br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 3/2026

Tipo Ato Mesa Diretora
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa"Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, a realização de atividades funcionais em regime de teletrabalho, estabelece critérios, condições, responsabilidades, forma de acompanhamento e dá outras providências."
native_id7062

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
ATO DA MESA Nº 003/2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Pedro Leopoldo, a realização de atividades 
funcionais em regime de teletrabalho, estabelece 
critérios, condições, responsabilidades, forma de 
acompanhamento e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO, Estado de Minas 
Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da 
Câmara Municipal e as normas de organização administrativa interna;
CONSIDERANDO que compete à Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia administrativa, 
organizar seus serviços internos, disciplinar a atuação funcional de seus servidores e adotar medidas 
de gestão voltadas à eficiência, à continuidade do serviço público e à racionalização administrativa;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve compatibilizar o interesse público, a 
continuidade dos serviços legislativos e administrativos, a eficiência funcional, a economicidade e a 
adequada gestão de pessoas;
CONSIDERANDO que o teletrabalho constitui modalidade de execução de atividades 
funcionais fora das dependências físicas da Câmara Municipal, mediante utilização de recursos 
tecnológicos, sem prejuízo da produtividade, da disponibilidade funcional, da responsabilidade 
administrativa e do controle institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para autorização, 
acompanhamento, avaliação, manutenção, revisão e cessação do regime de teletrabalho no âmbito 
da Câmara Municipal;
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança das informações, o sigilo 
funcional, a proteção de dados pessoais, a integridade dos documentos públicos e a rastreabilidade 
das atividades realizadas;
CONSIDERANDO, ainda, o Despacho nº 0020/2026, proferido pela Presidência da 
Câmara Municipal, que deferiu, em caráter temporário, a adoção de regime de teletrabalho integral 
ao servidor Rubens Alves Ferreira, ocupante do cargo de Procurador Legislativo, matrícula nº 022, 
determinando a formalização de metas, critérios de avaliação e acompanhamento pela 
Procuradoria-Geral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, a realização de 
atividades funcionais em regime de teletrabalho, definindo requisitos, modalidades, critérios de 
autorização, responsabilidades, acompanhamento, avaliação de produtividade, hipóteses de 
suspensão, revisão e cessação.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se teletrabalho a modalidade de execução de atividades 
funcionais realizadas fora das dependências físicas da Câmara Municipal, de forma integral ou 
parcial, mediante utilização de recursos tecnológicos, sistemas eletrônicos, meios digitais de 
comunicação e demais instrumentos necessários ao desempenho das atribuições do cargo, função 
ou unidade administrativa.
Art. 3º O regime de teletrabalho não descaracteriza o vínculo funcional do servidor com a Câmara 
Municipal, não altera a natureza do cargo ocupado, não modifica sua lotação, não reduz seus 
deveres funcionais e não dispensa o cumprimento das atribuições legais, regulamentares e 
institucionais correspondentes.
Art. 4º A adoção do teletrabalho observará, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I – supremacia do interesse público;
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
II – continuidade, eficiência e qualidade do serviço público;
III – preservação da regularidade administrativa e legislativa;
IV – mensuração objetiva de produtividade, sempre que possível;
V – responsabilidade funcional do servidor;
VI – segurança da informação e proteção de dados pessoais;
VII – economicidade e racionalização de recursos;
VIII – transparência interna, controle e rastreabilidade das atividades;
IX – compatibilidade entre a atividade exercida e a execução remota;
X – preservação da saúde, da dignidade e das condições adequadas de trabalho dos servidores, 
quando juridicamente cabível e administrativamente possível.
Art. 5º O teletrabalho poderá ser autorizado nas seguintes modalidades:
I – teletrabalho integral, quando a totalidade da jornada funcional for desempenhada 
remotamente;
II – teletrabalho parcial ou híbrido, quando houver alternância entre dias de trabalho remoto e dias 
de trabalho presencial;
III – teletrabalho excepcional ou temporário, quando adotado em razão de situação transitória, 
devidamente justificada, inclusive por motivo de saúde, interesse administrativo, força maior, 
necessidade institucional ou outra situação reconhecida pela autoridade competente.
Art. 6º A adoção do regime de teletrabalho constitui faculdade da Administração, condicionada à 
conveniência administrativa, à compatibilidade das atribuições exercidas, à preservação do 
interesse público, à existência de mecanismos adequados de acompanhamento e ao atendimento 
das condições estabelecidas neste Ato.
§ 1º O regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo absoluto do servidor, podendo ser 
indeferido, revisto, suspenso ou cessado pela Administração, a qualquer tempo, por razões de 
interesse público, conveniência administrativa, necessidade do serviço ou inadequação da 
modalidade às atividades desempenhadas.
§ 2º A autorização para o teletrabalho poderá ser concedida por prazo determinado ou por prazo 
condicionado à permanência das circunstâncias que justificaram sua adoção.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
§ 3º A execução de atividades em teletrabalho não implicará, por si só, pagamento de qualquer 
adicional, indenização, ajuda de custo, auxílio, ressarcimento ou vantagem pecuniária, salvo 
previsão legal específica ou deliberação expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS
Art. 7º Poderão ser admitidas em regime de teletrabalho as atividades que, por sua natureza, 
possam ser adequadamente executadas de forma remota, com controle de entregas, 
produtividade, prazos ou resultados.
Art. 8º São consideradas, em tese, compatíveis com o regime de teletrabalho, desde que observadas 
as peculiaridades de cada unidade administrativa:
I – elaboração de pareceres, manifestações técnicas, minutas, despachos, relatórios, estudos e 
documentos administrativos;
II – análise de processos administrativos, legislativos, jurídicos, contábeis, financeiros ou de gestão;
III – pesquisa legislativa, doutrinária, jurisprudencial, técnica ou administrativa;
IV – elaboração de comunicações internas, informações, notas técnicas e instruções processuais;
V – atividades que possam ser realizadas por meio eletrônico, com registro e comprovação objetiva;
VI – atendimento remoto, quando compatível com a natureza da demanda e sem prejuízo ao 
atendimento presencial da Câmara Municipal;
VII – outras atividades reconhecidas como compatíveis pela chefia imediata, pela Diretoria-Geral, 
pela Procuradoria-Geral, quando se tratar de servidor a ela vinculado, ou pela Mesa Diretora.
Art. 9º Não serão admitidas em regime de teletrabalho, salvo hipótese excepcional devidamente 
justificada e autorizada pela Mesa Diretora, as atividades que:
I – exijam presença física permanente nas dependências da Câmara Municipal;
II – envolvam atendimento presencial contínuo ao público interno ou externo;
III – demandem manuseio físico habitual de documentos, bens, equipamentos ou materiais;
IV – dependam de execução operacional incompatível com meios remotos;
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
V – possam comprometer a continuidade do serviço público, a segurança institucional ou a rotina 
administrativa da Câmara.
Art. 10. A inclusão de servidor em regime de teletrabalho dependerá da existência cumulativa dos 
seguintes requisitos:
I – compatibilidade das atribuições do cargo, função ou unidade com o trabalho remoto;
II – inexistência de prejuízo ao funcionamento da Câmara Municipal;
III – possibilidade de acompanhamento das atividades por metas, prazos, tarefas, relatórios ou 
entregas;
IV – disponibilidade do servidor para atendimento remoto durante o expediente definido;
V – ciência expressa das responsabilidades funcionais, administrativas, tecnológicas e de sigilo;
VI – assinatura de termo de ciência, responsabilidade e compromisso;
VII – aprovação da autoridade competente, nos termos deste Ato.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 11. O regime de teletrabalho poderá ser instituído:
I – por iniciativa da Administração, quando verificada conveniência institucional;
II – mediante requerimento do servidor interessado;
III – em caráter excepcional, por determinação da Presidência ou da Mesa Diretora, quando 
presentes razões de interesse público, saúde, segurança, organização administrativa, força maior 
ou outra circunstância relevante.
