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norma nº 2555/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 2555 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaRegulamenta a Lei Municipal nº 3.875, de 27 de novembro de 2025, a qual dispõe sobre a manutenção, limpeza e uso adequado de terrenos na zona urbana do Município de Pedro Leopoldo, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Procuradoria Geral do Município
Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroleopoldo.mg.gov.br
DECRETO N.º 2.555, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.875, de 27 de
novembro de 2025, a qual dispõe sobre a manutenção,
limpeza e uso adequado de terrenos na zona urbana do
Município de Pedro Leopoldo, e dá outras providências
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pedro Leopoldo, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 90, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.875, de 27 de novembro de 2025,
estabelecendo normas e procedimentos para a fiscalização, notificação, autuação e execução de
serviços de manutenção e limpeza de terrenos na zona urbana do Município de Pedro Leopoldo,
visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e da segurança da coletividade.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – Imóveis mal conservados: aqueles desocupados e/ou abandonados, em ruínas e/ou sem
cercamento, com acúmulo de resíduos de qualquer natureza, mato ou vegetação daninha em
crescimento desordenado, servindo de local para instalação de fauna sinantrópica nociva ou que
se caracterizem como foco de dengue, pragas, insetos ou mau cheiro que possa afetar a saúde e
o bem-estar da população;
II – Fauna sinantrópica nociva: populações animais de espécies silvestres nativas ou
exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento,
como via de passagem ou local de descanso ou permanente, utilizando as como área de vida,
interagindo de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos
de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
III – Plantas daninhas: é o termo utilizado para descrever as plantas que nascem
espontaneamente em local e momento indesejados, podendo causar prejuízo direto ou indireto, e
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comprometendo a conservação e limpeza de imóveis; caracterizam-se por serem espécies
rasteiras, de crescimento rápido, excelente adaptação climática, curto intervalo de tempo entre
floração e germinação, plantas perenes, facultativamente autocompatíveis, germinam em quase
todos os substratos úmidos sem fertilização, possuem alta dormência e produção, assim como
longevidade;
IV – Roçagem: é o serviço manual ou mecânico de corte de mato rasteiro semelhante a
grama ou maior, como os vários tipos de capim, bem como a poda de vegetação subarbustiva e a
arbustiva.
V – Limpeza: a execução dos serviços necessários para deixar o imóvel limpo, livre de
entulhos, resíduos de qualquer natureza, mato, plantas daninhas, insetos, focos de dengue ou
mau cheiro;
VI – Responsável pelo imóvel: proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou
possuidor a qualquer título do imóvel mal conservado.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS
Art. 3º Os proprietários, titulares do domínio útil, promitentes compradores ou possuidores
de imóveis na zona urbana do Município de Pedro Leopoldo são obrigados a:
I – Manter os lotes limpos, com toda a extensão do terreno roçado ou capinado e drenado,
sendo que tais atos independem de licenciamento, ressalvada a poda ou supressão de árvores,
que deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente, evitando que sejam utilizados
como depósitos de resíduos de qualquer natureza, sendo expressamente vedada a utilização de
“queimadas” para a limpeza;
II – Manter os lotes cercados e protegidos;
III – Impedir que eles sejam utilizados para depósito de resíduos de qualquer natureza,
entulhos e/ou detritos, mesmo que acumulados por terceiros, nem que sejam utilizados para a
queima de resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV – Manter os passeios públicos em frente ao imóvel executados e conservados, conforme
disposto no Código de Posturas do Município, sendo de responsabilidade exclusiva do proprietário
ou possuidor a sua limpeza, roçagem e manutenção, mesmo que a Prefeitura realize
eventualmente serviços gratuitos.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 3.875 e deste Decreto será
exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, com apoio da Secretaria de Meio Ambiente,
através de seus fiscais designados.
§ 1º A identificação de imóveis em situação irregular poderá ocorrer por:
I – Denúncia de qualquer cidadão, que poderá ser formalizada por meio dos canais de
atendimento da Prefeitura (presencial, telefone, e-mail, aplicativo móvel ou plataforma digital);
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II – Fiscalização de rotina realizada pelos agentes públicos;
III – Vistoria técnica remota, incluindo o uso de drones, imagens de satélite ou outros
recursos tecnológicos, para monitoramento e identificação de áreas com indícios de
irregularidades;
§ 2º As vistorias realizadas por drones ou outros meios tecnológicos deverão ser
documentadas com registros fotográficos ou de vídeo, georreferenciamento e data/hora, servindo
como prova material para a constatação da irregularidade.
Art. 5º Constatada a existência de imóvel mal conservado, de ofício ou por denúncia, a
fiscalização emitirá a Notificação Preliminar ao responsável pelo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 6º A Notificação Preliminar, de que trata o Art. 7º da Lei Nº 3.875, será expedida com o
objetivo de cientificar o responsável pelo imóvel sobre a irregularidade constatada e conceder-lhe
prazo para a devida regularização.
