| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2556 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Regulamenta no Âmbito do poder Executivo Municipal de Pedro Leopoldo, a Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de acesso à informação- LAI), e dá eficácia executiva às Leis Municipais n° 3.652, de 24 de março de 2022 ( Plano Municipal de Transparência Pública), e dá outras providências. |
| native_id | 7037 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroteopoldo.mg.gov.br DECRETO Nº 2556, DE 31 DE MARÇO DE 2026. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO — LA), E DÁ EFICÁCIA EXECUTIVA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.652, DE 24 DE MARÇO DE 2022 (PLANO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pedro Leopoldo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, no art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 2º da Lei Municipal nº 3.652, de 24 de março de 2022; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, e a Lei Federal nº 12.527/2011 asseguram a todos o direito de acesso à informação pública como corolário do princípio republicano e da transparência administrativa, CONSIDERANDO que o att. 45 da Lei Federal nº 12.527/2011 remete expressamente aos Municípios a edição de regulamentos próprios para a aplicação da LAI no âmbito de suas respectivas administrações; CONSIDERANDO que o Município de Pedro Leopoldo editou a Lei Municipal nº 3.652, de 24 de março de 2022, instituindo o Plano Municipal de Transparência Pública, tornando necessária a regulamentação integrada pata efetividade das políticas de acesso à informação; CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal disciplinar os procedimentos administrativos necessários à execução da Lei Federal nº 12.527/2011; CONSIDERANDO que a transparência ativa e passiva constituem instrumentos essenciais ao controle social, ao combate à corrupção e à participação democrática da população na gestão pública municipal; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos, prazos e fluxos de atendimento aos pedidos de acesso à informação em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com a criação de estruturas de governança e monitoramento adequadas, DECRETA: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pedro Leopoldo, o acesso à informação e os procedimentos de transparência ativa e passiva, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Municipal nº 3.652, de 24 de março de 2022. $ 1º Este Decreto constitui o regulamento especí pública. 8 2º A publicidade é a regra e O sigilo, a exceção. fico da Lei Municipal nº 3.652/2022 no que se refere ao acesso à informação Art. 2º Submetem-se ao disposto neste Decreto: I- os órgãos e entidades da adminisiração direta e indireta do Poder Executivo Municipal; 1! - entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos municipais, exclusivamente quanto às informações relacionadas às ações custeadas com tais recursos. Art. 3º Para fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes do art. 4º da Lei Federal nº 12.527/2011. Parágrafo único. Consideram-se ainda: |- Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC): plataforma digita! centralizada para O registro, tramitação e resposta de pedidos de acesso à informação e respectivos recursos; Il - Autoridade de Monitoramento: o Controlador-Geral do Município no exercício das atribuições de monitoramento da Lei Federal nº 12.527/2011; WII - Documento Preparatório: documento utilizado como fundamento para a tomada de decisão ou edição de ato administrativo, cujo acesso será restrito até a edição do respectivo ato. CAPÍTULO t DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a publicação, no Porial da Transparência e outros meios oficiais, de informações de interesse coletivo ou geral, observando padrões de linguagem simples, acessibilidade e formato aberto, incluindo no mínimo: | - estrutura organizacional, competências, endereços e contatos; H - ações, programas, indicadores e metas; W! - execução orçamentária e financeira detalhada; IV - licitações, contratos e execução contratual; V - remuneração de agentes públicos; VI - dados aberios; VII - orientações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão. 81º As informações devem ser integras, autênticas e atualizadas. 