| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1959 |
| Date | 1959-08-28 |
| Ementa | REGULA A ABERTURA DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E O LOTEAMENTO DE TERRENOS. |
| native_id | 934 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 5
9 q Db a LEI Nº 206 - Regula a abertura de ruas e logradouros publicos e o loteamento de terrenos.- O povo do município de Pedro Leopáldo, por seus representan-=. tes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 a) Requerimentos e sua instrução , Art. 1º - A abertura de ruas, estradas e outros logradouros publicos e o loteamento dos terrenos marginais, para a constituição de vilas e arrabaldes, depende de licença previa da Prefeitura, ob- servados os preceitos estabelecidos nesta dei. pros Bet. 2º - As licenças sçrão concedidas mediante requerimen- to dirigido ao Prefeito, instruído com os seguintes documentos: I - Título de propriedade, devidamente formalizado, do ter- reno a arruar ou subdividir; N II - Certidão negativa de onus reais sobre o mesmo e de que não constitui objeto de questão judicial; III - Planta em duplicata, por profissional licenciado,em es- cala de 1:1 000, com curvas de nivel de metro em metro, indicando com clareza e precisão as confrontações do terreno e a sua situação relativamente a logradouros e q estradas ja existentes. Art. 3º - Julgados legítimos os documentos e certificada a planta, a Prefeitura traçara as vias de comunicações e espaços 1i- vres que entenda necessários ao bem público e a articulação do ter- reno com o plano geral da cidade, devendo o interessado respeita-los na organização do plano de loteamento. : Art. 4º - Cumprindo o disposto no artigo anterior, uma das plantas serã entregue ao requernete para a confecção do plano defi- nitivo, que deverá conter, além das ruas e espaços traçados: pela ' Prefeitura, o seguinte: I - Todas as demais ruas, praças e espaços que o requerente pretender abrir. , “II - Os planos de nivelmento das ruas e praças (escalas mi- nimas-: H - 1:1 000, V - 1: 100). , III - As secções transversais, escla 1:200, em numero sufici- ente para cada uma delas. . IV - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelemento, com referencia aos oficiais. |. V - Sistema de escoamento das águas pluviais e residuais. VI - Gabarito das ruas públicas projetadas, mostrando a ler- gura dos passeios, da pista de rolamento, posição da arborização, e, se houver, da galeria de aguas pluviais. $ 1º - Consterá igualmente do plano o retalhamento completo ” das quadras em lotes, de acordo com as regras estabe lecidas nos artigos 12 e 25. $ 2º - O plano será acompanhado de um memorial descritivo e justificativo, com as explicações e esclarecimentos- necessários a sua perfeita compreensão. Art. 5º - Não poderão ser loteados e arruados os terrenos * baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de feito as chbras necessárias à sua drenagem e escoamento das aguas. Essas obras po- derão ser projetadas conjuntamente com as ruas e correrao por conto ata dita nc eme o > - Continuação ... Lei nº 206 - 2 - do interessado, não sendo a planta aprovada antes da sua conclusão, Não serão tambem permitidos o arruamento e sub-divisão de terreno aterrado com material insalubre sem o previo saneamento, ,Art, 6º - Tratando-se da abertura de simples estradas, para acesso as propriedades que devem ser retalhadas em chacaras ou sã tios, o pedido de licença deve ser instruido com os seguintes docu- mentos: I - Planta do terreno, em escalas de 1:1 000, indicando as suas confrontações, o traçado dos caminhos, o loteamen- to adotado e as vias públicas con que aqueles se articu lan. II - Perfis longitudionais dos caminhos em escala de "um H- 1: 1 000 e V- 1: 100, III - Memorial descritivo e explicativo. $ 1º - Será de seis metros a largura mínima dos ceminhos, - não podendo as rampas exceder de 12%. RE 82º - A licença para a abertura desses caminhos ingependen 7 te do termo a que se refere o art. 7º; mas so -sera 6 concedida sob condição da sua conserva ficar a cargo dos interessados. a Ea a . Z . b) Obrigações impostas aos proprietarios. Arte 7º - Estando a plenta em condições de ser aprovada, o proprietario sera convidado a assinar na Prefeitura Municipalum termo no qual, além das outras clausulas, se estinulara o seguinte: XI - À terraplanagem, meios fios, feitura de sargetas latera is e macodamização das ruas e