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norma nº 206/1959

Tipo Lei
Número / Ano 206 / 1959
Date 1959-08-28
EmentaREGULA A ABERTURA DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E O LOTEAMENTO DE TERRENOS.
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LEI Nº 206
- Regula a abertura de ruas e logradouros
publicos e o loteamento de terrenos.-
O povo do município de Pedro Leopáldo, por seus representan-=.
tes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
a) Requerimentos e sua instrução
, Art. 1º - A abertura de ruas, estradas e outros logradouros
publicos e o loteamento dos terrenos marginais, para a constituição
de vilas e arrabaldes, depende de licença previa da Prefeitura, ob-
servados os preceitos estabelecidos nesta dei. pros
Bet. 2º - As licenças sçrão concedidas mediante requerimen-
to dirigido ao Prefeito, instruído com os seguintes documentos:
I - Título de propriedade, devidamente formalizado, do ter-
reno a arruar ou subdividir; N
II - Certidão negativa de onus reais sobre o mesmo e de que
não constitui objeto de questão judicial;
III - Planta em duplicata, por profissional licenciado,em es-
cala de 1:1 000, com curvas de nivel de metro em metro,
indicando com clareza e precisão as confrontações do
terreno e a sua situação relativamente a logradouros e
q
estradas ja existentes.
Art. 3º - Julgados legítimos os documentos e certificada a
planta, a Prefeitura traçara as vias de comunicações e espaços 1i-
vres que entenda necessários ao bem público e a articulação do ter-
reno com o plano geral da cidade, devendo o interessado respeita-los
na organização do plano de loteamento. :
Art. 4º - Cumprindo o disposto no artigo anterior, uma das
plantas serã entregue ao requernete para a confecção do plano defi-
nitivo, que deverá conter, além das ruas e espaços traçados: pela '
Prefeitura, o seguinte:
I - Todas as demais ruas, praças e espaços que o requerente
pretender abrir. ,
“II - Os planos de nivelmento das ruas e praças (escalas mi-
nimas-: H - 1:1 000, V - 1: 100). ,
III - As secções transversais, escla 1:200, em numero sufici-
ente para cada uma delas. .
IV - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelemento, com
referencia aos oficiais. |.
V - Sistema de escoamento das águas pluviais e residuais.
VI - Gabarito das ruas públicas projetadas, mostrando a ler-
gura dos passeios, da pista de rolamento, posição da
arborização, e, se houver, da galeria de aguas pluviais.
$ 1º - Consterá igualmente do plano o retalhamento completo
” das quadras em lotes, de acordo com as regras estabe
lecidas nos artigos 12 e 25.
$ 2º - O plano será acompanhado de um memorial descritivo e
justificativo, com as explicações e esclarecimentos-
necessários a sua perfeita compreensão.
Art. 5º - Não poderão ser loteados e arruados os terrenos *
baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de feito as chbras
necessárias à sua drenagem e escoamento das aguas. Essas obras po-
derão ser projetadas conjuntamente com as ruas e correrao por conto
ata dita
nc eme o
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- Continuação ... Lei nº 206 - 2 -
do interessado, não sendo a planta aprovada antes da sua conclusão,
Não serão tambem permitidos o arruamento e sub-divisão de terreno
aterrado com material insalubre sem o previo saneamento,
,Art, 6º - Tratando-se da abertura de simples estradas, para
acesso as propriedades que devem ser retalhadas em chacaras ou sã
tios, o pedido de licença deve ser instruido com os seguintes docu-
mentos:
I - Planta do terreno, em escalas de 1:1 000, indicando as
suas confrontações, o traçado dos caminhos, o loteamen-
to adotado e as vias públicas con que aqueles se articu
lan.
II - Perfis longitudionais dos caminhos em escala de "um
H- 1: 1 000 e V- 1: 100,
III - Memorial descritivo e explicativo.
$ 1º - Será de seis metros a largura mínima dos ceminhos, -
não podendo as rampas exceder de 12%.
RE
82º - A licença para a abertura desses caminhos ingependen
7
te do termo a que se refere o art. 7º; mas so -sera
6
concedida sob condição da sua conserva ficar a cargo
dos interessados.
a Ea a . Z .
b) Obrigações impostas aos proprietarios.
Arte 7º - Estando a plenta em condições de ser aprovada, o
proprietario sera convidado a assinar na Prefeitura Municipalum
termo no qual, além das outras clausulas, se estinulara o seguinte:
XI - À terraplanagem, meios fios, feitura de sargetas latera
is e macodamização das ruas e praças, serão feitas - pe-
los proprietários, de uma só vez, ou em partes, à medi-
da que forem contratando a venda de lotes, podendo a
Prefeitura se encarregar do serviço, mediante, neste ca
so, deposito da importancia do respectivo orçamento.
