br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 295/1963

Tipo Lei
Número / Ano 295 / 1963
Date 1963-11-02
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id993

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 4

-Autoriza a Prefeitura twai
pal de Peãro Leopoldo a -
tar obras, contrair e: ostimo
e dá outras providências
oa
O Povo do Município de Pedro Leopoldo,por sous
representantes, decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte 1
Artº 1º - Fica a Prefcitura Municipal uutori-
zada a executar os serviços de agua e esgôto, da sede do Distrito co Cio
dade do Município de Pedro Leopoldo, de acôrdo com os estudos e pXoj
“elaborados pelo Engenheiro Dr. Paulo Lúcio Rodrigues Ximenes, certeiro
do CREA, os quais ficam aprovados por esta lei e serão observados pela
mesma municipalidade,
Pç Artº 2º - Fica a Prefeitura autorizada a con-
trair. com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um omprestiro até
o valôr de Cr. $20.000 00 (Vinte milhões de cruzeiros), destinado ao
serviço da estação de tratamento, de agua da cidade, rêdo de agua” c
esgôto da Vargem Antônio Elias, agua em Santo Antônio &a Borra c rúdo -
de Esgôto da Praça Getulio Vargas. ' .
o Artº 3º - Fica a Prefeitura autorizado o im
cluir no contrato a ser firmado com a Caixa Econômica supra mencion
tg
; tôdas as cláusulas e condições adotadas por aquela autarquia em cporo-
ções dessa natureza e de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de dez (10) enos, com resgate em srosta
ções mensais, trimestrais ou semestrais que serão calculadas pela ta-
bela ''pricel, aos juros de 12% (doze por centb) ao ano, vencendo o pri-
meira prestação 30 (trinta), 90 (noventa) ou 1S0(cento c oitenta) dias
após a entrega-da última Parcela do empréstimo;
b) a pagar juros de 12%(doze por cento) ao ano cênr
Cada parcela retirada, até a liberação retirada, até a liberção total
de tôda quantia emprestada, juros êsses que serão pagos de conformilado
com os têrmos do contrato a ser firmado; :
, c) a pagar ainda, além dos Juros mencionados na lei
a anterior, os juros de mora de 1% (um por cento) ao -auo, tôda a voz
que as prestações do empréstimo forem resgatadas fora dos prasos cui.
pulados no contratos .
. d) fazer o pagamento das taxas exigidas pela Cuiz.
Econômica em operações desta natureza, correndo as despesus à corte do
crédito especial aberto por estalei; . Yy
e) a der em carmutia do roseste ds empudetiaçoos
- ser feito como produto das citadas Quotas. Para isso, a Caixa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
-continuação-
guintes rendas:
o 1- do serviço autorizado pela presente lei;
2- as quotas do Imposto de Consumo e 50% (cin
quenta por cento) das quotas do impôsto sôbre a Renda, pagas, anusi-
mente, à Prefeitura, de conformidade com os têrmos dos 48 pise mes
pectivamente, do artigo 15 da Constituição Federal. e
3- impôsto de Industria e Profissões a setarre-
cadado durante a vigência do contrato,
£) no caso de inadimplemento da obrigação. bor
parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de
interpelação judicial, podendo a credora cobrar imediatamente o
débitos a
£g) a pagar os honorários de advogado, multa con-
“tratual de 10% (dez por cento) e custas, para atender às despesas
provinientes da cobrança amigável ou judicial da dívida, em caso de
inadimplemento do contrato a ser firmado, '
Artº 4º — para cumprimento e efetivação
da garantia de que trata o item 2, da alínea e, do artigo 28 desta
lei, a Prefeitura outorgará a Caixa Econônica do Estado de Minas
Gerais, em caracter irrevogavel e exclusivo, as procurações necessa-
rias para o recebimento das Quotas mencionadas nos parágrafos 4º e
5º do Artigo 15, da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar» ao
