| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3130 / 2010 |
| Date | 2010-01-15 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA À MINAS GERAIS LEILÕES LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ter LE teoos Áwlor e Pepe ho d 2, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.130, DE 15 DE JANEIRO DE 2010. “Autoriza a doação do Imóvel que menciona à Minas Gerais Leilões Ltda. «e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doação à Minas Gerais Leilões Ltda. gleba de imóvel, com área de 78.936,60m2 (setenta e oito mil, novecentos e trinta e seis metros quadrados e sessenta decimetros quadrados), com a seguinte descrição: Partindo do ponto PP com coordenadas geográficas, latitude 19º36'42,83021" S e longitude 44º02'32,15674" W, situado no canto da divisa com CÉSIO ROSA TEIXEIRA e a propriedade da COMPANHIA INDUSTRIAL, segue pela projeção da divisa confrontando com a COMPANHIA INDUSTRIAL com os seguintes azimutes e distâncias: 237º21'38" e 8,95 m até o ponto 1, situado no canto da divisa; 313º20'22" e 31,47 m até o ponto 2; 314º39'30" e 45,30 m até o ponto 3; deste, segue confrontando com a PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO com os seguintes azimutes e distâncias: 315º20'22" e 95,02 m até o ponto 4; 329º47'12" e 35,05 m até o ponto 5; 327º44'57" e 13,89 m até o ponto 6; 331º23'49" e 25,18 m até o ponto 7; 331º09'48" e 28,15 m até o ponto 8; 325º27'36" e 23,97 m até o ponto 9; 328º51'47" e 10,71 m até o ponto 10; 334º25'39" e 5,57 m até o ponto 11; 332º40'22" e 7,95 m até o ponto 12; 331º58'36" e 13,47 m até o ponto 13; 332º56'28" e 22,61 m até o ponto 14; 334º12'58" e 22,95 m até o ponto 15: 332º0614" e 56,81 m até O ponto 16; 54º44'55" e 2,66 m até o ponto 17; 323º34'57" e 69,83 m até o ponto 18; 326º2116" e 67,15 m até o ponto 19, 8º53'57" e 37,63 m até o ponto 20; 16º4514" e 39,28 m até o ponto 21; 37º50'34" e 20,31 m até O ponto 22: deste, segue confrontando com propriedade de MÚCIO TEIXEIRA ALVIM com os seguintes azimutes e distâncias: 120º38'08" e 149,25 m até o ponto 23; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 121º20'02" e 57,39 m até o ponto 24: 122º05'59" e 18,45 m até o ponto 25; 120º41'49" e 32,36 m até O ponto 26; 126º4341" e 841 maté o ponto 27; 139º42'54" e 7,77 m até O ponto 28; deste, segue confrontando com propriedade de CÉSIO ROSA TEIXEIRA com os seguintes .azimutes e distâncias: 150º36'36" e 17,55 m até O ponto 29; 159º19'07" e 19,24 maté o ponto 30; 160º17'47" e 32,23 m até o ponto 31; 169º09'45" e 33,91 m até o ponto 32; 171º50'23" e 29,27 m até o ponto 33; 172º55'00" e 37,08 m até ponto 34; 172º15'22" e 36,45 m até O ponto 35; 171º25'59" e 26,90 m até ponto 36; 174º26'02" e 36,75 m até o ponto 37; 174º4210" e 29,77 m até ponto 38; 176º01'20" e 26,18 m até o ponto 39; 173º50'08" e 27,54 m até ponto 40; 173º21'49" e 21,89 m até O ponto 41; 167º46'44" e 21,10 m até ponto 42; 167º59'25" e 15,15 m até o ponto 43; 171º33'53" e 7,93 m até o ponto PP, situado no canto da divisa com CÉSIO ROSA TEIXEIRA e a propriedade da COMPANHIA INDUSTRIAL; ponto inicial da descrição deste perímetro, registrado sob a matricula 1.301, fis.1, livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo/MG. ooooo Art. 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destinar-se-á à implantação da empresa Minas Gerais Leilões Ltda., nos termos de projeto a ser encaminhado para aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados da sanção da presente Lei, cumpridas, ainda, as seguintes condições: Il - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contatos da aprovação dos projetos de construção, cronograma de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção: HI - Funcionamento: Iniciar as atividades somente após a expedição do Alvará de IV — Empregar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de mão-de- obra local; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V - Recolher tributos e contribuições no Município. Art. 3º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 2º. , 8 1º —- Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste artigo, reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se a Donátaria encerrar suas atividades no Municipio em prazo inferior 10 (dez) anos. S 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para custear construção de suas instalações no próprio imóvel. Art. 4º - À propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-se-á, apenas, após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial revoga a Lei n.º LEI Nº 3.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Leopoldo, 15 de janeiro de 2010. DR. MARCELO JERÔNIMO GONÇALVES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo pod