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norma nº 2568/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 2568 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa"Altera o Decreto n°1.635, de 30 de agosto de 2016 de 20196, que regulamenta as parcerias voluntárias firmadas pelo Município de Pedro Leopoldo com as Organizações da Sociedade Civil, para adequar suas disposições às inovações introduzidas pelo Decreto Federal n°11.948, de 12 de março de 2024."
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
DECRETO N.º 2.568, DE 4 DE MAIO DE 2026.
Altera o Decreto nº 1.635, de 30 de agosto de 2016, que
regulamenta as parcerias voluntárias firmadas pelo Município
de Pedro Leopoldo com as Organizações da Sociedade Civil,
para adequar suas disposições às inovações introduzidas pelo
Decreto Federal nº 11.948, de 12 de março de 2024.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pedro Leopoldo, no uso
de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 90, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município, o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as atualizações
promovidas pelo Decreto Federal nº 11.948, de 12 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 7º e 8º do Decreto nº 1.635, de 30 de agosto de 2016,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas
as parcerias cuja concepção seja da Administração Pública Municipal, com o
objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela Administração
Pública Municipal, em regime de mútua cooperação com interesse público e mútuo,
com transferência de recursos financeiros, para a execução de políticas públicas de
natureza continuada ou não pelas Organizações da Sociedade Civil, por meio de
diretrizes propostas pela Prefeitura, observando-se os programas ou o plano setorial
da área correspondente, quando houver. nos termos do art. 16 da Lei Federal nº
13.019/2014 e do Decreto Federal nº 11.948/2024.
Art. 8º. O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as
parcerias cuja concepção seja das Organizações da Sociedade Civil, com o objetivo
de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações, em regime
de mútua cooperação com interesse público e mútuo, com transferência de recursos
financeiros, para fomentar inovações de interesse público, observando-se os
programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver, nos termos do
art. 16 da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Federal nº 11.948/2024.
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao $ 1º do art. 15 do Decreto nº 1.635/2016.
com as seguintes redações:
81º
VI — pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação
da Organização da Sociedade Civil, como meio de atestar a compatibilidade dos
custos com as práticas de mercado;
VII — declarações de experiência emitidas por entes estrangeiros ou entidades
e organismos de cooperação internacional, para fins de comprovação de capacidade
técnica e operacional, desde que acompanhadas de tradução juramentada e
autenticação consular ou apostilamento, conforme o Decreto Federal nº 8.660/2016
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(Convenção da Apostila), ou, quando expressamente admitido pelo órgão parceiro,
de declaração da própria Organização da Sociedade Civil acerca da autenticidade
dos documentos, com assunção de responsabilidade civil e criminal.
Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 15-A a 15-C, ao Decreto nº 1.635/2016, com as seguintes
redações:
Art. 15-A. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a
celebração de parceria.
Art. 15-B. A Administração Pública Municipal poderá optar pela exigência
de contrapartida em bens e serviços somente na hipótese de celebração de parceria
com valor global superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante
justificativa técnica fundamentada, instruída com parecer da área jurídica
competente, publicada no sítio eletrônico oficial do Município no prazo de 5 (cinco)
dias úteis contados da celebração da parceria.
Parágrafo único. A expressão monetária da contrapartida será identificada no
instrumento de parceria, sendo vedado exigir o depósito do valor correspondente.
Art. 15-C. A Organização da Sociedade Civil poderá oferecer contrapartida
voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da
parceria.
Parágrafo único. É vedado exigir a oferta de contrapartida voluntária como
requisito para a celebração de parceria ou avaliá-la como critério de julgamento em
chamamento público.
Art. 4º Ficam acrescidos ao art. 16 do Decreto nº 1.635/2016, os 88 1º a 5º, com as seguintes
redações:
Art. 16. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, a
Administração Pública deverá realizar chamamento público para selecionar as
Organizações da Sociedade Civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia,
impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento
objetivo.
$1º. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo, além
das exigências já previstas, os seguintes elementos:
I— os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas
de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas
idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria;
IH - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um
dos critérios estabelecidos, se for o caso;
JH - o tipo de parceria a ser celebrada — Termo de Fomento ou Termo de
Colaboração, com indicação da legislação aplicável;
IV — o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir
esboço de plano de trabalho;
$2º. Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de
julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e
sustentabilidade, conforme previsão no edital, sendo que os critérios qualitativos
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deverão ser objetivamente definidos no edital. com descrição do método de
verificação e da escala de pontuação correspondente, vedada a avaliação
discricionária sem fundamentação técnica documentada.
