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norma nº 3127/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3127 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2010.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.127, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento
Fiscal do Município de Pedro Leopoldo para o exercício
de 2010.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Pedro Leopoldo
para o exercício financeiro de 2010, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal.
Título ||
DO ORÇAMENTO
Projeto ce Les GEl2gog. Mulan a Peje do
Capítulo |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária
vigente é estimada em R$ 105.640.000,00 (cento e cinco milhões, seiscentos e
quarenta mil reais), desdobrada conforme a Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º . As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
Recursos, e será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações
constantes no Anexo nº 02, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com o seguinte
desdobramento:
RECEITA
Receitas Correntes
Receita Tributária
VALOR
75.362.958,94
11.157.264,32
Receita de Contribuições 1.937.720,99
Receita Patrimonial 320.346,75
Receitas de Serviços 27.681,73
Transferências Correntes 60.165.846,30
Outras Receitas Correntes 1.754.098,85
RECEITAS DE CAPITAL
37.640.000,00
Operações de Crédito 1.300.000,00
Alienação de Bens 100.000,00
Transferências de Capital 36.240.000,00
Deduções para Fundeb -7.362.958,94
TOTAL DA RECEITA 105.640.000,00
Capítulo Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 4º. A despesa orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em
R$ 105.640.000,00 (cento e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil reais),
desdobrada nos termos do Anexo nº 02 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, segundo
a discriminação dos quadros de Funções e Subfunções a seguir:
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO
DESPESAS VALOR
Legislativa 3.260.000,00
Essencial à Justiça 1.300.000,00
Administrativa 13.472.872,65
Segurança Pública 477.084,00
Assistência social 1.889.034,00
Saúde 20.989.800,00
Educação 21.591.293,20
Cultura 415.500,00
Urbanismo 11.868.604,55
Habitação 3.141.000,00
Saneamento 22.761.000,00
Gestão Ambiental 121.200,00
Agricultura 240.680,00
Indústria 1.000,00
Encargos Especiais 4.110.931,60
TOTAL DA DESPESA 105.640.000,00
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ÓRGÃOS/UNIDADES/SUBUNIDADES VALORES
1. PODER LEGISLATIVO 3.260.000,00
01.01 Corpo Legislativo 1.118.000,00
01.02 Secretaria 1.990.000,00
01.083 Serviços Gerais da Câmara 152.000,00
2. PODER EXECUTIVO 102.380.000,00
02.01 Gabinete do Prefeito 1.392.034,00
02.02 Procuradoria Jurídica 1.833.000,00
02.03 Controladoria Geral do Município 181.000,00
02.04 Secretaria Municipal da Fazenda 5.846.199,60
02.05 Secretaria Municipal de Administração 5.554.062,25
02.06 Secretaria Munic. Planejamento Urbano e Meio Ambiente 1.261.771,34
02.07 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 22.304.793,20
02.08 Secretaria Municipal da Saúde 20.989.800,00
02.09 Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos 41.417.339,61
02.10 Fundo Municipal de Assistência Social 1.600.000,00
& y
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Parágrafo único: Todas as despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social serão custeadas com os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social, nos termos da Lei.
Art. 5º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de
execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei n.º 4320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da
despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que, porventura,
venham a exceder as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
!- Anulação parcial ou total de dotações;
Il - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanços;
Hl- Excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e memoriais de cálculo.
Art. 7º. O decreto de abertura de créditos suplementares, nos termos do artigo 43 da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá ao disposto nos artigos 16, 17 e
21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
TÍTULO IN
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e
entidades serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de
' Administração.
Art. 9º. A utilização de dotações com origem de recursos em convênio ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com a
finalidade de manter o equilibrio orçamentário-financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicados à matéria, e condicionados à autorização do Legislativo.
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Art. 11. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Parágrafo Único: A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 12. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
8 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
8 2º. Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no S 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
8 3º. Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
8 4. A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuizo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
a a
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$5º. A despesa de que tra:a este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no S 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
86º. O disposto no 8 1º não se apiica às despesas destinadas ao serviço da divida nem
ao reajustamento de reminsração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
8 7º. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado,
TTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os valores consigrados para o Podar Legislativo poderão ser revistos e
redistribuídos rs dotações «.réprias, quando se apurar em 31 de Dezembro de 2009 a
Receita efetivamente realizada em 2009, através de balancetes fornecidos pela
Contabilidade ci Prefeitura à Contabilidade do Poder Legislativo. para atender o que
determina o Artigo 29-A da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988,
introduzido pela Emenda Constituciona: nº 2&. de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14, Fica c Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para 9 sareamento e habitação, em áreas de baixa renda,
condicionados à autorização vrévia do Legislativo em cada operação.
Ant. 15.0 Preisito, no árito do Pocer Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização cas dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para c-arantir as natas ce resultado primário conforme determina a Lei de
Responsabilida-'a Fiscal.
Art. 16. Esta Lei vigorará no axerc cio de 2010, a partir de 1º de janeiro.
Fedro Leopoldo. 28 de dezembro de 2009.
Dm fnRcE os não coReaLVES
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo

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