| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3127 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2010. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.127, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. “Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Pedro Leopoldo para o exercício de 2010.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Título | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Pedro Leopoldo para o exercício financeiro de 2010, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal. Título || DO ORÇAMENTO Projeto ce Les GEl2gog. Mulan a Peje do Capítulo | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 105.640.000,00 (cento e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil reais), desdobrada conforme a Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º . As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos Recursos, e será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo nº 02, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com o seguinte desdobramento: RECEITA Receitas Correntes Receita Tributária VALOR 75.362.958,94 11.157.264,32 Receita de Contribuições 1.937.720,99 Receita Patrimonial 320.346,75 Receitas de Serviços 27.681,73 Transferências Correntes 60.165.846,30 Outras Receitas Correntes 1.754.098,85 RECEITAS DE CAPITAL 37.640.000,00 Operações de Crédito 1.300.000,00 Alienação de Bens 100.000,00 Transferências de Capital 36.240.000,00 Deduções para Fundeb -7.362.958,94 TOTAL DA RECEITA 105.640.000,00 Capítulo Il DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 4º. A despesa orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 105.640.000,00 (cento e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil reais), desdobrada nos termos do Anexo nº 02 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, segundo a discriminação dos quadros de Funções e Subfunções a seguir: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO DESPESAS VALOR Legislativa 3.260.000,00 Essencial à Justiça 1.300.000,00 Administrativa 13.472.872,65 Segurança Pública 477.084,00 Assistência social 1.889.034,00 Saúde 20.989.800,00 Educação 21.591.293,20 Cultura 415.500,00 Urbanismo 11.868.604,55 Habitação 3.141.000,00 Saneamento 22.761.000,00 Gestão Ambiental 121.200,00 Agricultura 240.680,00 Indústria 1.000,00 Encargos Especiais 4.110.931,60 TOTAL DA DESPESA 105.640.000,00 Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ÓRGÃOS/UNIDADES/SUBUNIDADES VALORES 1. PODER LEGISLATIVO 3.260.000,00 01.01 Corpo Legislativo 1.118.000,00 01.02 Secretaria 1.990.000,00 01.083 Serviços Gerais da Câmara 152.000,00 2. PODER EXECUTIVO 102.380.000,00 02.01 Gabinete do Prefeito 1.392.034,00 02.02 Procuradoria Jurídica 1.833.000,00 02.03 Controladoria Geral do Município 181.000,00 02.04 Secretaria Municipal da Fazenda 5.846.199,60 02.05 Secretaria Municipal de Administração 5.554.062,25 02.06 Secretaria Munic. Planejamento Urbano e Meio Ambiente 1.261.771,34 02.07 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 22.304.793,20 02.08 Secretaria Municipal da Saúde 20.989.800,00 02.09 Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos 41.417.339,61 02.10 Fundo Municipal de Assistência Social 1.600.000,00 & y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único: Todas as despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social serão custeadas com os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei. Art. 5º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que, porventura, venham a exceder as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: !- Anulação parcial ou total de dotações; Il - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanços; Hl- Excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e memoriais de cálculo. Art. 7º. O decreto de abertura de créditos suplementares, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá ao disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. TÍTULO IN DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de ' Administração. Art. 9º. A utilização de dotações com origem de recursos em convênio ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com a finalidade de manter o equilibrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria, e condicionados à autorização do Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Parágrafo Único: A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Art. 12. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 8 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 8 2º. Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no S 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 8 3º. Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 4. A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. a a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $5º. A despesa de que tra:a este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no S 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 86º. O disposto no 8 1º não se apiica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de reminsração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 8 7º. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado, TTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os valores consigrados para o Podar Legislativo poderão ser revistos e redistribuídos rs dotações «.réprias, quando se apurar em 31 de Dezembro de 2009 a Receita efetivamente realizada em 2009, através de balancetes fornecidos pela Contabilidade ci Prefeitura à Contabilidade do Poder Legislativo. para atender o que determina o Artigo 29-A da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constituciona: nº 2&. de 14 de fevereiro de 2000. Art. 14, Fica c Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para 9 sareamento e habitação, em áreas de baixa renda, condicionados à autorização vrévia do Legislativo em cada operação. Ant. 15.0 Preisito, no árito do Pocer Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização cas dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para c-arantir as natas ce resultado primário conforme determina a Lei de Responsabilida-'a Fiscal. Art. 16. Esta Lei vigorará no axerc cio de 2010, a partir de 1º de janeiro. Fedro Leopoldo. 28 de dezembro de 2009. Dm fnRcE os não coReaLVES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo