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norma nº 2996/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2996 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaREGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE SOM EM VEÍCULOS DE PROPAGANDA, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E EM VEÍCULOS AUTOMOTIVOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
JÁ CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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SP RC LEI Nº 2.996, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
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se Regulamenta a utilização de som em
veículos de propaganda, em
estabelecimentos comerciais e em veículos
automotivos particulares e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade
desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei,
objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e
qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
Ar. 2º. Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de
Nível de Som -Decibelímetro - observando-se o disposto na Norma NBR
10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou das que lhe
suceder e utilizando sempre a curva de ponderação "A" do respectivo aparelho.
Ar. 3º. Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de
qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades
residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais,
públicas ou privadas, assim como em veículos automotores são determinados
por zona e horário segundo normas da ABNT e do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMAM, conforme tabela abaixo:
ÁREA PERÍODO DECIBÉIS
Zonas hospitalares 07:00 às 18:00 50
18:00 às 22:00 45
22:00 às 07:00 40
Zonas Residenciais 07:00 às 18:00 60
18:00 às 07:00 55
Centro da cidade e zonas|07:00 às 22:00 65
comerciais 22:00 às 07:00 55
Áreas industriais 07:00 às 22:00 70
22:00 às 07:00 [68
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
arágrafo Único - Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas,
motores, compressores ou geradores estacionários os níveis máximos de sons
e ruídos são de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido
entre 07:00 e 18:00 e 50 dB (cinquenta decibéis), no período compreendido
entre 18:00 e 07:00 horas.
Art. 4º, As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois
metros) de qualquer da divisas, do imóvel onde se localiza a fonte emissora e
4,00m (quatro metros) de outras fontes, quando tratar-se de sonorização
externa, inclusive de carros volantes, devendo o aparelho estar guarnecido
com tela protetora de vento.
8 1º. Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no
interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele
indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5
(um metro e meio) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão
estar fechadas.
8 2º. Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos
serão de 55 db (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre
22:00 e 07:00 horas e de 65 db (sessenta e cinco decibéis), no período
compreendido entre 07:00 e 22:00 horas.
8 3º. Quando se tratar de ambiente hospitalar, o nível máximo de sons e ruídos
em ambientes internos será de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), em qualquer
período.
8 4º.Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata o parágrafo único do
artigo 3º desta Lei serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se
encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto
receptor.
Art. 5º.Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos
sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de
largo, eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o
órgão competente quanto aos níveis máximos sonoros em valores
diferenciados ao disposto no artigo 3º desta Lei, respeitados os limites
compatíveis de som para a saúde humana, bem como para os limites de
segurança da comunidade.
Parágrafo único: Fica proibida aos estabelecimentos comerciais a colocação de
equipamentos de som nas calçadas, bem como caixas de som viradas para
fora dos mesmos, devendo a emissão de sons ruídos emitidos nestes
estabelecimentos obedecer ao dispostos no 8 2º do art. 4º.
Art. 6º. A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente
poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão competente da Prefeitura, do
Alvará de Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta Lei.
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — Além da multa prevista para a infração, será efetuada a
apreensão do equipamento gerador do som pela fiscalização.
Art. 7º. O Alvará da Autorização para Utilização Sonora será requerido à
Prefeitura juntando-se a seguinte documentação:
| - Requerimento em que conste com clareza:
a) nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu
representante legal;
b) localização do empreendimento onde será exercida a atividade em que
haverá emissão sonora;
c) listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de sons
ou ruídos;
Il - Certidão negativa de débitos municipais;
III - Alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único - Os templos religiosos estão dispensados de apresentar o
documento indicado no inciso Il deste artigo.
Art. 8º. O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo órgão competente
após vistoria nos locais que utilizam do som para desenvolver suas atividades,
quais sejam, bares, restaurantes, casas de show, clubes e similares, e
constatação de que o ambiente onde haverá emissão de sons e ruídos possui
condicionamento acústico adequado no sentido de preservar os limites
estabelecidos, verificados mediante medições efetuadas nos termos desta Lei.
