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norma nº 3119/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3119 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR À CARBAZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
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IG /2009I. Aularia. Pefeto
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Proje +
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.119 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Autoriza o Município de Pedro Leopoldo a doar à
Carbazzi Indústria e Comércio Implementos
Rodoviários Ltda o imóvel que especifica.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Municipio de Pedro Leopoldo autorizado a
doar à Carbazzi Indústria e Comércio Implementos Rodoviários Ltda, área
com 17.187,34 m? (dezessete mil, cento e oitenta e sete metros e trinta e
quatro centimetros quadrados), situada à Avenida Franco Matos, área “D”
(croqui anexo), localizada no Distrito Industrial Sul, nesta cidade, parte de
uma área maior, devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo, sob a matrícula 24.188, fls. 01,
Livro n.º 2.
8 1º O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial
nos termos do Decreto Municipal nº 736, de 29 de agosto de 2005.
8 2º O imóvel descrito no caput deste artigo destinar-se-á à
implantação do parque industrial da Carbazzi Indústria e Comércio
Implementos Rodoviários Ltda, nos termos do projeto aprovado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura de
Pedro Leopoldo, obedecidas as seguintes condições:
I - Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais
previstas legalmente no ambito federal, estadual e municipal para
regular implantação do Parque Industrial de que trata este
parágrafo.
H - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contatos da aprovação dos projetos de
construção, cronograma de obras apontando início das atividades e
respectivo Alvará de Construção;
HI - Iniciar as atividades somente após a expedição do Alvará
de Funcionamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Empregar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de mão-
de-obra local;
V - Recolher tributos e contribuições devido ao Município.
Art. 2º. O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao
patrimônio do Município se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data
da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º.
8 1º Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste artigo,
reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta
Lei, se a donatária encerrar suas atividades no Município em prazo inferior
de 10 (dez) anos.
8 2º Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus
reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento
obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para
custear construção de parque industrial no próprio imóvel.
Art. 3º. A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-
se-á, apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pedro Leopoldo, 04 de dezembro de 2009.
DR. MARCELO SENSE GON ES
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo
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