| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Institui o Código de Convivência Democrática do Município de Pequeri e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.701/2025 Institui o Código de Convivência Democrática do Município de Pequeri e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Pequeri, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Municipio APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Código de Convivência Democrática como o conjunto de normas que regula as posturas municipais. § 1º - O Código de Convivência Democrática tem o objetivo de regular a convivência dos munícipes entre si e com o espaço público, bem como estabelecer regras a serem seguidas nos espaços públicos, tanto pelos moradores do Município quanto por aqueles que deles se utilizam. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 1 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 2º - As regras contidas neste Código têm como premissas a promoção da harmonia, do equilíbrio, da boa convivência e do desenvolvimento de uma sociedade fraterna. Art. 2º - Os fundamentos gerais que regem este Código são: I – reconhecimento e proteção incondicional da dignidade da pessoa humana; II – respeito e solidariedade; III – ação ética; IV – sustentabilidade; V – paz e segurança social; VI – inclusão social; VII – transparência da gestão pública; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 2 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VIII – efetividade do Poder Público; e IX – democracia. Art. 3º - Para os fins deste Código, considera-se essencial: I – a responsabilidade conjunta dos cidadãos e do Poder Público no processo de construção da convivência democrática e cidadã; II – a solução dos conflitos com base no diálogo e na conciliação; III – a responsabilidade de todos com a segurança e com a preservação do espaço público, do patrimônio cultural, do meio ambiente e com a proteção das pessoas vulneráveis; e, IV – o desenvolvimento sustentável. Art. 4º - Todas as ações realizadas em espaços públicos deverão atender as normas estabelecidas nesta lei. § 1º - As operações de construção, conservação, manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 3 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. interesse público quando violarem normas de proteção do consumidor, de proteção ambiental e as normas afetas à vigilância sanitária, segurança, trânsito, estética e de proteção do patrimônio cultural do Município. § 2º - Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações indicadas no § 1º deste artigo, conforme exigência expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso. Art. 5º - Os assuntos abordados nesta lei foram assim agrupados: I – quanto ao uso e apropriação do espaço urbano: são posturas que estabelecem regramentos na utilização dos logradouros públicos e próprios municipais, incluindo questões de conservação; II – quanto ao meio ambiente: são posturas relacionadas à preservação e recuperação do meio ambiente no âmbito municipal; III – quanto às atividades econômicas: são posturas que regram atividades individuais ou coletivas que serão exercidas nos logradouros e próprios municipais, ou que com eles tenham algum tipo de interferência. CAPÍTULO II Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 4 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. DA COMPETÊNCIA Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a responsabilidade pela implementação, execução e fiscalização dos dispositivos desta lei. § 1º - O Município, no cumprimento da competência estabelecida no caput, poderá valer-se do instrumento de cooperação interfederativa estampado no art. 241 da Constituição da República, delegando-lhe as atribuições de estruturação, coordenação, gerenciamento, fiscalização e execução desta lei. § 2º - Apenas aos Consórcios Públicos de Direito Público, constituídos, portanto, na forma de Associação Pública, de natureza autárquica interfederativa, poderão ser transferidas as competências desta lei, por se tratar de atividade típica de Estado. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DOS DIREITOS HUMANOS, DA SEGURANÇA PÚBLICA, DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E DA INCLUSÃO SOCIAL Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 5 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Seção I Da Proibição à Discriminação e da Proteção aos Grupos Sociais Vulneráveis Art. 7º - O Poder Público deve proteger os direitos das pessoas, dando especial atenção àquelas em estado de vulnerabilidade, estimulando a sua inclusão social e econômica. Art. 8º - São inadequadas e proibidas quaisquer formas de discriminação, tais como por etnia, raça, condição social, idade, deficiência, condição física, doença, gênero ou opção religiosa. Infração - grave. Art. 9º - É assegurado o acesso de ministros de qualquer culto à rede hospitalar, casas de repouso, clínicas geriátricas, asilos, albergues ou instituições similares, desde que com a devida anuência do paciente ou de seu responsável, para fins de assistência religiosa. Infração - média Parágrafo Único - O exercício religioso não pode colocar em risco as condições do paciente ou a segurança dos ambientes Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 6 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. tratados no caput, devendo ser observadas as orientações dos estabelecimentos quanto a tais cuidados. Art. 10 - Toda pessoa pode denunciar situação de exploração, abandono, tortura ou violência sexual, física ou psicológica, na qual se encontram: I – as pessoas e, em especial, os idosos, as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, as crianças ou os adolescentes, podendo se valer do Disque 100 – Disque Direitos Humanos; e, II – as mulheres, podendo se valer do Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher. Subseção I Das pessoas em situação de rua Art. 11 - Toda pessoa em situação de rua tem direitos, tais como o direito de: I – ser respeitado; II – ter atendimento adequado no Sistema Único de Saúde (SUS), sem discriminação; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 7 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. III – ter acesso aos espaços públicos estatais, observando seus regulamentos específicos; IV – convivência familiar e comunitária; V – receber atendimento adequado nos Serviços Socioassistenciais, conforme estabelecido no Sistema Único de Assistência Social (SUAS); e, VI – ter acesso aos programas de inclusão no mercado de trabalho. Parágrafo Único - Considera-se pessoa em situação de rua aquela que pertence a grupo populacional heterogêneo, que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados ou a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos ou as áreas degradadas como moradia provisória ou permanente ou, ainda, as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Art. 12 - As Secretarias ou Departamentos da Administração direta ou indireta devem atuar de forma coordenada e intersetorialmente de acordo com as competências relacionadas ao tema, buscando a integralidade da atenção à pessoa em situação de rua. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 8 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo Único - São objetivos da atuação do Poder Público junto à população em situação de rua: I – buscar promover o cadastramento único da população em situação de rua; II – envidar esforços na pesquisa das origens da pessoa em situação de rua e dos motivos que a levaram a essa situação; e III – promover ações preventivas regionalizadas para, quando aconselhável, a manutenção do vínculo familiar, regional ou afetivo dessas pessoas. Art. 13 - O Poder Público desenvolverá ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos e buscar a reversão da situação destas pessoas. Art. 14 - O uso dos logradouros públicos pelas pessoas em situação de rua não pode se dar de forma a construir instalações, moradias ou acomodações fixas, nem deve gerar obstruções à locomoção coletiva ou perturbação do sossego e da ordem pública. Parágrafo Único - O Poder Público deve orientar e conduzir a pessoa em situação de rua a buscar os serviços sociais Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 9 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. disponíveis, bem como utilizar os serviços de acolhimento para pernoites, devendo coibir a inobservância dos regulamentos gerais de uso dos espaços públicos que ocasione transtornos à coletividade. Art. 15 - A pessoa em situação de rua não pode ser destituída de seus pertences pessoais, tais como roupas, documentos, remédios, carrinhos de transporte e de seus animais de estimação, estes últimos, desde que não estejam em situação de maus tratos. Parágrafo Único - Os bens e pertences dispostos em logradouros públicos por pessoas em situação de rua que tenham sido apreendidos pelo Poder Público serão guardados em depósitos, pelo tempo estabelecido na regulamentação deste dispositivo, sendo asseguradas informações claras quanto à destinação dos mesmos, o local de armazenamento e o procedimento de recuperação do bem. Art. 16 - A pessoa em situação de rua que apresente sinais de moléstias que exijam internação, após diagnóstico da equipe médica de atenção à saúde e notificação ao Ministério Público, deve ser conduzida ao atendimento hospitalar. Parágrafo Único - Em caso de recusa à condução ao atendimento hospitalar, a força policial deverá ser acionada. Art. 17 - O Poder Público deve orientar a participação de pessoas e da sociedade civil organizada no processo de Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 10 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. acolhimento e de orientação da população em situação de rua, no sentido de que: I – comuniquem a constatação de casos de violência ou de sofrimento das pessoas em situação de rua, aos órgãos responsáveis, por meio de qualquer canal de comunicação; II – orientem a população em situação de rua a procurar auxílio nos órgãos de assistência social ou de saúde; III – não forneçam auxílio em dinheiro, tampouco bebidas alcoólicas ou outras substâncias passíveis de causarem dependência à população em situação de rua; e IV – não promovam ações de distribuição de alimentos à população em situação de rua sem a devida orientação do órgão responsável pelo Serviço Social do Município. Subseção II Do monitoramento municipal - Pesquisa de Vitimização Art. 18 - O Poder Público deve envidar esforços na instituição regular de pesquisa de vitimização, buscando avaliar a situação da violência no Município. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 11 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - A pesquisa de vitimização indicada no caput tem como objetivo tentar revelar a violência oculta, posto que não declarada nas estatísticas oficiais, buscando aferir com mais precisão o verdadeiro nível da criminalidade. § 2º - O intervalo tentativo da elaboração da pesquisa de vitimização deve ser de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, realizada no segundo ano de cada gestão municipal. § 3º - A pesquisa de vitimização deve ser compartilhada com demais órgãos públicos, contribuindo na gestão da segurança pública. Seção II Da Acessibilidade Art. 19 - Na defesa dos direitos humanos devem ser observadas as legislações federal, estadual e municipal sobre a acessibilidade da pessoa idosa e da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 20 - É obrigatória, ainda, a observância dos critérios de acessibilidade no interior dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, como a possibilidade de circulação adequada em corredores, acesso a sanitários e aos balcões e Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 12 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. caixas de atendimento etc.. Infração - média. Art. 21 - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos devem ter atendimento prioritário e adequado em filas de atendimento ordinário nas repartições públicas, nos estabelecimentos bancários e comerciais, nos hospitais e nos postos de saúde. Infração - média. § 1º - Considera-se lactante, para efeitos deste artigo, a mãe com crianças até 2 (dois) anos de idade. § 2º - Considera-se gestante, para efeitos deste artigo, a mulher cujo aspecto físico permita identificação visual da gravidez ou que faça prova do estado de gravidez. § 3º - Os locais citados no caput deste artigo devem possuir afixados, em local de fácil visualização, avisos contendo orientação ao público sobre o atendimento prioritário. Infração - leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 13 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 4º - Excetua-se do disposto neste artigo o atendimento nas emergências dos estabelecimentos de saúde, onde devem ser observadas as regras de prioridade definidas em critérios médico-clínicos. § 5º - Entende-se por atendimento adequado aquele que impede que as pessoas referidas no caput deste artigo aguardem, de pé ou por tempo excessivo, o atendimento que se quer priorizado. Art. 22 - Em havendo demanda os Centros de Formação de Condutores – CFC’s deverão disponibilizar, aos usuários com deficiência física, veículos adaptados. Infração - leve. § 1º - Os CFC’s, para cumprimento do previsto no caput deste artigo, poderão associar-se entre si ou estabelecerem parcerias externas para colocarem à disposição do usuário o veículo adaptado. § 2º - O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais que se adaptem aos diversos tipos de deficiência, tais como empunhaduras de volante, alavanca de controle do freio e do acelerador e caixa automática ou similar. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 14 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 23 - Nas áreas de lazer em que haja a instalação de equipamentos de lazer e diversão ou brinquedos para crianças, deve-se priorizar a instalação de equipamentos ou brinquedos adaptados, que permitam sua utilização com autonomia pelas crianças com deficiência. Infração - leve. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante parcerias, deve proceder gradativamente, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta lei, a adequação de áreas de lazer ou recreação existentes no Município ao disposto no caput. Art. 24 - As academias de ginástica públicas, instaladas em espaços públicos abertos, devem ter ingresso democrático e acessível, permitindo-se o uso de todos com autonomia e observado o disposto no art. 58 desta lei. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal pode estabelecer parcerias para a manutenção das academias de ginástica públicas, inclusive mediante a concessão de incentivos tributários a empresas interessadas. Art. 25 - Ficam os cinemas, os teatros e demais espaços culturais obrigados a disponibilizar lugares adaptados para cadeirantes e assentos preferenciais adaptados para pessoas com deficiência física e para pessoas obesas. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 15 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Infração - média. Parágrafo Único - Os lugares e os assentos referidos no caput deste artigo deverão estar posicionados de forma a garantir a melhor comodidade possível aos usuários. Infração - leve. Art. 26 - O Poder Executivo Municipal deve providenciar, gradativamente, a adaptação dos sanitários públicos para acesso e uso de pessoas com deficiência, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta lei. Seção III Da Saúde Art. 27 - O atendimento prestado pelo Município no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS deve garantir, além do acesso universal e igualitário, o atendimento prioritário dos grupos sociais vulneráveis, de maneira a promover equidade no atendimento de todos. Art. 28 - O Poder Executivo Municipal desenvolverá, de forma regular, campanhas periódicas de: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 16 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I – incentivo à doação de órgãos, de sangue e de medula; II – prevenção de doenças sazonais ou epidêmicas; III – informações sobre prevenção de doenças contagiosas. Art. 29 - Os motéis e similares devem fornecer, gratuitamente, preservativos aos seus clientes. Infração - leve. Art. 30 - As unidades ou postos de saúde municipais devem distribuir, gratuitamente, preservativos masculinos e femininos à população que o requerer. Art. 31 - Fica proibida a distribuição promocional e gratuita de cigarros ou assemelhados, bebidas ou medicamentos por fabricantes, distribuidores ou representantes comerciais à população consumidora. Parágrafo Único - A proibição estabelecida no caput deste artigo aplica-se à distribuição direta desses produtos aos consumidores ou a seus responsáveis, não sendo vedado, dentre outras condutas similares: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 17 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I – a distribuição de medicamentos pelos consultórios médicos, hospitais, unidades de saúde ou estabelecimento similares de atendimento à Saúde; II – a distribuição de produtos pelos fabricantes ou representantes comerciais aos seus revendedores; ou III – programas de distribuição de medicamentos gerenciados ou apoiados pelo poder público. Infração - leve. Art. 32 - Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, eletrônico ou não, em recintos coletivos, públicos ou privados. Infração - média. § 1º - Os responsáveis pelos recintos citados no caput deste artigo ficam obrigados a afixar, em locais visíveis ao público, cartazes informando da proibição. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 18 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, onde haja permanência ou circulação simultânea de pessoas. § 3º - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema. Subseção Única Dos cartazes informativos Art. 33 - As empresas prestadoras de quaisquer serviços, cujos produtos ou procedimentos utilizados possam comprovadamente ser causadores de doenças ou riscos, devem informar, de forma clara e acessível a seus clientes, sobre tais circunstâncias. Infração - média. Art. 34 - As estéticas e estabelecimentos similares que oferecem serviços de manicuro, de pedicuro ou de tatuagem devem conter afixados, em locais visíveis e de forma acessível, avisos sobre as medidas necessárias para evitar, por contágio, a hepatite e outras doenças transmissíveis pelos materiais utilizados. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 19 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Infração - leve. Art. 35 - Os centros desportivos, academias e outros locais de prática de exercícios devem afixar, em locais visíveis ao público e de forma acessível, avisos orientando para a: I – necessidade de realização de alongamentos musculares de forma adequada à prática de esportes; e II – importância de ingestão de água antes, durante e depois da prática esportiva. Infração - leve. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo também se aplica aos espaços públicos abertos de realização de prática esportiva. Art. 36 - Fica obrigatória a afixação, em local visível ao público, nos estabelecimentos de saúde e nas funerárias, de cartazes com informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT –, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e alterações posteriores. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 20 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Infração - leve. Seção IV Dos Transtornos aos Serviços Essenciais Art. 37 - É proibido originar ou emitir falso alarme, tal como o trote, para os serviços públicos prestados no Município. § 1º - Incluem-se na proibição, além da falsa comunicação de crime ou de contravenção, estas tipificadas no Código Penal, qualquer acionamento indevido feito de má-fé ou que não objetive ou justifique um atendimento de emergência. § 2º - Na ocorrência de acionamentos indevidos, as informações deverão ser repassadas à Polícia Civil para registro de ocorrência policial, que deve conter o número de telefone afetado, o órgão que recebeu a chamada, o número que fez o trote, a data, horário e o tempo da ligação, a transcrição ou resumo do diálogo, assim como as eventuais diligências realizadas em virtude do acionamento indevido. § 3º - Os erros justificáveis não se enquadram nas hipóteses deste artigo. Infração - média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 21 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Seção V Dos Estabelecimentos de Ensino Art. 38 - O Poder Executivo deve envidar esforços para que os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, médio, técnico e, no que couber, superior, contribuam com a educação para a cidadania, promovendo debates, palestras ou atividades extracurriculares sobre temas relacionados aos direitos humanos, às relações étnico-raciais, aos danos causados pelo consumo de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, à educação sexual, ao envelhecimento saudável, à educação no trânsito, à ecologia, ao meio ambiente, à promoção da saúde, à preparação ao mercado de trabalho, ao empreendedorismo e à convivência democrática. Parágrafo Único - Para o atingimento do intento estabelecido no caput, o Poder Executivo deve instituir políticas próprias nas unidades de ensino sob sua responsabilidade e, quanto aos demais, fica autorizado a estabelecer parcerias a fim de implementar a educação para a cidadania. Art. 39 - A prática de trotes de caráter violento ou constrangedor na recepção de novos alunos em quaisquer instituições de ensino com unidades educacionais no Município deve ser coibida pela administração dessas instituições. Parágrafo Único - Para o fim deste artigo, consideram-se trotes de caráter violento ou constrangedor aqueles que: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 22 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I - coloquem em risco a integridade física dos alunos; II - exponham os alunos a ofensas morais ou psicológicas ou a situações vexatórias; ou III - causem constrangimento aos alunos. Infração - grave. Art. 40 - Os estabelecimentos de ensino municipais devem utilizar a tecnologia assistiva na educação. Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se por tecnologia assistiva os recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 41 - Os estabelecimentos de ensino municipais devem: I – garantir acessibilidade universal, proporcionando facilidade de acesso às áreas de ensino, de pesquisa, de refeição ou de lazer; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 23 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – dispor de sanitários adaptados para pessoas com deficiência; e III – disponibilizar móveis e equipamentos adequados para o uso de alunos canhotos, cadeirantes ou obesos. Infração - média. Art. 42 - As instituições de ensino que utilizam sistemas de vigilância e monitoramento de salas de aula, por meio de gravação de imagens, deverão comunicar à comunidade escolar, compreendendo os alunos, os funcionários e os professores, a utilização dos referidos sistemas. Infração - média. Art. 43 - As instituições de educação infantil e de ensino fundamental, médio, técnico e universitário devem desenvolver atividades antibullying e que estimulem o respeito entre os educandos e os profissionais da educação. Parágrafo Único - As instituições de ensino superior com unidades educacionais no Município devem ser incentivadas a promoverem campanhas internas de divulgação e esclarecimento, objetivando a prevenção e a inibição da prática de trotes de caráter violento ou constrangedor. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 24 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Infração - média. Art. 44 - As escolas municipais devem observar as normas para o controle da comercialização e disponibilização de produtos alimentícios e de bebidas em seus bares e cantinas. Infração - leve. Art. 45 - Fica assegurado aos alunos dos estabelecimentos da rede de ensino o direito de livre organização em grêmios estudantis. Infração - leve. Subseção Única Da intersetorialidade nos cuidados da saúde do educando Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde devem promover articulação permanente e ações intersetoriais contínuas para avaliação e acompanhamento do estado geral de saúde dos alunos matriculados na rede de educação básica pública municipal de ensino. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 25 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - Englobam-se como beneficiários das ações articuladas tratadas no caput, além dos estudantes da Educação Básica, os gestores e profissionais de educação e saúde, assim como a comunidade escolar. § 2º - A intersetorialidade de atuação deve ter foco na promoção de saúde e educação integral, fortalecendo as ações de enfrentamento de vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino, ampliando o acesso aos serviços de saúde e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes municipais. § 3º - A avaliação do estado geral de saúde dos alunos compõe a estratégia de ação articulada e deve incluir, no mínimo, a verificação oftalmológica, fonoaudiológica, de anemia falciforme, de pediculose, de tungíase, de escabiose e odontológica. CAPÍTULO II DA CONVIVÊNCIA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS Seção I A Cidade como Espaço de Convivência e Respeito Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 26 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 47 - A cidade e seus espaços são o lugar do convívio, da interação com a diversidade, do diálogo entre os diversos segmentos sociais e culturais e da concretização da convivência, da expressão artística e criativa e dos valores democráticos, tais como os da cidadania, do respeito e do civismo. Art. 48 - A cidade é formada por espaços públicos e privados, de uso coletivo e individual, nos quais ocorrem práticas sociais, esportivas, religiosas, culturais, econômicas, sendo que: I – o espaço público é o bem de uso comum do povo ou de uso especial e, respectivamente, de acesso geral ou restrito, nos termos da destinação do bem; II – o espaço privado de uso público é aquele com acesso público nos termos de regulamento próprio, sendo vedada a discriminação de acesso por questões étnicas, de cor, orientação sexual, gênero, condição física ou quaisquer outras formas de discriminação; III – o espaço privado de uso coletivo é o espaço que reúne particulares para fins específicos no âmbito da autonomia privada, de acesso restrito nos termos de sua regulamentação, observando-se as regras de vizinhança e posturas municipais adequadas à destinação do espaço privado; e IV – o espaço privado de uso e acesso privativo é o lugar da individualidade, respeitando-se os direitos individuais, as regras Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 27 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. de vizinhança e posturas municipais adequadas à destinação do espaço privado. § 1º - O uso dos espaços de que trata este artigo deve se dar observando as regras de convivência e de ponderação dos princípios constitucionais aplicáveis a cada convívio. § 2º - O uso de forma privada do espaço público estatal deve ser avaliado social e economicamente. Seção II Do Espaço Público Art. 49 - É livre o acesso aos espaços públicos de uso especial no horário de expediente ou de visitação, nos termos de seus regulamentos. Parágrafo Único - Para fins deste artigo, os espaços públicos de uso especial caracterizam-se pelos bens imóveis pertencentes ao município com destinação específica, tais como museus, bibliotecas públicas e os prédios utilizados pela administração direta ou indireta do município. Art. 50 - Os espaços públicos de uso comum podem ser usados por todos indistintamente, em caráter geral e livre, observando-se, em todos os casos, as regulamentações gerais de ordem pública no tocante à preservação, segurança, Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 28 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. higiene, saúde e ao respeito ao outro. § 1º - Para fins deste artigo, os espaços públicos de uso comum são os bens públicos municipais destinados ao uso geral da sociedade, tais como as ruas, calçadões, parques, praças, jardins, estradas, dentre outros. § 2º - Para fins desta lei, logradouros públicos são bens públicos de uso comum. § 3º - Os bens municipais de uso comum são lugares de convivência social e democrática, de respeito às diferenças, onde todos, independente de crença, religião, etnia, gênero, raça, situação econômica, estilo, de ser ou não pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, têm direito de fruição. Seção III Do Valor Econômico dos Bens Públicos de Uso Comum Art. 51 - Poderá ser conferido uso privado aos bens públicos municipais de uso comum, nos termos, prazos e condições estabelecidas no título jurídico individual que materializar o uso do bem pelo particular. § 1º - O uso privado dos bens públicos municipais de uso comum deve se dar: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 29 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I – de forma gratuita ou onerosa e por meio de licitação, excetuando-se do processo licitatório, dentre outros similares ou indicados na legislação: a) o uso de calçada fronteiriça a bares visando autorização para colocação de mesas, cadeiras ou toldos diante de seus estabelecimentos; b) a autorização ou permissão para comércio ambulante em ponto fixo, desde que o administrado já detenha alvará de localização e funcionamento quando da publicação desta lei, sendo que as futuras obedecerão ao procedimento licitatório; c) os eventos temporários, tais como feiras, eventos esportivos e outros eventos que se utilizam de bens públicos municipais de uso comum com fins lucrativos ou com divulgação promocional de bens ou produtos; d) a instalação de guaritas de segurança, de tapumes colocados fora do alinhamento predial ou de outros elementos similares; ou e) outros usos cuja impossibilidade de licitação esteja devidamente justificada no ato administrativo. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 30 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – de forma não onerosa quando se tratar de: a) artistas de rua, b) atividades ou eventos comunitários realizados por associações de moradores ou associações similares ou educacionais, sem fins lucrativos e sem patrocínio caracterizado por publicidade externa ou distribuição de produtos promocionais; c) eventos institucionais ou governamentais realizados por órgãos de quaisquer esferas, quando em atividades temporárias relacionadas à divulgação ou realização de suas ações, quando o evento não detiver fins lucrativos; d) de caçambas estacionárias, desde que mantidas as condições de mobilidade urbana. § 2º - A facultação de uso privado de bens públicos municipais de uso comum não poderá impedir: I – a fruição parcial da destinação do bem público pela sociedade; e II – o exercício do direito ao sossego da vizinhança. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 31 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 3º - Quando onerosa, a autorização ou permissão de uso de bens de uso comum do povo para a colocação de mesas e cadeiras dar-se-á por unidade de mesas e de cadeiras autorizadas. § 4º - Não será cobrada retribuição onerosa para colocação de ombrelones com suporte e haste única, para a proteção de mesas e cadeiras autorizadas, os quais devem possuir pelo menos 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura a partir do piso e não prejudicar o livre trânsito de pedestres e veículos. § 5º - A definição de retribuição onerosa e de formas de pagamento da autorização ou permissão de uso se dará nos termos da regulamentação deste dispositivo, excetuando-se os casos já regulamentados nesta ou em legislação própria. § 6º - As renovações das permissões de uso, quando cabíveis, serão anuais para os casos em que houver dispensa de licitação e nos termos do ato administrativo para aquelas concedidas mediante procedimento licitatório, sendo que os valores serão revisados na renovação da permissão ou nos termos contratuais. Art. 52 - O Poder Executivo Municipal estimulará a implantação, pela iniciativa privada, de sanitários ou banheiros públicos. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 32 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - Os serviços de disponibilização de sanitários ou banheiros podem ser cobrado pelo empresário, desde que seja disponibilizado, pelo menos, um conjunto de banheiros masculino e feminino gratuitos. § 2º - Os banheiros ou sanitários devem ter acessibilidade universal em pelo menos um dos equipamentos instalados numa mesma região. § 3º - Fica permitida a exploração publicitária dos equipamentos. § 4º - Os banheiros ou sanitários podem estar agregados a atividades já existentes, não sendo permitida a cobrança pelo uso de clientes dessas atividades já existentes. § 5º - Não haverá cobrança pela Administração ao particular para a instalação de banheiros ou sanitários de que trata este artigo. § 6º - A instalação dos equipamentos de que trata este artigo depende de autorização do órgão responsável pela política urbanística do Município e não se confunde com a obrigatoriedade de disponibilização de sanitários gratuitos em eventos, conforme o inc. IV do art. 92 desta lei Seção IV Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 33 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Do Cuidado Com o Espaço Público e Com as Pessoas Art. 53 - Nos logradouros públicos são devidos o cuidado, a preservação e a manutenção da coisa pública, nos termos desta lei, sendo vedado: I – obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas; II – despejar águas servidas ou resíduos domésticos, comerciais, industriais, hospitalares ou da construção civil; III – lavar as calçadas com água corrente potável; IV – banhar animais ou lavar veículos; V – efetuar preparo de argamassa ou outros produtos assemelhados, salvo quando se tratar de obras na calçada pública ou mediante autorização excepcional, nos termos do art. 128; VI – transportar argamassa, areia, aterro, serragem, cereal ou outros materiais similares em veículos inadequados ou de forma que prejudique a limpeza e a segurança urbana; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 34 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VII – efetuar reparos em veículos, excetuando-se os casos de emergência; VIII – utilizar escadas, balaústres, balcões, sacadas, janelas ou qualquer outro elemento na fachada da edificação com frente para logradouro para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os pedestres; IX – fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas sem a devida coleta de resíduos; X – utilizar ou retirar água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos; XI – atear fogo fora dos locais determinados para esse fim, tais como churrasqueiras públicas; XII – urinar, escarrar ou defecar; XIII – reproduzir sons em volume em desacordo com a legislação vigente; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 35 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. XIV – descartar resíduos em terrenos baldios, observando-se, ainda, a legislação correlata; XV – expor mercadorias, ainda que utilizando fachadas de loja, salvo o comércio ambulante devidamente autorizado; XVI – efetuar plantios em desacordo com o ordenamento urbano, salvo mediante autorização administrativa; XVII – apregoar mercadorias em voz alta ou com som amplificado a partir de ponto fixo, projetando o anúncio para os logradouros públicos; XVIII – colocar obstáculos nas faixas acessíveis dos passeios; e XIX – obstruir os equipamentos públicos de segurança eletrônicos ou de captação de imagens. Infração - leve. Art. 54 - Nos logradouros públicos é vedado, ainda, salvo com autorização: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 36 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I – efetuar escavações; II – remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas ou meio-fio, quando houver a necessidade de interrupção de parte do leito viário. III – efetuar carga e descarga no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 8 (oito) horas. IV – fazer condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando os logradouros públicos; V – depositar ou manter materiais ou resíduos de construção; VI – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos; VII – instalar ou colocar mesas, cadeiras, estandes de exposição de produtos, churrasqueiras, floreiras ou elementos similares; VIII – utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos fora dos locais determinados; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 37 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. IX – acender fogos de artifício direcionados do interior da residência para os logradouros ou nesses logradouros; X – utilizar quadras de esportes e pistas de skate, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 8 (oito) horas, salvo o disposto no parágrafo único do art. 204 desta lei; XI – queimar resíduos sólidos; XII – instalar acesso à rede subterrânea de infraestrutura, vedado com tampa solta ou removível, em acessos de cadeirantes; e XIII – usar correntes ou artefatos similares ou elementos construtivos para proteção de canteiros ou de áreas verdes das vias ou das calçadas públicas e de elementos do mobiliário urbano, quando não detectável ou não compatível com o uso por pessoas com deficiência ou baixa acuidade visual. Infração - média. § 1º - A instalação de elementos nas calçadas não pode bloquear ou dificultar a passagem de pedestres, em especial de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, nem obstruir a visibilidade dos motoristas, especialmente quando se situar em cruzamentos de ruas. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 38 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 2º - Para fins do inc. VII do caput deste artigo, as limpezas da calçada e dos elementos instalados serão de responsabilidade dos autorizados/permissionários. § 3º - A vedação de utilização de fogos de artifício em logradouros, prevista no inc. IX deste artigo inclui a queima e o disparo de fogos de artifício em portas, janelas e terraços em direção à via pública, nos termos da legislação federal que disciplina a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos. § 4º - A vedação de que trata o inciso V do caput deste artigo não impede o descarregamento de materiais, cujo transporte e depósito definitivo deve ter início imediato e a calçada deve estar totalmente desimpedida até os horários limites estabelecidos no inc. III, do caput deste artigo. § 5º - O autorizado nos termos dos incs. I e II do caput deste artigo fica obrigado, imediatamente após a realização dos serviços autorizados, à reposição do pavimento das vias, das calçadas ou do meio-fio de acordo com a norma técnica vigente, o que deve ser certificado no respectivo processo administrativo pelo órgão autorizador. § 6º - O Poder Executivo, quando não houver o cumprimento no disposto no § 5º deste artigo, sem prejuízo da aplicação de multa, deve executar a obra de reposição do pavimento das vias, das calçadas ou do meio-fio e cobrar do autorizado os custos da reposição conforme valores de mercado apurados pelo Município. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 39 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 55 - Não é permitida a instalação de quaisquer elementos que se projetem ou interfiram sobre o logradouro público a uma altura inferior a 2,10m (dois vírgula dez metros) em relação ao nível do passeio, cuja projeção ou interferência possa causar perigo às pessoas com deficiência visual, tais como: I – instalação de portas, portões e grades cujo sentido de abertura se projete sobre a calçada; II – fixação de expositores de produtos e serviços; III – toldos. Parágrafo Único - Os elementos já instalados deverão conter alertas por meio de piso tátil. Infração - leve. Art. 56 - Não é permitido o cultivo de vegetação espinhosa junto ao alinhamento predial que possa ferir ou limitar o trânsito de pessoas. Infração - leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 40 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 57 - A publicidade nos logradouros públicos deve observar a legislação específica que regulamenta o mobiliário urbano e os veículos publicitários e fixa penalidades. Art. 58 - O uso de equipamentos públicos, tais como as academias de ginástica ao ar livre, instalados em bens de uso comum do povo, deve se dar de forma democrática, permitindo-se o livre acesso a todos. Parágrafo Único - Os equipamentos referidos no caput deste artigo podem ser utilizados por profissionais vinculados à educação física, fisioterapia e outros que tenham relação com o uso desses elementos, desde que não haja restrição ou impedimento do uso coletivo e público. Infração - leve. Art. 59 - Todos devem zelar pela preservação, conservação e higiene dos bens de uso comum, colaborando ainda com a segurança do ambiente e com o sossego dos moradores do entorno. Parágrafo Único - Para fins do caput deste artigo, consideramse atitudes de conservação, de higiene e de segurança, dentre outras medidas: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 41 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I – não colocar ou instalar, nos logradouros públicos, objetos ou elementos que possam causar acidentes, principalmente para crianças, deficientes visuais e outras pessoas com dificuldade de locomoção; II – comunicar as autoridades competentes sobre situações de risco ou perigo aos usuários do espaço público; III – recolher as fezes dos animais de estimação; IV – descartar os resíduos orgânicos e recicláveis nos locais destinados para a coleta; e V – alertar as autoridades sobre águas paradas que possam contribuir para a proliferação de mosquitos e outros insetos vetores de doenças. Infração - leve. Art. 60 - Fica vedada a venda ou consumo de bebidas em garrafas ou em copos de vidro em praças, parques, eventos e logradouros públicos. Infração - média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 42 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo Único - A venda de bebidas engarrafadas em vasilhame de vidro pode ser realizada, desde que a bebida seja servida em copos plásticos sem a entrega da garrafa ao consumidor. Art. 61 - O Poder Executivo Municipal deve agir de forma a integrar as ações de todos os órgãos municipais que tenham competência de atuação no respectivo logradouro público. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, as obras municipais nos logradouros públicos dependem de licenciamento, ficando dispensadas do pagamento das respectivas taxas. Art. 62 - Os parques urbanos devem possuir, no mínimo, um conjunto de sanitários públicos acessíveis. Art. 63 - O uso de bicicletas, skate ou equipamentos similares devem se dar na mesma velocidade ou em velocidade menor daquela empreendida pelo pedestre, quando em praças, parques ou outras áreas de uso compartilhado com pedestres. Infração - leve. Subseção I Dos eventos em logradouros públicos Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 43 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 64 - A realização de eventos de lazer, de desporto ou de cultura, de feiras ou atividades de caráter institucional, comunitário, econômico, político ou partidário nos logradouros públicos, dependem de autorização do Executivo Municipal. § 1º - Havendo a instalação de palcos, de palanques, ou de outros elementos nos logradouros públicos, devem ser observadas as seguintes condições: I – garantia de que as estruturas ou elementos instalados, quando houver, não criem obstáculos de difícil percepção para as pessoas e, em especial, àquelas com deficiência visual ou mobilidade reduzida; II – garantia de mobilidade local; III – conservação do calçamento, do ajardinamento e demais elementos do mobiliário urbano, inclusive elementos de escoamento das águas pluviais; IV – remoção das estruturas ou elementos utilizados no prazo estabelecido na autorização do Executivo Municipal; e VI – atendimento aos requisitos técnicos e de segurança exigidos e específicos para cada evento. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 44 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 2º - Vencido o prazo estabelecido no inc. IV do § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal pode proceder à remoção das instalações ou elementos, cobrando do responsável, além da respectiva multa diária, eventuais despesas de remoção e de destinação de material. § 3º - A limpeza do local deve ser mantida durante e após a realização do evento. § 4º - Havendo fins lucrativos ou promoção de empresa ou marca, o Executivo Municipal deve estabelecer a retribuição onerosa para autorizar ou permitir o uso do bem municipal de uso comum correspondente à área utilizada, tanto para evento quanto para espaço publicitário, nos termos previstos no art. 51 desta lei. § 5º - O Poder Executivo Municipal deve incentivar o uso de logradouros públicos com feiras ou eventos comunitários, objetivando a inclusão social e cultural e a segurança pública, dispensando a retribuição onerosa quando não houver fins lucrativos ou promoção de empresa ou marca e quando se tratar de manifestação cultural ou desportiva. § 6º - As regras gerais estabelecidas neste artigo podem ser aplicadas subsidiariamente aos espaços públicos que detenham regulamentação específica, sempre que esta não tratar correlatamente do assunto. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 45 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 7º - O Poder Executivo Municipal deve cobrar: I – o ressarcimento pelo conserto dos estragos verificados no logradouro público, cuja responsabilidade seja do autorizado; II – o preço público pelo uso, observadas as dispensas concedidas por esta lei; e III – os valores relativos à limpeza pública, quando o autorizado não se responsabilizar pela mesma. Infração - média. Subseção II Das caçambas estacionárias e das guaritas de segurança Art. 65 - A colocação de caçambas estacionárias nos logradouros públicos dar-se-á nos termos da legislação específica vigente, incluindo as penalidades por eventuais descumprimentos da norma. Art. 66 - A instalação de guaritas de segurança privada em logradouros públicos, exceto em praças e parques, para serviços de vigilância particular fica permitida, desde que observado o modelo padronizado, nos termos da permissão Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 46 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. municipal. § 1º - A instalação, a manutenção e a reforma das guaritas devem ocorrer às custas das comunidades interessadas. § 2º - As guaritas de segurança devem ser instaladas de modo a não prejudicar a visibilidade dos motoristas nos cruzamentos viários e a circulação de pedestres, assegurando a acessibilidade de pessoas com deficiência. § 3º - As guaritas abandonadas, em mau estado de conservação ou instaladas sem autorização devem ser removidas pela comunidade responsável, caso contrário, poderão ser removidas pelo Executivo Municipal, caso em que os custos serão cobrados dos responsáveis pela instalação da guarita, observado o devido processo administrativo. § 4º - A instalação de guaritas em logradouros públicos deve ser autorizada pelo órgão competente mediante processo administrativo instruído com documento que comprove a anuência do proprietário do imóvel fronteiriço e com cópia de contrato de prestação de serviço de segurança privada e anuência do órgão municipal de segurança competente. Infração – média. Subseção III Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 47 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Dos espaços públicos residuais Art. 67 - Os espaços públicos residuais consistem nas porções de espaço público derivadas de áreas remanescentes do processo formal de uso e ocupação do solo e que se encontram ociosos e sem adoção por entidade. § 1º - Os espaços públicos residuais, definidos no caput deste artigo, devem ser prioritariamente utilizados para o exercício de práticas sociais, de lazer, recreação, interação social, valorização do patrimônio cultural e ambiental, por meio de usos e ocupações provisórios. § 2º - Os espaços públicos residuais devem ter uso e ocupação provisórios autorizados em processo administrativo. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos espaços públicos de interesse para concessão de direito real de uso. Art. 68 - Os espaços públicos residuais tratados nesta Subseção podem receber, mediante autorização do Executivo, o trabalho voluntário de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas que objetivem a qualificação e o embelezamento do espaço por meio de intervenções reversíveis. Parágrafo Único - O trabalho voluntário de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do art. 213 desta lei. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 48 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 69 - Os espaços públicos residuais ociosos, quando utilizados nos termos desta Subseção, devem ser mantidos limpos pelo autorizado e em condições de uso coletivo ou público até destinação específica, nos termos da autorização de uso. Parágrafo Único - Para fins de gestão do espaço público residual, deve ser colocada placa indicativa da destinação provisória do espaço, até a definição da destinação específica. Subseção IV O uso do espaço público e privado para a prática de atos religiosos Art. 70 - Nos logradouros públicos nos quais houver manifestações religiosas, os religiosos devem observar a limpeza urbana, o controle da emissão de ruídos e a preservação do meio ambiente. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, as práticas religiosas devem ser compatíveis com a preservação do meio ambiente e seus praticantes devem promover em seus rituais ou oferendas, sempre que não incompatível com suas convicções religiosas: I – a substituição de pratos ou embalagens de plástico, de vidro ou cerâmica por folhas de vegetais ou outros materiais Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 49 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. biodegradáveis; II – a utilização de utensílios naturais, tais como os feitos com casca de coco, em madeira, papel ou outros materiais biodegradáveis; III – o recolhimento das garrafas utilizadas, após o derramamento do líquido nas oferendas ou no entorno destas; IV – a entrega de animais sacralizados e de oferendas em áreas distantes de áreas residenciais, escolas, creches, instituições públicas ou espaços comerciais, evitando logradouros pavimentados e de grande aglomeração de público; e V – o acendimento de velas longe de folhas, raízes, troncos, ocos de árvores, cursos d’água ou redes de drenagem pluvial. § 2º - A realização de cultos, oferendas e trabalhos religiosos devem estar em perfeita harmonia com o ambiente natural e com as comunidades frequentadoras das áreas públicas, a fim de que haja harmonia entre todos, evitando-se a realização de oferendas, trabalhos ou assemelhados próximos a cursos d’água ou redes de drenagem pluvial. § 3º - Poderão ser demarcadas áreas facultativas específicas para a prática de oferendas realizadas por religiosos no exercício de seus rituais. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 50 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Infração – leve, excetuando-se o § 3º deste artigo, cuja observância é facultativa. Art. 71 - Nas manifestações religiosas em espaços públicos ou privados, deve ser preservado o conforto sonoro da vizinhança e observado o horário de repouso para a emissão de sons de sinos, cânticos, percussão e outros atos que produzam desconforto sonoro. Infração – leve. Seção V Da Conservação e Preservação das Calçadas dos Logradouros Públicos Art. 72 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em logradouros públicos que possuam meio-fio devem executar a pavimentação da calçada fronteira a seus imóveis e mantê-la em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único - A pavimentação das calçadas deve observar os padrões técnicos e ambientais estabelecidos por decreto municipal, sendo assegurado, sempre que possível, que o passeio contemple os critérios de acessibilidade e permeabilidade. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 51 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Infração – leve. Art. 73 - É obrigatória, por quem executou a obra, a plena recomposição de qualquer parcela das calçadas que tenha sofrido algum tipo de intervenção. Infração – média. Art. 74 - Os passeios dos parques urbanos, praças e demais áreas verdes devem ser pavimentados para uso adequado dos pedestres, contemplando condições ambientais e de acessibilidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - O Poder Público deve estabelecer cronograma de atendimento gradual ao disposto no caput deste artigo. Seção VI Da Arborização Art. 75 - O Poder Executivo Municipal deve promover a implantação e a gestão da arborização dos logradouros públicos, nos termos desta Seção e em observância à legislação específica vigente. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 52 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 76 - A poda de árvores ou a supressão de vegetação deve se dar nos termos da legislação específica vigente. Infração – média. Art. 77 - Os resíduos das podas e das remoções de vegetação devem ter destinação ambiental adequada, visando ao reaproveitamento dos mesmos. Infração – leve. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os resíduos com valor econômico ou com potencial de reaproveitamento devem ter o seu aproveitamento revertido para a coletividade. Art. 78 - Cabe ao munícipe e ao Poder Público zelar pela manutenção da arborização pública. § 1º - O munícipe ou pessoa jurídica poderá assumir a responsabilidade pelo plantio de vegetação em sua calçada ou recuo de jardim de seu imóvel, desde que com autorização e orientação técnica do órgão ambiental municipal, especialmente quanto ao tipo de vegetação, forma e localização do plantio. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 53 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 2º - Os responsáveis pelos prédios diante dos quais há vegetação poderão realizar a limpeza e manutenção das áreas vegetadas em logradouros públicos, observados os critérios técnicos estabelecidos pelo Poder Público. Art. 79 - As ações de arborização devem: I – garantir a acessibilidade e a segurança do pedestre, evitando interferências na mobilidade dos passeios; e II – ser compatíveis com outras necessidades urbanas, tais como segurança pública e salubridade. Infração – leve. Art. 80 - Os órgãos públicos, as empresas particulares ou organizações não governamentais que desejarem distribuir mudas ou sementes de vegetais à população devem solicitar ao órgão ambiental do Município orientação sobre as espécies adequadas para o plantio e o correto manejo dessas espécies. Parágrafo Único - Juntamente à entrega das mudas ou sementes, devem ser fornecidas instruções escritas contendo as orientações de plantio e manutenção da espécie, nos termos das orientações do órgão ambiental municipal. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 54 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Infração – leve. Seção VII Do Cercamento de Logradouros Públicos Art. 81 - As praças e parques urbanos podem receber cercamento físico, total ou parcial, ou cercamento eletrônico mediante parecer técnico favorável do órgão municipal competente. § 1º - Para a realização de cercamento físico de praças e parques urbanos, após a manifestação dos órgãos competentes, a população deverá ser ouvida por meio de consulta pública. § 2º - A consulta pública será conclusiva dos debates sobre o cercamento da respectiva praça ou parque urbano. § 3º - A proposta de cercamento deve se embasar em projeto urbanístico e paisagístico, elaborado por profissional habilitado, e considerando os pareceres técnicos dos órgãos competentes. § 4º - Entende-se por cercamento físico total a colocação de cercas e de um ou mais portões de acesso controlado em todo o contorno do parque ou praça, a fim de propiciar proteção e isolamento total de determinada área em relação à calçada Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 55 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. pública, impedindo o acesso e a circulação de pessoas ou veículos em determinados horários, mas sem impedir a visão para o interior do local a partir da calçada. § 5º - Entende-se por cercamento físico parcial a colocação de cercas e de um ou mais portões de acesso controlado em redutos de parques ou praças, a fim de propiciar proteção e isolamento parcial de determinada parte de sua área, impedindo o acesso e a circulação de pessoas ou veículos em determinados horários, mas sem impedir a visão para o interior do local a partir do seu entorno. § 6º - Entende-se por cercamento eletrônico a colocação de câmeras de monitoramento ou outros instrumentos tecnológicos de vigilância. Infração – grave para o cercamento físico sem autorização municipal. Art. 82 - Os parques urbanos e praças que receberem cercamento físico continuam sendo de livre acesso durante os horários destinados à visitação. Parágrafo Único - Os horários referidos no caput deste artigo constarão em placa a ser fixada nos portões de acesso aos parques e praças. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 56 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 83 - O cercamento total ou parcial de ruas, avenidas ou vias similares dar-se-á, somente, na forma de cercamento eletrônico. Infração – grave. Seção VIII Da Numeração Predial e Identificação dos Logradouros Públicos Art. 84 - A denominação dos logradouros públicos, sua identificação e a numeração predial são estabelecidas pelo Município, observada a legislação específica. Art. 85 - O responsável pelo imóvel fica obrigado a colocar a numeração predial que lhe for atribuída no alinhamento predial e em local de fácil visualização para os pedestres. Infração – leve. Art. 86 - O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação, nas esquinas de logradouros públicos e em outros locais tecnicamente adequados, de placas indicativas contendo as informações básicas para a identificação do respectivo logradouro. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 57 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - Quando houver um nome popular ou histórico para o logradouro, esse será colocado abaixo do nome atual ou oficial precedido da palavra “antiga(o)” ou “popular”. § 2º - Para fins deste artigo, os conjuntos especificadores dos logradouros públicos – placas e postes toponímicos – poderão ser afixados por terceiros, contratados mediante licitação ou através do estabelecimento de parcerias. § 3º - No caso de afixação referida no § 2º deste artigo, os terceiros serão responsáveis pela instalação, manutenção, reposição e conservação dos conjuntos especificadores, podendo, em contrapartida, explorar espaços publicitários definidos pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do edital licitatório ou do ajuste correlato. § 4º - Para a publicidade referida no § 3º deste artigo, não é permitida a veiculação de anúncios relativos a bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos comprovadamente prejudiciais à saúde. Infração – leve. § 5º - Nas intersecções de logradouros públicos, as placas indicativas de cada um dos dois logradouros devem ser colocadas, no poste toponímico, em alturas diferentes, de forma que uma placa denominativa não inviabilize a leitura da outra placa. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 58 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 6º - Em esquinas de logradouros públicos onde houver prédios construídos no alinhamento, as placas denominativas podem ser instaladas em suas paredes. Art. 87 - O Poder Executivo Municipal deve promover a manutenção e conservação das placas denominativas e dos postes toponímicos sempre que não houver contratos ou ajustes vigentes no termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 86 desta lei. Seção IX Das Caixas de Correspondências Art. 88 - As edificações que possuírem caixas de correspondências devem observar que as mesmas estejam localizadas em local de fácil acesso aos serviços de entrega de correios, sendo vedada sua projeção para fora do alinhamento predial sobre o logradouro público. Infração – leve. Parágrafo Único - Excepciona-se da vedação estabelecida no caput as caixas de correspondências preexistentes em edificações protegidas pelo patrimônio histórico, as quais devem ser sinalizadas com piso tátil. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 59 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. CAPÍTULO III DO LAZER, DA CULTURA, DO SOSSEGO E DO TURISMO Seção I Das Disposições Gerais Art. 89 - As atividades de lazer, de cultura e de turismo devem ser realizadas de modo a garantir a acessibilidade e a segurança de seus usuários, observada a preservação do sossego da vizinhança. Infração – média. § 1º - As atividades, bens e serviços culturais promovidos pelo Poder Público Municipal devem ser orientados pela diversidade das suas expressões e pela universalidade do acesso a eles. § 2º - O Poder Público Municipal deve atender aos dispositivos constitucionais de incentivo e de promoção ao lazer, enquanto bem social e direito das pessoas: I – criando e qualificando áreas de lazer ou de convivência em espaços públicos de uso comum; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 60 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – planejando a cidade sustentável como garantia do direito ao lazer para as gerações presentes e futuras; III – estimulando e promovendo atividades culturais e de lazer nos espaços públicos de uso comum; e IV – estimulando o acesso aos bens culturais e de lazer. § 3º - O Poder Público Municipal deve buscar a qualificação e potencialização de áreas descentralizadas com vocação para atividades culturais e de lazer, constituindo pontos de turismo interno. Art. 90 - O Poder Público Municipal deve estimular a integração das atividades de lazer e cultura com o turismo interno. Seção II Dos Espaços Culturais e de Lazer Art. 91 - Os espaços culturais ou de lazer fechados devem: I – possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 61 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – respeitar o limite máximo de lotação estabelecido no AVCB ou, no caso de possuir AVCB sem a informação de lotação, não permitir público superior a, no máximo, 4 (quatro) pessoas em pé ou 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado de área utilizada para aglomeração de pessoas, excluída, para fins do cálculo, a área com instalação de equipamentos e serviços; III – fixar placas indicativas com a proibição de fumar; IV – proporcionar climatização adequada ao ambiente para garantir conforto térmico aos usuários; V – não comercializar ingressos em número superior ao número de assentos disponibilizados, quando essa venda for para número limitado ou reservado de assentos, nem em número que exceda a lotação máxima do estabelecimento; VI – respeitar os níveis de emissão sonora (decibéis) permitidos pela legislação municipal e normas técnicas pertinentes, inclusive as relativas à prevenção de danos à saúde de seus frequentadores; VII – dispor de isolamento acústico quando a atividade autorizada realizar-se com a utilização de som amplificado em ambiente fechado e após as 22 (vinte e duas) horas; e Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 62 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VIII – zelar pelo sossego da vizinhança e do entorno do seu estabelecimento, orientando seus usuários nesse sentido. § 1º - O projeto para o isolamento acústico referido no inciso VII do caput deste artigo deve dar-se nos termos da legislação vigente. § 2º - Os palcos dos espaços culturais, quando houver, devem possuir piso tátil na parte da frente, a uma distância de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) da borda. § 3º - O disposto no inc. V deste artigo aplica-se às casas de apresentação de shows, de espetáculos, de atividades culturais para público pagante por assento numerado ou não numerado e aos teatros, cinemas e similares, quando não há informação de venda de ingressos para público em pé. § 4º - Para fins desta Seção, consideram-se espaços culturais aqueles destinados exclusivamente às atividades culturais, tais como teatros, cinemas ou auditórios; e os destinados eventualmente para esse fim, tais como casas e espaços de eventos, salões de festas comerciais, espaços de apresentação de espetáculos, danceterias, ginásios de esportes e estabelecimentos similares. § 5º - Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos espaços abertos de acesso controlado, tais como estacionamentos, praças ou parques. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 63 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 6º - Entende-se por espaço cultural ou de lazer: I – fechado, aquele interiorizado em edificações; e II – aberto, aquele espaço urbano com ou sem acesso controlado por cercamento. Infração – leve para o inc. III do caput e § 2º; média para os incs. IV, V, VI, VII, VIII; e, grave para o inc. I e II do caput. Art. 92 - No uso dos espaços urbanos abertos de cultura e de lazer para eventos, dever-se-á: I – respeitar os níveis de emissão sonora (decibéis) permitidos na legislação municipal e normas técnicas pertinentes; II – zelar pelo sossego da vizinhança e do entorno do evento, orientando seus frequentadores nesse sentido; III – zelar pela conservação e limpeza do espaço; e Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 64 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. IV – disponibilizar, de forma gratuita, sanitários acessíveis, masculino e feminino, numa proporção adequada ao número de participantes no evento. Infração – média. Art. 93 - Os cinemas, teatros, auditórios, casas e espaços de eventos similares, estádios e ginásios devem: I – disponibilizar espaços adaptados para cadeirantes; e II – adaptar, no mínimo, 3% (três por cento) dos assentos para pessoas obesas, quando disponibilizados ingressos com assentos reservados. § 1º - Os espaços e os assentos referidos no caput deste artigo devem estar posicionados de forma a garantir a visibilidade e audição do evento e a comodidade aos usuários. § 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem manter, junto aos espaços e assentos acessíveis, assento reservado para, pelo menos, um acompanhante do beneficiário do disposto neste artigo. Infração – média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 65 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 94 - Nos logradouros públicos são permitidas manifestações culturais gratuitas de artistas de rua, nos termos da legislação específica. Art. 95 - O carnaval de rua poderá ser realizado em logradouros públicos, desde que: I – os blocos de carnaval estejam previamente cadastrados no órgão competente da Prefeitura; II – tenha o roteiro e projeto de desfile autorizados pela administração municipal; III – os organizadores dos blocos de carnaval disponibilizem banheiros químicos no trajeto proposto, nos termos do inciso IV do artigo 92 desta lei. Infração – média. Seção III Do Turismo Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 66 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 96 - As atividades de turismo devem priorizar a integração e o desenvolvimento econômico sustentável de todas as regiões do Município. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, devem ser estimulados o turismo rural, religioso, esportivo, histórico e cultural, ecológico e criativo, de negócios, de saúde e de ciência e tecnologia. Art. 97 - O Poder Executivo Municipal, de forma individual ou em parcerias, elaborará materiais de divulgação dos pontos e roteiros turísticos do Município, em formato e linguagem acessível, para distribuir e para disponibilizar na rede mundial de computadores. § 1º - O material de divulgação referido no caput deste artigo deve conter: I – os locais destinados às feiras de artesanato e de antiguidades com os respectivos dias e horários de funcionamento; II – mensagem solicitando que sejam denunciadas as ações de abuso ou de exploração de crianças e adolescentes pelo Disque 100, nos termos da padronização estabelecida pelo órgão municipal competente; e Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 67 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. III – mensagem sobre a necessidade de preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. § 2º - Os roteiros turísticos do Município devem incluir, entre outros atrativos, os de interesse histórico e cultural. Art. 98 - As redes de hospedagem existentes no Município devem manter afixados, em local de fácil visualização, na recepção de seu estabelecimento, aviso com o seguinte teor “Denuncie ações de abuso ou de exploração de Crianças e Adolescentes pelo Disque 100.”, nos termos da padronização estabelecida pelo órgão municipal competente. Infração – leve. Art. 99 - As Áreas de Preservação Permanente podem ser utilizadas para atividades turísticas, tais como trilhas ou ecoturismo, nos termos da autorização municipal, desde que observadas as normas ambientais e sem a instalação de elementos impactantes ou que descaracterizem essas áreas. Parágrafo Único - As atividades previstas no caput deste artigo devem ser realizadas, preferencialmente, com guia turístico. Art. 100 - O Poder Executivo Municipal deve: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 68 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I – desenvolver atividades de capacitação para a população em geral e, em especial, para os profissionais que atendam ao turista; II – manter métodos, especialmente eletrônicos, de acesso às informações turísticas do Município; III – planejar a expansão e a descentralização dos espaços públicos de lazer e cultura, considerando o crescimento e a expansão da cidade; e IV – estimular a manutenção e conservação dos pontos turísticos localizados em espaços públicos. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deve incluir atividades de visitação histórico-cultural nas suas ações de fomento ao turismo local. Art. 101 - O Poder Executivo Municipal deve realizar campanhas de conscientização para a necessidade de a população contribuir para o desenvolvimento turístico, preservando o patrimônio natural, histórico e cultural e acolhendo o turista de modo cordial e respeitoso. Art. 102 - Os órgãos do Poder Executivo Municipal relacionados aos esportes, à educação, à cultura, ao meio ambiente e ao turismo devem promover ações e atividades interrelacionadas, objetivando o desenvolvimento cultural, Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 69 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. esportivo, turístico, científico e tecnológico no Município. Seção IV Do Sossego Art. 103 - O sossego é um direito dos munícipes, nos termos da legislação brasileira. Art. 104 - Nos locais onde são realizadas atividades culturais, gastronômicas ou de entretenimento, devem ser tomadas medidas que preservem a limpeza pública, o meio ambiente e o sossego público. Infração – média. Art. 105 - Os bares, restaurantes, cafés, lancherias ou estabelecimentos similares podem vender bebidas alcoólicas somente para maiores de 18 anos. Infração – grave. Art. 106 - Nos logradouros públicos com aglomerações de pessoas é proibido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, salvo eventos autorizados que disponham de equipes de segurança, banheiros químicos e orientação de Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 70 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. controle da perturbação do sossego. Infração – média. CAPÍTULO IV DA MOBILIDADE URBANA Seção I Das Disposições Gerais Art. 107 - O trânsito e o transporte devem pautar-se pelo cumprimento das normas vigentes, pelo respeito mútuo entre os diferentes modais, motorizados ou não motorizados, pela circulação segura e responsável e pela fiscalização do Executivo Municipal naquilo em que lhe for de competência. Seção II Do Trânsito Seguro Art. 108 - A circulação dos pedestres deve dar-se de forma segura e acessível nos passeios, nas passagens apropriadas das vias urbanas e nos acostamentos das vias rurais, podendo a autoridade competente autorizar a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que tal medida não seja prejudicial ao fluxo e não coloque em risco a segurança dos Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 71 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. pedestres, observado o disposto no art. 51 desta lei. § 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equiparase ao pedestre em direitos e deveres. § 2º - Nos locais de maior trânsito de pedestres, deve ser delimitada faixa de travessia de pedestre nas pistas de rolamento. Art. 109 - Os veículos de maior porte devem sempre ser responsáveis pela segurança dos veículos de menor porte, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deve promover campanhas de educação no trânsito, baseando-se nos princípios do trânsito seguro e nos direitos de uso dos espaços públicos pelos diversos modais. Art. 110 - Os modais não motorizados, ao utilizar a pista de rolamento, devem transitar nos bordos da pista do lado direito ou nas ciclovias, quando houver. Art. 111 - Nas calçadas o pedestre sempre terá prioridade com relação aos demais modais e, nas entradas e saídas de veículos de garagens, os cuidados com o pedestre devem ser ampliados. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 72 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 112 - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas de segurança terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica. § 1º - Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. § 2º - Nas faixas de segurança, quando não houver semáforo, o pedestre tem prioridade, aconselhando-se, para aumento da segurança, que estenda o braço sinalizando sua intenção de passagem. Art. 113 - Próximo aos estabelecimentos de ensino, em locais tecnicamente indicados, o Poder Executivo Municipal deve instalar sinalização de advertência aos condutores de veículos, informando tratar-se de local de travessia de estudantes. Art. 114 - As vias onde se localizam estabelecimentos de ensino ou de saúde devem possuir faixa de segurança para a travessia de pedestres ou estruturas de acalmia de trânsito, preferencialmente próximas à entrada dos estabelecimentos. Art. 115 - O Poder Executivo Municipal deve colocar placas educativas visando à segurança no trânsito, nos locais de maior ocorrência de acidentes. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 73 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 116 - Não será permitido, no que se refere ao trânsito de veículos de tração animal ou humana: I – utilizar veículos de tração animal ou humana fora das áreas permitidas pela legislação específica; II – trafegar com veículo de tração animal, nas áreas permitidas, com a utilização de aros de ferro ou sem a adequada sinalização; e III – trafegar em veículo de tração animal sem a devida observação do bem estar do animal. Infração – leve. Seção III Do Trânsito em Geral Art. 117 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal tem como objetivo primordial a manutenção da segurança, da ordem, da convivência pacífica e do bem?estar da população em geral. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 74 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 118 - Compete ao Município estabelecer, nos dos limites de sua circunscrição, a sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário do trânsito em geral, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro vigente. Art. 119 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto mediante autorização da Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinarem. Infração – média. Art. 120 - Todo aquele que gerar resíduos provenientes de entulhos de obra, podas, terra e descartes não caracterizados como resíduos sólidos urbanos, deverá dispor de local apropriado para destinação, sendo expressamente vedada a disposição desse tipo de material em via pública. Parágrafo Único - Ressalva-se da proibição estabelecida no caput deste artigo, o acondicionamento dos materiais mediante a utilização de caçambas estacionárias, containers, ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta aprovado pela Prefeitura Municipal, nos termos dos art. 65 e 122, § 2º e observado, em qualquer caso, o art. 119 desta lei. Infração – média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 75 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 121 - As interrupções totais ou parciais de trânsito provenientes da execução de obras na via pública, ou qualquer solicitação de alteração e/ou interrupção temporárias de trânsito, só serão possíveis mediante prévia e expressa autorização do órgão municipal competente. § 1º - Sempre que houver necessidade de interromper ou alterar o trânsito, deverá ser providenciada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito. § 2º - Ocorrendo obstrução de via pública por queda de edificação, muro, cerca, árvore ou desmoronamento proveniente de terreno privado, ainda que por ocasião de caso fortuito ou força maior, as ações para o desembaraço da via devem ser providenciadas pelo proprietário responsável no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sancionamento. § 3º - No caso de inércia do particular, ou quando a situação o exigir, a ação de desembaraço tratada no § 2º poderá ser executada pelo Poder Público, sem prejuízo das cobranças relativas aos serviços realizados e das sanções derivadas. Infração – média. Art. 122 - Com relação ao trânsito, é proibido nos logradouros públicos: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 76 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I – danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros pela autoridade administrativa; II – afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização localizados nas vias ou logradouros públicos; III – pintar ou instalar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio?fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; IV – inserir quebra?molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal; V – colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer obstáculo sem prévia autorização; VI – conduzir ou utilizar meio de transporte de tração animal nas vias centrais da cidade, sem cadastramento, autorização ou sinalização; VII – depositar entulhos, móveis ou similares; VIII – lavar veículos. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 77 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - Excetuam?se do disposto neste artigo: I – relativamente ao inciso VI, quando se tratar de animais de eventos festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal; II – relativamente ao inciso VII, quando observado o parágrafo único, do art. 120, desta lei. § 2º - A utilização de caçambas estacionárias, containers, ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta nas vias públicas deve observar os seguintes requisitos: I – somente ocuparem área de estacionamento permitido ou, excepcionalmente, em locais previamente autorizados pela Prefeitura Municipal; II – serem acondicionadas rente ao meio?fio, na sua maior dimensão; III – quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento ou quando acondicionadas em áreas não destinadas a estacionamento, estarem devidamente sinalizadas; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 78 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. IV – estarem pintadas com tinta ou película refletiva; V – nas esquinas, observarem a distância mínima de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal; VI – não permanecerem estacionadas por mais de 120 (cento e vinte) horas, salvo outro prazo excepcional determinado pela Administração. § 3º - Para utilização de caçambas estacionárias, containers, ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta nas vias públicas localizadas na área central ou em áreas de grande fluxo, devem ser atendidas as determinações específicas estabelecidas pelo órgão municipal competente. Infração – média. Art. 123 - Assiste ao Município o direito de estabelecer limitações à circulação de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 124 - É proibido nos passeios não compartilhados: I – conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 79 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria; III – expor mercadorias e placas de propaganda; IV – trafegar com bicicletas, skate, patins ou similares. Parágrafo Único - Excetua?se do disposto neste artigo: I – relativamente ao inciso I, quando se tratar de carrinho de criança, cadeira de rodas ou carrinhos tracionados por pessoas para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela municipalidade; II – relativamente ao inciso IV, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial. Infração – leve. Art. 125 - É expressamente vedado o estacionamento de veículos sobre as calçadas, em praças públicas e nas áreas destinadas aos pontos de parada de transportes coletivos. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 80 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo Único - Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo serão autuados pelo Poder Público Municipal e estarão sujeitos à remoção do veículo. Art. 126 - O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias públicas será removido ao depósito fixado pelo órgão competente municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. § 1º - Para os fins deste artigo, considera-se em abandonado o veículo que: I – se encontrar estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do recebimento da denúncia para os casos em que não houver como determinar o período de abandono; e II – estiver em visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação. § 2º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo deve ser identificado e o proprietário será notificado pelo órgão de trânsito competente para a retirada do veículo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção onerosa além da multa correspondente. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 81 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 3º - Caso o veículo não possua placas de identificação para a notificação, a remoção onerosa pelo órgão de trânsito competente deve ser imediata. Art. 127 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, quando não prevista penalidade no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa no valor definido pelo Poder Público Municipal, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. Seção IV Das Obras e Serviços Executados em Vias Públicas Art. 128 - Nos termos do art. 53, V, não será permitida a preparação de reboco, argamassa ou similares nas vias públicas, contudo, na impossibilidade comprovada de fazê?lo no interior do prédio ou terreno, o Poder Público poderá conceder autorização excepcional. Parágrafo Único - A prévia autorização excepcional concedida nos termos do caput deste artigo deve limitar a área permitida de maneira a não comprometer o trânsito de pedestres e veículos, além de determinar a sinalização adequada e limpeza do local. Infração – média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 82 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 129 - Quando, no transporte de detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas e outros, houver queda dos materiais em via pública, fica o transportador obrigado a providenciar limpeza imediata do local, sob pena de multa e apreensão do veículo transportador. Art. 130 - A descarga de materiais em via pública só é permitida nos casos de remoção imediata para o interior do terreno ou imóvel de destino, observada a necessária limpeza do local, assim como o disposto no art. 119 desta lei. Infração – média. Art. 131 - É expressamente vedada a lavagem em via pública de betoneiras, caminhões?betoneiras, caminhões de transporte de terras e congêneres. Infração – média. Art. 132 - As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal e sinalização adequada. Infração – leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 83 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 133 - Os responsáveis pela execução das ações descritas nos artigos 128, 130 e 132, ficam obrigados, no que couber, a observar as determinações dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, nas suas regulamentações e nas demais normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência. Art. 134 - A Prefeitura Municipal exigirá do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos aos logradouros públicos. Parágrafo Único - Aplica?se o disposto no caput deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais. Seção V Do Transporte de Cargas Perigosas Art. 135 - O transporte de cargas perigosas será feito mediante acondicionamento adequado, de acordo com as normas e padrões vigentes no Código de Trânsito Brasileiro e, quando o caso, estará sujeito às limitações de circulação definidas pela municipalidade. Infração – média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 84 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 136 - O transporte de cargas perigosas, poluentes, contaminadoras e inflamáveis, na circunscrição do município, estará condicionado a licenciamento prévio, observadas as exigências dos órgãos ambientais Estadual ou Federal pertinentes. Infração – média. Seção VI Da Publicidade no Trânsito Art. 137 - É vedada a abordagem a motoristas e passageiros de veículos para a realização de pesquisas, venda e divulgação de produtos ou serviços nos semáforos e nas interrupções momentâneas do trânsito, salvo mediante autorização específica do Poder Público. Parágrafo Único - Inclui-se na vedação do caput deste artigo a exposição de painéis, faixas ou publicidades similares, nos semáforos ou interrupções do trânsito, diante dos motoristas, observada ainda as disposições específicas sobre veículos publicitários. Infração – leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 85 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Seção VII Do Estacionamento de Veículos Subseção I Do estacionamento em geral Art. 138 - O estacionamento temporário em vias públicas regerse-á pela Subseção II, Seção VII, Capítulo IV, Título II desta lei e pelas disposições regulamentares editadas pelo Poder Executivo. Art. 139 - São condutas vedadas: I – estacionar veículos equipados para atividade comercial, nos logradouros públicos, por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas; II – estacionar veículos para a realização de comércio ou prestação de serviços sem autorização municipal; e III – reservar vagas nas vias públicas ou guardar automóveis de grande porte de maneira a prejudicar a vizinhança. Infração – leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 86 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 140 - Em frente a farmácias, clínicas, hospitais e postos de saúde, será sinalizada vaga de estacionamento gratuito com tempo máximo de 15 (quinze) minutos, condicionada aos requisitos de segurança e das orientações técnicas do órgão de trânsito municipal. Parágrafo Único - No local determinado para vaga de estacionamento referida no caput deste artigo, o meio-fio será identificado mediante pintura na cor regulamentar e afixada placa indicativa, que deve conter a finalidade a que se destina a vaga reservada e o tempo máximo de permanência do veículo no local. Subseção II Do estacionamento temporário de veículos mediante pagamento Art. 141 - O Município fica autorizado a explorar, direta ou indiretamente, os locais públicos destinados a estacionamento temporário de veículos, doravante denominado estacionamento rotativo, nos termos do art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único - A exploração do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos poderá ser efetuada sob o regime de concessão onerosa, por meio de controle automatizado e informatizado, utilizando tecnologias que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Município. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 87 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 142 - A implantação de áreas de estacionamento rotativo constitui medida visando, exclusivamente, a promoção da mobilidade urbana, o uso do espaço público e o acesso democrático às vagas de estacionamento público, sem a ocorrência de guarda dos veículos, não ensejando, portanto, qualquer responsabilidade do Município ou da concessionária por eventuais acidentes, danos, furtos, sinistros ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nas respectivas áreas. Art. 143 - O Executivo Municipal fixará, por meio de Decreto, a retribuição pecuniária devida pelo usuário dos locais destinados a estacionamento rotativo. § 1º - O Executivo Municipal poderá, para fins de definição de valores cobrados, medir o tempo de uso dos locais destinados a estacionamento rotativo em hora ou fração de 30 (trinta) minutos, garantida a tolerância de 15 (quinze) minutos contada a partir da ocupação da vaga. § 2º - O condutor deficiente físico, portador de devida credencial, fica excluído da retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo quando utilize vagas reservadas especialmente a este público. § 3º - Os veículos oficiais ou utilizados pelo poder público federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, serão isentos de pagamento exclusivamente quando em serviço. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 88 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 144 - Fica facultada ao Executivo Municipal a liberação de pagamento e/ou controle do estacionamento rotativo aos sábados, domingos e feriados e, no horário compreendido entre dezenove horas e sete horas, de segunda a sexta-feira. Art. 145 - O Município poderá, mediante ajuste formal, contratar com entidades interessadas a exploração, o controle e a fiscalização do estacionamento rotativo em área determinada. Parágrafo Único - O Município poderá destinar fração de arrecadação a entidades com as quais venha a contratar a exploração, o controle e a fiscalização do estacionamento rotativo. Art. 146 - Fica o responsável pela exploração do estacionamento rotativo, Município ou entidade contratada, obrigado a fornecer ao usuário recibo físico ou eletrônico da retribuição pecuniária devida. Parágrafo Único - O recibo referido no caput deste artigo deverá permitir a identificação do número da placa, data e horário, bem como do endereço ou zona em que se localiza o estacionamento. Art. 147 - Da arrecadação auferida em virtude do estacionamento rotativo, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão aplicados em promoções educativas de trânsito. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 89 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 148 - Poderão ser liberados, a critério do órgão ou departamento de trânsito municipal, de segunda a sexta-feira, das dezenove às sete horas, e aos sábados, domingos e feriados, os locais onde o estacionamento é proibido. Art. 149 - A regulamentação desta Subseção disporá sobre os requisitos necessários para a implantação e o funcionamento do estacionamento rotativo, bem como sobre as sanções em caso de seu descumprimento. Subseção III Da acessibilidade Art. 150 - Fica assegurada às pessoas com mobilidade reduzida a reserva de vagas em estacionamentos de veículos, conforme segue: I – para idosos, de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas; II – para pessoas com deficiência física, de, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas; e III – para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos, de, no mínimo, 3% (três por cento) das vagas. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 90 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - Nos locais em que houver 5 (cinco) ou mais vagas e o percentual referido no caput deste artigo for inferior a 1 (um) inteiro, será reservada, no mínimo, uma vaga para as pessoas relacionadas no caput deste artigo. § 2º - As vagas reservadas na forma deste artigo devem estar localizadas o mais próximas possível dos acessos aos estabelecimentos e dispor de largura adequada para proporcionar comodidade para o embarque e desembarque dos beneficiários deste artigo. § 3º - As vagas referidas no caput deste artigo destinam-se aos veículos que transportam as pessoas referidas. Infração – leve. Art. 151 - Constitui infração às regras de convivência o estacionamento em vagas reservadas, nos termos do art. 150 desta lei, de veículo conduzido por pessoas não beneficiárias da reserva de vaga ou que não esteja transportando essas pessoas. Infração – grave. Art. 152 - Nos estacionamentos, em locais de fácil visualização, próximo às vagas reservadas, devem ser fixadas placas com os seguintes dizeres: “Quando constatado o uso inadequado ou descumprimento da reserva de vagas para Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 91 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. idosos, para gestantes, para pessoas com crianças de colo ou com deficiência, denuncie o veículo e o estabelecimento ao órgão de trânsito municipal por meio do site ( www.prefeituraxxxxx.mg.gov.br) ou pelo fone XXXX.” Seção VIII Da Circulação por Meio Hidroviário Art. 153 - A circulação por meio de transporte hidroviário deve observar as regras de segurança estabelecidas em legislação municipal, estadual ou nacional. Parágrafo Único - As atividades náuticas em rios, lagos ou lagoas, realizadas em embarcações com potência de motores devem ser regulamentadas e, quando permitidas, podem ocorrer somente além dos 200 (duzentos) metros das áreas dos banhistas. Infração – média. Seção IX Do Transporte Público Art. 154 - Os veículos de transporte coletivo, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo órgão municipal competente, Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 92 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. para verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação. § 1º - Quando da expedição de Alvará de Licença, os veículos de transporte escolar serão inspecionados pela autoridade competente e deverão, além de obedecer as regras do Código de Trânsito Brasileiro, portar, obrigatoriamente: I – em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento; II – nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: “TRANSPORTE ESCOLAR” e, na parte traseira, “CUIDADO ? TRANSPORTE ESCOLAR!”; III – a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente a autoridade competente da Prefeitura. Infração – leve, para os incisos I e II; média, para o inciso III. Art. 155 - Eventuais isenções tarifárias no transporte coletivo ficam condicionadas à prévia indicação da fonte de seu custeio, de forma a não onerar o usuário pagante. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 93 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Subseção I Do transporte coletivo por ônibus Art. 156 - O transporte coletivo por ônibus deve contar com sistema de informações aos usuários, de modo a divulgar dados de interesse público, tais como itinerário, tabela horária, linhas, localização de frota, dentre outros, de acordo com a legislação específica. Art. 157 - O Executivo Municipal providenciará, nos locais em que houver possibilidade técnica, abrigos nos pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo por ônibus, de forma a garantir aos usuários a proteção contra intempéries. Art. 158 - Fica autorizada a parada de veículos de transporte coletivo por ônibus para embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica I – de segunda-feira a sábado, das 6h (seis horas) às 20h (vinte horas); Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 94 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – nas situações em que não haja segurança para o desembarque do passageiro; e III – quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à circulação e à parada de veículos. Art. 159 - A fim de promover a segurança para os usuários idosos ou com deficiência física, gestantes e com mobilidade reduzida, os veículos do transporte coletivo por ônibus devem ter assentos reservados: I – de forma exclusiva, sendo vedada sua utilização, por quaisquer formas ou motivos, a toda pessoa que não integre as categorias de usuários beneficiados; ou, II – para utilização preferencial, cabendo ao usuário não integrante das categorias beneficiadas ceder o espaço reservado sempre que aquelas se fizerem presentes no veículo. Parágrafo Único - Os assentos referidos neste artigo devem ser devidamente identificados como reservados para uso exclusivo ou preferencial, conforme o caso. Infração – leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 95 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 160 - No transporte coletivo por ônibus, fica assegurado o direito às pessoas ostomizadas, gestantes ou com qualquer dificuldade de passar pela catraca, o direito de ingressar e se retirar pela mesma porta, sem necessidade de transpor tal dispositivo. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não isenta o usuário do pagamento da tarifa do transporte e não isenta o cobrador ou outra pessoa habilitada a girar a catraca. Infração – leve. Art. 161 - Os veículos do transporte coletivo devem ser dotados de, no mínimo, 2 (dois) recipientes fixos para coleta de resíduos, instalados em local de fácil acesso aos usuários. Infração – leve. Art. 162 - O Poder Executivo, por meio de seu órgão ou departamento municipal de trânsito, deve elaborar e determinar a fixação de informativo com as categorias beneficiárias, quando existentes, de isenção tarifária nos veículos de transporte coletivo. Subseção II Dos veículos de transporte público, da apresentação e posturas do motorista e do cobrador e da conduta do Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 96 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. passageiro Art. 163 - É dever do Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão ou departamento de trânsito, avaliar e fiscalizar permanentemente o transporte público prestado no Município, promovendo vistorias periódicas e priorizando sempre a segurança e o conforto dos usuários e aplicando as sanções regulamentares cabíveis quando necessárias. Art. 164 - São vedadas ao usuário, sem prejuízo de outras proibições estabelecidas na legislação do transporte público, as seguintes condutas: I – perturbar, de qualquer forma, o condutor do veículo de transporte coletivo ou seletivo, quando o veículo estiver em movimento; II – utilizar aparelho sonoro, no interior do veículo, sem fones de ouvido; III – adotar qualquer conduta que cause transtorno ou constrangimento aos demais passageiros, ao motorista ou ao cobrador; IV – consumir bebidas alcoólicas; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 97 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. V – tratar o motorista, o cobrador ou demais usuários com descortesia; e VI – ingressar, em veículos de transporte coletivo ou seletivo com bagagem de grande porte ou com produtos que causem incômodo ou perigo aos passageiros, tais como produtos explosivos, inflamáveis, cortantes. § 1º - O Poder Executivo Municipal deve realizar campanha permanente de conscientização da população para o uso adequado do transporte público. § 2º - É obrigatório o transporte de cães guias de pessoas com deficiência visual. Infração – leve. Art. 165 - São vedadas no transporte público, sem prejuízo de outras obrigações e vedações estabelecidas na legislação, as seguintes condutas: I – a inobservância, pelo delegatário, da taxa de ocupação de passageiros; II – transportar, em veículos de transporte coletivo ou seletivo, cargas que possam trazer riscos aos usuários, como produtos Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 98 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. explosivos ou inflamáveis; III – o delegatário deixar de informar, em local visível, a lotação de passageiros em pé e sentados, o valor da tarifa e o itinerário; IV – o delegatário deixar trafegar veículo em mau estado de conservação ou de higiene; V – o motorista trafegar com veículo de transporte coletivo ou seletivo, quando com passageiros, fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência; VI – o tratamento descortês aos usuários por parte dos funcionários do delegatário; VII – a recusa injustificada de embarque de passageiros, exceto quando excedida a lotação máxima no caso de veículo de transporte coletivo ou seletivo; VIII – o motorista parar fora dos pontos determinados, salvo nos casos autorizados pela legislação; IX – o delegatário descumprir a tabela horária das linhas de transporte coletivo, salvo por motivo justificado; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 99 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. X – o exercício profissional de quaisquer empregados sem identificação funcional visível; XI – a condução temerária do veículo; XII – o motorista deixar de dar a preferência aos pedestres e aos modais não motorizados, nos termos da legislação vigente; e XIII – o motorista reproduzir músicas ou programas de rádio ou TV sem a concordância do usuário ou com volume incômodo, quando se tratar de transporte individual. Infração – média. § 1º - Os delegatários de serviço público de transporte coletivo ou seletivo devem, periodicamente, capacitar seus trabalhadores acerca das normas e regulamentos do transporte público, da necessidade de urbanidade na execução do serviço, da correta forma de condução do veículo e do atendimento qualificado do usuário. § 2º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou departamento competente, deve organizar cursos para motoristas de transporte individual acerca das normas e regulamentos desse transporte, da necessidade de urbanidade Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 100 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. na execução do serviço, da correta forma de condução do veículo e do atendimento qualificado do usuário. Art. 166 - O motorista e o cobrador de veículo de transporte coletivo e o motorista de veículo de transporte público seletivo devem apresentar-se devidamente asseados e utilizando uniforme conforme padrões estabelecidos pela delegatária, observadas as orientações do órgão ou departamento de trânsito do Município. Infração – leve. Art. 167 - Os condutores do transporte individual e especial devem trajar vestimentas adequadas à prestação dos serviços que explora, observada sempre que existente a legislação de cada modal. Infração – leve. Subseção III Da veiculação de publicidade no transporte público Art. 168 - A veiculação de publicidade nos veículos e equipamentos integrantes do transporte público e no mobiliário relativo ao serviço deve observar a legislação vigente e as disposições da regulamentação específica de cada modal de transporte público. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 101 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo Único - Para a publicidade referida no caput deste artigo, não é permitida a veiculação de anúncios relativos a bebidas alcoólicas, cigarros ou outros produtos comprovadamente prejudiciais à saúde, sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela legislação específica. Infração – leve. Art. 169 - Devem ser reservados espaços para a veiculação de publicidade de interesse público, de cunho informativo ou educativo. CAPÍTULO V DAS OBRAS, SERVIÇOS E DAS EDIFICAÇÕES Seção Única Das Obras, dos Serviços e das Edificações Art. 170 - A execução de obras, serviços e de edificações deve ser realizada sem obstrução do trânsito de veículos ou de pedestres, salvo a permissão estabelecida Poder Público, e deve pautar-se pelos princípios da acessibilidade universal e do respeito à vizinhança, pelo conforto acústico dos moradores ou trabalhadores do entorno, pela segurança dos usuários dos logradouros e pela preservação ambiental. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 102 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 171 - A execução de obras, serviços ou edificações deve: I – ocorrer de segunda-feira a sábado, excetuando-se os feriados; II – iniciar após as 7 (sete) horas e ser interrompida até as 20 (vinte) horas; III – observar o horário permitido para carga e descarga de materiais e, nos casos de descarga na calçada, observar o art. 130; § 1º - No horário compreendido entre as 7 (sete) e as 8 (oito) horas da manhã, devem ser realizadas atividades que não produzam distúrbios sonoros, considerando, para verificação do distúrbio sonoro, o local da parte reclamante. § 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo obras com autorizações especiais, considerando a situação excepcional a que se destina. Infração – média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 103 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 172 - Durante o período de execução de obras ou serviços, em áreas privadas ou públicas, deve ser mantida, em local visível, placa informativa, na qual deve constar: I – descrição da natureza e finalidade da obra ou serviço; II – indicação da direção técnica da obra e dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução da obra e seus respectivos Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos das regulamentações profissionais; III – identificação do órgão público promotor e do fiscalizador da obra, quando se tratar de obra pública ou com recursos públicos; IV – número do expediente que contenha o licenciamento ou autorização da obra; V – data da aprovação do projeto; VI – área total da edificação e seu uso; e, VII – nas obras e serviços executados com recursos públicos ou por contrapartida, o valor orçado para a execução da obra, incluindo, quando houver, os valores suplementares. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 104 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - Excetuam-se do caput deste artigo a execução de reparos, reformas e obras isentas de responsabilidade técnica e que não impliquem mudança da estrutura, de isolamento, de risco, de atividade e de unidades autônomas, nos termos de legislação municipal específica. § 2º - As placas informativas de obras ou serviços públicos não poderão divulgar outras realizações da Administração Pública Municipal, devendo conter, exclusivamente, informações de interesse público, em conformidade com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição da República. Infração – leve. Art. 173 - Para o início de reformas ou reestruturação de espaços internos dos apartamentos ou lojas interiorizadas em condomínios, será necessária a cientificação prévia do síndico ou do responsável pela edificação. Parágrafo Único - Quando a obra implicar em alteração na estrutura da edificação ou da atividade relacionada à mesma, deve ser entregue ao síndico cópia do projeto aprovado pelo Executivo Municipal. Infração – leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 105 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 174 - Os estabelecimentos que comercializam materiais de construção devem fixar, em locais visíveis ao público, avisos sobre a necessidade de solicitar à Prefeitura Municipal autorizações para construir, reformar ou demolir. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal responsável pela fiscalização de obras deve orientar a elaboração dos avisos referidos no caput deste artigo. Infração – leve. Art. 175 - Para a execução de obras e serviços, devem ser observadas, ainda, as demais normas relativas ao planejamento urbano e ambiental, à acessibilidade, ao uso racional e reaproveitamento das águas, ao gerenciamento de resíduos da construção civil, ao Código Municipal de Edificações/Obras e às normas de prevenção e proteção contra incêndio, dentre outras normativas aplicáveis. Infração – média. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 176 - O Poder Executivo Municipal deve integrar as ações dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, no sentido da transversalidade das ações relacionadas ao Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 106 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. desenvolvimento econômico do Município. Seção I Da Indústria, do Comércio e dos Serviços Art. 177 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços devem pautar suas atividades pelo respeito à vizinhança, à legislação vigente e aos direitos do consumidor. Art. 178 - O funcionamento de quaisquer atividades, tais como associativas, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, depende de licença ou autorização do Executivo Municipal, a ser concedida nos termos da legislação vigente. § 1º - As regras sobre o funcionamento das atividades descritas no caput deste artigo estão dispostas em legislação específica. § 2º - O funcionamento de atividade sem os devidos licenciamentos ou autorizações exigidos, acarreta multa administrativa, além dos procedimentos fiscais cabíveis. § 3º - O Alvará de Localização e Funcionamento deverá permanecer afixado em lugar visível. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 107 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Infração – leve. Subseção I Das disposições gerais Art. 179 - Todo estabelecimento comercial deve manter afixado, em local visível ao público, o horário de seu funcionamento. § 1º - Caso pratiquem horários de plantão à noite, domingos e feriados, as farmácias e as drogarias devem destacar tal informação, especificando, se o caso, forma de atendimento e o telefone. §2º - O Poder Público deverá providenciar ampla publicidade, preferencialmente em meios eletrônicos, dos dias, horários e estabelecimentos em plantão tratados no § 1º. Infração – leve. Art. 180 - Os estabelecimentos comerciais que fornecem sacolas plásticas aos seus clientes deverão utilizar sacolas confeccionadas com material biodegradável, biocompostável ou polímeros termoplásticos recicláveis que atendam às normatizações vigentes para o acondicionamento de mercadorias. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 108 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - As sacolas tipo camiseta confeccionadas em materiais poliméricos recicláveis deverão atender à norma ABNT NBR nº 14.937:2010 ou sua sucessora. § 2º - Não será permitido o uso de sacolas que contenham em sua confecção aditivos tipo oxidegradáveis nos polímeros utilizados. § 3º - Os estabelecimentos comerciais devem incentivar o uso de sacolas retornáveis para o acondicionamento das mercadorias. Infração – média. Art. 181 - Os hipermercados, supermercados e similares de atendimento tradicional devem realizar o serviço de empacotamento das mercadorias compradas pelos seus clientes. Parágrafo Único - Estão dispensados da obrigação estabelecida no caput deste artigo os estabelecimentos vocacionados para autoatendimento. Infração – leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 109 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 182 - Todo estabelecimento deverá manter em condições adequadas de uso, higiene e privacidade suas instalações sanitárias e banheiros de uso público, disponibilizando papel higiênico, papel toalha e sabonete. Infração – leve. Art. 183 - O Executivo Municipal poderá delimitar o horário de funcionamento de estabelecimentos, mediante Decreto, nos seguintes casos: I – para homologar acordo realizado entre os estabelecimentos, moradores do entorno, usuários ou associações representativas; ou, II – para atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes. Art. 184 - É vedada a comercialização de réplicas e simulacros com característica de arma de fogo. Infração – grave. Subseção II Dos estabelecimentos comerciais de gênero alimentício Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 110 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 185 - Os estabelecimentos que comercializem refeições ou lanches devem franquear a visitação à sua cozinha quando solicitados pelos clientes. § 1º - O acesso às dependências da cozinha do estabelecimento não deve comprometer o fluxo de trabalho nem os requisitos de higiene, como uso de toucas, roupas ou acessórios exigidos. § 2º - Quando inviável a observância do § 1º, deve ser franqueado, pelo menos, o acesso visual ao cliente. § 3º - Na constatação de irregularidades, o fato deverá ser comunicado à Vigilância Sanitária Municipal, a qual deverá promover a necessária vistoria no local. Infração – média. Art. 186 - Os bares, restaurantes, boates e estabelecimentos congêneres devem imprimir em seus convites/ingressos e cartões de consumação mensagem de alerta quanto à incompatibilidade de ingestão de bebidas alcoólicas e a condução de veículos automotores, como: “Se beber, não dirija”. Infração – leve. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 111 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 187 - Fica permitido a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, desde que observado o art. 51, § 1º, I, “a” e § 3º desta lei, o uso do recuo e do passeio fronteiro ao estabelecimento para colocação de toldos, mesas e cadeiras. Subseção III Dos estabelecimentos bancários Art. 188 - O atendimento nas agências bancárias deverá observar os seguintes prazos máximos: I – 20 (vinte) minutos nos dias normais; e II – 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos servidores públicos e no dia anterior ou posterior a feriados prolongados. Infração – leve. Art. 189 - As instituições bancárias devem disponibilizar, no mínimo, 1 (um) banheiro para uso dos clientes em geral. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 112 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo Único - Deverá ser afixada, em local visível ao público, placa indicativa da localização do banheiro. Infração – média. Seção II Da Publicidade Art. 190 - A veiculação de publicidade reger-se-á por legislação específica, quando existente, e por esta lei. Art. 191 - A instalação de veículo de publicidade por meio de painéis ou outdoors depende de emissão preliminar do devido licenciamento ambiental. Infração – média. Art. 192 - É proibido colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com a utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunho eleitoral. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 113 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - A propaganda eleitoral indicada no caput deste artigo só será permitida se colocada e retirada nos horários determinados por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, observado, em qualquer caso, a não obstaculização do livre trânsito de pedestres. § 2º - Inclui-se na vedação estabelecida neste artigo veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidos ou não, ainda que atendam às dimensões estabelecidas pela legislação eleitoral. § 3º - Excetuam-se do caput deste artigo as publicidades de eventos ou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentais e aquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins, áreas esportivas e do mobiliário urbano permitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal. Infração – média. Art. 193 - É vedada a fixação ou colagem de cartazes de divulgação, tais como os de eventos musicais ou culturais, em próprios municipais ou em prédios particulares sem expressa autorização. Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, além das sanções previstas, o infrator Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 114 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. poderá ter suspendido seu direito de uso de espaços públicos municipais para veiculação de publicidade. Infração – média. Art. 194 - A instalação de outdoors ou painéis publicitários em área de interesse visual ou cultural, além da licença ambiental estabelecida no art. 191, dependerá de anuência do órgão ou departamento de Cultura do município. Infração – média. Seção III Da Acessibilidade nos Estabelecimentos Comerciais Art. 195. Os estabelecimentos comerciais devem observar as normas de acessibilidade existentes e, sempre que as condições físicas do estabelecimento não permitirem a aplicabilidade plena das mesmas, deverão buscar meios alternativos de universalização de acesso, envidando esforços na busca de soluções que contemplem as necessidades de pessoas com qualquer tipo de limitação física. Infração – média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 115 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 196 - As políticas econômico-sociais a serem adotadas no Município devem pautar-se pelo desenvolvimento sustentável. Art. 197 - O Poder Executivo Municipal deve envidar esforços na realização periódica de campanhas educativas sobre as consequências da poluição ambiental e sobre a preservação do meio ambiente em todos os seus aspectos. Seção II Das Medidas Específicas de Preservação Ambiental e de Combate à Poluição Art. 198 - Para preservação do meio ambiente, além da observação das legislações específicas, tais como a da Saúde, da Limpeza Urbana, do Planejamento Urbano e Ambiental, do Gerenciamento de Resíduos Sólidos, é proibido: Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 116 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I – destruir ou danificar a flora de parques, praças ou reservas ambientais ou plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia, observando-se a legislação específica sobre o tema; II – aterrar nascentes, margens de lagos, rios e arroios; III – lançar águas servidas ou produtos nocivos ao meio ambiente nos lagos, rios e arroios, sem prévio e adequado tratamento; IV – canalizar águas servidas para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais; V – capturar aves, peixes ou outros exemplares da fauna nos parques, praças, reservas ambientais e demais áreas protegidas ambientalmente, observada a legislação federal ambiental; VI – instalar estábulos, pocilgas ou estabelecimentos similares nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos ou permitir que as águas da limpeza desses estabelecimentos sejam lançadas em cursos de água sem tratamento adequado; VII – permitir a emissão de sinal sonoro por alarmes de segurança residenciais, comerciais, industriais ou veiculares por período superior a 20 (vinte) minutos, de forma regular ou intermitente; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 117 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VIII – pichar ou, por qualquer outro meio, danificar, ainda que apenas visualmente, bem do patrimônio público; IX – soltar balões; e X – a prática de queimadas de vegetação. § 1º - Para fins do inc. VIII deste artigo, independentemente de aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico devidamente habilitado para a recuperação do bem, a execução de seu trabalho deve ser ressarcida pelo agente infrator ou seu responsável. § 2º - Excetua-se do disposto no inc. X deste artigo o uso de queimada controlada, visando controle e eliminação de pragas ou doenças, como forma de tratamento fitossanitário, desde que não seja de forma contínua e somente com autorização do órgão ambiental do Município. Infração – grave. Art. 199 - A realização de espetáculo pirotécnico deve ser autorizada pelo órgão ambiental municipal. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 118 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - Os espetáculos pirotécnicos somente podem ser realizados com responsável técnico, e distante, no mínimo 200 (duzentos) metros, de parques, praças ou áreas de preservação ambiental. § 2º - Não podem ser realizados espetáculos pirotécnicos ou lançamentos de fogos de artifícios em locais fechados e com efeito sonoro de alto impacto. Infração – média. Art. 200 - A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, no interesse da saúde e do sossego público, deve obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos em lei municipal específica, nas normas relativas a ruídos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Infração – média. Art. 201 - A prática de ouvir música ou programação de televisão ou de outros aparelhos sonoros ou tocar instrumentos musicais em residências ou em logradouros públicos, de forma a ser ouvido pela vizinhança, constitui interferência prejudicial ao sossego dos vizinhos, especialmente quando ocorrer no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 7 (sete) horas. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 119 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - É prática de convivência democrática não permitir que o seu lazer prejudique o sossego sonoro do vizinho. § 2º - Ainda que fora do horário indicado no caput, o nível de decibel não pode estar em desacordo com a legislação estadual (Lei Estadual nº 10.100, de 17 de janeiro de 1990) sobre poluição sonora. Infração – leve. Art. 202 - É vedada a utilização, em veículos de quaisquer espécies, de equipamento com som em volume ou frequência que cause incômodo às pessoas do entorno. Infração – leve. Art. 203 - Não é permitida a realização de atividades com aglomeração de pessoas e com som amplificado em locais abertos ou em locais fechados sem proteção acústica, numa área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais ou de clínicas de repouso e estabelecimentos de ensino no horário de seu funcionamento. Parágrafo Único - Os hospitais, clínicas de repouso e estabelecimentos de ensino que se instalarem em áreas próximas de locais para os quais haja autorização para a Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 120 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. realização de atividades com som amplificado devem utilizar equipamentos de proteção acústica. Infração – média. Art. 204 - Não é permitido o uso das quadras de esportes e das pistas de skate, localizadas em espaços públicos ou em condomínios residenciais no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 8 (oito) horas. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, o uso das quadras de esportes e as pistas de skate que não causem poluição sonora, nos termos da legislação específica sobre poluição sonora, considerando sua distância de residências. Infração – leve. Art. 205 - O comércio e os locais de diversões públicas como bares, cafés, restaurantes, churrascarias, danceterias, nos quais haja apresentações artísticas, musicais ou reproduções musicais mecânicas, devem adotar instalações adequadas e isolamento acústico, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança, nos termos do Capítulo III, Título II, desta lei e da legislação municipal específica sobre ruídos. Infração – média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 121 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 206 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que produzem fumaça ou odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde devem instalar dispositivos ou equipamentos para eliminar os fatores da poluição, observando a legislação vigente sobre o tema. Infração – média. Art. 207 - As chaminés não podem gerar incômodos para os moradores do entorno, devendo ter a extensão adequada para a dispersão da fumaça, vapores de água, gases ou matérias particuladas distante das janelas ou portas das residências ou salas vizinhas. Infração – leve. Art. 208 - As empresas que utilizam forno à lenha ou à carvão devem implantar sistema de lavagem de gases, além da instalação da chaminé que conduza a fumaça à dispersão adequada. Infração – média. Art. 209 - O Poder Executivo Municipal deve envidar esforços na realização de campanhas de estímulo ao uso de fontes de energia renováveis, sendo-lhe permitida a criação de Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 122 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. incentivos, inclusive fiscais, à adoção de tal prática pelos cidadãos. Art. 210 - Todo estabelecimento de qualquer espécie ou pessoa geradora deverá ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. § 1º - Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei. § 2º - No prazo máximo de 6 (seis) meses da promulgação desta lei, o Município deverá cessar qualquer disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de “bota fora”. § 3º - O município deve elaborar, implementar e coordenar Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local. Infração – média. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 123 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 211 - Os executores de obras de engenharia no município devem pautar-se pela responsabilidade ambiental, observando o preceito entabulado no art. 210 desta lei. Infração – média. Art. 212 - Constitui-se em dever cidadão o correto descarte do resíduo de equipamentos elétricos e eletrônicos - lixo eletrônico, que deverá ter destinação adequada, considerando os diversos contaminantes nocivos ao meio ambiente, principalmente ao solo e aos lençóis freáticos. Infração – leve. CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO, DA COLABORAÇÃO E DO VOLUNTARIADO Art. 213 - O Poder Executivo Municipal deve estimular: I – a participação da sociedade na elaboração, implantação e acompanhamento de programas, planos, ações e políticas públicas do Município; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 124 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – o trabalho voluntário de pessoas físicas ou de organizações não governamentais, sem remuneração, em atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, ambiental, cultural ou social do Município; III – a colaboração no desenvolvimento de programas, políticas ou atividades públicas em um relacionamento não hierárquico, propiciando aprendizados de interação, integração e respeito à diversidade de pensamento, superação das diferenças e busca de resultados que possam beneficiar a sociedade; e IV – a responsabilidade social das empresas e das instituições que, numa base voluntária, atuem no sentido da construção de uma sociedade mais justa e para um ambiente sustentável. Art. 214 - A participação da sociedade dar-se-á por meio dos conselhos municipais, de fóruns municipais, do orçamento participativo, das audiências públicas, de reuniões ou de encontros temáticos, das redes sociais criadas para debates de políticas municipais, dentre outros. Art. 215 - O voluntariado dar-se-á por meio de inscrição em programa a ser regulamentado por Decreto. Art. 216 - A colaboração dar-se-á por meio de debates abertos, presenciais ou em redes, na construção das políticas públicas. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 125 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo Único - Os órgãos municipais devem disponibilizar canais de colaboração individual na formulação de suas políticas públicas, independentemente das instâncias de participação social. CAPÍTULO IX DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS DE CONVIVÊNCIA DEMOCRÁTICA Art. 217 - O Poder Executivo Municipal deve distinguir, por meio de selo de reconhecimento, as boas práticas de empresas, condomínios ou entidades civis: I – que promovam boas práticas colaborativas, de voluntariado ou de responsabilidade social; II – que desenvolvam ações de controle e redução da poluição sonora, objetivando o desenvolvimento de conforto acústico dos frequentadores do seu empreendimento e da vizinhança; III – que se destaquem: a) na defesa dos direitos humanos e acessibilidade; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 126 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. b) na promoção e na qualificação da convivência democrática; c) na preservação, conservação, qualificação ou educação ambiental, no uso racional dos recursos naturais ou em atividades de sustentabilidade; d) na defesa da preservação do bem estar animal; e) na promoção da saúde, da educação ou da assistência social; f) no desenvolvimento da saúde e segurança no trabalho; e, g) no desenvolvimento de atividades de resiliência social. Parágrafo Único - O Selo de Reconhecimento deverá ser regulamentado por meio de Decreto e poderá, conforme lei específica, habilitar o portador a ser contemplado com benesses fiscais. Art. 218 - O Poder Executivo Municipal reconhecerá, por meio do Título de Cidadania e Convivência Democrática, o trabalho coletivo de munícipes que se destaquem na qualificação da Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 127 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. convivência saudável e responsável. § 1º - Para fins de recebimento do Título de Cidadania e Convivência Democrática, o trabalho coletivo de munícipes deve ser inscrito por meio de documento firmado por grupo de pessoas que reconheçam o trabalho realizado em prol da qualificação da convivência no Município. § 2º - O documento coletivo referido no § 1º deste artigo deve ser analisado por comissão técnica formada nos termos da regulamentação deste dispositivo. Art. 219 - O Poder Executivo Municipal deve reconhecer, por meio de selo, o serviço público que se destaca na contribuição para o desenvolvimento do Município ou dos munícipes. Art. 220 - O Poder Executivo Municipal deve divulgar, de forma ampla e contínua, o presente Código de Convivência Democrática. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO, DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E DAS PENALIDADES Seção I Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 128 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Das Disposições Preliminares Art. 221 - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, é o responsável pela fiscalização do disposto nesta lei. § 1º - O Poder Executivo Municipal poderá valer-se da cooperação interfederativa para a execução das ações de fiscalização oriundas desta lei, conforme previsto no art. 241 da Constituição da República. § 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a transferir a Consórcio Público de Direito Público do qual seja consorciado, as atribuições que lhe são inerentes por força desta lei. § 3º - O Consórcio Público de Direito Público ao qual o Poder Executivo Municipal delegue a execução desta lei fica investido de todos os poderes necessários à perfeita consecução das atribuições aqui contidas, incluindo o Poder de Polícia Administrativo. § 4º - No caso de delegação a Consórcio Público de Direito Público, a fiscalização desta lei deve estar a cargo de agentes competentes para a fiscalização, empregados públicos do Consórcio e/ou servidores cedidos pelo Município. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 129 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 5º - Os órgãos municipais e seus agentes, no limite de suas atribuições, quando se depararem ou tomarem conhecimento da ocorrência de possíveis infrações ao disposto nesta lei, devem noticiar formalmente o fato ao Consórcio Público, para que o mesmo atue na forma de fiscalização e, se o caso, penalização. § 6º - Para o cumprimento desta lei, devem ser constituídos canais de denúncia e manifestação popular eletrônicos disponíveis 24 horas. § 7º - No caso de delegação, o Consórcio Público poderá regulamentar esta norma através de ato administrativo próprio, inclusive quanto ao processo administrativo e demais fluxos operacionais necessários. Art. 222 - Os agentes de fiscalização, em atuação integrada e unificada, por meio de vistorias de rotina, na verificação de denúncias ou atendendo aos registros de ocorrências administrativas, devem proceder aos atos administrativos cabíveis, observando a normativa afeta aos procedimentos administrativos, ainda que por analogia à federal. Art. 223 - A organização e o funcionamento integrado e unificado da Fiscalização Municipal poderá ser objeto de regulamentação específica. Art. 224 - No exercício da fiscalização, fica assegurado o livre acesso e permanência dos agentes de fiscalização nos locais a Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 130 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. serem vistoriados ou fiscalizados, respeitados os termos do art. 5º, inc. XI, da Constituição da República. Art. 225 - Os munícipes devem tratar com urbanidade e respeito os agentes de fiscalização e colocar à disposição da fiscalização as informações solicitadas e inerentes à ação fiscalizatória. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, fica vedado aos munícipes: I – obstaculizar as atividades de fiscalização; II – desacatar os agentes de fiscalização; e III – descumprir as notificações emanadas do agente de fiscalização, salvo quando iniciado o devido processo legal com efeito suspensivo. Art. 226 - Os infratores do disposto nesta lei, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos, dentre outras, às penalidades de: I – advertência; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 131 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – pena educativa III – multa; IV – apreensão de animal, coisa ou produtos; V – embargo; VI – demolição; VII ? interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, obra ou produto; VIII ? inutilização do produto; IX – reparação do dano ao patrimônio público; X – suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto; XI – fechamento do estabelecimento; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 132 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. XII – cassação do alvará do estabelecimento ou atividade XIII – remoção de veículos; e XIV – revogação de concessão ou permissão de uso. § 1º - Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações nacional ou estadual quando mais protetoras ao meio ambiente § 2º - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente. § 3º - Na definição das penalidades e do valor das multas, as comissões judicantes devem observar a gravidade da infração, o dano causado, a capacidade econômica do infrator, além das reincidências genéricas e específicas e das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando houver. § 4º - Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei, caso não editada normativa própria, poderão seguir as disposições da lei federal que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 133 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 5º - No âmbito da competência para fiscalizar o trânsito e o transporte público, a medida administrativa de retenção de veículo deve ser convertida em recolhimento, caso o condutor, auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de fiscalização. § 6º - Não devem ser aplicadas penalidades, com base nesta lei, aos órgãos municipais integrantes do Poder Público Municipal. Art. 227 - Para a aplicação das penalidades descritas nesta lei devem ser assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. Parágrafo Único - Nos casos de iminente risco à saúde, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, deve ser procedida, de modo sumário e cautelar, a apreensão de animais, produto, coisa ou a interdição de equipamentos, de atividade, de estabelecimento ou obra, abrindo-se prazo para a defesa e contraditório. Seção II Da Advertência Art. 228 - A advertência pode ser aplicada para as infrações leves. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 134 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo Único - Na hipótese de reincidência específica, ocorrida nos prazos estabelecidos na lei ou regulamento que estabelece normas gerais para o processo administrativo, deve ser aplicada penalidade mais gravosa. Seção III Da Reparação do Dano Art. 229 - Pode ser aplicada a penalidade de reparação do dano ao patrimônio público, quando for possível tal reparação, nos termos da regulamentação deste dispositivo. Seção IV Da Multa Art. 230 - As multas, em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, para infrações a dispositivos desta lei, serão estabelecidas tendo como referência: I – para infração leve, mínima 20 (vinte) e máxima 1.000 (mil) UFEMGs; II – para infração média, mínima 1.001 (mil e uma) e máxima 15.000 (quinze mil) UFEMGs; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 135 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. III – para infração grave, mínima 15.001 (quinze mil e uma) e máxima 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs. § 1º - Na definição do valor das multas devem ser observadas a situação econômica do infrator e a gravidade da infração, sendo avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos da lei ou regulamento do processo administrativo. § 2º - Nas infrações de ocorrência continuada, a multa deve ser diária, enquanto presentes as condições de sua imposição. § 3º - Os valores recolhidos a título de multas são destinados ao fundo municipal vinculado ao bem jurídico protegido, caso exista definição legal específica. § 4º - No caso de o serviço ter sido delegado a Consórcio Público, os valores recolhidos a título de multas lhe serão destinados e ficarão vinculadas a uso exclusivo nas próprias atividades afetas aos objetos desta lei. § 5º - As disposições da presente Seção não se aplicam às infrações previstas em normativas específicas que tratem de outros assuntos, cuja classificação, graduação e imposição de penalidades será da exclusiva competência do Departamento correspondente. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 136 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 231 - Havendo reincidência, as multas terão seu valor: I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e II – triplicado, quando a reincidência for específica. Seção V Da interdição da atividade Art. 232 - Poderá ser interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco à segurança pública, ao meio ambiente, à saúde da população ou à saúde dos animais, sem prejuízo da apreensão de bens, produtos e equipamentos. Seção VI Do Fechamento do Estabelecimento Art. 233 - Será fechado o estabelecimento que não possua o alvará de localização e funcionamento ou autorização de exercício de atividade econômica. Seção VII Da Cassação da Autorização Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 137 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 234 - A autorização de localização e funcionamento deve ser cassada: I – quando detectado exercício de atividade não autorizada no alvará de localização e funcionamento, quando não houver licença de operação ou quando a licença de operação estiver vencida; II – nos casos comprovados de comercialização de animais silvestres sem autorização do órgão nacional ambiental competente ou de comercialização de animais domésticos sem a manutenção das condições adequadas ao seu bem estar; III – nos casos de favorecimento a qualquer tipo de violência; IV – nos casos comprovados de comercialização de produtos ilegais ou industrializados ilegalmente, falsificados ou receptados; V – nos casos de reincidência específica por infração já penalizada com a multa triplicada; e VI – por determinação da autoridade competente, por ato devidamente fundamentado. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 138 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Seção VIII Da Apreensão de Bens, Mercadorias ou Equipamentos Art. 235 - Devem ser apreendidos os bens, as mercadorias e os equipamentos das atividades sem autorização municipal ou que possam causar riscos à saúde pública. § 1º - O material apreendido, caso assim decidido no procedimento administrativo, será devolvido ao seu proprietário, nos termos do devido processo legal, exceto os alimentos que devem ser descartados nos termos da legislação sanitária vigente. § 2º - Os equipamentos ou veículos apreendidos devem ser depositados em local definido pelo órgão responsável e o depósito deve correr às expensas do proprietário dos equipamentos ou veículos, nos termos da regulamentação desta lei. § 3º - O material apreendido pode, ainda, ser entregue ao proprietário para guardá-lo na condição legal de depositário fiel, mediante assinatura de termo próprio. Seção IX Da Remoção de Veículos Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 139 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 236 - A remoção de veículos dar-se-á nos termos do Código Brasileiro de Trânsito e nos termos da regulamentação deste dispositivo. Seção X Da Mediação de Conflito Art. 237 - No exercício do poder de polícia administrativa, o Poder Executivo Municipal ou o Consórcio Público pode propor a mediação de conflito e a reparação do dano, por meio de Central de Resolução de Conflitos Administrativos, no caso de infração à legislação que compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar ou no caso de conflitos de convivência. Art. 238 - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos, criada por esta lei, deve ser instituída por Decreto ou ato administrativo próprio do Consórcio Público e: I – suspende a aplicação das penalidades desta lei, enquanto perdurar os trabalhos de mediação de conflito; e II – encerra o processo administrativo, quando ocorrer a realização de acordo na mediação de conflito, a reparação do dano ou o pagamento do valor da multa, quando cabível, observando a lei ou regulamento de procedimentos administrativos. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 140 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 1º - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos deve observar, dentre outros, os seguintes princípios: I – livre adesão das partes; II – colaboração entre as partes, buscando uma solução satisfatória para todos os envolvidos; e, III – equidade e imparcialidade no tratamento prestado às partes envolvidas. § 2º - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos deve avaliar, nos termos do processo administrativo, observadas as provas e a comprovação da capacidade financeira dos envolvidos, se há necessidade de aplicação de multas ao infrator. § 3º - Havendo definição pela aplicação de multas, o processo será encaminhado ao órgão competente para fins de cobrança. Art. 239 - Não havendo mediação do conflito, são aplicadas as penalidades previstas nesta lei, seguindo-se o procedimento administrativo competente. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 141 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Seção XI Da Constituição da Dívida Não Tributária e da Certidão Total de Dívida Art. 240 - Os créditos resultantes das multas não pagas, quando inscritos em dívida ativa, devem ser informados na Certidão Geral de Débitos e serão passíveis de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e de protesto em cartório. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 241 - Deverão ser respeitadas, simultaneamente com as regras deste Código, independentemente de serem invocadas por quaisquer dos dispositivos nele constantes, as regras contidas na legislação sobre: I – controle sanitário; II – defesa do consumidor; III – limpeza urbana; IV – ordenamento do trânsito; Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 142 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. V – parcelamento, usa e ocupação do solo; VI – proteção ambiental e do patrimônio histórico, artístico ou cultural; VII – edificação e obras. Art. 242 - Nos casos omissos será admitida a interpretação extensiva e analógica das normas contidas nesta lei. Art. 243 - Em caráter excepcional, nos primeiros doze meses de vigência desta lei, as multas resultantes das infrações serão emitidas em caráter pedagógico, classificadas como multa moral, e os respectivos valores monetários aplicados não serão efetivamente cobrados, salvo em caso de reincidência. Parágrafo Único - Após o transcurso dos primeiros doze meses de vigência desta lei, as multas passarão a ter o efeito de cobrança punitiva, aplicadas indistintamente aos infratores. Art. 244 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2025. Pequeri, 17 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 143 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. GLAUCO BRAGA FÁVERO Prefeito - PSD Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000 e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030 Documento assinado digitalmente - Chave: 0cfe1cce-dec7-4145-b6cf-28ea40ebcd6c PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 08:49 Página 144 de 144 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.