| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3119 / 2009 |
| Date | 2009-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR À CARBAZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA. |
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IG /2009I. Aularia. Pefeto Lu 4 xe Proje + CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.119 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. “Autoriza o Município de Pedro Leopoldo a doar à Carbazzi Indústria e Comércio Implementos Rodoviários Ltda o imóvel que especifica.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Municipio de Pedro Leopoldo autorizado a doar à Carbazzi Indústria e Comércio Implementos Rodoviários Ltda, área com 17.187,34 m? (dezessete mil, cento e oitenta e sete metros e trinta e quatro centimetros quadrados), situada à Avenida Franco Matos, área “D” (croqui anexo), localizada no Distrito Industrial Sul, nesta cidade, parte de uma área maior, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo, sob a matrícula 24.188, fls. 01, Livro n.º 2. 8 1º O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial nos termos do Decreto Municipal nº 736, de 29 de agosto de 2005. 8 2º O imóvel descrito no caput deste artigo destinar-se-á à implantação do parque industrial da Carbazzi Indústria e Comércio Implementos Rodoviários Ltda, nos termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, obedecidas as seguintes condições: I - Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais previstas legalmente no ambito federal, estadual e municipal para regular implantação do Parque Industrial de que trata este parágrafo. H - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contatos da aprovação dos projetos de construção, cronograma de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção; HI - Iniciar as atividades somente após a expedição do Alvará de Funcionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Empregar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de mão- de-obra local; V - Recolher tributos e contribuições devido ao Município. Art. 2º. O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º. 8 1º Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste artigo, reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei, se a donatária encerrar suas atividades no Município em prazo inferior de 10 (dez) anos. 8 2º Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear construção de parque industrial no próprio imóvel. Art. 3º. A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar- se-á, apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedro Leopoldo, 04 de dezembro de 2009. DR. MARCELO SENSE GON ES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo >