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norma nº 1/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaDispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Pequeri, relativas ao exercício de 2021.
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matéria 338 →

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1028 E-mailcamarapequeri(O hotmail.com
DECRETO LEGISLATIVO 01/2023
PROMULGADO |
EM, 6 06 [2023
Dispõe sobre as contas da Prefeitura
Municipal de Pequeri, relativas ao
exercício 2021.
PRESIDENTE
O Presidente da Câmara Municipal de Pequeri, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, art. 31 inciso XVI e em
cumprimento a Lei Orgânica Municipal, art. 37 inciso IV, promulga o presente Decreto
Legislativo:
Art. 1º - São aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Pequeri, relativas
ao exercício 2021 Processo Eletrônico nº 1120757
Art. 2º - Em consequência, fica deferido a expedição de certidão de quitação ao
Prefeito Municipal de Pequer/MG — Glauco Braga Fávero, então ordenador de
despesas, considerando os atos regulares por ele praticados, no exercício de 2021.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Pequeri, MG, 26 de Junho 2023.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PEQUERI,
Vicente dos Reis Vieira Lobo/Relator
Wa: ton Luiz Pires Rocha de KV NODA
Fabrício Costa GarcialVice-Presidente
(VIDE VERSO >
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Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
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Única VOTAÇÃO
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 01/2023
Dispõe sobre as contas da Prefeitura
Municipal de Pequer, relativas ao
exercício 2021.
O Presidente da Câmara Municipal de Pequeri, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, art. 31 inciso XVI e em
cumprimento a Lei Orgânica Municipal, art. 37 inciso IV, promulga o presente Decreto
Legislativo:
Art. 1º - São aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Pequeri, relativas
ao exercício 2021 Processo Eletrônico nº 1120757
Art. 2º - Em consequência, fica deferido a expedição de certidão de quitação ao
Prefeito Municipal de Pequeri/MG —- Glauco Braga Fávero, então ordenador de
despesas, considerando os atos regulares por ele praticados, no exercicio de 2021.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Pequeri, MG, 19 de Junho 2023.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PEQUER
£ ) Vicente dos Reis Vieira LobolRelator
Vander Opuia, ivo rea de covolro Bu
n FP Pires 11 1 RT idente V IDE VER 5 0
A ela vs fe) Ea e o E
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Pitta ua ja da ai (Sn)
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto Decreto Legislativo nº 01/2023 - Processo Eletrônico
nº 1120757 - Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Pequer;, referente ao exercício de 2021, sob a
responsabilidade do Glauco Braga Fávero , Prefeito Municipal na
época.
Relatório:
Cuida-se da análise do Decreto Legislativo baseado no Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas
do exercício anual de 2021.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, emite parecer
prévio pela aprovação das contas por unanimidade, com fulcro no art.
45, inc | da Lei Complementar nº 102/08, cominado com o inciso | do art.
240 da Resolução TC nº 12, de 2008, tendo em vista a regularidade na
abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de
contas apresentada, recomendando ao atual chefe do executivo o
que se segue:
Ressalta-se que, que os itens a seguir nos exercícios anteriores, não
eram avaliados, por isso considerando a natureza da matéria é de
extrema valia a orientação do Tribunal de Contas, a fim de não causar
surpresa e à gravidade das consequências da rejeição de contas de
govemo, que implica, inclusive, a inelegibilidade do agente,
entendemos que, neste ano, esses achados devem ensejar apenas
recomendações aos gestores.
Que determine ao responsável pelo Controle Intemo a
elaboração completa do relatório sobre o exercicio finacneiro, dando
ciencia ao Tribunal de Contas de qualquer imegularidade ou ilegalidade
que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade.
Outra inovação no exame das prestações de contas do
exercício de 2021 é referente ao implemento das Metas nº 1 e 18, da Lei
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nº13.005, de 2014, Plano Nacional de educação (PNE), nos Municípios
mineiros.
A meta nº 1 tem como objetivo a universalização, até 2016, da
educação infantil na pré-escola das crianças de 4 a 5 anos de idade e
a ampliação da oferta da educação infatil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024.