Art. 12. O requerimento de teletrabalho formulado pelo servidor deverá conter, sempre que 
possível:
I – identificação do servidor, cargo, matrícula e unidade de lotação;
II – modalidade pretendida, integral, parcial ou temporária;
III – justificativa do pedido;
IV – indicação das atividades passíveis de execução remota;
V – declaração de disponibilidade para atendimento durante o expediente;
VI – declaração de que dispõe de estrutura mínima para execução remota das atividades;
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
VII – documentos comprobatórios, quando o pedido se fundar em situação específica, inclusive de 
saúde, quando aplicável.
§ 1º Quando o pedido envolver informações de saúde, dados pessoais sensíveis ou circunstâncias 
pessoais reservadas, deverá ser observado tratamento restrito, com acesso limitado aos agentes 
públicos que necessitem conhecer tais informações para a análise administrativa.
§ 2º A Administração poderá solicitar documentos complementares, manifestação da chefia 
imediata, da Diretoria-Geral, da Procuradoria-Geral, do Recursos Humanos, do Controle Interno ou 
de outro setor competente.
Art. 13. A autorização para teletrabalho será formalizada por decisão da Presidência ou da Mesa 
Diretora, conforme o caso, devendo ser instruída, no mínimo, com:
I – requerimento ou justificativa administrativa;
II – manifestação da chefia imediata ou unidade responsável, quando cabível;
III – plano individual de trabalho;
IV – termo de ciência e responsabilidade assinado pelo servidor;
V – definição da modalidade, prazo, forma de acompanhamento e critérios de avaliação.
Art. 14. Compete à Presidência da Câmara Municipal autorizar, de forma fundamentada, o 
teletrabalho individual, especialmente quando relacionado a situação específica de servidor.
Art. 15. Compete à Mesa Diretora deliberar sobre a instituição de regras gerais, programas 
permanentes, situações de maior abrangência, casos sensíveis ou hipóteses que envolvam 
organização administrativa mais ampla da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Art. 16. O servidor autorizado a exercer suas atividades em regime de teletrabalho deverá cumprir 
Plano Individual de Trabalho, elaborado pela chefia imediata ou unidade responsável, com ciência 
do servidor.
Art. 17. O Plano Individual de Trabalho deverá conter, no mínimo:
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
I – identificação do servidor;
II – cargo, matrícula e unidade de lotação;
III – modalidade de teletrabalho autorizada;
IV – período de vigência ou condição de reavaliação;
V – atividades a serem desenvolvidas;
VI – metas, entregas, prazos ou parâmetros de produtividade;
VII – forma e periodicidade de acompanhamento;
VIII – canais oficiais de comunicação;
IX – horário de disponibilidade do servidor;
X – previsão de comparecimento presencial, quando necessário;
XI – critérios de revisão, suspensão ou encerramento do regime.
§ 1º As metas e entregas deverão ser compatíveis com a natureza do cargo e com as atribuições 
ordinárias do servidor.
§ 2º Na hipótese de atividades jurídicas, técnicas, consultivas, opinativas ou de assessoramento, a 
produtividade poderá ser aferida por meio de análise qualitativa e quantitativa, considerando 
complexidade, prazo, urgência, volume de demandas, relevância institucional e efetiva entrega dos 
trabalhos.
§ 3º O Plano Individual de Trabalho poderá ser ajustado a qualquer tempo, mediante justificativa 
da chefia imediata, da unidade responsável ou da autoridade competente.
Art. 18. Quando se tratar de servidor lotado ou vinculado à Procuradoria-Geral, caberá à 
Procuradoria-Geral definir, acompanhar e avaliar as atividades, metas, prazos e entregas, observada 
a natureza técnico-jurídica das atribuições.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, PRODUTIVIDADE E CONTROLE
Art. 19. O acompanhamento do teletrabalho será realizado por meio de metas, tarefas, relatórios, 
sistemas eletrônicos, registros de atividades, despachos, manifestações, documentos produzidos, 
controle de prazos ou outros meios idôneos definidos no Plano Individual de Trabalho.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
Art. 20. O servidor em teletrabalho deverá apresentar relatório de atividades, quando solicitado, 
com periodicidade definida pela chefia imediata ou unidade responsável.
