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norma nº 2556/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 2556 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaRegulamenta no Âmbito do poder Executivo Municipal de Pedro Leopoldo, a Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de acesso à informação- LAI), e dá eficácia executiva às Leis Municipais n° 3.652, de 24 de março de 2022 ( Plano Municipal de Transparência Pública), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroteopoldo.mg.gov.br
DECRETO Nº 2556, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
REGULAMENTA,
NO ÂMBITO DO
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL DE
PEDRO
LEOPOLDO, A
LEI FEDERAL Nº
12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE
2011 (LEI DE
ACESSO À
INFORMAÇÃO —
LA), E DÁ
EFICÁCIA
EXECUTIVA ÀS
LEIS
MUNICIPAIS Nº
3.652, DE 24 DE
MARÇO DE 2022
(PLANO
MUNICIPAL DE
TRANSPARÊNCIA
PÚBLICA), E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pedro Leopoldo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, no art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e no art. 2º da Lei Municipal nº 3.652, de 24 de março de 2022;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, e a Lei Federal nº 12.527/2011 asseguram a todos
o direito de acesso à informação pública como corolário do princípio republicano e da transparência administrativa,
CONSIDERANDO que o att. 45 da Lei Federal nº 12.527/2011 remete expressamente aos Municípios a edição de regulamentos
próprios para a aplicação da LAI no âmbito de suas respectivas administrações;
CONSIDERANDO que o Município de Pedro Leopoldo editou a Lei Municipal nº 3.652, de 24 de março de 2022, instituindo o
Plano Municipal de Transparência Pública, tornando necessária a regulamentação integrada pata efetividade das políticas de
acesso à informação;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal disciplinar os procedimentos administrativos necessários à
execução da Lei Federal nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO que a transparência ativa e passiva constituem instrumentos essenciais ao controle social, ao combate à
corrupção e à participação democrática da população na gestão pública municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos, prazos e fluxos de atendimento aos pedidos de acesso à
informação em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com a criação de estruturas de governança e
monitoramento adequadas,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pedro Leopoldo, o acesso à informação e os
procedimentos de transparência ativa e passiva, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei
Municipal nº 3.652, de 24 de março de 2022.
$ 1º Este Decreto constitui o regulamento especí
pública.
8 2º A publicidade é a regra e O sigilo, a exceção.
fico da Lei Municipal nº 3.652/2022 no que se refere ao acesso à informação
Art. 2º Submetem-se ao disposto neste Decreto:
I- os órgãos e entidades da adminisiração direta e indireta do Poder Executivo Municipal;
1! - entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos municipais, exclusivamente quanto às informações relacionadas
às ações custeadas com tais recursos.
Art. 3º Para fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes do art. 4º da Lei Federal nº 12.527/2011.
Parágrafo único. Consideram-se ainda:
|- Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC): plataforma digita! centralizada para O registro, tramitação e
resposta de pedidos de acesso à informação e respectivos recursos;
Il - Autoridade de Monitoramento: o Controlador-Geral do Município no exercício das atribuições de monitoramento da Lei Federal
nº 12.527/2011;
WII - Documento Preparatório: documento utilizado como fundamento para a tomada de decisão ou edição de ato administrativo,
cujo acesso será restrito até a edição do respectivo ato.
CAPÍTULO t
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a publicação, no Porial da Transparência e outros meios oficiais, de
informações de interesse coletivo ou geral, observando padrões de linguagem simples, acessibilidade e formato aberto, incluindo
no mínimo:
| - estrutura organizacional, competências, endereços e contatos;
H - ações, programas, indicadores e metas;
W! - execução orçamentária e financeira detalhada;
IV - licitações, contratos e execução contratual;
V - remuneração de agentes públicos;
VI - dados aberios;
VII - orientações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão.
81º As informações devem ser integras, autênticas e atualizadas.
82º A gestão tecnológica do Portal da Transparência caberá à Secretaria Adjunta de Transformação Digital (SATD).
CAPÍTULO HI
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Ant. 5º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, independentemente de justificativa.
Parágrafo único. O requerente poderá solicitar resguardo de identidade perante a unidade detentora da informação.
Art. 6º O pedido deverá conter:
|- identificação mínima do requerente;
1! - descrição clara da informação requerida;
HI - meio preferencial de resposta.
Parágrafo único. O Município disponibilizará formulário eletrônico (e-SIC) e físico para proporcionar os pedidos de acesso à
informação.
Art. 7º A resposta deverá ser prestada em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias mediante justificativa.
$ 1º Quando a informação já estiver disponível, o acesso será imediato.