praças, serão feitas - pe- los proprietários, de uma só vez, ou em partes, à medi- da que forem contratando a venda de lotes, podendo a Prefeitura se encarregar do serviço, mediante, neste ca so, deposito da importancia do respectivo orçamento. II - O proprietário não poderá dar nenhuma escritura de lote antes de concluidas as obras acima e cumpridas as dema- is obrigações impostas por êste decreto, ou assumidas * no termo, É III - Assumirá o compromisso de mencionar em todas as promes- sas de venda, a data e c número do decreto de aprovação da planta e os obrigações à seu cargo, fazendo igual menção em todos os seus anúncios, sem comentários que possam induzir em erro os pretendentes de lotes , IV - À infração do estabelecido no n. EI, acima, dara a Pre feitura o direito de fazer as obras alí previstas | per conta do proprietario, cobrando-lhe por ação executiva, o custo das mesmas, sem prejuízo da multa que lhe. for imposta. V - Instituição do foro de Pedro Leopoldo para as execuções a quem o proprietario ficar sujeitos por violação do termo ou desta lei. Art. 8º - As infrações do termo e as de qualquer disposição desta lei, serão punidos com a multa de cinquenta a cem mil cruzei- ros, elevado ao dobro nas reincidencias. - Art. 9º - O projeto de loteamento e o termo a que se refere 9 art. 78º ficarão a disposição dos interessados, na Prefeitura; o termo sera, alem disso, publicado no "Minas Gerais" e comunicado aos tabeliões,. para instrução dos pretendentes de lotes. i f ; Ê ado um mi Saio a me muerte e meça ri cc Rs io o cam Continuação... Lei nº 206 - 5 - c) Aprovação de planta - Art. 10º - Assinado o termo a que se refere o art. 72, será | a planta aprovada por Portaria do Prefeito, decorrendo do mesmo, as seguintes consequencias: ) XI - Integração das ruas e logradouros projetados no domínio público municipal, ficando sujeitos ao uso e regulamen- tação que lhe for pertinente. ' II - Integração ao dominio publico municipal, sem onus para a Prefeitura, de 5% dos lotes obtidos, observado o art. 22, pelo retalhamento das quadras. Fiçara a criterio do Sr. Prefeito a escolha destes lotes em grupo ou isg- lados, observando área e locação, vale dizer, valor me- dio dos mesmos. Cem III - Aplicação, a zona subdividida, do regulamento de cons - trução e demais posturas urbanas e do regime tributario . urbano. IV - Direito aos serviços municipais que não ficarem a cargo do proprietario, dentro das possibilidades municipais,-: digo, financeiras do município. Art. 11º - A aprovação da plenta não implica nenhuma respon E sabilidade da Prefeitura para com os adquirentes de lotes em rela-.. ção aos mesmos, CAPÍTULO II . Regras a observar na confecção dos planos. Vias públicas: Art. 12º - O espaço tomado pelas ruas, avenidas e outras co municações não poderã. ser inferior a vinte por cento da area total... do terreno, devendo, alem disso, ser destinada para praças e jar- dins uma superficie correspondente a pelo menos oito por cento da- quela area. No caleulo da porcentagem para ruas, sera computada a: area das vias porventura ja existentes. Art. 13º - Para os efeitos desta lei ficam as ruas classifi cadas em: a) - residenciais - 12 a 15 metros b) - secundárias - 15 a 18 metros c) - principais - 18 a 25 metros d) - avenidas - com mais de 25 metros. | Art. 14º — As ruas devem ser projetadas como complemento, ou em correspondencia com as ruas já existentes, aprovadas ou projeta- das pela Prefeitura. A juízo desta, entretanto, poderão ser acei - tos projetados de ruas terminado em praças que tenham diametro igual a duas vezes a largura da rua, ou que permitam a inscrição de um círculo com êsse diametro se a praça não for circular. Art. 15º - As ruas residenciais não poderão ter, de compri-. mento, mais de trinta vezes a sua largura, desembocando: sempre, obri gatoriamente, em rua de classe superior; e se não forem cortadas por outras mais largas, deverão ter alargamento que facilitem a ma- nobra de veículos, com intervalos maximos de,cento e cinquenta me- tros ou espaços livres, sob a forma de reitrancias, com vinte e cin co metros de boca, no minimo. Art. 16º - Se o terreno a subdividir for atravessado por li: nha de estrada de ferro ou de bonde, impor-se-a uma rua ao longo da mesma com a largura minima de oito metros para cada lado; se par cursos dagua ou lagrimais, sera reservada ao longo dos mesmos, — as, faixa: que for julgada necessaria