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norma nº 1701/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1701 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui o Código de Convivência Democrática do Município de Pequeri e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.701/2025
Institui o Código de Convivência
Democrática do Município de
Pequeri e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pequeri, estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Municipio APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Convivência Democrática
como o conjunto de normas que regula as posturas municipais.
§ 1º - O Código de Convivência Democrática tem o objetivo de
regular a convivência dos munícipes entre si e com o espaço
público, bem como estabelecer regras a serem seguidas nos
espaços públicos, tanto pelos moradores do Município quanto
por aqueles que deles se utilizam.
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§ 2º - As regras contidas neste Código têm como premissas a
promoção da harmonia, do equilíbrio, da boa convivência e do
desenvolvimento de uma sociedade fraterna.
Art. 2º - Os fundamentos gerais que regem este Código são:
I – reconhecimento e proteção incondicional da dignidade da
pessoa humana;
II – respeito e solidariedade;
III – ação ética;
IV – sustentabilidade;
V – paz e segurança social;
VI – inclusão social;
VII – transparência da gestão pública;
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VIII – efetividade do Poder Público; e
IX – democracia.
Art. 3º - Para os fins deste Código, considera-se essencial:
I – a responsabilidade conjunta dos cidadãos e do Poder
Público no processo de construção da convivência democrática
e cidadã;
II – a solução dos conflitos com base no diálogo e na
conciliação;
III – a responsabilidade de todos com a segurança e com a
preservação do espaço público, do patrimônio cultural, do meio
ambiente e com a proteção das pessoas vulneráveis; e,
IV – o desenvolvimento sustentável.
 
Art. 4º - Todas as ações realizadas em espaços públicos
deverão atender as normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - As operações de construção, conservação, manutenção
e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o
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interesse público quando violarem normas de proteção do
consumidor, de proteção ambiental e as normas afetas à
vigilância sanitária, segurança, trânsito, estética e de proteção
do patrimônio cultural do Município.
§ 2º - Dependerá de prévio licenciamento a realização das
operações indicadas no § 1º deste artigo, conforme exigência
expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso.
Art. 5º - Os assuntos abordados nesta lei foram assim
agrupados:
I – quanto ao uso e apropriação do espaço urbano: são
posturas que estabelecem regramentos na utilização dos
logradouros públicos e próprios municipais, incluindo questões
de conservação;
II – quanto ao meio ambiente: são posturas relacionadas à
preservação e recuperação do meio ambiente no âmbito
municipal;
III – quanto às atividades econômicas: são posturas que
regram atividades individuais ou coletivas que serão exercidas
nos logradouros e próprios municipais, ou que com eles
tenham algum tipo de interferência.
CAPÍTULO II
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DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus
órgãos competentes, a responsabilidade pela implementação,
execução e fiscalização dos dispositivos desta lei.
§ 1º - O Município, no cumprimento da competência
estabelecida no caput, poderá valer-se do instrumento de
cooperação interfederativa estampado no art. 241 da
Constituição da República, delegando-lhe as atribuições de
estruturação, coordenação, gerenciamento, fiscalização e
execução desta lei.
§ 2º - Apenas aos Consórcios Públicos de Direito Público,
constituídos, portanto, na forma de Associação Pública, de
natureza autárquica interfederativa, poderão ser transferidas as
competências desta lei, por se tratar de atividade típica de
Estado.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS HUMANOS, DA SEGURANÇA PÚBLICA, DA
EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E DA INCLUSÃO SOCIAL
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Seção I
Da Proibição à Discriminação e da Proteção aos Grupos
Sociais Vulneráveis
Art. 7º - O Poder Público deve proteger os direitos das
pessoas, dando especial atenção àquelas em estado de
vulnerabilidade, estimulando a sua inclusão social e
econômica.
Art. 8º - São inadequadas e proibidas quaisquer formas de
discriminação, tais como por etnia, raça, condição social, idade,
deficiência, condição física, doença, gênero ou opção religiosa.
Infração - grave.
Art. 9º - É assegurado o acesso de ministros de qualquer culto
à rede hospitalar, casas de repouso, clínicas geriátricas, asilos,
albergues ou instituições similares, desde que com a devida
anuência do paciente ou de seu responsável, para fins de
assistência religiosa.