$ 2º O órgão deverá fornecer as partes não sigilosas do documento.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos:
I- genéricos;
! - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise ou processamento não previstos em lei.
Art. 9º A negativa de acesso deverá ser motivada com:
|- fundamento legal específico;
Il - razões de fato;
III - indicação de possibilidade de recurso.
Art. 10. O acesso a documentos preparatórios será garantido após a edição do ato administrativo correspondente.
Parágrafo único. Antes da edição do ato, o acesso será restrito para preservar o processo decisório interno.
Art 11. A busca e o fornecimento de informações serão gratuitos, exceto custos de reprodução física.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 12. No prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, o requerente poderá interpor recurso:
|- à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá em 10 (dez) dias;
| - ao Controlador-Geral do Município, em última instância, que decidirá em 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de omissão, O prazo recursal conta-se do primeiro dia útil após o vencimento do prazo de resposta.
Art 13. Fica instituída a Comissão de Reavaliação de Informações - GRI, composta por:
|- Controlador-Geral do Município, que a presidirá;
H - Procurador-Geral do Município;
11 - três titulares de Secretarias designados pelo Prefeito, com mandato de dois anos.
8 1º Compete à CRI decidir sobre desclassificação de informações sigilosas e dirimir conflitos complexos.
82º A CRI deliberará por maioria simples.
CAPÍTULO V .
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO — SIC
Art. 14. O SIC é o canal oficial de atendimento e será composto pelo SIC eletrônico (e-SIC) e SIC Presencial, localizado na sede
da Prefeitura - Rua Dr. Cristiano Otoni, 555, Centro, Pedro Leopoldo/MG, em horário de expediente.
Parágrafo único. A coordenação do SIG caberá à Controladoria-Geral do Município.
Art. 15. Compete ao SIG:
|- receber e registrar os pedidos;
II - orientar o requerente sobre prazos e recursos,
Ill - encaminhar demandas às unidades detentoras;
IV - monitorar prazos de resposta;
V - consolidar estatísticas mensais.
Art. 16. Cada órgão designará servidor responsável pelo atendimento das obrigações deste Decreto, sem prejuízo de suas demais
atribuições.
Parágrafo único. A omissão ou recusa no fornecimento de informações será comunicada à chefia para apuração nos termos do
Estatuto dos Servidores e do art. 31 deste Decreto.
CAPÍTULO Vi . .
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 17. As atribuições de monitoramento previstas no art. 40 da Lei Federal nº 12,527/2011, serão exercidas pelo Controlador-
Geral do Município e pela autoridade máxima de cada secretaria municipal, competindo-lhes:
| - assegurar o cumprimento das normas de acesso;
II - orientar os órgãos quanto à aplicação deste Decreto;
Hll - acompanhar prazos e índices de atendimento;
IV - recomendar melhorias de rotinas e sistemas,
V - publicar estatísticas consolidadas.
Parágrafo único. O Controlador-Geral e a autoridade máxima de cada secretaria, poderão designar, por ato próprio, servidor para
o auxílio operacional das atividades de monitoramento, sem prejuízo das demais atribuições do cargo.
CAPÍTULO VII º
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 18. A classificação de informações observará as hipóteses e prazos da Lei Federal nº 12.527/2011, bem como os princípios da
necessidade e da proporcionalidade, devendo sempre ser fundamentadas em previsão legal explícita.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito, Secretários e dirigentes máximos de entidades da administração indireta, classificar
informações sob sua responsabilidade e determinar a desclassificação ou redução do prazo de sigilo quando cessarem os motivos
que a justificaram.
Art. 19. A classificação de informações quanto ao grau de sigilo é medida excepcional e observará rigorosamente as hipóteses
legais, os princípios da publicidade, da necessidade e da proporcionalidade, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011).
8 1º Somente poderão ser classificadas as informações cuja divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade ou do
Município, nos termos estritos das hipóteses legais previstas na Lei nº 12.527/2011.
$ 2º A classificação deverá ser sempre fundamentada, vedadas justificativas genéricas, abstratas ou desprovidas de base legal
específica.
Art. 20. As informações poderão ser classificadas nos seguintes graus de sigilo:
|- ultrassecreta, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos;
1! - secreta, pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos;
WI! — reservada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
$1º Os prazos de restrição de acesso contam-se a partir da data de produção da informação.
& 2º É vedada a prorrogação automática da classificação.
8 3º A classificação ultrassecreta poderá ser renovada uma única vez, mediante justificativa formal.