§ 1º O relatório poderá conter a descrição das atividades realizadas, documentos produzidos, 
processos analisados, prazos cumpridos, demandas pendentes e eventuais dificuldades verificadas.
§ 2º A chefia imediata ou unidade responsável poderá dispensar relatório formal quando as 
atividades estiverem suficientemente registradas em sistema eletrônico, processo administrativo, 
protocolo interno ou outro meio verificável.
Art. 21. A produtividade do servidor em teletrabalho deverá ser igual ou superior à produtividade 
ordinariamente esperada para a atividade presencial, ressalvadas as peculiaridades do cargo, a 
complexidade das demandas e as circunstâncias devidamente justificadas.
Art. 22. O não cumprimento injustificado de metas, prazos, entregas ou deveres funcionais poderá 
ensejar:
I – advertência administrativa interna, para fins de correção da conduta;
II – revisão do Plano Individual de Trabalho;
III – suspensão do regime de teletrabalho;
IV – retorno ao trabalho presencial;
V – apuração de responsabilidade funcional, quando cabível.
Art. 23. A execução do teletrabalho não afasta o dever de cumprimento da jornada funcional, salvo 
quando a avaliação for expressamente estruturada por produtividade, entregas ou resultado, sem 
prejuízo da disponibilidade durante o expediente definido pela Administração.
Art. 24. O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível durante o horário de 
expediente ou em período definido no Plano Individual de Trabalho, por meio dos canais 
institucionais de comunicação indicados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO SERVIDOR EM TELETRABALHO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
Art. 25. São deveres do servidor em regime de teletrabalho, além daqueles previstos em lei, no 
estatuto aplicável, nos regulamentos internos e nas normas funcionais:
I – cumprir as atividades, metas, prazos e entregas definidos;
II – manter disponibilidade para contato durante o expediente ou período pactuado;
III – atender às convocações para comparecimento presencial, quando necessário;
IV – consultar regularmente os canais oficiais de comunicação institucional;
V – preservar o sigilo das informações acessadas em razão do cargo;
VI – observar as normas de proteção de dados pessoais e segurança da informação;
VII – zelar pela guarda, integridade e confidencialidade de documentos, processos, arquivos e 
informações;
VIII – utilizar, preferencialmente, e-mail institucional, sistemas oficiais e meios autorizados pela 
Câmara Municipal;
IX – comunicar imediatamente qualquer impossibilidade de execução das atividades, falha 
tecnológica relevante ou ocorrência que possa comprometer o serviço;
X – manter atualizados seus dados de contato junto ao setor de Recursos Humanos;
XI – não transferir a terceiros a execução de tarefas funcionais;
XII – não utilizar informações, documentos, sistemas ou dados institucionais para finalidade diversa 
do interesse público;
XIII – observar postura compatível com o serviço público nas comunicações remotas, reuniões 
virtuais e atendimentos institucionais.
Art. 26. O servidor deverá comparecer presencialmente à Câmara Municipal sempre que convocado 
pela Presidência, Mesa Diretora, Diretoria-Geral, chefia imediata ou Procuradoria-Geral, conforme 
sua vinculação funcional.
§ 1º A convocação para comparecimento presencial deverá ocorrer, sempre que possível, com 
antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º Em situações urgentes, excepcionais ou de relevante interesse público, o comparecimento 
poderá ser exigido em prazo inferior, desde que devidamente justificado.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
Art. 27. O teletrabalho não dispensa o servidor de participação em reuniões, audiências, sessões, 
atendimentos, treinamentos, capacitações ou demais atos institucionais para os quais seja 
convocado.
CAPÍTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 28. O servidor autorizado ao teletrabalho deverá dispor de estrutura mínima adequada à 
execução remota de suas atividades, incluindo acesso à internet, equipamento compatível e 
ambiente que permita concentração, sigilo e segurança das informações.