8 3º. O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria,
que as Organizações da Sociedade Civil possuam certificação ou titulação concedida
pelo poder público.
$ 4º. Durante a fase de inscrições do chamamento público, a
Administração Pública Municipal poderá orientar e esclarecer as Organizações da
Sociedade Civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização
de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras
ações.
$ 5º. Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais
de chamamento público, a Administração Pública Municipal assegurará, sempre que
possível, a participação social.
Art. 5º Fica alterado o $ 1º do art. 17 do Decreto nº 1.635/2016 passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art.17
4 1º. Será impedida de participar da Comissão de Seleção a pessoa que, nos 5
(cinco) anos anteriores à data de publicação do Edital, participe ou tenha participado,
como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
Organização da Sociedade Civil participante do chamamento público, ou cujo
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, se encontre em igual situação, ou cuja atuação configure conflito de
interesse.
Art. 6º. Ficam acrescidos ao art. 17 do Decreto nº 1.635/2016, os 84 3º a 6º. com as
seguintes redações:
Art. 17
8 3º. A Comissão de Seleção poderá incluir representantes da sociedade civil,
indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública,
observadas as hipóteses de impedimento previstas neste Decreto.
$ 4º. O número de representantes da sociedade civil não será superior à
metade do número total de membros da Comissão de Seleção.
$ 5º. A participação na Comissão de Seleção será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
$ 6º. Na ausência de conselho gestor da política pública correspondente, os
representantes da sociedade civil serão indicados pelo órgão responsável pela
política, mediante critérios de notória capacidade técnica na área objeto da parceria,
devendo todos os membros da Comissão assinar, antes da primeira reunião,
declaração de inexistência de impedimento, cuja cópia será juntada ao processo
administrativo da parceria.
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Art. 7º Fica alterado o art. 22 do Decreto nº 1.635/2016, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 22. A Administração Pública Municipal homologará e divulgará o
resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes
nos meios oficiais de publicidade e de divulgação dos atos do Poder Executivo do
Município de Pedro Leopoldo.
Art. 8º Fica acrescido o inciso V ao art. 23 do Decreto nº 1.635/2016, com a seguinte
redação:
Art. 23
V — Que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento
público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a
celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o
disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.
Art. 9º Fica alterado o $1º do art. 25 do Decreto nº 1.635/2016, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 25. Nas hipóteses dos arts. 23 e 24 deste Decreto, a ausência de
realização de chamamento público será detalhadamente justificada pela autoridade
competente.
8 1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste
Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado,
pelo menos. 5 (cinco) dias antes dessa formalização, nos meios oficiais de
publicidade e de divulgação dos atos do Poder Executivo do Município de Pedro
Leopoldo, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
Art. 10 Fica alterado o art. 28 do Decreto nº 1.635/2016, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 28. A titularidade dos bens remanescentes adquiridos com recursos
transferidos no âmbito da parceria será da Organização da Sociedade Civil, exceto se
o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do Município de
Pedro Leopoldo.
& 1º. Para fins da exceção prevista no caput, será considerada a necessidade
de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova
parceria ou pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal.
$ 2º. Na hipótese em que a titularidade seja da Organização da Sociedade
Civil, o instrumento de parceria poderá prever que a organização realize doação a
terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que
demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse
social.
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$ 3º. Quando a titularidade for do Município, a Organização da Sociedade
Civil disponibilizará os bens ao Município a partir da data da apresentação da
prestação de contas final, devendo a disponibilização ser formalizada mediante
Termo de Entrega e Recebimento, com inventário descritivo dos bens, assinado por
representante do Município e da Organização da Sociedade Civil, e os bens deverão
ser incorporados ao patrimônio público na forma da legislação municipal vigente.
devendo o Município retirá-los no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual a
organização não mais será responsável pelos bens.
Art. 11 Fica alterado o art. 29 do Decreto nº 1.635/2016, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29. A cláusula de vigência do instrumento de parceria deverá estabelecer
prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da
parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda
10 (dez) anos, ressalvadas as parcerias que envolvam políticas públicas de execução
contínua.
