| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e inscrição em evento de capacitação para Vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal de Pequeri. |
| native_id | 141 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
RESOLUÇÃO Nº 4/2026 Dispõe sobre a concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e inscrição em evento de capacitação para Vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal de Pequeri. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte a Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º A concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e a inscrição em evento de capacitação para vereadores, servidores, e, eventualmente, os colaboradores terceirizados da Câmara Municipal serão processadas observado o disposto nesta Resolução. Art.2° Para os fins desta Resolução, considera-se diária de viagem o valor concedido por dia de afastamento da sede da Câmara Municipal (Pequeri-MG), destinado ao custeio de despesas com hospedagem e locomoção urbana dos vereadores e servidores em viagens previamente autorizadas, com o propósito de: I – cumprir missão de interesse institucional do Poder Legislativo ou do Município, previamente agendada com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal; II – participar de audiências, seminários, cursos, congressos, palestras ou viagens de estudos que contribuam para o aprimoramento do desempenho de suas funções; III – comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a outros órgãos públicos que possam fornecer subsídios ao desempenho das atribuições legislativas; IV – representar, oficialmente, o Poder Legislativo Municipal. Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 1 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art.3º As diárias de viagem previstas nesta Resolução têm natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se a compensar despesas efetivamente realizadas pelos vereadores e servidores no desempenho de suas funções institucionais. §1º As diárias não possuem natureza salarial ou remuneratória, sendo vedada sua incorporação à remuneração, subsídio, proventos ou pensões, bem como sua consideração para efeitos de cálculo de vantagens pecuniárias, contribuições previdenciárias ou impostos. § 2º Não incidirá qualquer tributo sobre os valores pagos a título de diárias, em razão de seu caráter indenizatório. Art.4º A diária de viagem será paga em pecúnia, nos termos do Art. 9° e Anexo I desta Resolução. Parágrafo Único. O valor da diária de viagem deve ser corrigido anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia (IBGE) ou de outro índice que recomponha o valor da moeda, salvo por decisão motivada do Presidente da Câmara, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS Art.5º A solicitação de diária de viagem, de aquisição de passagem e de inscrição em evento de capacitação deverá ser apresentada mediante requerimento escrito, dirigido a Presidência e/ou, eventualmente, a Diretoria Administrativa da Câmara, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da viagem, conforme Anexo II desta Resolução. §1º Na eventualidade de a solicitação de que trata o caput ocorrer fora do prazo, o demandante deverá justificar a intempestividade do pedido. §2º Na solicitação deverão constar as datas e horários de saída e retorno, bem como a finalidade da viagem. Art.6º A solicitação de diária de viagem, quando o afastamento incluir sábado, domingo ou feriado, deverá ser expressamente justificada e somente será concedida quando: Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 2 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - o evento ou atividade ocorrer em período que abranja algum desses dias; II - o início ou término do evento ou atividade o exigirem. Art.7º Caso haja necessidade de o beneficiário deslocar-se antes da data do início do evento ou permanecer depois da sua finalização, a solicitação de diária de viagem deverá vir acompanhada da respectiva justificativa. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art.8° A concessão de diárias ficará condicionada a apresentação de requerimento formal, nos moldes do Art. 5° desta Resolução e manifestação prévia dos seguintes setores: I – Assessoria Contábil, quanto à observância da disponibilidade orçamentária e financeira; II – Controladoria Interna, quanto à observância da finalidade e interesse público e dos princípios da moralidade, transparência e impessoalidade; III – Presidência da Câmara, quanto aos princípios da conveniência e oportunidade da administração pública. Art.9º A concessão das diárias de viagem poderá se dar de forma integral ou parcial, conforme Anexo I desta Resolução. § 1º A diária integral é devida a cada pernoite do beneficiário fora da sede da Câmara; § 2º A diária parcial equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral e é devida nos seguintes casos: I - no dia de retorno à sede da Câmara para viagem com duração superior a um dia, caso este (retorno) ultrapasse o meio dia; II - quando ocorrer deslocamento de ida e volta, no mesmo dia, dentro ou não do Estado de Minas Gerais; Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 3 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. III - quando, por qualquer forma, a Câmara, outro