Art. 29. A Câmara Municipal poderá, conforme disponibilidade, conveniência administrativa e 
decisão da autoridade competente, disponibilizar equipamentos, acessos, sistemas ou ferramentas 
institucionais ao servidor em teletrabalho.
§ 1º A disponibilização de equipamentos públicos deverá ser formalmente registrada, mediante 
termo de responsabilidade patrimonial.
§ 2º O uso de equipamentos, sistemas e acessos institucionais deverá observar finalidade 
exclusivamente funcional.
Art. 30. Salvo autorização expressa e disponibilidade orçamentária, a Câmara Municipal não será 
responsável pelo custeio de despesas ordinárias decorrentes do teletrabalho, tais como energia 
elétrica, internet, mobiliário, telefonia, manutenção de equipamentos particulares ou outras 
despesas domésticas.
Art. 31. O servidor em teletrabalho deverá observar rigorosamente as normas de segurança da 
informação, proteção de dados pessoais, sigilo profissional e confidencialidade, especialmente 
quando lidar com processos administrativos, documentos internos, dados funcionais, informações 
jurídicas, financeiras, contábeis, licitatórias ou legislativas.
Art. 32. É vedado ao servidor em teletrabalho:
I – compartilhar senhas, certificados digitais, acessos ou credenciais;
II – permitir o acesso de terceiros a sistemas, documentos ou informações da Câmara Municipal;
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
III – armazenar documentos institucionais em dispositivos ou plataformas não autorizadas, quando 
houver risco à segurança da informação;
IV – imprimir, reproduzir ou divulgar documentos sigilosos ou de acesso restrito sem autorização;
V – utilizar redes, equipamentos ou meios que comprometam a confidencialidade, a integridade ou 
a disponibilidade das informações públicas.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE, ACESSIBILIDADE E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 33. O teletrabalho poderá ser autorizado, em caráter excepcional, temporário ou integral, 
quando houver situação de saúde, recomendação médica, necessidade de adaptação funcional, 
condição pessoal relevante ou outro motivo justificado, desde que compatível com as atribuições 
do servidor e com o interesse público.
§ 1º A autorização fundada em motivo de saúde deverá observar a documentação apresentada, a 
natureza da providência requerida, a preservação da intimidade do servidor e a necessidade de 
continuidade do serviço público.
§ 2º A Administração poderá, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, 
solicitar avaliação por junta médica oficial, perícia, setor competente ou documentação 
complementar.
§ 3º A dispensa de avaliação por junta médica em determinado caso concreto não impede que a 
Administração venha a exigi-la posteriormente, caso surjam dúvidas, alteração do quadro, 
necessidade de reavaliação ou interesse administrativo devidamente motivado.
Art. 34. O teletrabalho concedido por motivo de saúde ou situação excepcional deverá ser 
reavaliado periodicamente, conforme prazo fixado na decisão de autorização ou no Plano Individual 
de Trabalho.
Art. 35. A Administração deverá tratar com reserva, proporcionalidade e cautela as informações 
pessoais ou sensíveis apresentadas pelo servidor, restringindo seu acesso aos agentes públicos 
diretamente envolvidos na análise e acompanhamento do caso.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO, REVISÃO E CESSAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 36. O regime de teletrabalho poderá ser revisto, suspenso ou cessado nas seguintes hipóteses:
I – necessidade do serviço presencial;
II – descumprimento de metas, prazos ou entregas;
III – indisponibilidade injustificada do servidor;
IV – descumprimento dos deveres previstos neste Ato;
V – alteração das circunstâncias que justificaram a autorização;
VI – inadequação da modalidade às atribuições desempenhadas;
VII – comprometimento da continuidade, qualidade ou eficiência do serviço;
VIII – necessidade de reorganização administrativa;
IX – solicitação fundamentada da chefia imediata, da Diretoria-Geral, da Procuradoria-Geral ou do 
próprio servidor;
X – razões de interesse público, conveniência administrativa ou necessidade do serviço, 
reconhecidas pela Presidência ou pela Mesa Diretora, conforme o caso.