Município o total das quotas que receber, ou galdo respectivo; na
hipótese de atraso no pagamento das prestações contratuais do emprés-
timo. .: Rm
artº 5º - Se a Caixa Econômica, na quo-
iidáde -de: procuradora da Prefeitura, receber «es Quotas do Inósto
sôtre a Renda. ou da Quota do Impôsto de Consumo, antes do vencinonto
da prestação prevista para o mesmo exercício, poderá a Prefeitura
antecipar o pagamento da referida prestçao, devendo êsse pagamento
Ioon0
mica descontará os juros referentes à prestação paga antecipas:
do
MiCaATto
Artº 6º - Para a garantia mencionada no
me
“item 1; alínea e do artigo 2º anterior, são fixadas taxas mencais que
passarão a ser arrecadadas dêsde que o gerviço sejam postos u dº
sição dos beneficiários. e periódicamente ajustados às nocess
do custeio e conservção, mediante estudo econômico e Linuuco :
Prefeitura depositará na Agência local da Caixa Ecenônica do “si
de Minas Gerais em conta aberta en nome do liumicípio o rxeduto &
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
-continuação-
da Taxa do Serviço que trata a presente lei, em cada exercéio a mem:
dida que for sendo a arrecadada, liberando-se o que exceder 09 en
cargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a CGaj-
xa Econômica os Juros normais, sôbre º8 saldos eventualmente exig-
tentes e apurados dentro de vencimentos das prestações de ressate
do contrato do empréstimo, a credora & autorizad
referida conta, as importâncias necessárias
prestações "Price! estabelecidas no contrato
aa traúbfenir,-da
Para a satisfaçio das
Artº 7º Se o produto da arrêcadação das
taxas de que fala o artigo 4º anterior não der Para cobrir o vafir
das prestações do empréstimo e à Prefeitura não efetuar o resgate
dentro dos prazos combinados, a credora Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais, fica autorizada a assumir, automaticamente, por in
termedio de sua Agência local, a arrecadação do 1
e Profissões, correndo as despezas par
tagens e comissões, bor conta da Prefeitura, o
. Artº 5º - Pica a Prefeitura autorizada a
contratar a execuçao das obras, observadas as condições que foren
estipuladas no contrato de empréstimo a ser firmado con a Caixa,
Artº 9º — A aplicação do empréstimo nas
obras 'a que se destina será fiscalizada Pelo Serviço de Engenharia
da Caixa Econômica ou Pelo Engenheiro que a mesma indicar,
Art? 10º = Os orçamentos consigaarão obri-
gatoriemente dotação necessárias às amortizações anuais, de juros
e capital do empréstimo autorizado.
Artº 11º - Fica a Prefeitura autorizada a
dispender até .$ 20.000.000,00( vinte milhões de cruzeiros),para
ocorrer às despesas de execução dos serviços referidos no artigo
1º desta lei, assim como Cr. & 2.000.000,00(dois milhões de cruzeiros),
para ocorrer às despesas necessárias à realização da operação de
crédito ora autorizado,
Artº 12º = À Prefeitura executará os servi-
Sos autorizados nesta lei, mediante concorrência pública ou adminis
trativa, excepecioneimente, por administração, mediante autorização
legislativa,
Arte 15º - Fica aberto o crédito Especial
de Cr. $ 22.000.000,00(vinte e dois milhões d
cia até 31 de Dezembro de
das por esta lei.
: Artº 14º — Esta Lei entrará o. virar na do
Ee , El fobia é
e cruzeiros) ,com visin-
» para fazer as despesas autoxs suo
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
-continuação-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a
quem couber a execução desta lei, que a cumpram e a façam cumprir
tão fielmente como nela se declara,
' too EDU
Pedro Leopoldo, 2 de Novembro de 1963
FE e ve Cp ar E Ee ca ae
CAETANO DE AZEVEDO CARVALHO
Prefeitó Municipal RR
2d ds de Sddgz See.
Secretário : dent:

open original →