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norma nº 56/1953

Tipo Lei
Número / Ano 56 / 1953
Date 1953-03-02
EmentaBAIXA O REGULAMENTO PARA AS FEIRAS LIVRES.
native_id749

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LEI Nº 56
Baixa o Regulamento para as Feiras Livres.
O pôvo do município de Pedro Leopoldo, por seus represen-.: '
tantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a Seguinte leis:
Artº 1º - As feiras livres se destinam a venda exclusiva-
Mente á varejo, de frutas, legumes, aves, ovos, dôces, generos ali
menticios de primeira necessidade, oleos comestiveis, peixe fresco
s salgado, sabão, artefatos de folha, e em geral produtos: de lavou
ra ou das industrias rurais.
Artº 2º - Os feirantes ficam isentos de quaisquer impóstos
ou taxas municipais. .
- APt2 32º - A Prefeitura fixará Por edital, os pontos de lo
calizaçao das feiras, assim como os dias de seu funcionamento,
- Artº 4º - Soba fiscalisação da Prefeit ura, as feiras fum
cionarao nos dias de Domingo, Terças 6 Quinta-Feiras, das Gás .1B
horas. ,
Artº 5º - Os fiscais municipais permanecerão nas feiras
durante todo o tempo de seu funci onamento, observando es fazendo
observar as disposições regulamentares, ,
Art? 6º - Os fiscais municipais, trinta minutos antes qs
iniciada a venda examinarão os produtos, mandando retirar os que
julgarem impróprios ao consumo, sem prejuizo de outras sanções pre ;
vistas em leis
Art? 72º - Os produtos da lavoura e das industrias anéxas
Serão vendidos como foram acondicionados na CASS, devendo a Pre-
feitura exigir para os demais, acondicionamento próprio, de acôrdo
com os modelos a serem indicados. .
Artº 8º - A licença será gratuita e o feirante deverá re-
querer á Prefeitura Municipal, especificando no requerimento, as
mercadorias que desejar vender, bem como a área que ocupar, -
Artº 9º - Os produtos que figurarem nas feiras só poderão -
Ser vendidos em outro local se O produtor vagar o impôsto de lãcen
ga de comércio, nos termos da legislação em vigôr.
Art? 10º - Tanto quanto possivel, serão respeitados os pon
tos de localização dos feirantes, . ;
Artº 11º - Será permitido aos feirantes, trinta minutos en
tes de se fecharem as feiras, levarem a leilão as suas mercadorias”,
Se não preferirem recolhe-las a depositos. Somente no primeiro caso
os ambulantes ou comerciantes poderão adquiri-las, :
- INICO: O leilão, a que se refere âste artigo, será anunciado ps |
O fiscal ou pessõa determinada Pelo Prefeito, por msio de trêis to
ques de sinetas, e, do mesmo modo êle o encerrará,
Continuação......
= - Artº? 12% - As mercadorias adquiridas nas feiras livres
nao poderao ser vendidas no seu recinto, nem depositadas nas vias
públicas.
Artº 13º - Depois de descarregados os veículos ou ani-
mais, deverao ser imsdiatamsnte retirados para local onde não Der,
tubem o transito, nem ocasionem acidentes
Arte 14º - As mercadorias que, terminada a vendagem,
forem abandonadas nas feiras, serão arrecadadas pela Prefeitura e
levadas a leilao sem que assista o direito a qualquer indenização.
A importancia resultante do leilao será devi
damente escriturada e recolhida aos cofres municipais, como renda
eventual, .
- Artº 15º - As infrações dêste regulamento pelos feiran-
tes, serao punidas, a primeira vez com admosstaçao, e as demais
com multa de Cr$20,00 a Cr$100,00 (Vinte a Cem Cruzeiros). A apree
engao das mercadorias se dará nos casos de fraudes nos .pesos 6 me-
-didas ou de utilização desvirtuadas das barracas. Nôste ultimo ca-
so, Será cassado os seus direitos.
Artº 16º - Na disciplina interna da feira ter-se-á em
vista: a- Mahter a ordem 6 Asseio; b- Assegurar o seu aprovisiona-
mento; c- Proteger os agricultores, produtores e consumidores con-
tra as manobras prejudiciais aos seus interesses. o .
Art2 172º - Obedecendo ao critério estebelecidó no arti-
go anterior péde o sr. Prefeito, nos casos omissos ou de urgência,
digo emergencia, por iniciativa propria ou por provocação de qual-
quer interessado, tomar as providencias que as circunstancias acon
Selharem para as feiras não falharem- aos seus fins e as medidas
qus nesse sentido ordenar, entrarão em vigôr depois de publicadas
e fixadas nas feiras. e
Artº 182º - Os fiscais da Prefeitura, quando no exercício
das suas funçoes, trarao consigo, pesos aferidos para conferirem
as balanças em uso nas feiras livres.
Artº 19º - O Quilograma, sefá a medida preferenciá lmen-
te adotada nas feiras livres.
Artº 20º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua pu-
blicação, revogando as disposiçoes em contrário,
- Mando portanto a todas as autoridades a quem couber a
execução desta lei, que cumpram e a façam cumprir, tão fielmente
como nela se declara. : '
Pedro Leopoldo, 2 de Março de 1953.
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