Art. 21. Compete classificar informações:
i- ao Prefeito Municipal, em todos os graus;
| - aos Secretários Municipais e dirigentes máximos da administração indireta, até o grau secreto;
W!— às autoridades formalmente designadas, quanto ao grau reservado.
$1º A competência para classificação nos graus ultrassecreto e secreto é indelegável.
8 2º Compete ainda às autoridades referidas neste artigo determinar a desclassificação ou redução do prazo de sigilo quando
cessarem os motivos que a justificaram.
Art. 22. A classificação da informação deverá ser formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação, contendo
obrigatoriamente:
|-grau de sigilo atribuído;
1 — fundamento legal da classificação;
HI - justificativa detalhada, com indicação do risco decorrente da divulgação;
IV — prazo de restrição de acesso;
V- identificação da autoridade classificadora;
VI - data da classificação;
Vil - indicação da possibilidade de acesso parcial, quando aplicável.
$ 1º A ausência de qualquer dos elementos previstos neste artigo torna a classificação inválida.
& 2º Q termo deverá ser registrado em sistema próprio de controle.
Art. 23, Quando o documento contiver informações parcialmente sigilosas, será assegurado o acesso às partes não protegidas,
mediante:
1 — anonimização;
tl — ocultação de trechos;
Ul — expurgo de dados protegidos.
Parágrafo único. A restrição de acesso limitar-se-á ao conteúdo estritamente necessário à proteção da informação.
Art. 24, As informações classificadas deverão ser reavaliadas:
|— periodicamente, no mínimo a cada 4 (quatro) anos;
H — quando provocadas por pedido de acesso ou recurso administrativo;
WI! — quando cessarem os motivos que justificaram a classificação.
Art. 25. A desclassificação ou redução do prazo de sigilo poderá ocorrer:
|- de ofício pela autoridade classificadora;
1 - pela Comissão de Reavaliação de Informações — CRI;
1! — em decorrência de decisão em recurso.
$ 1º A informação tornar-se-á automaticamente de acesso público após o término do prazo de classificação.
$ 2º É vedada a reclassificação de informação já desclassificada.
Art. 26. O tratamento de informações pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
$ 1º Informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão acesso restrito pelo prazo máximo de 100
(cem) anos.
g 2º A restrição não se aplica quando houver:
| — consentimento do titular;
tl — previsão legal;
HI] — interesse público preponderante.
$ 3º A presença de dados pessoais em documento não autoriza sua classificação integral, devendo ser priorizado o acesso
parcial, nos termos do art. 22 deste Decreto.
Art. 27. Os órgãos e entidades deverão manter controle das informações classificadas, contendo:
|- rol atualizado das informações classificadas;
1! registro das desclassificações;
III — histórico de reavaliações.
$ 1º O rol deverá conter, no mínimo, grau de sigilo, prazo e fundamento legal.
$ 2º As informações desse rol deverão ser divulgadas em transparência ativa, resguardado o conteúdo sigiloso.
Art. 28. A Autoridade de Monitoramento poderá:
|- recomendar a revisão de classificações;
1 - requisitar informações sobre atos de classificação;
H! — propor desclassificação quando vetificada incompatibilidade com os princípios da publicidade.
Art. 29. A classificação indevida de informação com o objetivo de ocultar irregularidades, favorecer interesses privados ou restringir
indevidamente o acesso público constitui falta funcional, sujeita às sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 30. A gestão documental no Poder Executivo Municipal deverá garantir a integridade, autenticidade e a localização tempestiva
das informações, observando as normas arquivísticas e as seguintes diretrizes de proteção de dados:
8 1º Os documentos e processos administrativos tramitarão prioritariamente em meio eletrônico, que possuam trilhas de auditoria
e controle de níveis de acesso.
8 2º A eliminação de documentos que contenham dados pessoais observará obrigatoriamente a Tabela de Temporalidade
Documental do Município e os procedimentos de descarte seguro ou anonimização, conforme previsto na regulamentação
municipal da Lei Federal nº 13.709/2018.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 32, O descumprimento das obrigações deste Decreto sujeita o infrator às sanções estabelecidas na Lei Municipal nº 160, de
08 de maio de 1958 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e, subsidiariamente, aos arts. 32-34 da Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO ADVINDAS
in A
Pedro Leopoldo, 31 de março de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
assindtura
stetrônica
Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal, em 01/04/2026, às 10:05, conforme
art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro de 2025.
É A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://pedroleopoldo.sei.mg.g
ov.briverificarautenticidade informando o
código verificador 0010578 e o código GRC O0A7BECA.
0206.0000277/2026-38 0010578v3

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