| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 1959 |
| Date | 1959-05-18 |
| Ementa | ESTABELECE MULTA DE CR$500,00 A QUEM UTILIZAR LUGARES PÚBLICOS PARA ESTABELECIMENTOS DE NEGÓCIOS PARTICULARES. |
| native_id | 953 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 1
me cmd ii Semi a cera ce chao Ma aii a 2 emo ciais gi O e cc ria ce io pr a o o o e q er e mca me mi e qu LEI Nº 187 - Estabelece multa de Cr$500,00 a que zar lugares públicos para estabolec de negócios particulares . - 0 pôvo do Município de Peiro Leopôldo, por seuá representan- tes decreta, é eu, em $eu nome, sanciono & Soguint e leis. “Artº 1º - Fica detêsa, sob pena de multa da Crs 5500,00, a uti 1ização de lugares rúblicos para estabelecimento ou extensão ds negô- cios particulares, salvo autorização municipal expressa. É $ 1º - Sendo o infrator reincidente,.a multa sará aumentada progressivamente. É 8 2º - A autorização municipal há-de átender O interesse co- mum,- guardados os princípios de estética, saúde e ordem públicas. “Arte 2º - À validade espacial da presente lei será linitada a zona urbana dêste município. Arte e. A Prefeitura Municipal compete, Vad -referendum" da Camara, regulamentar estas disposiçoss, nos prineiros 60 dias fenoic de sua publicação. “Artº 4º - Revogadas as dlopostçoés em contrário, esta lci en- trará em vigôr na data de sua publtcaçãos. x Kanão portanto a todas as autoridades a quem couber a execu- ção desta lei, que a cumpram e a façam cumprir, tao fielmente como ne- 1a se declara. “Pedro Leopoldo, 18 de Kaio de 1959