| Tipo | Ato Mesa Diretora |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | "Decisão final - Inquérito administrativo – apuração de irregularidade funcional, autotutela administrativa, efeitos financeiros e providências institucionais." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200. E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br ATO DA MESA Nº 002/2026 PROCESSO PRELIMINAR DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 01/2025 DECISÃO FINAL CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, 389 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-033 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br PROCESSO PRELIMINAR DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 01/2025 INVESTIGADO: Rubens Alves Ferreira – Servidor Público Municipal – Procurador da Câmara ASSUNTO: Inquérito administrativo – apuração de irregularidade funcional, autotutela administrativa, efeitos financeiros e providências institucionais. DECISÃO I – RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO Trata-se de inquérito administrativo instaurado por deliberação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, com a finalidade de apurar a regularidade da conduta funcional de servidor ocupante do cargo efetivo de Procurador da Câmara Municipal, em razão da emissão de parecer jurídico favorável à tramitação de emenda parlamentar apresentada a projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. No curso da instrução, apurou-se que a emenda parlamentar objeto do parecer incidiu sobre matéria sujeita à iniciativa legislativa reservada do Poder Executivo, implicou aumento de despesa pública, produziu efeitos financeiros concretos e resultou em benefício funcional direto ao próprio parecerista, com reflexos remuneratórios e averbação de tempo. Foram analisados documentos legislativos, pareceres jurídicos, manifestações técnicas, demonstrativos contábeis e colhidos depoimentos de agentes públicos envolvidos na tramitação da norma. Do conjunto probatório extrai-se que o CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, 389 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-033 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br parecer jurídico emitido pelo investigado foi elemento essencial para a tramitação da emenda, que havia ciência, no âmbito técnico-administrativo, acerca do impacto financeiro da proposição, que a Contabilidade da Câmara apurou impacto financeiro superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando efeitos retroativos e projeções futuras, e que o próprio investigado reconheceu, em seu depoimento, a autoria do parecer e o fato de ter sido alcançado pelos efeitos da norma. Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para decisão da Mesa Diretora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos deveres funcionais e das vedações previstas na Lei Municipal nº 160/1950 O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Leopoldo, instituído pela Lei Municipal nº 160/1950, impõe ao servidor público o dever de observância da legalidade, da moralidade e da finalidade pública, o dever de lealdade à Administração, a atuação com zelo, diligência técnica e imparcialidade, bem como a vedação à obtenção de vantagem pessoal em razão do exercício do cargo e à prática de atos que configurem conflito de interesses, ainda que potencial. Tais deveres reproduzem, no plano infraconstitucional municipal, os princípios consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República. No caso concreto, a emissão de parecer jurídico favorável à tramitação de emenda parlamentar com vício manifesto de iniciativa, que implicou aumento de despesa pública sem a apresentação de impacto financeiro-orçamentário e autorização do ordenador, além de beneficiar diretamente o próprio parecerista, revela, em tese, violação objetiva aos deveres funcionais previstos na Lei nº 160/1950. Trata-se de conduta incompatível com os padrões mínimos de atuação exigidos de CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, 389 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-033 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br servidor investido em função jurídica estratégica, independentemente da demonstração de dolo específico. II.2 – Da inconstitucionalidade manifesta da emenda parlamentar É firme e reiterado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que emendas parlamentares que acarretem aumento de despesa em projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo são materialmente inconstitucionais, ainda que guardem pertinência temática e independentemente de sanção. Nesse sentido: É inconstitucional emenda parlamentar que implique aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. (STF, ADI nº 5.127/DF) Emendas parlamentares que importem aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo afrontam a Constituição. (STF, ADI nº 4.048/DF) É vedado ao Poder Legislativo, por meio de emenda, aumentar despesa em projeto de iniciativa reservada. (STF, ADI nº 2.867/ES) Cuida-se de orientação jurisprudencial antiga, consolidada e amplamente difundida, não se tratando de matéria controvertida ou de interpretação jurídica complexa. II.3 – Do erro grosseiro e da inaplicabilidade da boa-fé objetiva ao investigado CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, 389 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-033 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas nos casos de dolo ou erro grosseiro. Caracteriza-se erro grosseiro quando a atuação do agente ignora normas claras e consolidadas, desconsidera jurisprudência pacífica ou se revela incompatível com o grau de conhecimento técnico exigido do cargo ocupado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: Configura erro grosseiro a atuação do agente público em manifesta desconformidade com entendimento jurídico pacificado. (STJ, Mandado de Segurança nº 26.603/DF) No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União assentou que erro grosseiro é aquele que não seria cometido por agente público diligente e minimamente capacitado (TCU, Acórdão nº 2.391/2018 – Plenário). No caso sob exame, o investigado é servidor efetivo há vários anos, exerce função jurídica especializada, possui formação acadêmica em nível de mestrado e atuava diretamente na assessoria legislativa da Casa. Diante desse contexto, não é juridicamente admissível estender-lhe a presunção de boa-fé objetiva que, em determinadas hipóteses, pode alcançar