Parágrafo único. O período total de vigência poderá excepcionalmente ser
superior ao limite previsto no caput. mediante aprovação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, instruída com parecer técnico do órgão pestor e parecer
jurídico da Procuradoria do Município. publicado no Diário Oficial do Município,
quando concorrerem cumulativamente as seguintes condições:
I— a excepcionalidade da situação fática devidamente demonstrada; e
N —- o interesse público no prazo maior da parceria, com fundamentação
específica.
Art. 12 Ficam acrescidos os $$ 5º e 6º ao art. 32 do Decreto nº 1.635/2016, com as seguintes
redações:
Art. 32
8 5º. Ficam dispensadas de autorização prévia alterações pontuais na
execução do projeto que não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor total de cada
item do Plano de Trabalho, desde que não impliquem alteração do objeto da parceria
e não resultem em aumento do valor global do instrumento.
$ 6º. O percentual autorizado para ampliação do valor das parcerias fica
fixado em até 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente pactuado, mediante
termo aditivo devidamente justificado, desde que:
1 — haja dotação orçamentária suficiente;
J - o acréscimo esteja autorizado expressamente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício correspondente;
NI — haja manifestação favorável da unidade de controle interno do
Município:
IV - o processo seja instruído com nova análise de viabilidade técnica e
financeira; e
V-—o acréscimo não desvirtue o objeto original da parceria.
| ABA,
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Art. 13 Fica acrescido o $3º ao art. 40 do Decreto nº 1.635/2016, com a seguinte redação:
Art. 40
$ 3º. Com o bom monitoramento e controle durante a execução, a prestação
de contas consistirá na demonstração formal dos resultados já acompanhados,
priorizando-se a verificação do cumprimento do objeto e das metas pactuadas. sem
prejuízo da exigência dos documentos fiscais e financeiros comprobatórios, que
deverão ser mantidos pela Organização da Sociedade Civil pelo prazo de 10 (dez)
anos, à disposição do órgão parceiro, da unidade de controle interno e do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 14 Fica acrescido o art.43-A ao Decreto nº 1.635/2016, com a seguinte redação:
Art. 43-A, As parcerias firmadas anteriormente à vigência deste Decreto que
estejam em fase de análise de prestação de contas poderão ter suas contas aprovadas
ou aprovadas com ressalvas quando comprovado o integral cumprimento do objeto
da parceria, mediante análise dos documentos fiscais e financeiros disponíveis,
desde que não exista indício de irregularidade.
Parágrafo único. O ressarcimento ao erário por meio de ações
compensatórias de interesse público somente será admitido quando verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
1 — ausência de indício de dolo ou má-fé na execução da parceria;
IN — valor a ressarcir inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
HI — aprovação do novo plano de trabalho pelo órgão parceiro e pela
unidade de controle interno do Município; e
IV — registro do procedimento no sistema de controle interno municipal,
sendo vedada a aplicação cumulativa da medida para o mesmo beneficiário em
período inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 15 Fica acrescido o art. 46-A no Decreto nº 1.635/2016, com a seguinte redação:
Art. 46-A. É admitida a inclusão, no plano de trabalho, dos custos de
elaboração da proposta e do plano de trabalho, como único custo anterior à vigência
da parceria, limitados a 5% (cinco por cento) do valor total da parceria e ao máximo
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo tais custos ser devidamente
comprovados.
$ 1º. Os custos de elaboração da proposta somente poderão ser pagos após o
início da vigência da parceria, mediante apresentação de documentação
comprobatória, nota fiscal ou recibo correspondente, e sua inclusão na primeira
parcela do repasse.
$ 2º. Não serão considerados como custos de elaboração os gastos com
deslocamento e hospedagem dos dirigentes da Organização da Sociedade Civil.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Art. 16 Os casos omissos e as disposições complementares necessárias à execução deste
Decreto serão disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou, em matérias
de cunho operacional e procedimental interno, por Portaria expedida pelo titular do órgão
responsável pela política de parcerias do Município, assegurada, em qualquer caso, a publicação no
Diário Oficial do Município, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto
Federal nº 11.948/2024.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pedro Leopoldo, 4 de maio de 2026.
Emiliâno Braga dos Santos
Prefeito Mhnicipal de Pedro Leopoldo

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