II - O proprietário não poderá dar nenhuma escritura de lote
antes de concluidas as obras acima e cumpridas as dema-
is obrigações impostas por êste decreto, ou assumidas *
no termo, É
III - Assumirá o compromisso de mencionar em todas as promes-
sas de venda, a data e c número do decreto de aprovação
da planta e os obrigações à seu cargo, fazendo igual
menção em todos os seus anúncios, sem comentários que
possam induzir em erro os pretendentes de lotes ,
IV - À infração do estabelecido no n. EI, acima, dara a Pre
feitura o direito de fazer as obras alí previstas | per
conta do proprietario, cobrando-lhe por ação executiva,
o custo das mesmas, sem prejuízo da multa que lhe. for
imposta.
V - Instituição do foro de Pedro Leopoldo para as execuções
a quem o proprietario ficar sujeitos por violação do
termo ou desta lei.
Art. 8º - As infrações do termo e as de qualquer disposição
desta lei, serão punidos com a multa de cinquenta a cem mil cruzei-
ros, elevado ao dobro nas reincidencias. -
Art. 9º - O projeto de loteamento e o termo a que se refere
9 art. 78º ficarão a disposição dos interessados, na Prefeitura; o
termo sera, alem disso, publicado no "Minas Gerais" e comunicado
aos tabeliões,. para instrução dos pretendentes de lotes.
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muerte e meça ri cc Rs io o cam
Continuação... Lei nº 206 - 5 -
c) Aprovação de planta -
Art. 10º - Assinado o termo a que se refere o art. 72, será |
a planta aprovada por Portaria do Prefeito, decorrendo do mesmo, as
seguintes consequencias: )
XI - Integração das ruas e logradouros projetados no domínio
público municipal, ficando sujeitos ao uso e regulamen-
tação que lhe for pertinente. '
II - Integração ao dominio publico municipal, sem onus para
a Prefeitura, de 5% dos lotes obtidos, observado o art.
22, pelo retalhamento das quadras. Fiçara a criterio
do Sr. Prefeito a escolha destes lotes em grupo ou isg-
lados, observando área e locação, vale dizer, valor me-
dio dos mesmos. Cem
III - Aplicação, a zona subdividida, do regulamento de cons -
trução e demais posturas urbanas e do regime tributario
. urbano.
IV - Direito aos serviços municipais que não ficarem a cargo
do proprietario, dentro das possibilidades municipais,-:
digo, financeiras do município.
Art. 11º - A aprovação da plenta não implica nenhuma respon E
sabilidade da Prefeitura para com os adquirentes de lotes em rela-..
ção aos mesmos,
CAPÍTULO II
. Regras a observar na confecção dos planos.
Vias públicas:
Art. 12º - O espaço tomado pelas ruas, avenidas e outras co
municações não poderã. ser inferior a vinte por cento da area total...
do terreno, devendo, alem disso, ser destinada para praças e jar-
dins uma superficie correspondente a pelo menos oito por cento da-
quela area. No caleulo da porcentagem para ruas, sera computada a:
area das vias porventura ja existentes.
Art. 13º - Para os efeitos desta lei ficam as ruas classifi
cadas em:
a) - residenciais - 12 a 15 metros
b) - secundárias - 15 a 18 metros
c) - principais - 18 a 25 metros
d) - avenidas - com mais de 25 metros.
| Art. 14º — As ruas devem ser projetadas como complemento, ou
em correspondencia com as ruas já existentes, aprovadas ou projeta-
das pela Prefeitura. A juízo desta, entretanto, poderão ser acei -
tos projetados de ruas terminado em praças que tenham diametro igual
a duas vezes a largura da rua, ou que permitam a inscrição de um
círculo com êsse diametro se a praça não for circular.
Art. 15º - As ruas residenciais não poderão ter, de compri-.
mento, mais de trinta vezes a sua largura, desembocando: sempre, obri
gatoriamente, em rua de classe superior; e se não forem cortadas
por outras mais largas, deverão ter alargamento que facilitem a ma-
nobra de veículos, com intervalos maximos de,cento e cinquenta me-
tros ou espaços livres, sob a forma de reitrancias, com vinte e cin
co metros de boca, no minimo.
Art. 16º - Se o terreno a subdividir for atravessado por li:
nha de estrada de ferro ou de bonde, impor-se-a uma rua ao longo da
mesma com a largura minima de oito metros para cada lado; se par
cursos dagua ou lagrimais, sera reservada ao longo dos mesmos, — as,
faixa: que for julgada necessaria a sua regularização e canelização. :
Essa faixa sera computada na porcentagem a que se refere o. artigo:
12 é considerada via publica. Cla
cre mio entrei mr erram ce ep 1 pes a
|
(
330
nus residenciais e secundários não poderão ter
ârt. 17º — As ruas
declives superiorgs a 15% « 10% respectivamente, e nas rampas de By
para cima não sera per mi » desenvolvimento superior a cem metros. -
ruas resiúenciais o Cvclive, excepcionalmente, podera ir até 20%.
