| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 1963 |
| Date | 1963-06-28 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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a opacos pe Dirt isggrao opere rem me a ea k É -butoriza a Prefeitura Munic s contrair empres stimo por 2n paçã de receitas junitonã cols: Econonica do Estado de Nibos Gº- yais.e O Povo do Município de Pedro Leopoldo, po? cut representantes e eu, em seu nome, sanciono a seguinte leis N artº 1º -Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Leo poldo, autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Cos - rais um emprestimo até o valor de Cre& 2 7000000,00 (Dois nilhões e sete= cs cm rã; E Ae ED ER ú à EA 4 . . dn a dar, para garantia do mútuo, AS quotas do Tre centos mil cruzeiros), a titulo de antecipação de sua receita do corrente exercício ãe mil novecentos € sessenta e três (1 965), pagando os juros do 12% (doze por cento) ao ano, calculados sôpre o valôr do emprestimoo $ 1º - s1ém dos juros de 12% (doze por cento) acima referido, fica a prefeitura autorizada a pagar OS juros moratórios de 14 (um por cento) ao ano, no caso de atrazo do pagamento &o Génito do, corrente ão mútuo autorizado por esta lci, corres pondentes ao per: fogo do inadimplência. 8 2º - Para & realização ão empróstimo de. cuo trata a presente lei, poderá a Prefeitura paga”, tamb$ m, as taxes exigi das pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bem como emitir no= tas premissórias, cujos valôres, somados, serão iguais 20 valôr do ess préstimo. | Arte 2º - O empréstimo será resgatado, imnre terivelmente, dentro do corrente exercício do mil novocentos € sessenta e três (1963) obdecendo-se o prazo que tôr estipulado em contrato, aver +ir de cujo têrmo será exigível o resgate. -* Arte 59 rica a prefeitura Municipal sito 4 qr ERAS EST e corr rp LEI Nº 269 (continuação) posto sôbre a Renda de que trata o artigo 15, parágrafos he e 5º, rorpo tivamente, da Constituição Federal, que lhe forem dostinadas 'a partir da data desta lei, podendo a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais doce contar delas a quantia correspondente ao débito oriundo do' emprestimo, Arte L£ - Pora a ofetivação da garantia previs. ta no artigo anterior poderá outorgar à Caixa Econômica do Estado do kilo nas Gerais procurações; com poderes irrevogaveis, para recebimento das quotas do Imposto de Consumo e Imposto sôbre a Renda, junto â Dolegacia do Tesouro em Minas Gerais. . | 8 Único:- Os poderes permanecerão irrevogáveis até a data em que a Prefeitura apresentar ã Delegacia do Tesouro Nacional em Minas Gerais uma certidão de que nada mais deve à Caixa Econômica do P5 Ria tado de Minas Gerais. arte 5º - Para a resolução de qualquer pendcn cia referente ao contrato de mútuo autorizado no art? 1º desta lei, poderá a Prefeitura eleger o fôro de Belo Horizonte. Artº 6º - Esta 1ei entraá em vigôr na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Mando, portanto, a tôdas as autoridados, a qui o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façem cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Pedro Leopoldo, 28 de junho de 1 963. 4 s. "3 » Lara a eso as elis cer Caetano de-Azevedo Carvalho > Preféi£o Municipal : Lv PD Às . raldo q Guz “Secretário