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norma nº 288/1963

Tipo Lei
Número / Ano 288 / 1963
Date 1963-10-11
EmentaAUTORIZA COBRANÇA DE LICENÇA PARA VEÍCULOS.
native_id986

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LEI Nº. 288
=autoriza a cobrança de Licença Para Veículos.=
O povo do municipio de Pedro Leopolão,por seus
tantes ,decreta,e eu,em seu nome,sanciono a seguinte Leis
Arto1º) As bicicletas triciclos e demais veteu
motorizados que circularem neste municipio,estarão suje
camento, que deverá ser renovado cada seno.
ta
Arto28) Será fixada cada ano,para o exercicio
a taxa a sér cobrada pelo material de emplacamento, licença e enol
Arto 3º) Os exercícios de 10963 e Le 96h, sorão enghobados
em um único para os efeitos da presente Leio
Art.l12) Serão fixadas as datas de 2 de Janciro até
Março de cada ano, como período, sem prorrogação, dentro do qual os
etários desses veículos, deverão obrigatoriamente proceder ab eunplacie
mentos
Art:5 2)0s infratores do disposto no artalj9 e das de
disposições desta Lei, estarão sujeitos à multa correspondente av dôbro
do valor da taxa do emplacamento, bem como a apreensão do veículo como
“garantia do pagementos
Art.69) Fica estabelecida a data de 31 de Dezeri
1.963, como limite máximo pera o prazo para O emplacemento Go quorci
de 1.963
2
Arte7º) Considerando: que O presente exoreício esta a S
mêses para o seu tórmino,fica o emplacemento inicial válido até 31 €
Março de 1,965.
Art.89) Fica estipulada a taxa de er6CO,C0O=Sciscentor
cruzeiros=,para o exercício de 1.963
Art.9º) Serão condições pra,digo para O emplacanento
a) Comprovante de propriedade, consistente om pecin
duplicata ou fatura, quitadas pelo vendedor.
b) Pagamento das taxas.
e) Vistoria do veículo, .
à) Decalque no número do quadro.
e) Apresentação de documentos de ind pos
partição policial no ato da assinatura do "Certificuão Co Pros ocidcdo
» Arto109)0 certificado de Propriedade, :
assinado pelo proprietário, na presença da autoridade 4
“ inra máximas |
' Meio.
: comento, apreensão e aplicação de multas.
1
q LEI 288
Art.11º) O trânsito de bicicletas,triciclos, e demais veículos não mo-
orizados, ficarão sujeitos às normas gerais estabelecidas no decreto Lei 3,651.
2 25 de Setembro de 1.941,
Arto12º) Serão equipamentos obrigatórios nas bicicletas e tricicios:
a) Suporte para placa,no paralama trazeiro.
; b) Sistema de freios com resistecia bastante para anular eu
iiminuir o movimento do veículo. Tr
c) Buzina ou outro apra,digo aparélho de advertência de som não
stridenteo
Art.13º) A placa terá as seguintes caracteristicas:
&) Formato oval,com 16cm de comprimento” máximo, e 10cm em sua al-
| B) Haverá um espaço destinado a receber uma plaqueta renovada |
jada ano , , . e
i C) A plaqueta recebera o numero do ano a que corresponder o exer=
D) A plaqueta será de uma côr diferente para cada exercícios
| Arte1l9) Ficará a cargo da Delegacia de Policia de Pedro Leopolãdo,a
emissão do "Certificado de Propriedade" o contrôle geral do serviço de empla-
Artç159) O Delegado de Policia atestará o recolheimento das taxas, MC»
'tiante guia, digo,mediante assinatura no "Certificado de Propriedade".
E Art.169) A plaqueta e a placa serão fixadas no suporte do paralama
trazeiro,por meio de um arame o qual receberá como fecho,um selo de chumbo, 1e-
crado pela repartição policial.
Artc17º) O pagamento das taxas será efetuado na Prefeitura mediano
guia de recolhimento. . é .
Art.189) O total da arrecadação a qgye se refere a presente Lei,será
destinado exclusivamente a atender às despesas decorrentes de sinalização paro.
lo Trânsito,material técnico de administração e equipar ntos destinados a guar-
:da noturna Municipal,criada pela Lei, Municipal nº 73 de 10 de Outubro de 195%
Arto192) As despesas do material indispensável para o emplacamento c
impressos, serão da responsabilidade da Prefeitura.
Art.20º) A placa será de fundo amarelo,com algarismo e.letras pretas,
Artç21º2) A presente Lei, entrará em vigor a partir da data de sua
'blicação, revogadas as disposições em contrário.
à
LEI288
Mando, portanto,
desta lei
a tôdas as autoridades a quem couber a execução
sque a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se de=
clara.
“Pedro Leopolão,11 de Cutubro de 1.963
SECRETÁRIO

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