Ja a meta nº 18 visa à observância do piso salarial nacional para
os profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIll do
art. 206 da CR c/c o 81 do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, pois
a sua inobservância poderá ter reflexo no parecer prévio a ser emitido
por esta Corte em análises futuras.
Envide esforços focados no aprimoramento do planejamento e
na efetividade das ações governamentais que impactam na avaliação
do Índice de efetividade da Gestão Municipal IEGM.
Neste sentido, o Ministério Público de Contas reforça a
recomendação sobre a necessidade de se atentar para o
planejamento adequado da gestão municipal, com vistas a garantir o
cumprimento das metas previstas no PNE, alertando o Prefeito que o
prazo para o cumprimento das metas nº 1 e 18 já expirou, salvo no que
se trata da oferta da educação infantil em creches que atualmente
está com 27,17% devendo atingir até 2024 o percentual de 50%.
Mister se faz destacar tambem a recomendação aos chefes do
Poder Executivo Municipal que “os planos estaduais e municipais de
educação devem trabalhar de forma articulada para o alcance das
metas e estratégias estabelecidas no PNE, razão pela qual os planos
não poderão apresentar taxas de atendimento inferiores ou prazos
superiores aos estipulados nacionalmente”. ]
Diante de todo exposto, resta a esta Assessoria juridica tão
somente a análise dos aspectos jurídicos relativos ao parecer e o
decreto legislativo de aprovação das contas, em especial ao seu
regime de tramitação que passo a orientar;
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Passo ao Mérito:
Verifica-se que a aprovação ou rejeição das Contas do Chefe do
Poder Executivo constitui matéria de projeto de decreto legislativo, e,
portanto, de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, nos termos do
artigo 39 inciso V, alinea “h" , do Regimento Intemo da Casa de Leis.
Colhe-se da interpretação do art. 193 e seguintes do mesmo
diploma legal, que será de iniciativa da Comissão de Finanças e
Orçamento a obrigação de apresentar ao Plenário o seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela
aprovação ou rejeição das contas. Sendo este submetido a uma única
discurssão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria e
não se admitirá emendas ao projeto de decreto legislativo.
No caso em tela, se a deliberação da Câmara for contrária ao
parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo
conterá os motivos da discordância, sendo julgadas em sessões
destinadas exclusivamente à matéria, não podendo constar outra
proposição na Ordem do Dia, sendo seu expediente reduzido em trinta
minutos 30 minutos, com fulcro no art. 196 do RI.
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|]
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Cumpre ressaltar, que “somente a Comissão de Finanças e
Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária as diretrizes
orçamentárias, o plano plurianval e o processo referente às contas do
executivo, este acompanhado do parecer prévio correspondente,
sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão", conforme
redação do art. 72 do RI.
O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais sendo favorável, desnecessário é a intimação do gestor para
apresentação de defesa e somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer, ou seja, reputa-
se aprovado o Decreto legislativo se receber o voto favorável de 2/3
dos membros da casa, com fulcro no art 31 82 CF/88.
“Am. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelos sistemas de
controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal."
Cientifico-lhes, que após o julgamento das contas pela Egrégia
Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar
nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada para o Tribunal a cópia
tenti jeto de decreto | i
sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação
NOMINAL dos Edis presentes e o resultado numérico NOMINAL da
votação.
O descumprimento da reme: [o) mentos list no prazo
de 120 dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX,
de até do val visto no caput do art. Lei Complementar
102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Públi lK
adoção das medidas cabíveis e em algumas outras situações podendo
a multa chegar ao seu limite máximo.
Art. 85 da LC 102/08 "O Tribunal poderá aplicar multa de até R$
35.000,00 (Trinta e cinco mil reais) aos responsáveis pelas contas e pelos
atos indicados a seguir, observados os seguintes percentuais (...)"
Nota-se, assim, que a decisão político-administrativa da Câmara
poderá coincidir com a conclusão do Tribunal de Contas, mas esta não
vincula aquela, uma vez que o Tribunal de Contas tem por função,
auxiliar a Câmara na análise das contas do Município, mediante a
emissão de parecer prévio, tanto que a esse sodalício de Contas
compete ao presidente da Câmara remeter a prestação de contas que
o Poder Legislativo recebe do Poder Executivo.
