| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Pequeri, relativas ao exercício de 2021. |
| native_id | 115 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9
—— Pos o mu a = a CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32) 3278-1028 E-mailcamarapequeri(O hotmail.com DECRETO LEGISLATIVO 01/2023 PROMULGADO | EM, 6 06 [2023 Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Pequeri, relativas ao exercício 2021. PRESIDENTE O Presidente da Câmara Municipal de Pequeri, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, art. 31 inciso XVI e em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, art. 37 inciso IV, promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º - São aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Pequeri, relativas ao exercício 2021 Processo Eletrônico nº 1120757 Art. 2º - Em consequência, fica deferido a expedição de certidão de quitação ao Prefeito Municipal de Pequer/MG — Glauco Braga Fávero, então ordenador de despesas, considerando os atos regulares por ele praticados, no exercício de 2021. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Pequeri, MG, 26 de Junho 2023. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, Vicente dos Reis Vieira Lobo/Relator Wa: ton Luiz Pires Rocha de KV NODA Fabrício Costa GarcialVice-Presidente (VIDE VERSO > Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI w a “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.6 10-000 é: Tek: (32 ) 3278-1028 E-maibcamarapequeriDbotmailcom Única VOTAÇÃO PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 01/2023 Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Pequer, relativas ao exercício 2021. O Presidente da Câmara Municipal de Pequeri, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, art. 31 inciso XVI e em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, art. 37 inciso IV, promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º - São aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Pequeri, relativas ao exercício 2021 Processo Eletrônico nº 1120757 Art. 2º - Em consequência, fica deferido a expedição de certidão de quitação ao Prefeito Municipal de Pequeri/MG —- Glauco Braga Fávero, então ordenador de despesas, considerando os atos regulares por ele praticados, no exercicio de 2021. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Pequeri, MG, 19 de Junho 2023. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUER £ ) Vicente dos Reis Vieira LobolRelator Vander Opuia, ivo rea de covolro Bu n FP Pires 11 1 RT idente V IDE VER 5 0 A ela vs fe) Ea e o E Za Cbea CS) fes Jones Vinia do Cy (Gm Pitta ua ja da ai (Sn) Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potscb nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tek (32) 3278-1028 E-mailcamarapequer) hotmail.com PARECER JURÍDICO Referência: Projeto Decreto Legislativo nº 01/2023 - Processo Eletrônico nº 1120757 - Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Pequer;, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Glauco Braga Fávero , Prefeito Municipal na época. Relatório: Cuida-se da análise do Decreto Legislativo baseado no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do exercício anual de 2021. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, emite parecer prévio pela aprovação das contas por unanimidade, com fulcro no art. 45, inc | da Lei Complementar nº 102/08, cominado com o inciso | do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, recomendando ao atual chefe do executivo o que se segue: Ressalta-se que, que os itens a seguir nos exercícios anteriores, não eram avaliados, por isso considerando a natureza da matéria é de extrema valia a orientação do Tribunal de Contas, a fim de não causar surpresa e à gravidade das consequências da rejeição de contas de govemo, que implica, inclusive, a inelegibilidade do agente, entendemos que, neste ano, esses achados devem ensejar apenas recomendações aos gestores. Que determine ao responsável pelo Controle Intemo a elaboração completa do relatório sobre o exercicio finacneiro, dando ciencia ao Tribunal de Contas de qualquer imegularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade. Outra inovação no exame das prestações de contas do exercício de 2021 é referente ao implemento das Metas nº 1 e 18, da Lei Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potseh nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.6 10-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarupequeri(Q hotmail.com nº13.005, de 2014, Plano Nacional de educação (PNE), nos Municípios mineiros. A meta nº 1 tem como objetivo a universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola das crianças de 4 a 5 anos de idade e a ampliação da oferta da educação infatil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Ja