| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1957 |
| Date | 1957-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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-Dispõe sôbre a inscrição de servidores « e oporá- Po ko : . rios municipais no Instituto de Providência dos : Sepvidôres do Estado dé Minas Gereis- . o ôvo do manto pio de Pedro Leopoldo, por seus roprosentuntes o | decreta, e Su, em seu nome senciono a seguinte leis: Art 1º -são compulsoriamente inscritos, como .contribiinto: do de Am pla ice Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Corais, Ca tras com o artº 122 da Constituição, do Estado 6 comjo.arie s2 da lei O : estadual na 1.195, de 23 de dezembro de 1,954, os funcionários, exirenu- nerários, oporárica .8 assalariados ão Município, susciuiscinteso mo ) E 8 1º Estão, isentos da obrigação mencionada nôsto cebigoros SOr- | vidores. atuelmento aposentados, não inscritos anteriormante.” . 8 pa -A inscrição obrigatoria exime o servidor do dever às con- : tribuir pera outro Instituto ou Ássociação de Beneficência » Gxistenta em virtude às, lei estadual ou municipal, respeitada a: ob icugão do galver as afriãas “contraídas, Pela forma que tiver sido estipuladas Area a -A, contribuição obrigatória, descontávelém Írlha Stanento, é, é E quatro por .cento (4%) do vencimento; remuno: io rio nensol até Crta, +000,90-0 àde cinco por conto( 5% SJão venciianto, Levi a Cant neração ou salário mensal que fôr” Superior a Créd. 000, oo etô cr $5e000,00, nao se: considerando, no” cálculo àa contribuição e da pensão o Excoêenta desta quantias” Artº: 52:-0 Município tembém contribuirá para o Instituto | ãe e Eron 4 vidênciá: tom” quantia” igual ao “total das contribuições oxigivois do sous oporários é &-com “quantia igual é a soga do total das contribuições exigivois dos seus demais: sorvidores.” vApta “48 A 'contribútção” obrigatória destina-se à reclisação cos finalidades gorais as Instituto, 8a entre estas, o direito do n s Perito aa menta PN anabulhaSaLo LEI Nº 138 Conti nuaçãosoecc0 acôrdo com a legislação em vigôro Arte 59 -0s diraitos e doveros do Município, dos soryidceos nr= nicipais o do Instituto de Brevidôncia, oriundos dos dispeniti: lei, são os constantos da Loi estadual nº 1,195 do 23-12-1954, Artº G2 -A Prefeitura remotorá dirotemonto co Inatitelo Po Teo vidôncia ou dopositará cm Estabolociranto bancório pos Co drfoaão, cio 0 dia 15 de cada mãas: a) o total das arrecadaçãos quo fizor, provoriensao des cosgonta: efetuados no pagomonto do sous servidoros, rolatives co vão vencidos b) o total de suas contribuições, roferidos nos ortooSº o Nº desta loi, cozrospondento ao mês voncidos Parágrafo Único-0 recolhimento a quo se roforo Êsto arilco, O verá sor accmpanhado de relaçõos pIrmonorizadas, sogur15 modelos Doo cidos pelo Institutos Artº 72 -«Sorao incluidas no orçamonto as nocossários Celio para ocorror oo pagemonto das contribuições de respenoad: cípioo ' Arte 02 -0s direitos conferidos aos associados nados à regularidade das remessas das arrocadaçõog cotipeicdos Do col da presente laio Parógrafo Único-Para os efeitos dêsso artigo consias do Município o retardamento das roforidas romossas co Instituto vor 6 mêôsos consocutivoso Artº 92 =Os contribuintes obrigatórico, sorvidosns punido di poderão instituir pecúlio facultativo na fora prov Institutos é NA LEI Nº 129 Continuaçõãõescccseo Artº2 102 -0 Município também contribuirá para o navio Providência com 50%(cinguenta por conto) do total das renicii os. givois dos contribuintes facultativos, coxrospondentos cos pooí Voa vo Pa) o valêr de C:$150,000,00. Parágrato Único-Nos pocúlios do valôz suporior a CEQUCsudd; a mensalidado do contribuinte é acrescida do 5 oglcinquento por co to) polo quo excodor d9se limites Artº 11º «Para a percopção dos tonofícios provistos ds ficcm os contribuintos o seus bonoficiárics obrigodos é E. cartoira do identificação fornócida polo Institutos Artº 22º «Pica o Profeito Municipal aqutozizado a nocessários para ocorrer, no presonta oxorcício, ao percuonto 0.5 eo tribuiçõos qua forem devidas eo Instituto da Providôncico Artº 13º -Esta lei entra cn vigôr na data ão eua puliio cs rovogadas as aisposições em contrávio Mendo portanto a todas as autoridades a quea corvos ER desta loi, quo a cumprem e a façam cumprir tão ficimonto coro Doda e decleras Pedro Leopoldo, 223 dao foverairo da 1,05% / , . —— Meio e GAOMAD arms Secretário