servidores que apenas receberam vantagens decorrentes da norma. A boa-fé que protege terceiros não aproveita àquele que concorreu decisivamente para a formação do ato ilegal, ainda que não se demonstre dolo específico. II.4 – Da reversibilidade das vantagens e da distinção em relação aos demais servidores CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, 389 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-033 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé por servidores, especialmente quando ostentem natureza alimentar. Tal proteção, contudo, não é absoluta e não se aplica a quem deu causa à ilegalidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: A boa-fé não aproveita àquele que concorreu para a prática do ato ilegal. (STF, Mandado de Segurança nº 24.631/DF) Assim, ainda que a norma tenha vigorado por determinado lapso temporal e que outros servidores eventualmente tenham sido alcançados por seus efeitos de boa-fé, essa circunstância não pode beneficiar o investigado, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade. II.5 – Do poder-dever de autotutela, da suspensão do pagamento e da supremacia do interesse público A Administração Pública detém poder-dever de autotutela, podendo rever, anular ou suspender seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. A suspensão do pagamento das parcelas decorrentes do ato questionado não possui natureza sancionatória, mas caráter cautelar, voltado à prevenção do agravamento do dano ao erário. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dessa atuação preventiva quando constatada plausibilidade de ilegalidade e risco concreto de dano ao patrimônio público: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, 389 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-033 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br É legítima a suspensão do pagamento de vantagem funcional quando constatada plausibilidade de ilegalidade e risco de dano ao erário. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 34.195/DF) No caso concreto, a Contabilidade da Câmara apurou impacto financeiro superior a R$ 1.000.000,00, valor que tende a se ampliar com a manutenção dos pagamentos, criando risco de irreversibilidade, dificuldade futura de recomposição integral do erário e potencial responsabilização dos gestores por omissão. Os arts. 20 e 21 da LINDB impõem que a decisão administrativa considere as consequências práticas de sua manutenção ou revisão, sendo incompatível com o interesse público permitir o crescimento de passivo fundado em ato juridicamente questionável. II.6 – Da análise quanto à subsunção penal (corrupção passiva e prevaricação) Sem prejuízo da presunção constitucional de inocência e da competência do Ministério Público, os elementos apurados não afastam, de plano, a análise quanto à eventual subsunção penal dos fatos, especialmente em relação aos crimes previstos nos arts. 317 e 319 do Código Penal. Ainda que não seja possível afirmar, nesta fase administrativa, o preenchimento integral do elemento subjetivo dos tipos penais, não se verifica atipicidade manifesta, mostrando-se legítimo o encaminhamento dos autos ao órgão ministerial para análise independente. II.7 – Da inexistência de direito líquido e certo à manutenção de parcela fundada em ato nulo CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, 389 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-033 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br Não há direito líquido e certo à percepção de vantagem funcional fundada em ato administrativo eivado de nulidade, ainda que tenha produzido efeitos por determinado lapso temporal. Nesse sentido: Não há direito adquirido a regime jurídico ou a vantagem fundada em ato inconstitucional. (STF, RE nº 563.965/RN – Tema 339) II.8 – Da natureza não sancionatória da suspensão e da inexistência de violação ao devido processo legal A medida adotada possui natureza acautelatória, e não punitiva, sendo legítima sua adoção antes da instauração de processo administrativo disciplinar, conforme entendimento consolidado: A suspensão de pagamento decorrente de ato administrativo ilegal não constitui sanção disciplinar. (STJ, RMS nº 46.462/DF) II.9 – Da inaplicabilidade da segurança jurídica e da confiança legítima A proteção da confiança legítima não se presta a consolidar situações manifestamente ilegais ou incompatíveis com a Constituição: O princípio da proteção da confiança não se presta a consolidar situações incompatíveis com a Constituição. (STF, MS nº 26.085/DF) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Comendador Antônio Alves, 389 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-033 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br III – CONCLUSÃO E DELIBERAÇÕES Diante de todo o exposto, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo DECIDE: a) rejeitar o arquivamento do inquérito administrativo; b) determinar a suspensão imediata do ato administrativo que homologou a averbação de tempo e os reflexos remuneratórios dela decorrentes, com desconto das parcelas sub judice até decisão judicial definitiva; c) encaminhar cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça, para análise quanto à eventual ocorrência de ilícitos penais; d) encaminhar os autos à Procuradoria Jurídica da Câmara, para avaliação e eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o TJMG; e) encaminhar os autos à Presidência da Câmara, para apuração de eventual infração funcional à luz da Lei Municipal nº 160/1950 e eventual instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, 13 de fevereiro de 2026. Rafael Vieira Faria Presidente Frederico Henrique Cota Alves Vice-Presidente Alex Fabiano Moreira Secretário-Geral Wilson Carlos Matoso Barbosa Tesoureiro WILSON CARLOS MATOSO BARBOSA:03679099606 Assinado de forma digital por WILSON CARLOS MATOSO BARBOSA:03679099606 Dados: 2026.02.13 13:34:26 -03'00' ALEX FABIANO MOREIRA:8779 9448687 Assinado de forma digital por ALEX FABIANO MOREIRA:87799448687 FREDERICO HENRIQUE COTA ALVES:06523068617 Assinado de forma digital por FREDERICO HENRIQUE COTA ALVES:06523068617 RAFAEL VIEIRA FARIA:097287 51664 Assinado de forma digital por RAFAEL VIEIRA FARIA:09728751664 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Rua Dr. Cristiano Otoni, 555 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-006 – Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapl@camarapl.mg.gov.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br