Art. 9º. Será expedido Alvará para Utilização Sonora em veículos automotores,
após vistoria a ser efetuada pela Prefeitura, que avaliará as condições de
segurança e estado de conservação.
8 1º. O alvará só será concedido mediante a apresentação do Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo.
8 2º. As vistorias serão realizadas semestralmente ou quando da hipótese de
ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo ou da
denúncia, bem como em decorrência de denúncia sobre a segurança e estado
de conservação.
8 3º. Não será concedido Alvará para veículo que tenha sofrido alteração em
sua estrutura original, não reconhecida pela tegislação de trânsito federal e
municipal.
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8 4º. O titular do Alvará deverá indicar o nome do condutor do veículo e
apresentar os seguintes documentos:
a) Documento que comprove o vínculo do condutor com a empresa ou
proprietário do veículo;
b) CPF regularizado;
c) Carteira nacional de habilitação categoria B, C, D ou E;
d) Atestado médico de sanidade física e mental.
85º - Não será concedido Alvará para veículo licenciado fora do Município de
Pedro Leopoldo.
86º - O número de Alvarás a ser expedido anualmente será disciplinado pela
Secretaria Municipal competente.
Art. 10. O Alvará de Autorização para Utilização Sonora terá validade de 01
(hum) ano, contado a partir da data de sua expedição.
Art. 11. Os estabelecimentos onde são exercidas atividades de que trata o
artigo 6º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto
nesta Lei e solicitarem o Alvará de Autorização para Utilização Sonora.
Ar. 12. A realização de eventos em logradouros públicos e particulares que
utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva Autorização para
Utilização Sonora pelo órgão competente, respeitados os níveis máximos de
som estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - O requerimento para autorização de que trata o caput deste
artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura, dele constando à
data, local, horário e equipamentos a serem utilizados, nos prazos máximos a
seguir indicados:
I.Eventos programados com antecedência superior a 30 (trinta) dias - prazo de
30 dias, antecedentes à data do evento;
li.Eventos programados com antecedência igual ou inferior a 30 (trinta) dias -
prazo de 15 dias, antecedentes à data do evento.
Art. 13. Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento,
alojamento e comércio de animais que causem incômodo para a vizinhança,
salvo quando em parques e circos com comprovada regularidade com órgão
ambiental ou áreas limítrofes com zonas rurais.
Art. 14. É proibida a utilização, por veículos automotores (particulares), de
buzinas, sons eletrônicos, sinais de alarme e outros equipamentos similares,
nas proximidades de: hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas e
escolas.
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Art. 15. Será tolerada a emissão de sons gerados por alto-falantes, fonógrafos
e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública,
limitando seu funcionamento ao período compreendido 09:00 e 18:00 horas,
desde que respeitados os níveis máximos de sons e ruídos estabelecidos por
esta Lei.
Parágrafo Único — Além da multa para a infração do disposto no caput deste
artigo, será efetuada a apreensão do equipamento gerador do som pela
fiscalização.
Art. 16. Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos
pelas seguintes fontes:
I. Sirenes ou aparelhos sonoros de Ambulâncias quando em serviço de socorro
ou de viaturas em serviço de Rádio Patrulhamento;
Il. Detonações ou explosivos empregados no arrombamento de pedreiras ou
rochas em demolições, desde que em horário e com cargas previamente
autorizadas pelo órgão competente;
ll. Igrejas e templos religiosos quando da realização de atos ou cultos
religiosos;
IV. Avisos de utilidade pública.
V. Avisos fúnebres.
Art. 17. O Poder Executivo criará, por meio de Decreto, uma Comissão
composta por representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da
Gerência de Trânsito, a qual ficará responsável pela implementação desta Lei
e pela fiscalização de seu cumprimento.