Art. 37. A cessação do teletrabalho poderá ocorrer a qualquer tempo, por razões de interesse 
público, conveniência administrativa, necessidade do serviço, reorganização interna ou 
inadequação da modalidade às atividades desempenhadas, devendo o servidor ser comunicado, 
sempre que possível, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Parágrafo único. Em caso de urgência, necessidade imediata do serviço, risco à continuidade 
administrativa, descumprimento de dever funcional ou situação excepcional, o retorno presencial 
poderá ser determinado em prazo inferior.
Art. 38. O retorno ao trabalho presencial não constitui penalidade, salvo quando decorrer de 
apuração disciplinar ou de descumprimento funcional formalmente reconhecido.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 39. Compete à Mesa Diretora:
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
I – editar normas gerais sobre teletrabalho;
II – deliberar sobre situações excepcionais de maior relevância institucional;
III – rever, quando necessário, as disposições deste Ato;
IV – decidir casos omissos de maior complexidade.
Art. 40. Compete à Presidência:
I – autorizar o teletrabalho em casos individuais, mediante decisão fundamentada;
II – determinar a revisão, suspensão ou cessação do regime;
III – convocar servidor em teletrabalho para comparecimento presencial;
IV – decidir situações urgentes ou excepcionais, ad referendum da Mesa Diretora, quando 
necessário.
Art. 41. Compete à Diretoria-Geral:
I – acompanhar a aplicação administrativa deste Ato;
II – orientar os setores quanto aos procedimentos de formalização;
III – auxiliar na organização dos fluxos de trabalho;
IV – comunicar à Presidência eventual descumprimento ou necessidade de revisão.
Art. 42. Compete ao setor de Recursos Humanos:
I – manter registro dos servidores autorizados ao teletrabalho;
II – arquivar os termos de ciência e responsabilidade;
III – registrar a modalidade, período e eventuais alterações;
IV – adotar providências funcionais decorrentes da autorização, revisão ou cessação do 
teletrabalho.
Art. 43. Compete à chefia imediata ou unidade responsável:
I – elaborar ou validar o Plano Individual de Trabalho;
II – definir metas, tarefas, prazos e entregas;
III – acompanhar a produtividade e a qualidade das atividades;
IV – comunicar irregularidades, atrasos ou descumprimentos;
V – propor ajustes, suspensão ou cessação do regime, quando necessário.
Art. 44. Compete à Procuradoria-Geral, quanto aos servidores vinculados à área jurídica:
I – organizar e supervisionar as atividades jurídicas desempenhadas em teletrabalho;
II – definir metas, prazos, entregas e critérios de avaliação compatíveis com a natureza técnico￾jurídica das funções;
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
III – acompanhar a produtividade e a qualidade das manifestações jurídicas;
IV – orientar quanto ao sigilo profissional, proteção de dados e segurança das informações jurídicas;
V – propor à Presidência ou à Mesa Diretora a revisão, manutenção ou cessação do regime, quando 
necessário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A autorização para teletrabalho não impede a Administração de convocar o servidor para 
atuação presencial em reuniões, sessões, audiências, diligências, atendimento interno, atividades 
urgentes, capacitações ou qualquer outra demanda institucional necessária.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Mesa Diretora, conforme a 
natureza da matéria, ouvidas, quando necessário, a Diretoria-Geral, a Procuradoria-Geral, o setor 
de Recursos Humanos e o Controle Interno.
Art. 47. A execução do teletrabalho deverá ser compatibilizada com as normas internas da Câmara 
Municipal, com as atribuições legais dos cargos, com o regime jurídico aplicável aos servidores e 
com as determinações da Presidência e da Mesa Diretora.
Art. 48. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Leopoldo/MG, 22 de maio de 2026.
Rafael Vieira Faria -Rafa Frederico Henrique Cota Alves -Fred Piau
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Wilson Carlos Matoso Barbosa -Ratinho Alex Fabiano Moreira- Alex da Farmácia
TESOUREIRO SECRETARIO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE TELETRABALHO
Eu, __________________________________________________________, matrícula nº ________, 
ocupante do cargo de_______________________________, lotado(a) no setor 
____________________________________________, declaro, para os devidos fins, que tomei 
ciência integral do Ato da Mesa nº ___/2026, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Câmara 
Municipal de Pedro Leopoldo.
Declaro estar ciente de que o regime de teletrabalho:
I – não altera meu vínculo funcional, cargo, lotação ou deveres administrativos;
II – não dispensa o cumprimento das atribuições do cargo;
III – exige cumprimento de metas, prazos, entregas e responsabilidades definidas no Plano 
Individual de Trabalho;
IV – exige disponibilidade para contato durante o expediente ou período definido pela 
Administração;
V – não impede convocação para comparecimento presencial, sempre que necessário;
VI – impõe observância rigorosa das normas de sigilo, segurança da informação e proteção de dados 
pessoais;
VII – poderá ser revisto, suspenso ou cessado mediante decisão fundamentada da Administração.
Declaro, ainda, comprometer-me a:
I – executar diretamente as atividades funcionais que me forem atribuídas;
II – manter comunicação regular com a chefia imediata ou unidade responsável;
III – preservar a confidencialidade de informações, documentos, processos e dados acessados em 
razão do cargo;
IV – utilizar os meios institucionais indicados pela Câmara Municipal;
V – comunicar imediatamente qualquer impossibilidade de execução das atividades ou 
intercorrência relevante;
VI – comparecer presencialmente à Câmara Municipal sempre que convocado(a);
VII – cumprir integralmente o Plano Individual de Trabalho aprovado.
Pedro Leopoldo/MG, ___ de __________ de 2026.
______________________________________________
Servidor(a)
______________________________________________
Chefia imediata / Unidade responsável
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
ANEXO II
PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO
1. Identificação do servidor
Nome: ____________________________________________
Matrícula: ________________________________________
Cargo: ___________________________________________
Unidade de lotação: _______________________________
Chefia imediata/unidade responsável: _______________
2. Modalidade autorizada
( ) Teletrabalho integral
( ) Teletrabalho parcial/híbrido
( ) Teletrabalho excepcional ou temporário
Período de vigência: de //______ a //______
Ou condição de reavaliação: _________________________
3. Atividades a serem desempenhadas
Descrever as atividades compatíveis com o regime de teletrabalho:
I – _______________________________________________
II – ______________________________________________
III – _____________________________________________
IV – ______________________________________________
4. Metas, entregas e prazos
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
Descrever as metas, entregas, prazos ou parâmetros de produtividade:
I – _______________________________________________
II – ______________________________________________
III – _____________________________________________
IV – ______________________________________________
5. Forma de acompanhamento
( ) Relatório semanal
( ) Relatório quinzenal
( ) Relatório mensal
( ) Controle por processos/documentos produzidos
( ) Controle por sistema eletrônico
( ) Outro: _______________________________________
6. Canais oficiais de comunicação
E-mail institucional: ______________________________
Telefone/WhatsApp funcional, se houver: _____________
Sistema eletrônico utilizado: _______________________
Outros meios autorizados: ___________________________
7. Horário de disponibilidade
O servidor deverá permanecer disponível no seguinte período:
8. Comparecimento presencial
O servidor poderá ser convocado para comparecimento presencial sempre que houver necessidade 
institucional, observadas as regras do Ato da Mesa nº ___/2026.
9. Critérios de avaliação
A avaliação observará:
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Rua Comendador Antônio Alves, nº 389, Centro, Pedro Leopoldo/MG - CEP: 33250-033 – Fone: 31 3665-3200.
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
I – cumprimento de prazos;
II – qualidade técnica das entregas;
III – produtividade compatível com as atribuições;
IV – disponibilidade e comunicação funcional;
V – regularidade no acompanhamento das demandas;
VI – observância das normas de sigilo e proteção de dados;
VII – atendimento às convocações presenciais.
10. Ciência e aprovação
Pedro Leopoldo/MG, ___ de __________ de 2026.
_____________________________________________
Servidor(a)
_____________________________________________
Chefia imediata / Unidade responsável
_____________________________________________
Autoridade competente

open original →