Art. 7º A Notificação Preliminar poderá ser realizada pelos seguintes meios, podendo ser
utilizados de forma isolada ou cumulativa:
I – por meio eletrônico, mediante envio ao endereço de e-mail ou aplicativo de mensagens
instantâneas (como WhatsApp) informado pelo contribuinte no cadastro municipal ou obtido por
meios legalmente disponíveis;
II – pessoalmente, por servidor público devidamente identificado, mediante entrega de cópia
da notificação ao responsável ou a pessoa apta a recebê-la;
III – por via postal com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível a notificação
pelos meios previstos nos incisos I e II;
IV – por edital, publicado no órgão oficial de imprensa do Município e no sítio eletrônico da
Prefeitura, especialmente quando não for possível identificar ou localizar o proprietário, titular do
domínio útil, promitente comprador ou possuidor do imóvel, ou quando frustradas as demais
formas de notificação.
§ 1º Para fins de notificação eletrônica, serão considerados válidos os endereços eletrônicos
e números de telefone informados pelo próprio contribuinte no cadastro municipal ou em outros
registros mantidos junto à Administração Pública.
§ 2º É dever do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais perante o Município,
especialmente endereço, telefone e endereço eletrônico, presumindo-se válidas as comunicações
encaminhadas aos dados constantes do cadastro municipal.
§ 3º A notificação por edital coletivo poderá ser utilizada para convocar os proprietários de
imóveis na zona urbana do Município a realizarem a limpeza, roçagem e remoção de entulhos em
seus lotes, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o cumprimento da
obrigação, contado da data de sua publicação.
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Art. 8º O prazo para o responsável sanar a irregularidade e cumprir a obrigação fixada na
Notificação Preliminar será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da efetiva notificação.
§ 1º Em casos de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, devidamente
justificados pela autoridade fiscal, o prazo poderá ser reduzido para até 15 (quinze) dias corridos,
aplicável exclusivamente às notificações individuais realizadas por meio eletrônico, pessoal ou
postal.
§ 2º A redução do prazo deverá ser comunicada ao notificado por meio de notificação
expressa, garantindo-se o direito de defesa e a transparência da decisão administrativa.
Art. 9º O responsável pelo imóvel poderá promover a autoregularização voluntária, mediante
a realização da limpeza e manutenção do terreno por conta própria ou mediante solicitação de
execução do serviço pelo Município, nos termos deste Decreto.
§ 1º Considera-se autoregularização voluntária a regularização do imóvel realizada antes da
emissão da Notificação Preliminar pela fiscalização municipal, hipótese em que não será aplicada
a multa prevista na Lei nº 3.875, de 27 de novembro de 2025.
§ 2º Após a emissão da Notificação Preliminar, o responsável poderá promover a
regularização do imóvel dentro do prazo concedido, mediante:
I – realização da limpeza por conta própria;
II – solicitação da execução dos serviços pelo Município, nos termos deste Decreto.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, não será aplicada multa, permanecendo o
responsável sujeito apenas ao pagamento da Taxa de Vistoria e dos custos dos serviços
executados pelo Município, quando houver solicitação da execução pelo Poder Público.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido na Notificação Preliminar sem a regularização do imóvel
ou sem a solicitação da execução dos serviços pelo Município, será aplicada a multa prevista na
legislação municipal, sem prejuízo da execução subsidiária dos serviços pela Prefeitura e da
cobrança dos custos correspondentes, conforme valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10 Contra o Auto de Infração, o responsável pelo imóvel poderá apresentar recurso
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou
órgão equivalente, e deverá conter:
I – A qualificação do recorrente;
II – Os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou anulação
do Auto de Infração;
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III – As provas que o recorrente pretende produzir, se houver;
IV – Cópia do Auto de Infração e da Notificação Preliminar.
§ 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo em relação à multa aplicada, até a
decisão final da instância administrativa.
Art. 11. O recurso será analisado e julgado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou
órgão equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo.
§ 1º A decisão do recurso será comunicada através dos dados que o solicitante fornecer
em seu requerimento, preferencialmente envio por e-mail.
§ 2º Em caso de indeferimento do recurso, o Auto de Infração será mantido e o responsável
será cientificado para o cumprimento da obrigação e pagamento da multa, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DA AUTUAÇÃO E PENALIDADES
Art. 12. Esgotado o prazo da Notificação Preliminar sem o devido cumprimento da
obrigação, ou em caso de indeferimento do recurso administrativo eventualmente interposto, será
lavrado o respectivo Auto de Infração, nos termos do art. 9º da Lei nº 3.875, de 27 de novembro
de 2025, sendo encaminhado ao contribuinte acompanhado da guia para pagamento da multa.
§ 1º O Auto de Infração conterá, obrigatoriamente:
I – endereço, data e hora da lavratura;
II – qualificação do autuado;
III – localização do imóvel e descrição do fato e dos elementos que caracterizam a
infração;
IV – dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V – referência à Notificação Preliminar anteriormente expedida e ao prazo concedido para
regularização que não foi acatado;
VI – assinatura, nome legível e cargo da autoridade fiscal autuante.
