| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3128 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Le 13/2097 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.128, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. “Dispõe sobre os descontos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU poderá ser pago, no exercício de 2010, das seguintes formas: | - Com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total, no caso de pagamento à vista; H — Sem desconto, de 02 (duas) a 07 (sete) parcelas, iguais e mensais. Parágrafo Único - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos deste artigo não poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), levando-se em consideração o somatório dos valores dos tributos constantes da guia de recolhimento. Art. 2º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será lançado em 10/04/2010, nos termos do art. 162 da Lei nº 2.909 de 29 de dezembro de 2006 — Código Tributário Municipal. Art. 3º. Ficam isentos, no exercicio de 2010, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU: | — Os proprietários residentes nos imóveis cuja área construída não seja superior a 75m? (setenta e cinco metros quadrados); IH — O imóvel com área afetada à destinação de campos de futebol das entidades desportivas de futebol amador do Município; $ 1º - A isenção referida no inciso | do Caput deste artigo: a) não se aplicará ao contribuinte que possuir mais de um imóvel: w” GO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b) estender-se-á ao contribuinte que possuir até 04 (quatro) unidades habitacionais, desde que construídas em um mesmo imóvel e com matrícula única; 82º - Estão excluidos do benefício de que trata o caput deste artigo: !- Os imóveis destinados à atividade comercial e/ou industrial; I|— Os lotes vagos. | 8 3º A isenção referida no inciso Il do caput deste artigo deverá ser pleiteada pelo interessado, através requerimento, devidamente protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 dias, contados da notificação do lançamento do IPTU. Art. 4º - O Município fará divulgar, através dos meios de comunicação local, o chamamento para o atendimento a esta Lei. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Leopoldo, 28 de dezembro de 2009. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo a N