Parágrafo Único - O Presidente desta Comissão será o representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 18. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Polícia Militar, objetivando à cooperação mútua na fiscalização desta Lei.
Art. 19. Verificada infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, o
órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções
cabíveis, aplicará as penalidades seguintes:
I- advertência por escrito;
Il- multa;
Hl- embargo do uso da fonte de som;
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. N- apreensão da fonte de som;
V- embargo do estabelecimento;
VI- interdição do estabelecimento;
VII- cassação do Alvará de Autorização para Utilização Sonora;
ViIll- cassação do Alvará de localização e funcionamento.
Art. 20. Constatada qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, o
órgão de fiscalização emitirá notificação, na qual constará o prazo para que a
mesma seja sanada.
8 1º. Persistindo a infração, será lavrado o competente Auto de Infração,
podendo, ainda, o fiscal promover o embargo do som ou apreender o
equipamento.
8 2º. O infrator que tiver o seu equipamento gerador de som apreendido pela
fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a sua
devolução junto ao órgão competente, findo o qual o bem será encaminhado
para leilão, arcando ainda com o pagamento do valor estabelecido por dia de
depósito.
Art. 21. O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão
de multa proporcional à natureza da infração.
8 1º. A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for
determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela
fiscalização.
8 2º. Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhadas, em eventos
devidamente autorizados, serão penalizados com multas, por decibel que
ultrapassar o nível máximo permitido, de acordo com o artigo 5º desta Lei.
Art. 22. O embargo do estabelecimento será aplicado nos casos de
reincidência.
Art. 23. A interdição do estabelecimento será aplicada no descumprimento do
embargo do estabelecimento ou na reincidência, quando anteriormente
aplicada esta penalidade.
Art. 24. A cassação do Alvará de Autorização para Utilização Sonora ocorrerá
na desobediência à interdição do estabelecimento ou na reincidência, quando
anteriormente aplicada esta penalidade.
Art. 25. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá
quando da falta do Alvará de Autorização para Utilização Sonora.
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Fá CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26. Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as
penalidades de que trata o artigo poderão ser aplicadas individual ou
cumulativamente.
Parágrafo Único - A reincidência de infração punida com multa implicará na sua
aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei.
Art. 27. Por descumprimento ao disposto nesta Lei a responsabilidade pelas
infrações será:
I- pessoal do infrator, quando esta explorar diretamente a atividade;
Il- da empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de
mandatário, preposto ou empregado;
HII- dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores,
tutelados ou curatelados, respectivamente;
IV- dos proprietários de animais e dos estabelecimentos de criação,
tratamento, alojamento e comércio de animais.
Art. 28. O descumprimento desta Lei por equipamento gerador de som
instalado em veículos automotores, não licenciados pela Prefeitura Municipal
de Pedro Leopoldo, estacionado ou em movimento em qualquer via pública,
fica sujeito às infrações estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito, na Lei
de Contravenções Penais e no Código de Posturas do Município.
Parágrafo Único — Na hipótese de haver conivência por parte do responsável
ou proprietário da Casa Comercial — bares, lanchonetes e outros — aplicar-se-á
o que estabelece o Art. 19 alíneas a, b, e, f,geh.
Art. 29. A decisões administrativas serão proferidas pela Divisão de Meio
Ambiente, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Nas omissões previstas nesta lei, quanto ao procedimento
administrativo para apuração das infrações, aplica-se subsidiariamente o
Código de Posturas do Município.
Art. 30. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei a
autoridade competente solicitará auxílio de força policial.
Art. 31. Ficam facultadas ao Poder Executivo, mediante Decreto, a fixação das
multas, penalidades, diárias e outras normas coercitivas necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 32. No Alvará para Utilização Sonora deverão constar as proibições
expressas nesta Lei.
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Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 26 de dezembro de 2007.
Prefeito dó Município de'Pedro Leopoldo

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