a sua regularização e canelização. : Essa faixa sera computada na porcentagem a que se refere o. artigo: 12 é considerada via publica. Cla cre mio entrei mr erram ce ep 1 pes a | ( 330 nus residenciais e secundários não poderão ter ârt. 17º — As ruas declives superiorgs a 15% « 10% respectivamente, e nas rampas de By para cima não sera per mi » desenvolvimento superior a cem metros. - ruas resiúenciais o Cvclive, excepcionalmente, podera ir até 20%. Art. 18º - Nas ruas principais « avenidas as rampas não deve- rão ultrapassar a 6, admitindo-se até 10% nes primeiras em casos ex- cepcionais. , . ER Art. 15º - Os projstos serão feitos de modo que os cortes: Je aterros não excrdam ds cinco metros nas rucs residenciais e secunda - rias c de tres metros nas demais. , Art. 29º - A nomenclatura das ruas « praças, será feita excl sivamente pela Prefeitura. o) - As praças quando formadas por incl. dencia de t 3 Ou mais ruas, deve ter por, Giêmetro mínimo a sem soma das 1a as das ruas concurrentes mais nte metros. bh) quadras E “e quadros em lotes deve cont'cóus seguint observando- Ia v de O terreno rôr urbano ou suburbano, os lotes devem tor 9 minimo 12 mutros dc frente c 560 metros cuadrados de a 5 Eu ea; se for situado nº zona rura as dimensões minimoo- urão dc 15 a 450 m tros, respectivamente. iivisão vn quartel: iestinados a habitação, o traca das ruas dc ser ícito de modo a que fiquem distantes om média do 200 metros uma da outra, num sentido e 60 me- tros, no outro, com a superficie de 10 a 12.000 metros. - quadrados por quarteirõcs. III - Os cuarteirões destinados & cestabelccimentos industriais devem É car entre ruas Jistantes c50 metros, em média, mem 100 tros, tonbén e cdia, no outrô, com a ada de 25.000 ctros quadrados » nitida a ferinação Ge vspeços livres, gramad rios quarteirões, para uso le todos ou de “ dores , contanto que tenham entradas adequa das « que permencç am as durante à noite. , A si tura este lccera «s regras a observar no uso dessas areas. Essas areas scrºo incluidas na porcentagem exizidas pelo art. 12. a ou ajardin: pertes dos Art, 23º - Lão será permitida a sub-divisão de terreno impro- prios para povoação ou cujo lotummento prejudique reserva arborizada, e bum assin, Jos que constituem zona destinada 2 outros fins CAPÍTULO LIT a) - Disposições especiais sobre construções. Arte 24º — As licenças para construções,nas vilas e sub-divi- socs aprovaias, só serão concedidos depois «e aberta a rua onde se. vão localizar, entenão-ce rua aberta o que estiver terra planada e iccadomizad nos termos do art. 7º, LI. Art, 25º - pos ruas | : "e o artigo 13, “a” não serã permitido construç úcposi ) lomáveis ou explosivos Art, 206º - Os jardins de cosas recuadas poderão ficar ebe ertos, demarcados o clinhamnto por mcio-fio de tijolo prensado, muro ou era! dil com a oltura móxima de trinta centimctr Be As regras para 2 feitura c conservação desses jardins serão deterninadas pela Prefeitura, com o direito de cxigir o fechamento a todo o tempo. Art. 27º - Nos casos do art. 6º, as construções que derem frente para o estrada ficarão pelo menos cinco metros do respeetivo a linhamentos. : > ' Continuação... 1 Lei nº 206 - 5 - Arte 28º ,- Os planos de arruamentos e sub-divisão, de-ter- renos pagarão além do alvará de licença e juntamente com este. a taxa de G$500, O0 por hectare e mais cinco centavos por metro qua- drado a título de verificação, com o mínimo de G&1.000,00 esta úL tima, 8 ÚNICO:- Nos casos do art, 68, cobrar-se-á uma texa úni- ca de 483.000,00 até 20 hectares de terreno e mais (8500, 00' por dez hectares ou fração exce - dente. . c) Disposições transitórias. Art. 29º - Os proprietários de vilas e sub- aivisões não arpvoadas pela Prefeitura, porem ja requeridas, terão o prazo. de tres meses para legalizar suas plantas, de acordo com esta lei, - inclusive o termo exigido no art. 7º. PARÁGRAFO ÚNICO:- Decorrido esse prazo sem que tenham sa- tisfeito o disposto no artigo, não se- rão concedidas licenças para construção nos lotês por ' eles vendidos. Art. 30º - Revogadas as disposições em contrário, entrarê esta lei em vigor na data da sua publicação. MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem couber a execução desta lei, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se declara. Pedro Leopoldo, 25 de agôsto de 1 959 , ç Etrd em | Prefeito Municipal , A uporeto Sintosa, YR: Vão Secretario -