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norma nº 2/2026

Tipo Ato Mesa Diretora
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-13
Ementa"Decisão final - Inquérito administrativo – apuração de irregularidade funcional, autotutela administrativa, efeitos financeiros e providências institucionais."
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
ATO DA MESA Nº 002/2026
PROCESSO PRELIMINAR DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 01/2025
DECISÃO FINAL
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
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PROCESSO PRELIMINAR DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 01/2025
INVESTIGADO: Rubens Alves Ferreira – Servidor Público Municipal – Procurador da 
Câmara
ASSUNTO: Inquérito administrativo – apuração de irregularidade funcional, autotutela 
administrativa, efeitos financeiros e providências institucionais.
DECISÃO
I – RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
Trata-se de inquérito administrativo instaurado por deliberação da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, com a finalidade de apurar a 
regularidade da conduta funcional de servidor ocupante do cargo efetivo de 
Procurador da Câmara Municipal, em razão da emissão de parecer jurídico favorável 
à tramitação de emenda parlamentar apresentada a projeto de lei de iniciativa privativa 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
No curso da instrução, apurou-se que a emenda parlamentar objeto do 
parecer incidiu sobre matéria sujeita à iniciativa legislativa reservada do Poder 
Executivo, implicou aumento de despesa pública, produziu efeitos financeiros 
concretos e resultou em benefício funcional direto ao próprio parecerista, com reflexos 
remuneratórios e averbação de tempo.
Foram analisados documentos legislativos, pareceres jurídicos, 
manifestações técnicas, demonstrativos contábeis e colhidos depoimentos de agentes 
públicos envolvidos na tramitação da norma. Do conjunto probatório extrai-se que o 
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parecer jurídico emitido pelo investigado foi elemento essencial para a tramitação da 
emenda, que havia ciência, no âmbito técnico-administrativo, acerca do impacto 
financeiro da proposição, que a Contabilidade da Câmara apurou impacto financeiro 
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando efeitos retroativos e 
projeções futuras, e que o próprio investigado reconheceu, em seu depoimento, a 
autoria do parecer e o fato de ter sido alcançado pelos efeitos da norma.
Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para decisão da 
Mesa Diretora.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Dos deveres funcionais e das vedações previstas na Lei Municipal nº 
160/1950
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Leopoldo, 
instituído pela Lei Municipal nº 160/1950, impõe ao servidor público o dever de 
observância da legalidade, da moralidade e da finalidade pública, o dever de lealdade 
à Administração, a atuação com zelo, diligência técnica e imparcialidade, bem como 
a vedação à obtenção de vantagem pessoal em razão do exercício do cargo e à 
prática de atos que configurem conflito de interesses, ainda que potencial.
Tais deveres reproduzem, no plano infraconstitucional municipal, os 
princípios consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República.
No caso concreto, a emissão de parecer jurídico favorável à tramitação de 
emenda parlamentar com vício manifesto de iniciativa, que implicou aumento de 
despesa pública sem a apresentação de impacto financeiro-orçamentário e 
autorização do ordenador, além de beneficiar diretamente o próprio parecerista, 
revela, em tese, violação objetiva aos deveres funcionais previstos na Lei nº 160/1950. 
Trata-se de conduta incompatível com os padrões mínimos de atuação exigidos de 
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servidor investido em função jurídica estratégica, independentemente da 
demonstração de dolo específico.
II.2 – Da inconstitucionalidade manifesta da emenda parlamentar
É firme e reiterado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido 
de que emendas parlamentares que acarretem aumento de despesa em projetos de 
lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo são materialmente 
inconstitucionais, ainda que guardem pertinência temática e independentemente de 
sanção.
Nesse sentido:
É inconstitucional emenda parlamentar que implique aumento de 
despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder 
Executivo. (STF, ADI nº 5.127/DF)
Emendas parlamentares que importem aumento de despesa em 
projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo afrontam 
a Constituição. (STF, ADI nº 4.048/DF)
É vedado ao Poder Legislativo, por meio de emenda, aumentar 
despesa em projeto de iniciativa reservada. (STF, ADI nº 2.867/ES)
Cuida-se de orientação jurisprudencial antiga, consolidada e amplamente 
difundida, não se tratando de matéria controvertida ou de interpretação jurídica 
complexa.
II.3 – Do erro grosseiro e da inaplicabilidade da boa-fé objetiva ao investigado
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O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece 
que o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões 
ou opiniões técnicas nos casos de dolo ou erro grosseiro.
Caracteriza-se erro grosseiro quando a atuação do agente ignora normas 
claras e consolidadas, desconsidera jurisprudência pacífica ou se revela incompatível 
com o grau de conhecimento técnico exigido do cargo ocupado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que:
Configura erro grosseiro a atuação do agente público em manifesta 
desconformidade com entendimento jurídico pacificado. (STJ, 
Mandado de Segurança nº 26.603/DF)
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União assentou que erro 
grosseiro é aquele que não seria cometido por agente público diligente e minimamente 
capacitado (TCU, Acórdão nº 2.391/2018 – Plenário).
No caso sob exame, o investigado é servidor efetivo há vários anos, exerce 
função jurídica especializada, possui formação acadêmica em nível de mestrado e 
atuava diretamente na assessoria legislativa da Casa. Diante desse contexto, não é 
juridicamente admissível estender-lhe a presunção de boa-fé objetiva que, em 
determinadas hipóteses, pode alcançar servidores que apenas receberam vantagens 
decorrentes da norma.
A boa-fé que protege terceiros não aproveita àquele que concorreu 
decisivamente para a formação do ato ilegal, ainda que não se demonstre dolo 
específico.