Art. 18º - Nas ruas principais « avenidas as rampas não deve-
rão ultrapassar a 6, admitindo-se até 10% nes primeiras em casos ex-
cepcionais. , . ER
Art. 15º - Os projstos serão feitos de modo que os cortes: Je
aterros não excrdam ds cinco metros nas rucs residenciais e secunda -
rias c de tres metros nas demais. ,
Art. 29º - A nomenclatura das ruas « praças, será feita excl
sivamente pela Prefeitura. o) - As praças quando formadas por incl.
dencia de t 3 Ou mais ruas, deve ter por, Giêmetro mínimo a sem
soma das 1a as das ruas concurrentes mais nte metros.
bh) quadras
E
“e
quadros em lotes deve
cont'cóus seguint
observando-
Ia
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de O terreno rôr urbano ou suburbano, os lotes devem tor
9 minimo 12 mutros dc frente c 560 metros cuadrados de
a
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Eu
ea; se for situado nº zona rura as dimensões minimoo-
urão dc 15 a 450 m tros, respectivamente.
iivisão vn quartel: iestinados a habitação, o traca
das ruas dc ser ícito de modo a que fiquem distantes
om média do 200 metros uma da outra, num sentido e 60 me-
tros, no outro, com a superficie de 10 a 12.000 metros. -
quadrados por quarteirõcs.
III - Os cuarteirões destinados & cestabelccimentos industriais
devem É car entre ruas Jistantes c50 metros, em média, mem
100 tros, tonbén e cdia, no outrô, com a
ada de 25.000 ctros quadrados »
nitida a ferinação Ge vspeços livres, gramad
rios quarteirões, para uso le todos ou de
“ dores , contanto que tenham entradas adequa
das « que permencç am as durante à noite.
, A si tura este lccera «s regras a observar no uso dessas
areas. Essas areas scrºo incluidas na porcentagem exizidas pelo art.
12.
a
ou ajardin:
pertes dos
Art, 23º - Lão será permitida a sub-divisão de terreno impro-
prios para povoação ou cujo lotummento prejudique reserva arborizada,
e bum assin, Jos que constituem zona destinada 2 outros fins
CAPÍTULO LIT
a) - Disposições especiais sobre construções.
Arte 24º — As licenças para construções,nas vilas e sub-divi-
socs aprovaias, só serão concedidos depois «e aberta a rua onde se.
vão localizar, entenão-ce rua aberta o que estiver terra planada e
iccadomizad nos termos do art. 7º, LI.
Art, 25º - pos ruas | : "e o artigo 13,
“a” não serã permitido construç úcposi ) lomáveis ou
explosivos
Art, 206º - Os jardins de cosas recuadas poderão ficar ebe ertos,
demarcados o clinhamnto por mcio-fio de tijolo prensado, muro ou era!
dil com a oltura móxima de trinta centimctr Be
As regras para 2 feitura c conservação desses jardins serão
deterninadas pela Prefeitura, com o direito de cxigir o fechamento a
todo o tempo.
Art. 27º - Nos casos do art. 6º, as construções que derem
frente para o estrada ficarão pelo menos cinco metros do respeetivo a
linhamentos. :
>
'
Continuação... 1 Lei nº 206 - 5 -
Arte 28º ,- Os planos de arruamentos e sub-divisão, de-ter-
renos pagarão além do alvará de licença e juntamente com este. a
taxa de G$500, O0 por hectare e mais cinco centavos por metro qua-
drado a título de verificação, com o mínimo de G&1.000,00 esta úL
tima,
8 ÚNICO:- Nos casos do art, 68, cobrar-se-á uma texa úni-
ca de 483.000,00 até 20 hectares de terreno e
mais (8500, 00' por dez hectares ou fração exce -
dente. .
c) Disposições transitórias.
Art. 29º - Os proprietários de vilas e sub- aivisões não
arpvoadas pela Prefeitura, porem ja requeridas, terão o prazo. de
tres meses para legalizar suas plantas, de acordo com esta lei, -
inclusive o termo exigido no art. 7º.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Decorrido esse prazo sem que tenham sa-
tisfeito o disposto no artigo, não se-
rão concedidas licenças para construção nos lotês por '
eles vendidos.
Art. 30º - Revogadas as disposições em contrário, entrarê
esta lei em vigor na data da sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem couber a
execução desta lei, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente
como nela se declara.
Pedro Leopoldo, 25 de agôsto de 1 959
, ç Etrd em
| Prefeito Municipal ,
A uporeto Sintosa, YR: Vão
Secretario -

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