Infração - média
Parágrafo Único - O exercício religioso não pode colocar em
risco as condições do paciente ou a segurança dos ambientes
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tratados no caput, devendo ser observadas as orientações dos
estabelecimentos quanto a tais cuidados.
Art. 10 - Toda pessoa pode denunciar situação de exploração,
abandono, tortura ou violência sexual, física ou psicológica, na
qual se encontram:
I – as pessoas e, em especial, os idosos, as pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, as crianças ou os
adolescentes, podendo se valer do Disque 100 – Disque
Direitos Humanos; e,
II – as mulheres, podendo se valer do Disque 180 – Central de
Atendimento à Mulher.
Subseção I
Das pessoas em situação de rua
Art. 11 - Toda pessoa em situação de rua tem direitos, tais
como o direito de:
I – ser respeitado;
II – ter atendimento adequado no Sistema Único de Saúde
(SUS), sem discriminação;
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III – ter acesso aos espaços públicos estatais, observando seus
regulamentos específicos;
IV – convivência familiar e comunitária;
V – receber atendimento adequado nos Serviços
Socioassistenciais, conforme estabelecido no Sistema Único de
Assistência Social (SUAS); e,
VI – ter acesso aos programas de inclusão no mercado de
trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se pessoa em situação de rua
aquela que pertence a grupo populacional heterogêneo, que
possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares
interrompidos ou fragilizados ou a inexistência de moradia
convencional regular e que utiliza os logradouros públicos ou
as áreas degradadas como moradia provisória ou permanente
ou, ainda, as unidades de acolhimento para pernoite
temporário ou como moradia provisória.
Art. 12 - As Secretarias ou Departamentos da Administração
direta ou indireta devem atuar de forma coordenada e
intersetorialmente de acordo com as competências
relacionadas ao tema, buscando a integralidade da atenção à
pessoa em situação de rua.
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Parágrafo Único - São objetivos da atuação do Poder Público
junto à população em situação de rua:
I – buscar promover o cadastramento único da população em
situação de rua;
II – envidar esforços na pesquisa das origens da pessoa em
situação de rua e dos motivos que a levaram a essa situação; e
III – promover ações preventivas regionalizadas para, quando
aconselhável, a manutenção do vínculo familiar, regional ou
afetivo dessas pessoas.
Art. 13 - O Poder Público desenvolverá ações educativas
permanentes que contribuam para a formação de cultura de
respeito, ética e solidariedade entre a população em situação
de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a
observância aos direitos humanos e buscar a reversão da
situação destas pessoas.
Art. 14 - O uso dos logradouros públicos pelas pessoas em
situação de rua não pode se dar de forma a construir
instalações, moradias ou acomodações fixas, nem deve gerar
obstruções à locomoção coletiva ou perturbação do sossego e
da ordem pública.
Parágrafo Único - O Poder Público deve orientar e conduzir a
pessoa em situação de rua a buscar os serviços sociais
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disponíveis, bem como utilizar os serviços de acolhimento para
pernoites, devendo coibir a inobservância dos regulamentos
gerais de uso dos espaços públicos que ocasione transtornos à
coletividade.
Art. 15 - A pessoa em situação de rua não pode ser destituída
de seus pertences pessoais, tais como roupas, documentos,
remédios, carrinhos de transporte e de seus animais de
estimação, estes últimos, desde que não estejam em situação
de maus tratos.
Parágrafo Único - Os bens e pertences dispostos em
logradouros públicos por pessoas em situação de rua que
tenham sido apreendidos pelo Poder Público serão guardados
em depósitos, pelo tempo estabelecido na regulamentação
deste dispositivo, sendo asseguradas informações claras
quanto à destinação dos mesmos, o local de armazenamento e
o procedimento de recuperação do bem.
Art. 16 - A pessoa em situação de rua que apresente sinais de
moléstias que exijam internação, após diagnóstico da equipe
médica de atenção à saúde e notificação ao Ministério Público,
deve ser conduzida ao atendimento hospitalar.
Parágrafo Único - Em caso de recusa à condução ao
atendimento hospitalar, a força policial deverá ser acionada.