Cumpre ressaltar, que o prozo exigido no art 31 83 da CF/88
deverá ser cumprido, ficando as contas do município, durante sessenta
dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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[TWD
Foi aplicado o percentual de 23,65% da Receita Base de Cálculo,
nas ações e serviços públicos de saúde, obedecendo o mínimo exigido
no inciso III, do art. 77, do ADCT que é de 15%, com redação dada pelo
art. 7, da EC nº29/2000 cominado com a LC 141/2012.
“Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em
ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento)
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam o art. 158 e a alínea “b" do inciso | do caput e 08 3º do
art. 159, todos da Constituição Federal."
Foi aplicado o percentual mínimo de 25% pela Constituição
Federal/88 (art. 212) na manutenção e desenvolvimento do ensino,
tendo o município aplicado um percentual superior ao exigido de
25,87% da Receita Base de Cálculo.
Os gastos com pessoal incluída a remuneração dos agentes
políticos (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000), sendo que sua aplicação no município foi de Legislativo
3,44% + Executivo 45,79% totalizando 49,23% no exercício de 2020,
percentual este dentro do limite permitido pela Lei Complementar
101/00, conforme art.19 inc Ill (60% município)= art 20 inc II, alínea a, b
(6% legislativo + 54% executivo).
A análise técnico propriamente dita no processo TC-1120757 -
exercício 2021, referente as contas do executivo, foge ao alcance
desta Assessoria Jurídica, até mesmo porque, para a conclusão de que
ora se trata, os doutos e experientes Conselheiros que emitiram o
parecer favorável a tais contas valeram-se de auxiliares de assessorias
técnicas, estas altamente especializadas e capacitadas. A fase
instrutória do processo, realizada pelo próprio tribunal de Contas, já foi
encerrada, cabendo a este Legislativo a rejeição ou acolhimento do
respecitivo parecer.
Dessa, forma por tudo que dos autos consta, adoto o
entendimento pela emissão de parecer favorável pela aprovação das
contas, com fulcro no ar. 45, inc |, da Lei complementar 102/2008,
tendo em vista a regularidade na abertura dos créditos orçamentários,
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suplementares e especiais, e na execução orçamentária (arts 42, 43, e
59, da Lei 4320/64), bem como no atendimento aos limites
constitucionais e legais referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com
pessoal e ao repasse de recursos financeiros à câmara municipal.
Pelo exposto, conclui-se da análise estritamente jurídica, que não
há imegularidades a serem apontadas, devendo o parecer ser acolhido
pela Comissão Finanças e o processo seguindo sua regular tramitação,
sujeitando-se por fim, à apreciação e votação soberana do Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Pequer;, 23 de junho de 2023.
OAB/MG 154995
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Ref: Projeto de Decreto Legislativo nº001/2023 Processo eletrônico
nº — 1120757Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Pegueri, referente ao exercício de 2021, sob a
responsabilidade do Sr. Glauco Braga Fávero, Prefeito Municipal.
HISTÓRICO:
Cuida-se da análise do Decreto Legislativo baseado no Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas
do exercício anual de 2021.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, emite parecer
prévio pela aprovação das contas por unanimidade, com fulcro no
art.45, inc | da Lei Complementar nº 102/08, cominado com o inciso | do
art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008, tendo em vista a regularidade
na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento
dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação
de contas apresentada.
QUANTO AO MÉRITO:
Passa-se a análise de suas contas, mediante Parecer Prévio do
Tribunal de Contas:
A tramitação das Contas na referida Comissão é regulada pelo
art. 193 ao art. 196, todos do regimento Intemo da Câmara Municipal
de Pequeri.
Observa-se que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais já apurou corretamente, com base na documentação
da prestação de contas, o cumprimento por parte do Sr. Prefeito dos
principais aspectos da responsabilidade na gestão fiscal, tais como:
abertura de Créditos adicionais, conforme art. 167 da Constituição
Federal, repasse efetuado à Câmara Municipal dentro do limite previsto
no art. 29-A da CF/88; aplicação do mínimo exigido pela cf/88 na
manutenção e desenvolvimento do ensino; aplicação do mínimo
exigido pela cf/88 na ações e serviços públicos de saúde; dispêndio
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo dentro dos limites
definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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