§ 2º A multa por infração às disposições da Lei nº 3.875/2025 e deste Decreto será
equivalente a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG, dobrada
em caso de reincidência.
Art. 13. A aplicação da multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação de
manutenção e limpeza do imóvel.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PREFEITURA
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Art. 14. O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel poderá solicitar à Prefeitura
Municipal a execução dos serviços de limpeza, roçagem e remoção de entulhos no lote de sua
responsabilidade, mediante requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura ou
por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Município.
§ 1º Recebida a solicitação, será realizada vistoria técnica no imóvel para verificação das
condições do lote, dimensionamento da área e identificação dos serviços necessários à sua
regularização.
§ 2º Para a realização da vistoria técnica será devida Taxa de Vistoria, no valor de R$ 75,21
(setenta e cinco reais e vinte e um centavos), destinada à cobertura dos custos administrativos e
operacionais do procedimento.
§ 3º Após a vistoria, a Administração Municipal apurará o valor estimado dos serviços a
serem executados, conforme os valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto, emitindo guia
para pagamento pelo interessado.
§ 4º A execução dos serviços pela Prefeitura Municipal ficará condicionada ao pagamento
prévio da Taxa de Vistoria e dos custos estimados dos serviços.
§ 5º Efetuado o pagamento, a Secretaria Municipal de Infraestrutura programará a execução
dos serviços e comunicará ao interessado a data prevista para sua realização.
§ 6º Quando a solicitação de execução dos serviços pelo Município ocorrer dentro do prazo
estabelecido na Notificação Preliminar, não será aplicada multa, permanecendo o responsável
sujeito apenas ao pagamento da Taxa de Vistoria e dos custos dos serviços executados.
§ 7º Na hipótese de solicitação da execução dos serviços pelo Município e não pagamento
da guia correspondente aos custos estimados no prazo estabelecido, o pedido será considerado
sem efeito, sendo o valor da Taxa de Vistoria convertido em multa administrativa, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades previstas na Lei nº 3.875/2025 e neste Decreto, caso
permaneça a irregularidade do imóvel.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os recursos gerados pela aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão
destinados à realização de ações voltadas à preservação ambiental e à melhoria da qualidade de
vida da população do Município de Pedro Leopoldo, conforme regulamentação específica a ser
estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
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Pedro Leopoldo, 20 de março de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
ANEXO I
DECRETO N.º 2.555, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
TABELA DE VALORES PARA EXECUÇÃO DE LIMPEZA DE LOTES PELA PREFEITURA
O presente Anexo estabelece os valores referentes aos custos de execução dos serviços de
limpeza, roçagem, capina, remoção e destinação de resíduos realizados pelo Município de Pedro
Leopoldo, quando executados de forma subsidiária pela Administração Pública em imóveis
urbanos cujos responsáveis deixarem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 3.875, de 27
de novembro de 2025, e neste Decreto.
Os valores definidos neste Anexo correspondem aos custos estimados para a execução dos
serviços pela Administração Municipal e serão cobrados do proprietário, titular do domínio útil,
promitente comprador ou possuidor do imóvel, conforme disposto neste Decreto.
Tabela de Valores dos Serviços
Disposições Complementares
I – O valor referente à limpeza do lote será calculado com base na área total do terreno, conforme
cadastro imobiliário municipal ou medição realizada pela fiscalização.
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II – A cobrança referente à remoção e destinação de massa verde aplica-se quando houver
necessidade de recolhimento e transporte do material resultante da roçagem, capina ou poda da
vegetação existente no imóvel.
III – A quantidade de entulho existente no imóvel será apurada in loco pela equipe responsável
pela execução do serviço, sendo cobrado o valor correspondente ao número de viagens
necessárias para sua remoção e destinação.
IV – Para fins de cobrança do serviço de remoção e transporte de entulho, a unidade de cobrança
corresponde à viagem do caminhão, sendo devido o valor integral por viagem, ainda que o volume
de resíduos removido não complete a capacidade total do veículo.
V – Quando houver necessidade da execução de mais de um serviço, os valores previstos neste
Anexo serão cobrados de forma cumulativa, conforme os serviços efetivamente realizados.
VI – Os custos apurados serão lançados em nome do responsável pelo imóvel, podendo ser
objeto de notificação para pagamento e posterior inscrição em Dívida Ativa do Município, nos
termos da legislação aplicável, em caso de inadimplência.
Serviço Unidade de cobrança Valor
Limpeza, roçagem capina de lote urbano Metro quadrado (m²) R$ 3,15
Remoção e destinação de massa verde com
terra
Por ocorrência
R$
500,00
Remoção e transporte de entulho
Por viagem de
caminhão
R$
300,00
Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal,
em 20/03/2026, às 12:51, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro
de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador
0009119 e o código CRC 9E3E92BF.
0205.0001381/2026-24 0009119v4
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