a meta nº 18 visa à observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIll do art. 206 da CR c/c o 81 do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, pois a sua inobservância poderá ter reflexo no parecer prévio a ser emitido por esta Corte em análises futuras. Envide esforços focados no aprimoramento do planejamento e na efetividade das ações governamentais que impactam na avaliação do Índice de efetividade da Gestão Municipal IEGM. Neste sentido, o Ministério Público de Contas reforça a recomendação sobre a necessidade de se atentar para o planejamento adequado da gestão municipal, com vistas a garantir o cumprimento das metas previstas no PNE, alertando o Prefeito que o prazo para o cumprimento das metas nº 1 e 18 já expirou, salvo no que se trata da oferta da educação infantil em creches que atualmente está com 27,17% devendo atingir até 2024 o percentual de 50%. Mister se faz destacar tambem a recomendação aos chefes do Poder Executivo Municipal que “os planos estaduais e municipais de educação devem trabalhar de forma articulada para o alcance das metas e estratégias estabelecidas no PNE, razão pela qual os planos não poderão apresentar taxas de atendimento inferiores ou prazos superiores aos estipulados nacionalmente”. ] Diante de todo exposto, resta a esta Assessoria juridica tão somente a análise dos aspectos jurídicos relativos ao parecer e o decreto legislativo de aprovação das contas, em especial ao seu regime de tramitação que passo a orientar; Scanned with (EB CamScaner: CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tek (32 ) 3278-1028 E-mailkcamarapequeriQ) hotmail.com Passo ao Mérito: Verifica-se que a aprovação ou rejeição das Contas do Chefe do Poder Executivo constitui matéria de projeto de decreto legislativo, e, portanto, de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, nos termos do artigo 39 inciso V, alinea “h" , do Regimento Intemo da Casa de Leis. Colhe-se da interpretação do art. 193 e seguintes do mesmo diploma legal, que será de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento a obrigação de apresentar ao Plenário o seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. Sendo este submetido a uma única discurssão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria e não se admitirá emendas ao projeto de decreto legislativo. No caso em tela, se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância, sendo julgadas em sessões destinadas exclusivamente à matéria, não podendo constar outra proposição na Ordem do Dia, sendo seu expediente reduzido em trinta minutos 30 minutos, com fulcro no art. 196 do RI. | |] |] | | Cumpre ressaltar, que “somente a Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária as diretrizes orçamentárias, o plano plurianval e o processo referente às contas do executivo, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão", conforme redação do art. 72 do RI. O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sendo favorável, desnecessário é a intimação do gestor para apresentação de defesa e somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer, ou seja, reputa- se aprovado o Decreto legislativo se receber o voto favorável de 2/3 dos membros da casa, com fulcro no art 31 82 CF/88. “Am. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelos sistemas de controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Scanned with (EB CamScaner: CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsoh nº 123 Centro Pequeni MG CEP: 36.6 10-000 Tek (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeria)botmailcom 8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." Cientifico-lhes, que após o julgamento das contas pela Egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada para o Tribunal a cópia tenti jeto de decreto | i sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação NOMINAL dos Edis presentes e o resultado numérico NOMINAL da votação. O descumprimento da reme: [o) mentos list no prazo de 120 dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, de até do val visto no caput do art. Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Públi lK adoção das medidas cabíveis e em algumas outras situações podendo a multa chegar ao seu limite máximo. Art. 85 da LC 102/08 "O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais) aos responsáveis pelas contas e pelos atos indicados a seguir, observados os seguintes percentuais (...)" Nota-se, assim, que a decisão político-administrativa da Câmara poderá coincidir com a conclusão do Tribunal de Contas, mas esta não vincula aquela, uma vez que o Tribunal de Contas tem por função, auxiliar a Câmara na análise das contas do Município, mediante a emissão de parecer prévio, tanto que a esse sodalício de Contas compete ao presidente da Câmara remeter a prestação de contas que o Poder Legislativo recebe do Poder Executivo. Cumpre ressaltar, que o prozo exigido no art 31 83 da CF/88 deverá ser cumprido, ficando as contas do município, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Scanned with cs CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.6 10-000 Tel ( 32 ) 3278-1028 E-maikcamarapequeri hotmail com [TWD Foi aplicado o percentual de 23,65% da Receita Base de Cálculo, nas ações e serviços públicos de saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso III, do art. 77, do ADCT que é de 15%, com redação dada pelo art. 7, da EC nº29/2000 cominado com a LC 141/2012. “Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b" do inciso | do caput e 08 3º do art. 159, todos da Constituição Federal." Foi aplicado o percentual mínimo de 25% pela Constituição Federal/88 (art. 212) na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo o município aplicado um percentual superior ao exigido de 25,87% da Receita Base de Cálculo. Os gastos com pessoal incluída a remuneração dos agentes políticos (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), sendo que sua aplicação no município foi de Legislativo 3,44% + Executivo 45,79% totalizando 49,23% no exercício de 2020, percentual este dentro do limite permitido pela Lei Complementar 101/00, conforme art.19 inc Ill (60% município)= art 20 inc II, alínea a, b (6% legislativo + 54% executivo). A análise técnico propriamente dita no processo TC-1120757 - exercício 2021, referente as contas do executivo, foge ao alcance desta Assessoria Jurídica, até mesmo porque, para a conclusão de que ora se trata, os doutos e experientes Conselheiros que emitiram o parecer favorável a tais contas valeram-se de auxiliares de assessorias técnicas, estas altamente especializadas e capacitadas. A fase instrutória do processo, realizada pelo próprio tribunal de Contas, já foi encerrada, cabendo a este Legislativo a rejeição ou acolhimento do respecitivo parecer. Dessa, forma por tudo que dos autos consta, adoto o entendimento pela emissão de parecer favorável pela aprovação das contas, com fulcro no ar. 45, inc |, da Lei complementar 102/2008, tendo em vista a regularidade na abertura dos créditos orçamentários, Scanned with (EB CamScaner: CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeni MG CEP: 36.610-000 Tek: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequerid) hotmailcom suplementares e especiais, e na execução orçamentária (arts 42, 43, e 59, da Lei 4320/64), bem como no atendimento aos limites constitucionais e legais referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos financeiros à câmara municipal. Pelo exposto, conclui-se da análise estritamente jurídica, que não há imegularidades a serem apontadas, devendo o parecer ser acolhido pela Comissão Finanças e o processo seguindo sua regular tramitação, sujeitando-se por fim, à apreciação e votação soberana do Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Pequer;, 23 de junho de 2023. OAB/MG 154995 Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeni MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequer(d) hotmail.com Ref: Projeto de Decreto Legislativo nº001/2023 Processo eletrônico nº — 1120757Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Pegueri, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Glauco Braga Fávero, Prefeito Municipal. HISTÓRICO: Cuida-se da análise do Decreto Legislativo baseado no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do exercício anual de 2021. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, emite parecer prévio pela aprovação das contas por unanimidade, com fulcro no art.45, inc | da Lei Complementar nº 102/08, cominado com o inciso | do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada. QUANTO AO MÉRITO: Passa-se a análise de suas contas, mediante Parecer Prévio do Tribunal de Contas: A tramitação das Contas na referida Comissão é regulada pelo art. 193 ao art. 196, todos do regimento Intemo da Câmara Municipal de Pequeri. Observa-se que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já apurou corretamente, com base na documentação da prestação de contas, o cumprimento por parte do Sr. Prefeito dos principais aspectos da responsabilidade na gestão fiscal, tais como: abertura de Créditos adicionais, conforme art. 167 da Constituição Federal, repasse efetuado à Câmara Municipal dentro do limite previsto no art. 29-A da CF/88; aplicação do mínimo exigido pela cf/88 na manutenção e desenvolvimento do ensino; aplicação do mínimo exigido pela cf/88 na ações e serviços públicos de saúde; dispêndio com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo dentro dos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (EB CamScaner: Scanned with