| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1958 |
| Date | 1958-08-11 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS FEIREIROS. |
| native_id | 861 |
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LEI Nº 167 Concede isenção. ao impéstos aos fereiros. o pôvo do município de Pedro Leopolão , por. seus represôiitan- tes decreta, e “eu, em seu nome sanci ono, a seguinte le: - Arte 1º — Ficam os senhores foreiros, donos ou concecionários de bancas, no interiôr do Mercado Popular, desta cidads, com vendas de genêros alinôntícios, Verduras e à frutas, isentos de impóstos 8 Taxas lin ntoipáto. Caenra a E “Arte 22 - Enquanto funcionar. como mercado dêste gênero, ficará tambem. o respectivo prédio, insento. do impôsto predial apenas. Arte 32 - A present e lei entrará emn vigdr, e contar ão dia irinetro às. Agôsto de 1958 e terá a duração de quatro anos... “Arte 4º - Revogen-s se as atsposeiçoõs em contrário. , Nando portento. a tôdas as Autoridades a quem couber a execução . desta lot, que a , cumpram ea façem cumprir tão fielmente coro nela se ; declara. " ro. a . A Pedro Leopoldo, 11 de Agosto de 1958, SO TESTELIO y . / : / a Lo: 20d Teaciafloi cair