82º A gestão tecnológica do Portal da Transparência caberá à Secretaria Adjunta de Transformação Digital (SATD). CAPÍTULO HI DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Ant. 5º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, independentemente de justificativa. Parágrafo único. O requerente poderá solicitar resguardo de identidade perante a unidade detentora da informação. Art. 6º O pedido deverá conter: |- identificação mínima do requerente; 1! - descrição clara da informação requerida; HI - meio preferencial de resposta. Parágrafo único. O Município disponibilizará formulário eletrônico (e-SIC) e físico para proporcionar os pedidos de acesso à informação. Art. 7º A resposta deverá ser prestada em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias mediante justificativa. $ 1º Quando a informação já estiver disponível, o acesso será imediato. $ 2º O órgão deverá fornecer as partes não sigilosas do documento. Art. 8º Não serão atendidos pedidos: I- genéricos; ! - desproporcionais ou desarrazoados; III - que exijam trabalhos adicionais de análise ou processamento não previstos em lei. Art. 9º A negativa de acesso deverá ser motivada com: |- fundamento legal específico; Il - razões de fato; III - indicação de possibilidade de recurso. Art. 10. O acesso a documentos preparatórios será garantido após a edição do ato administrativo correspondente. Parágrafo único. Antes da edição do ato, o acesso será restrito para preservar o processo decisório interno. Art 11. A busca e o fornecimento de informações serão gratuitos, exceto custos de reprodução física. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 12. No prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, o requerente poderá interpor recurso: |- à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá em 10 (dez) dias; | - ao Controlador-Geral do Município, em última instância, que decidirá em 20 (vinte) dias. Parágrafo único. No caso de omissão, O prazo recursal conta-se do primeiro dia útil após o vencimento do prazo de resposta. Art 13. Fica instituída a Comissão de Reavaliação de Informações - GRI, composta por: |- Controlador-Geral do Município, que a presidirá; H - Procurador-Geral do Município; 11 - três titulares de Secretarias designados pelo Prefeito, com mandato de dois anos. 8 1º Compete à CRI decidir sobre desclassificação de informações sigilosas e dirimir conflitos complexos. 82º A CRI deliberará por maioria simples. CAPÍTULO V . DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO — SIC Art. 14. O SIC é o canal oficial de atendimento e será composto pelo SIC eletrônico (e-SIC) e SIC Presencial, localizado na sede da Prefeitura - Rua Dr. Cristiano Otoni, 555, Centro, Pedro Leopoldo/MG, em horário de expediente. Parágrafo único. A coordenação do SIG caberá à Controladoria-Geral do Município. Art. 15. Compete ao SIG: |- receber e registrar os pedidos; II - orientar o requerente sobre prazos e recursos, Ill - encaminhar demandas às unidades detentoras; IV - monitorar prazos de resposta; V - consolidar estatísticas mensais. Art. 16. Cada órgão designará servidor responsável pelo atendimento das obrigações deste Decreto, sem prejuízo de suas demais atribuições. Parágrafo único. A omissão ou recusa no fornecimento de informações será comunicada à chefia para apuração nos termos do Estatuto dos Servidores e do art. 31 deste Decreto. CAPÍTULO Vi . . DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 17. As atribuições de monitoramento previstas no art. 40 da Lei Federal nº 12,527/2011, serão exercidas pelo Controlador- Geral do Município e pela autoridade máxima de cada secretaria municipal, competindo-lhes: | - assegurar o cumprimento das normas de acesso; II - orientar os órgãos quanto à aplicação deste Decreto; Hll - acompanhar prazos e índices de atendimento; IV - recomendar melhorias de rotinas e sistemas, V - publicar estatísticas consolidadas. Parágrafo único. O Controlador-Geral e a autoridade máxima de cada secretaria, poderão designar, por ato próprio, servidor para o auxílio operacional das atividades de monitoramento, sem prejuízo das demais atribuições do cargo. CAPÍTULO VII º DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 18. A classificação de informações observará as hipóteses e prazos da Lei Federal nº 12.527/2011, bem como os princípios da necessidade e da proporcionalidade, devendo sempre ser fundamentadas em previsão legal explícita. Parágrafo único. Compete ao Prefeito, Secretários e dirigentes máximos de entidades da administração indireta, classificar informações sob sua responsabilidade e determinar a desclassificação ou redução do prazo de sigilo quando cessarem os motivos que a justificaram. Art. 19. A classificação de informações quanto ao grau de sigilo é medida excepcional e observará rigorosamente as hipóteses legais, os princípios da publicidade, da necessidade e da proporcionalidade, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 8 1º Somente poderão ser classificadas as informações cuja divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade ou do Município, nos termos estritos das hipóteses legais previstas na Lei nº 12.527/2011. $ 2º A classificação deverá ser sempre fundamentada, vedadas justificativas genéricas, abstratas ou desprovidas de base legal específica. Art. 20. As informações poderão ser classificadas nos seguintes graus de sigilo: |- ultrassecreta, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos; 1! - secreta, pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos; WI! — reservada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. $1º Os prazos de restrição de acesso contam-se a partir da data de produção da informação. & 2º É vedada a prorrogação automática da classificação. 