| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1955 |
| Date | 1955-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE COMÉRCIO. |
| native_id | 808 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 2
VÊ q EI Nº ils po. Co Fração HH e. Dispõe sôbre horário ge Comércio - O pôvo do município de Pedro Leopoldo, por seus representantes. de- ta, S eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: : Arte 1º - A abertura e o rechamento ão comércio da cidade obedsce- o ao horário seguinte: a) - Abertura às 8 horas e O techemerto às 18 horag, nos dias uteis m o intervalo de duas horas para O descansc-e refeixçao dos empregados. b) - Aos Gomingos, dias santos de guarda 6 teriados nacionais, “os : tabelecimentos comerciais permanecerao iechaaos, exceto aqueles em. que: e lei dsterminar 6 aos sabados O horário será das 8 às 19 horas. : 3 1º - O Prereito Municipal, em portaria, mediante solicitaçagidas | lasses interessadas, poderá prorrogar até 22 ( Vinte 6 duas). horas: o 1 rário dos estabelecimento s mercantis, nos dias 24 e 31 às Dezembro, bm. itomo nos dias de jubilo cívico e regosijo popular , ee Art? 2º - As rarmácias terão o seguinte horário: abertura às “oito” iioras e fechamento às 20 horas, respeitados os intervalos para-almoço e: dg Lº = O Prefeito Municipal regulará em portaria, os plantois obr: CAtórios das farmacias, de acôrdo com o interêsse público, o 2º - As farmacias efixarao, em suas portas, cartazes padronizados - la Prefeitura, mencionando os nomes dos estabelecimentos congêneres -aOS:, í fusis couber o plantao nos domingos e ferisdos. : Na o 3 8º - As farmacias serao obrigadas a manter um plantão noturno, em | ils cada uma, por regularização a ser fornecida Pela Prefeitura, por seis cultes consecutivas. : PENNE i Artº 32º - O horário das barbearias será o seguinte: abertura“às oito lras e fechamento às 20 horas, observados os intervalos de dias horas-.: ara almoço e jantar. É 2 - O encerramento aos sabados e nas vesperas dé feriado é“ dias é mtificados poderá ser feito às vinte e duas horas. edi cano Artº 4º - Poderao funciorar fora do horário fixado, os estabelecimen os comerciais a seguir: café, leiteria, padaria, bombas de gazolina: DB “stos de consertos de veículos, sorveterias, bares restaurantes, .bilhares mfeitarias, quitandas, garages, boteguins, hoteis e hospedariass $ 1º - As casas de moveis poderão entregar mercadorias em outros ho- irlos, desde que tenha comprovaçao de vendas feitas anteriormente, isto y dentro do horário regulamentar, Outrossim, como os transportes são do- tados, -e chegam sémpre fora do horário, estas casas podem tambem, estar “rtas para o recebimento dás me smaS+ . Pads iia : O DEE AD PRENDO NPR PA: AR rd o nbr o Sp o o sôbre o horário de Comércio - : ContinuaçaO..cccsceracaasa arte 5º - As infraçoes resultantes da falta de o » umprimento “Gesta iai, serao punidas com a multa de Cr$1C00,00 (Cem cruzeiros) elevada ao : tôbro nas reincidências subseguentes. Arte 6º - A fiscalização da presente lei será feita pelos fiscais : da Prefeitura. Artº 7º - Verificada 9 infração pela autoridade competente, será lavrado por ela o respectivo auto, com esclarecimentos sôbre O fato, us a motivou, com a assinetura do infrotor, cn se recusar, as de duss : testemunhas, i Í artº 8º - O infretor recolherá aos cotres cunicipei a, no prazo de ;t6z (10) dias, a lta que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e ptbreda como Divida Ativa. i : . . i Artº 9º - Revogam-se as disposições au contrário, entrando a presen “lei em vigôr na data de sua publicação. : Mando portanto a todas as auteridades a quem couber a execução des- ita lei, que a Gumpres é a fas tac fielmente cemo nela a6 de- itaras ” | redro Leopoldo, 24 de Outubro de 1955, i EN Í No treteito hi Í É 4 ê Secretario