órgão ou entidade fornecer hospedagem e/ou o deslocamento; Art.10 A diária de viagem será empenhada e paga de forma antecipada, antes do início do deslocamento. Parágrafo Único: Excepcionalmente e justificadamente, o pagamento poderá ocorrer após iniciado o deslocamento. Art.11 A diária será creditada por meio eletrônico, em conta bancária informada na secretaria da Câmara Municipal. Art.12 Não será concedida diária de viagem quando: I – o deslocamento ocorrer dentro do limite do Município de Pequeri; II – o deslocamento for de interesse particular do vereador ou servidor; III – Não houver disponibilidade orçamentária e/ou financeira e/ou não for verificado o interesse público na solicitação; IV – o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário possua residência ou domicílio; V - ao agente que tiver duas prestações de contas com status atrasada, sem prejuízo de eventual responsabilização; VI - na eventualidade de o total de diárias concedidas durante a mesma sessão legislativa ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração anual do solicitante. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AEREA Art.13 A aquisição de passagem ficará a cargo da Diretoria Administrativa da Câmara, que observará: Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 4 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - o menor preço, considerando o horário e o período da atividade a ser desenvolvida; II - o percurso de menor duração, evitando, sempre que possível, trecho com escala e conexão; III - o horário compreendido entre 7h e 21h para o embarque e o desembarque, salvo a inexistência de passagem cujo horário esteja dentro desse período. Art.14 O Presidente ou agente público a que se tenha delegado competência, excepcionalmente e justificadamente, poderá autorizar o reembolso de numerário utilizado para a aquisição de passagem. Art.15 O custo decorrente da remarcação ou do cancelamento de passagem será de responsabilidade do beneficiário, salvo se realizado no interesse da Administração ou por necessidade do serviço, devidamente justificado. § 1º A solicitação de cancelamento de viagem poderá ser acatada por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, desde que devidamente justificados. § 2º Na hipótese de existir valor a ser devolvido à Câmara, o beneficiário deverá comprovar a restituição por ocasião da prestação de contas. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO E DO PAGAMENTO DE CURSOS, SEMINÁRIOS E EVENTOS DE CAPACITAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO Art.16 A Câmara Municipal poderá custear despesas com inscrição em cursos, seminários, congressos, simpósios e demais eventos de Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 5 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. capacitação que guardem relação direta com as atribuições institucionais do Poder Legislativo Municipal. § 1º O custeio de que trata o caput dependerá de autorização prévia do Presidente da Câmara, mediante requerimento formal do interessado, devidamente justificado quanto ao interesse público e à pertinência temática e dependerá das mesmas manifestações constante no Artigo 8° desta Resolução. § 2º O requerimento deverá conter: I – identificação do evento, com programação e conteúdo; II – indicação da entidade promotora; III – período e local de realização; IV – valor da inscrição; V – demonstração da compatibilidade do evento com as funções desempenhadas pelo solicitante. Art.17 O pagamento da inscrição poderá ser realizado diretamente à entidade promotora ou mediante reembolso ao interessado, conforme dispuser o ato autorizativo. § 1º O pagamento direto dependerá de emissão de documento fiscal em nome da Câmara Municipal. § 2º O reembolso somente será efetuado mediante apresentação de comprovante de pagamento e documento fiscal idôneo. Art. 18 A participação no evento implicará o dever de comprovação de frequência ou certificado de conclusão, a ser apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis após o retorno. Parágrafo Único. A ausência de comprovação da participação implicará restituição integral dos valores despendidos, podendo, inclusive, serem debitados na folha de pagamento do mês em que ocorreu o curso, ou, não sendo possível, no mês subsequente, sem Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 6 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. prejuízo de eventual responsabilização administrativa. Art. 19 As despesas com inscrição não substituem nem se confundem com o pagamento de diárias, as quais observarão as disposições específicas desta Resolução. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Art. 20. O recebimento e a análise da prestação de contas das despesas a que se refere esta Resolução ficarão a cargo da Secretaria da Câmara, devendo ser referendada pela Controladoria Interna antes do arquivamento. Art. 21. O beneficiário apresentará a prestação de contas na Secretaria da Casa Legislativa nos moldes do Anexo III desta Resolução. § 1º As contas de que trata este artigo deverão ser prestadas no prazo de até cinco dias úteis subsequentes do retorno do beneficiário à sede da Câmara. § 2º O beneficiário deverá anexar à prestação de contas cópia digitalizada da documentação que demonstre o deslocamento, bem como de declaração ou de certificado de participação em evento de capacitação, quando for o caso. § 3º Caso a declaração ou o certificado a que se refere o § 2º deste artigo não seja emitido em tempo hábil, a prestação de contas deverá ser enviada com essa justificativa, cabendo ao beneficiário apresentar o documento em prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 4º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer a viagem, a diária deve ser restituída em sua totalidade, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data prevista de deslocamento da sede da Câmara ou Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 7 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. automaticamente restituída em sua integralidade na folha de pagamento do mês subsequente. § 5º Quando o beneficiário retornar à sede da Câmara em data anterior à prevista, as diárias excedentes serão restituídas, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data de apuração da prestação de contas. § 6º A restituição de valor deverá ser efetuada por meio de depósito identificado em nome do beneficiário ou PIX, devendo o comprovante ser anexado na Prestação de Contas de Diárias. § 7º Na hipótese de retorno postergado ou saída antecipada por motivo alheio à sua vontade, devidamente justificado, a diária complementar deverá ser paga, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de aprovação pelo Presidente. § 8º A pendência não sanada no âmbito da Diretoria Administrativa, será comunicada ao Presidente para a adoção das medidas cabíveis. § 9º O descumprimento das orientações relativas à prestação de contas de que trata este artigo, a omissão no dever de prestar contas ou a constatação de irregularidades em contas prestadas podem ensejar a aplicação das sanções cabíveis e o desconto dos valores a restituir em folha de pagamento no mês de sua ocorrência ou, não sendo possível, no mês subsequente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 A concessão e o pagamento das diárias deverão observar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, transparência, eficiência, motivação e isonomia, assegurando ampla publicidade dos atos administrativos. Art. 23 O processamento da despesa orçamentária de que trata esta Resolução ocorrerá no exercício financeiro em que se iniciar o Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 8 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. deslocamento. Parágrafo Único: Poderá ser processada no exercício anterior ao deslocamento a diária referente à viagem que se iniciar no mês de janeiro em virtude da limitação de liberação do orçamento no sistema contábil da Câmara. Art. 24 Fica a critério do Presidente, caso não haja disponibilidade orçamentária e financeira, conceder apenas o reembolso das despesas aqui relatadas aos colaboradores quando em atividades externas. Art. 25 Constitui infração disciplinar, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Resolução. Art. 26 O valor da diária de viagem recebido pelo beneficiário não se incorpora ao seu vencimento ou remuneração para qualquer fim. Art. 27 A utilização de veículo particular, no interesse da Administração ou por necessidade do serviço, desde que devidamente justificada, dependerá de autorização prévia do Presidente ou de agente público com competência delegada, para fins de reembolso, em caráter excepcional. Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara. Art. 30 Fica revogada a Resolução nº 01 de 23 de Março de 2013 e Resolução nº 03, de 14 de Maio de 2024. Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, acompanhada dos Anexos I, II e III, que dela passam a fazer parte integrante. Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 9 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Câmara Municipal de Pequeri, 25 de fevereiro de 2026. ATO DE PROMULGAÇÃO Promulga a Resolução n°04/2026 que “Dispõe sobre a concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e inscrição em evento de capacitação para Vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal de Pequeri”. O Vereador Cleydson Silva Ângelo, Presidente da Câmara Municipal de Pequeri, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos Art. 37, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e Art. 31, inciso XVI do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Resolução n°04/2026, cuja votação se deu em 25 de fevereiro de 2026, data da 5ª Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de Pequeri/MG; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 04/2026, oriunda do Projeto de Resolução n°4, de 23 de fevereiro de 2026, de autoria da Mesa Diretora, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Pequeri, 25 de fevereiro de 2026. CLEYDSON SILVA ÂNGELO Presidente da Câmara Municipal Vereador - MDB Câmara Municipal de Pequeri - MG - Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000 e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028 Documento assinado digitalmente - Chave: fa9d65df-8fb6-4096-95b5-bc1b6ea5cc11 Cleydson Silva Ângelo - 25/02/2026 14:43:29 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 13/04/2026, 19:35 Página 10 de 10 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.