II.4 – Da reversibilidade das vantagens e da distinção em relação aos demais 
servidores
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de 
Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a irrepetibilidade de valores percebidos 
de boa-fé por servidores, especialmente quando ostentem natureza alimentar. Tal 
proteção, contudo, não é absoluta e não se aplica a quem deu causa à ilegalidade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
A boa-fé não aproveita àquele que concorreu para a prática do ato 
ilegal. (STF, Mandado de Segurança nº 24.631/DF)
Assim, ainda que a norma tenha vigorado por determinado lapso temporal 
e que outros servidores eventualmente tenham sido alcançados por seus efeitos de 
boa-fé, essa circunstância não pode beneficiar o investigado, sob pena de violação 
aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
II.5 – Do poder-dever de autotutela, da suspensão do pagamento e da 
supremacia do interesse público
A Administração Pública detém poder-dever de autotutela, podendo rever, 
anular ou suspender seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme 
consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
A suspensão do pagamento das parcelas decorrentes do ato questionado 
não possui natureza sancionatória, mas caráter cautelar, voltado à prevenção do 
agravamento do dano ao erário. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a 
legitimidade dessa atuação preventiva quando constatada plausibilidade de 
ilegalidade e risco concreto de dano ao patrimônio público:
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É legítima a suspensão do pagamento de vantagem funcional quando 
constatada plausibilidade de ilegalidade e risco de dano ao erário. 
(STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 34.195/DF)
No caso concreto, a Contabilidade da Câmara apurou impacto financeiro 
superior a R$ 1.000.000,00, valor que tende a se ampliar com a manutenção dos 
pagamentos, criando risco de irreversibilidade, dificuldade futura de recomposição 
integral do erário e potencial responsabilização dos gestores por omissão. Os arts. 20 
e 21 da LINDB impõem que a decisão administrativa considere as consequências 
práticas de sua manutenção ou revisão, sendo incompatível com o interesse público 
permitir o crescimento de passivo fundado em ato juridicamente questionável.
II.6 – Da análise quanto à subsunção penal (corrupção passiva e prevaricação)
Sem prejuízo da presunção constitucional de inocência e da competência 
do Ministério Público, os elementos apurados não afastam, de plano, a análise quanto 
à eventual subsunção penal dos fatos, especialmente em relação aos crimes previstos 
nos arts. 317 e 319 do Código Penal.
Ainda que não seja possível afirmar, nesta fase administrativa, o 
preenchimento integral do elemento subjetivo dos tipos penais, não se verifica 
atipicidade manifesta, mostrando-se legítimo o encaminhamento dos autos ao órgão 
ministerial para análise independente.
II.7 – Da inexistência de direito líquido e certo à manutenção de parcela 
fundada em ato nulo
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Não há direito líquido e certo à percepção de vantagem funcional fundada 
em ato administrativo eivado de nulidade, ainda que tenha produzido efeitos por 
determinado lapso temporal.
Nesse sentido:
Não há direito adquirido a regime jurídico ou a vantagem fundada em 
ato inconstitucional. (STF, RE nº 563.965/RN – Tema 339)
II.8 – Da natureza não sancionatória da suspensão e da inexistência de violação 
ao devido processo legal
A medida adotada possui natureza acautelatória, e não punitiva, sendo 
legítima sua adoção antes da instauração de processo administrativo disciplinar, 
conforme entendimento consolidado:
A suspensão de pagamento decorrente de ato administrativo ilegal 
não constitui sanção disciplinar. (STJ, RMS nº 46.462/DF)
II.9 – Da inaplicabilidade da segurança jurídica e da confiança legítima
A proteção da confiança legítima não se presta a consolidar situações 
manifestamente ilegais ou incompatíveis com a Constituição:
O princípio da proteção da confiança não se presta a consolidar 
situações incompatíveis com a Constituição. (STF, MS nº 26.085/DF)
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III – CONCLUSÃO E DELIBERAÇÕES
Diante de todo o exposto, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedro 
Leopoldo DECIDE:
a) rejeitar o arquivamento do inquérito administrativo;
b) determinar a suspensão imediata do ato administrativo que homologou a 
averbação de tempo e os reflexos remuneratórios dela decorrentes, com 
desconto das parcelas sub judice até decisão judicial definitiva;
c) encaminhar cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça, para análise 
quanto à eventual ocorrência de ilícitos penais;
d) encaminhar os autos à Procuradoria Jurídica da Câmara, para avaliação e 
eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o TJMG;
e) encaminhar os autos à Presidência da Câmara, para apuração de eventual 
infração funcional à luz da Lei Municipal nº 160/1950 e eventual instauração de 
Processo Administrativo Disciplinar.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Pedro Leopoldo, 13 de fevereiro de 2026.
Rafael Vieira Faria
Presidente
Frederico Henrique Cota Alves
Vice-Presidente
Alex Fabiano Moreira
Secretário-Geral
Wilson Carlos Matoso Barbosa
Tesoureiro
WILSON CARLOS 
MATOSO 
BARBOSA:03679099606
Assinado de forma digital por 
WILSON CARLOS MATOSO 
BARBOSA:03679099606 
Dados: 2026.02.13 13:34:26 
-03'00'
ALEX FABIANO 
MOREIRA:8779
9448687
Assinado de forma 
digital por ALEX 
FABIANO 
MOREIRA:87799448687
FREDERICO HENRIQUE 
COTA ALVES:06523068617
Assinado de forma 
digital por FREDERICO 
HENRIQUE COTA 
ALVES:06523068617
RAFAEL VIEIRA 
FARIA:097287
51664
Assinado de forma 
digital por RAFAEL 
VIEIRA 
FARIA:09728751664
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Dr. Cristiano Otoni, 555 – Centro – Pedro Leopoldo – CEP 33250-006 – Fone: 31 3665-3200
E-mail: camarapl@camarapl.mg.gov.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br

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