 de setembro de 1999. CAPÍTULO V . DA JUNTA ADMINISTRATIVA SANITÁRIA Art. 9º Fica instituída a Junta Administrativa Sanitária Permanente, responsável pelo julgamento de autos de infração sanitária e recursos administrativos no âmbito da Vigilância Sanitária municipal. Art. 10 A Junta Administrativa Sanitária será composta por autoridades ocupantes de cargos da estrutura administrativa municipal, sendo vedada a participação de setvidores que tenham realizado a fiscalização ou lavrado o auto de infração. Art. 11 Os membros da Junta deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VI DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO Art. 12 O julgamento do Processo Administrativo Sanitário ocorrerá em três instâncias administrativas, assim esiruturadas: |- Primeira Instância Gerência de Vigilância Sanitária. Il - Segunda Instância A Junta de Julgamento objeto deste Regulamento será composta por três (3) membros, sendo eles servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, por Portaria expedida pelo Chefe do Executivo. Hi — Terceira Instância Secretário Municipal de Saúde. Art, 13 Compete às instâncias julgadoras: | — analisar autos de infração sanitária; H — apreciar defesas administrativas; HI — julgar recursos administrativos; Despacho 172 DECRETO Nº 2553 - Processo Administrative IV — confirmar, modificar ou cancelar penalidades aplicadas; V — determinar diligências quando necessárias à elucidação dos fatos. Art. 14 A decisão proferida pelo Secretário Municipal de Saúde constitui última instância administrativa, encerrando o Processo Administrativo Sanitário na esfera administrativa municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 Considera-se infração sanitária, para fins desse Decreto, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde. Art. 16 As penalidades sanitárias aplicáveis serão aquelas previstas no Art. 97 da Lei Estadual nº 13.317/1999. Art. 17 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos com base na legislação sanitária federal e estadual aplicável e nos princípios gerais do processo administrativo. Art. 18 A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedro Leopoldo, 13 de março de 2026. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal, em 16/03/2026, às 16:20, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro de 2025. sei assieatura Le eletrônica A autenticidade do documento pode ser conferida no site E https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0208.0001362/2026-07 0008216v2 Despacho 172 DECRETO Nº 2553 - Processo Adminisirativo