| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1700 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente "Criança não namora, nem brincando!" no âmbito do Município de Pequeri/MG. |
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LEI MUNICIPAL N°: 1700/2025 Institui a Campanha Permanente "Criança não namora, nem brincando!" no âmbito do Município de Pequeri/MG. A Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído a Campanha Permanente “CRIANÇA NÃO NAMORA, NEM BRINCANDO!” no município de Pequeri. Art. 2º - São objetivos da Campanha, dentre outros: I – A proteção e garantia da infância; II – A conscientização da comunidade sobre os riscos da erotização precoce, divulgando as consequências futuras; III – O combate à erotização infantil; IV – O combate à violência sexual infantil; V - Incentivar a supervisão dos adultos, a fim de impedir o acesso das crianças a conteúdos impróprios para a sua idade; Documento assinado digitalmente - Chave: 600214bc-d2d0-430c-ab4a-a32b6ee4fba9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:41 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VI – Dar suporte aos pais e professores quando se depararem com este tipo de situação. Art. 3º - A Campanha poderá ser desenvolvida por meio de: I – Palestras; II – Reuniões entre pais, professores e outros profissionais; III – Seminários sobre psicologia infantil; IV – Vídeos informativos em redes sociais. Parágrafo único – As atividades deverão ser realizadas de forma contínua, com atuação especial no mês de maio e outubro. Art. 4º - No dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deverá o Poder Executivo promover ações que remetam o tema e esta Lei. Art. 5º - Para o desenvolvimento da Campanha, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, profissionais, empresas privadas e/ou outras instituições que possam auxiliar no cumprimento dos objetivos dispostos nesta lei. Art. 6º - O Poder Executivo, através das secretarias e órgãos competentes, deverá dar ampla divulgação a Campanha e seus objetivos. Art. 7º - As despesas decorrentes com a presente lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pequeri, 17 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente - Chave: 600214bc-d2d0-430c-ab4a-a32b6ee4fba9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:41 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. GLAUCO BRAGA FÁVERO Prefeito - PSD Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Prefeito(a) - Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000 e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030 Documento assinado digitalmente - Chave: 600214bc-d2d0-430c-ab4a-a32b6ee4fba9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:41 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.