8 3º A classificação ultrassecreta poderá ser renovada uma única vez, mediante justificativa formal. Art. 21. Compete classificar informações: i- ao Prefeito Municipal, em todos os graus; | - aos Secretários Municipais e dirigentes máximos da administração indireta, até o grau secreto; W!— às autoridades formalmente designadas, quanto ao grau reservado. $1º A competência para classificação nos graus ultrassecreto e secreto é indelegável. 8 2º Compete ainda às autoridades referidas neste artigo determinar a desclassificação ou redução do prazo de sigilo quando cessarem os motivos que a justificaram. Art. 22. A classificação da informação deverá ser formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação, contendo obrigatoriamente: |-grau de sigilo atribuído; 1 — fundamento legal da classificação; HI - justificativa detalhada, com indicação do risco decorrente da divulgação; IV — prazo de restrição de acesso; V- identificação da autoridade classificadora; VI - data da classificação; Vil - indicação da possibilidade de acesso parcial, quando aplicável. $ 1º A ausência de qualquer dos elementos previstos neste artigo torna a classificação inválida. & 2º Q termo deverá ser registrado em sistema próprio de controle. Art. 23, Quando o documento contiver informações parcialmente sigilosas, será assegurado o acesso às partes não protegidas, mediante: 1 — anonimização; tl — ocultação de trechos; Ul — expurgo de dados protegidos. Parágrafo único. A restrição de acesso limitar-se-á ao conteúdo estritamente necessário à proteção da informação. Art. 24, As informações classificadas deverão ser reavaliadas: |— periodicamente, no mínimo a cada 4 (quatro) anos; H — quando provocadas por pedido de acesso ou recurso administrativo; WI! — quando cessarem os motivos que justificaram a classificação. Art. 25. A desclassificação ou redução do prazo de sigilo poderá ocorrer: |- de ofício pela autoridade classificadora; 1 - pela Comissão de Reavaliação de Informações — CRI; 1! — em decorrência de decisão em recurso. $ 1º A informação tornar-se-á automaticamente de acesso público após o término do prazo de classificação. $ 2º É vedada a reclassificação de informação já desclassificada. Art. 26. O tratamento de informações pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). $ 1º Informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos. g 2º A restrição não se aplica quando houver: | — consentimento do titular; tl — previsão legal; HI] — interesse público preponderante. $ 3º A presença de dados pessoais em documento não autoriza sua classificação integral, devendo ser priorizado o acesso parcial, nos termos do art. 22 deste Decreto. Art. 27. Os órgãos e entidades deverão manter controle das informações classificadas, contendo: |- rol atualizado das informações classificadas; 1! registro das desclassificações; III — histórico de reavaliações. $ 1º O rol deverá conter, no mínimo, grau de sigilo, prazo e fundamento legal. $ 2º As informações desse rol deverão ser divulgadas em transparência ativa, resguardado o conteúdo sigiloso. Art. 28. A Autoridade de Monitoramento poderá: |- recomendar a revisão de classificações; 1 - requisitar informações sobre atos de classificação; H! — propor desclassificação quando vetificada incompatibilidade com os princípios da publicidade. Art. 29. A classificação indevida de informação com o objetivo de ocultar irregularidades, favorecer interesses privados ou restringir indevidamente o acesso público constitui falta funcional, sujeita às sanções legais cabíveis. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO DOCUMENTAL Art. 30. A gestão documental no Poder Executivo Municipal deverá garantir a integridade, autenticidade e a localização tempestiva das informações, observando as normas arquivísticas e as seguintes diretrizes de proteção de dados: 8 1º Os documentos e processos administrativos tramitarão prioritariamente em meio eletrônico, que possuam trilhas de auditoria e controle de níveis de acesso. 8 2º A eliminação de documentos que contenham dados pessoais observará obrigatoriamente a Tabela de Temporalidade Documental do Município e os procedimentos de descarte seguro ou anonimização, conforme previsto na regulamentação municipal da Lei Federal nº 13.709/2018. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto. Art. 32, O descumprimento das obrigações deste Decreto sujeita o infrator às sanções estabelecidas na Lei Municipal nº 160, de 08 de maio de 1958 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e, subsidiariamente, aos arts. 32-34 da Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ÃO ADVINDAS in A Pedro Leopoldo, 31 de março de 2026. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL assindtura stetrônica Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal, em 01/04/2026, às 10:05, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro de 2025. É A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://pedroleopoldo.sei.mg.g ov.briverificarautenticidade informando o código verificador 0010578 e o código GRC O0A7BECA. 0206.0000277/2026-38 0010578v3