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norma nº 3125/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3125 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.125, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Autoriza o Município de Pedro Leopoldo a contratar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG -
operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica O Chefe do Executivo do Município de PEDRO LEOPOLDO autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG - operações de crédito até
o montante de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos reais), destinadas ao financiamento de
projetos aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa de Modernização Institucional
e Ampliação de Maquinário em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo Somma — cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art 2º. As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes
condições gerais: .
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser
estabelecido para atualização monetária de valores;
C) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de
carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG
para cada tipo de projeto.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
divida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS — e do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM —, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida.
<A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG — como seu mandatário, com poderes irrevogáveis
e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas
no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único — Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º. Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento:
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pedro Leopoldo, 18 de dezembro de 2009.
DR. MARCELO JERÔNIMO GONÇALVES
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo
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