Art. 17 - O Poder Público deve orientar a participação de
pessoas e da sociedade civil organizada no processo de
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acolhimento e de orientação da população em situação de rua,
no sentido de que:
I – comuniquem a constatação de casos de violência ou de
sofrimento das pessoas em situação de rua, aos órgãos
responsáveis, por meio de qualquer canal de comunicação;
II – orientem a população em situação de rua a procurar auxílio
nos órgãos de assistência social ou de saúde;
III – não forneçam auxílio em dinheiro, tampouco bebidas
alcoólicas ou outras substâncias passíveis de causarem
dependência à população em situação de rua; e
IV – não promovam ações de distribuição de alimentos à
população em situação de rua sem a devida orientação do
órgão responsável pelo Serviço Social do Município.
Subseção II
Do monitoramento municipal - Pesquisa de Vitimização
Art. 18 - O Poder Público deve envidar esforços na instituição
regular de pesquisa de vitimização, buscando avaliar a situação
da violência no Município.
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§ 1º - A pesquisa de vitimização indicada no caput tem como
objetivo tentar revelar a violência oculta, posto que não
declarada nas estatísticas oficiais, buscando aferir com mais
precisão o verdadeiro nível da criminalidade.
§ 2º - O intervalo tentativo da elaboração da pesquisa de
vitimização deve ser de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos,
realizada no segundo ano de cada gestão municipal.
§ 3º - A pesquisa de vitimização deve ser compartilhada com
demais órgãos públicos, contribuindo na gestão da segurança
pública.
Seção II
Da Acessibilidade
Art. 19 - Na defesa dos direitos humanos devem ser
observadas as legislações federal, estadual e municipal sobre a
acessibilidade da pessoa idosa e da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, visando à supressão de barreiras e
de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação.
Art. 20 - É obrigatória, ainda, a observância dos critérios de
acessibilidade no interior dos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços, como a possibilidade de circulação
adequada em corredores, acesso a sanitários e aos balcões e
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caixas de atendimento etc..
Infração - média.
Art. 21 - As pessoas com deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos devem
ter atendimento prioritário e adequado em filas de atendimento
ordinário nas repartições públicas, nos estabelecimentos
bancários e comerciais, nos hospitais e nos postos de saúde.
Infração - média.
§ 1º - Considera-se lactante, para efeitos deste artigo, a mãe
com crianças até 2 (dois) anos de idade.
§ 2º - Considera-se gestante, para efeitos deste artigo, a
mulher cujo aspecto físico permita identificação visual da
gravidez ou que faça prova do estado de gravidez.
§ 3º - Os locais citados no caput deste artigo devem possuir
afixados, em local de fácil visualização, avisos contendo
orientação ao público sobre o atendimento prioritário.
Infração - leve.
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§ 4º - Excetua-se do disposto neste artigo o atendimento nas
emergências dos estabelecimentos de saúde, onde devem ser
observadas as regras de prioridade definidas em critérios
médico-clínicos.
§ 5º - Entende-se por atendimento adequado aquele que
impede que as pessoas referidas no caput deste artigo
aguardem, de pé ou por tempo excessivo, o atendimento que
se quer priorizado.
Art. 22 - Em havendo demanda os Centros de Formação de
Condutores – CFC’s deverão disponibilizar, aos usuários com
deficiência física, veículos adaptados.
Infração - leve.
§ 1º - Os CFC’s, para cumprimento do previsto no caput deste
artigo, poderão associar-se entre si ou estabelecerem parcerias
externas para colocarem à disposição do usuário o veículo
adaptado.
§ 2º - O veículo adaptado deverá conter comandos manuais
universais que se adaptem aos diversos tipos de deficiência,
tais como empunhaduras de volante, alavanca de controle do
freio e do acelerador e caixa automática ou similar.
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Art. 23 - Nas áreas de lazer em que haja a instalação de
equipamentos de lazer e diversão ou brinquedos para crianças,
deve-se priorizar a instalação de equipamentos ou brinquedos
adaptados, que permitam sua utilização com autonomia pelas
crianças com deficiência.
Infração - leve.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, diretamente
ou mediante parcerias, deve proceder gradativamente,
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da
publicação desta lei, a adequação de áreas de lazer ou
recreação existentes no Município ao disposto no caput.
Art. 24 - As academias de ginástica públicas, instaladas em
espaços públicos abertos, devem ter ingresso democrático e
acessível, permitindo-se o uso de todos com autonomia e
observado o disposto no art. 58 desta lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal pode
estabelecer parcerias para a manutenção das academias de
ginástica públicas, inclusive mediante a concessão de
incentivos tributários a empresas interessadas.
