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← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 115/1955

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 1955
Date 1955-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE COMÉRCIO.
native_id808

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texto integral #

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e.
Dispõe sôbre horário ge Comércio -
O pôvo do município de Pedro Leopoldo, por seus representantes. de-
ta, S eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
: Arte 1º - A abertura e o rechamento ão comércio da cidade obedsce-
o ao horário seguinte:
a) - Abertura às 8 horas e O techemerto às 18 horag, nos dias uteis
m o intervalo de duas horas para O descansc-e refeixçao dos empregados.
b) - Aos Gomingos, dias santos de guarda 6 teriados nacionais, “os :
tabelecimentos comerciais permanecerao iechaaos, exceto aqueles em. que:
e
lei dsterminar 6 aos sabados O horário será das 8 às 19 horas.
: 3 1º - O Prereito Municipal, em portaria, mediante solicitaçagidas |
lasses interessadas, poderá prorrogar até 22 ( Vinte 6 duas). horas: o 1
rário dos estabelecimento s mercantis, nos dias 24 e 31 às Dezembro, bm.
itomo nos dias de jubilo cívico e regosijo popular , ee
Art? 2º - As rarmácias terão o seguinte horário: abertura às “oito”
iioras e fechamento às 20 horas, respeitados os intervalos para-almoço e:
dg Lº = O Prefeito Municipal regulará em portaria, os plantois obr:
CAtórios das farmacias, de acôrdo com o interêsse público, o
2º - As farmacias efixarao, em suas portas, cartazes padronizados
- la Prefeitura, mencionando os nomes dos estabelecimentos congêneres -aOS:,
í fusis couber o plantao nos domingos e ferisdos. : Na
o 3 8º - As farmacias serao obrigadas a manter um plantão noturno, em |
ils cada uma, por regularização a ser fornecida Pela Prefeitura, por seis
cultes consecutivas. : PENNE
i Artº 32º - O horário das barbearias será o seguinte: abertura“às oito
lras e fechamento às 20 horas, observados os intervalos de dias horas-.:
ara almoço e jantar. É
2 - O encerramento aos sabados e nas vesperas dé feriado é“ dias é
mtificados poderá ser feito às vinte e duas horas. edi cano
Artº 4º - Poderao funciorar fora do horário fixado, os estabelecimen
os comerciais a seguir: café, leiteria, padaria, bombas de gazolina: DB
“stos de consertos de veículos, sorveterias, bares restaurantes, .bilhares
mfeitarias, quitandas, garages, boteguins, hoteis e hospedariass
$ 1º - As casas de moveis poderão entregar mercadorias em outros ho-
irlos, desde que tenha comprovaçao de vendas feitas anteriormente, isto
y dentro do horário regulamentar, Outrossim, como os transportes são do-
tados, -e chegam sémpre fora do horário, estas casas podem tambem, estar
“rtas para o recebimento dás me smaS+ . Pads iia :
O
DEE AD PRENDO NPR PA: AR
rd o nbr o Sp o o
sôbre o horário de Comércio -
:
ContinuaçaO..cccsceracaasa
arte 5º - As infraçoes resultantes da falta de o » umprimento “Gesta
iai, serao punidas com a multa de Cr$1C00,00 (Cem cruzeiros) elevada ao
: tôbro nas reincidências subseguentes.
Arte 6º - A fiscalização da presente lei será feita pelos fiscais
: da Prefeitura.
Artº 7º - Verificada 9 infração pela autoridade competente, será
lavrado por ela o respectivo auto, com esclarecimentos sôbre O fato,
us a motivou, com a assinetura do infrotor, cn se recusar, as de duss
: testemunhas,
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Í artº 8º - O infretor recolherá aos cotres cunicipei a, no prazo de
;t6z (10) dias, a lta que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e
ptbreda como Divida Ativa.
i : . .
i Artº 9º - Revogam-se as disposições au contrário, entrando a presen
“lei em vigôr na data de sua publicação.
: Mando portanto a todas as auteridades a quem couber a execução des-
ita lei, que a Gumpres é a fas tac fielmente cemo nela a6 de-
itaras ”
| redro Leopoldo, 24 de Outubro de 1955,
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Secretario

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