| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1953 |
| Date | 1953-03-02 |
| Ementa | BAIXA O REGULAMENTO PARA AS FEIRAS LIVRES. |
| native_id | 749 |
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LEI Nº 56 Baixa o Regulamento para as Feiras Livres. O pôvo do município de Pedro Leopoldo, por seus represen-.: ' tantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a Seguinte leis: Artº 1º - As feiras livres se destinam a venda exclusiva- Mente á varejo, de frutas, legumes, aves, ovos, dôces, generos ali menticios de primeira necessidade, oleos comestiveis, peixe fresco s salgado, sabão, artefatos de folha, e em geral produtos: de lavou ra ou das industrias rurais. Artº 2º - Os feirantes ficam isentos de quaisquer impóstos ou taxas municipais. . - APt2 32º - A Prefeitura fixará Por edital, os pontos de lo calizaçao das feiras, assim como os dias de seu funcionamento, - Artº 4º - Soba fiscalisação da Prefeit ura, as feiras fum cionarao nos dias de Domingo, Terças 6 Quinta-Feiras, das Gás .1B horas. , Artº 5º - Os fiscais municipais permanecerão nas feiras durante todo o tempo de seu funci onamento, observando es fazendo observar as disposições regulamentares, , Art? 6º - Os fiscais municipais, trinta minutos antes qs iniciada a venda examinarão os produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuizo de outras sanções pre ; vistas em leis Art? 72º - Os produtos da lavoura e das industrias anéxas Serão vendidos como foram acondicionados na CASS, devendo a Pre- feitura exigir para os demais, acondicionamento próprio, de acôrdo com os modelos a serem indicados. . Artº 8º - A licença será gratuita e o feirante deverá re- querer á Prefeitura Municipal, especificando no requerimento, as mercadorias que desejar vender, bem como a área que ocupar, - Artº 9º - Os produtos que figurarem nas feiras só poderão - Ser vendidos em outro local se O produtor vagar o impôsto de lãcen ga de comércio, nos termos da legislação em vigôr. Art? 10º - Tanto quanto possivel, serão respeitados os pon tos de localização dos feirantes, . ; Artº 11º - Será permitido aos feirantes, trinta minutos en tes de se fecharem as feiras, levarem a leilão as suas mercadorias”, Se não preferirem recolhe-las a depositos. Somente no primeiro caso os ambulantes ou comerciantes poderão adquiri-las, : - INICO: O leilão, a que se refere âste artigo, será anunciado ps | O fiscal ou pessõa determinada Pelo Prefeito, por msio de trêis to ques de sinetas, e, do mesmo modo êle o encerrará, Continuação...... = - Artº? 12% - As mercadorias adquiridas nas feiras livres nao poderao ser vendidas no seu recinto, nem depositadas nas vias públicas. Artº 13º - Depois de descarregados os veículos ou ani- mais, deverao ser imsdiatamsnte retirados para local onde não Der, tubem o transito, nem ocasionem acidentes Arte 14º - As mercadorias que, terminada a vendagem, forem abandonadas nas feiras, serão arrecadadas pela Prefeitura e levadas a leilao sem que assista o direito a qualquer indenização. A importancia resultante do leilao será devi damente escriturada e recolhida aos cofres municipais, como renda eventual, . - Artº 15º - As infrações dêste regulamento pelos feiran- tes, serao punidas, a primeira vez com admosstaçao, e as demais com multa de Cr$20,00 a Cr$100,00 (Vinte a Cem Cruzeiros). A apree engao das mercadorias se dará nos casos de fraudes nos .pesos 6 me- -didas ou de utilização desvirtuadas das barracas. Nôste ultimo ca- so, Será cassado os seus direitos. Artº 16º - Na disciplina interna da feira ter-se-á em vista: a- Mahter a ordem 6 Asseio; b- Assegurar o seu aprovisiona- mento; c- Proteger os agricultores, produtores e consumidores con- tra as manobras prejudiciais aos seus interesses. o . Art2 172º - Obedecendo ao critério estebelecidó no arti- go anterior péde o sr. Prefeito, nos casos omissos ou de urgência, digo emergencia, por iniciativa propria ou por provocação de qual- quer interessado, tomar as providencias que as circunstancias acon Selharem para as feiras não falharem- aos seus fins e as medidas qus nesse sentido ordenar, entrarão em vigôr depois de publicadas e fixadas nas feiras. e Artº 182º - Os fiscais da Prefeitura, quando no exercício das suas funçoes, trarao consigo, pesos aferidos para conferirem as balanças em uso nas feiras livres. Artº 19º - O Quilograma, sefá a medida preferenciá lmen- te adotada nas feiras livres. Artº 20º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua pu- blicação, revogando as disposiçoes em contrário, - Mando portanto a todas as autoridades a quem couber a execução desta lei, que cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara. : ' Pedro Leopoldo, 2 de Março de 1953. £. /