| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 1959 |
| Date | 1959-08-18 |
| Ementa | DETERMINA REVISÃO DOS VALORES IMOBILIÁRIOS URBANOS E SUBURBANOS.- |
| native_id | 940 |
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LEI Nº 200 ' -Dotermina revisão dos valôros imobiliarios urbanos e suburbanos.- O povo do município de Pedro Leopoldo, por seus repiizone tantes decreta, s eu, em seu nom, sanciono a seguinte leis Art? 1º -Fica o Orgão Executivo autorizado a providunc; a revisão dos volôres imobiliários urbanos s &; uburbanso da eco trital desta município, pera fino do atualização do seu csdactro US lançaxanto dôs tributos para o oxoreício financoiro do 1000; Arte 2º -A revisão detorminada no art? 1º acata lei, feita por comissão nomoada pelo orgao Executivo e composto Gc ci membros, a sabor: Um Vereador representando o orgao dolibora nicipal, um ropresentanto do fisco estaqual, um constrricr 1 to licenciado, um representante do conêrcio, do proterencia doci do nos negócios imobiliários e um roprosontante da Fecenda Municipal Artê 3º -A Comissão de “qua trata o art? 22 desta lei, cu verá fixar vm sistema dortinido para o justo reajustenranto dos v The rea imobiliários, devondo observar entre outros detalhez os secuin tos: .a) Situcção do imóvel, se em zonas comorcial, ro sidoncic! De trel ou rosidencial popular; b) Iaturôza da construção; e) Tiro du construção, ee entigo ou moderna; &) estado de consexT.. Geos. Ss y coborta do pródio, área do terrono e sua testada; £) No 3 banísticas locais 9e em rua dotada dg calçansnto, miciliar, Têdo do água, dinelnação Pública, etco; ao orgão Executivo, o resultado de sous trabalhos o. o de expodirá imediatems nte notificação aos contribzinto prazo de 5 dêas a partir do recobiranto des notirico “ÇO0O para aive girom o reçuorerem arbitramento oxtra-judicialo + Artº 52 -Se dentro do prezo fixado rolo art? «º deste ici o contribuinte nao: recorror, por moio do requerimonto.esorivo co Sr. Proteito solicitando, por divorgir do valóz atribuico a priedado, o arbitramonto extra-judicial, 09 lançemcatos dos toa sorão roitos a ex-ofício. : Artº 6º -A presente loi entrará ex vigor a partir do core de sua publicação, revogadas as atsposições em cors rÃrios Mendo, portanto, a tôdas as autoridades à que eoul execuçao desta lei, que a cumprem o a feçam cumprir tao E icd como nela se declara. Pedro Leopoldo, 18 da agôsto de 3:059, Braco Burton, afiss