Art. 25 - Ficam os cinemas, os teatros e demais espaços
culturais obrigados a disponibilizar lugares adaptados para
cadeirantes e assentos preferenciais adaptados para pessoas
com deficiência física e para pessoas obesas.
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Infração - média.
Parágrafo Único - Os lugares e os assentos referidos no caput
deste artigo deverão estar posicionados de forma a garantir a
melhor comodidade possível aos usuários.
Infração - leve.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal deve providenciar,
gradativamente, a adaptação dos sanitários públicos para
acesso e uso de pessoas com deficiência, observado o prazo
máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta lei.
Seção III
Da Saúde
Art. 27 - O atendimento prestado pelo Município no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS deve garantir, além do acesso
universal e igualitário, o atendimento prioritário dos grupos
sociais vulneráveis, de maneira a promover equidade no
atendimento de todos.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal desenvolverá, de forma
regular, campanhas periódicas de:
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I – incentivo à doação de órgãos, de sangue e de medula;
II – prevenção de doenças sazonais ou epidêmicas;
III – informações sobre prevenção de doenças contagiosas.
Art. 29 - Os motéis e similares devem fornecer, gratuitamente,
preservativos aos seus clientes.
Infração - leve.
Art. 30 - As unidades ou postos de saúde municipais devem
distribuir, gratuitamente, preservativos masculinos e femininos
à população que o requerer.
Art. 31 - Fica proibida a distribuição promocional e gratuita de
cigarros ou assemelhados, bebidas ou medicamentos por
fabricantes, distribuidores ou representantes comerciais à
população consumidora.
Parágrafo Único - A proibição estabelecida no caput deste
artigo aplica-se à distribuição direta desses produtos aos
consumidores ou a seus responsáveis, não sendo vedado,
dentre outras condutas similares:
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I – a distribuição de medicamentos pelos consultórios médicos,
hospitais, unidades de saúde ou estabelecimento similares de
atendimento à Saúde;
II – a distribuição de produtos pelos fabricantes ou
representantes comerciais aos seus revendedores; ou
III – programas de distribuição de medicamentos gerenciados
ou apoiados pelo poder público.
Infração - leve.
Art. 32 - Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos,
cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, eletrônico ou não, em recintos
coletivos, públicos ou privados.
Infração - média.
§ 1º - Os responsáveis pelos recintos citados no caput deste
artigo ficam obrigados a afixar, em locais visíveis ao público,
cartazes informando da proibição.
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§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de
uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos
seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, onde haja
permanência ou circulação simultânea de pessoas.
§ 3º - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições
públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as
bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro
e cinema.
Subseção Única
Dos cartazes informativos
Art. 33 - As empresas prestadoras de quaisquer serviços, cujos
produtos ou procedimentos utilizados possam
comprovadamente ser causadores de doenças ou riscos,
devem informar, de forma clara e acessível a seus clientes,
sobre tais circunstâncias.
Infração - média.
Art. 34 - As estéticas e estabelecimentos similares que
oferecem serviços de manicuro, de pedicuro ou de tatuagem
devem conter afixados, em locais visíveis e de forma acessível,
avisos sobre as medidas necessárias para evitar, por contágio,
a hepatite e outras doenças transmissíveis pelos materiais
utilizados.
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Infração - leve.
Art. 35 - Os centros desportivos, academias e outros locais de
prática de exercícios devem afixar, em locais visíveis ao público
e de forma acessível, avisos orientando para a:
I – necessidade de realização de alongamentos musculares de
forma adequada à prática de esportes; e
II – importância de ingestão de água antes, durante e depois da
prática esportiva.
Infração - leve.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo também se
aplica aos espaços públicos abertos de realização de prática
esportiva.
Art. 36 - Fica obrigatória a afixação, em local visível ao público,
nos estabelecimentos de saúde e nas funerárias, de cartazes
com informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre,
ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro
DPVAT –, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, e alterações posteriores.
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Infração - leve.
Seção IV
Dos Transtornos aos Serviços Essenciais
Art. 37 - É proibido originar ou emitir falso alarme, tal como o
trote, para os serviços públicos prestados no Município.
§ 1º - Incluem-se na proibição, além da falsa comunicação de
crime ou de contravenção, estas tipificadas no Código Penal,
qualquer acionamento indevido feito de má-fé ou que não
objetive ou justifique um atendimento de emergência.
§ 2º - Na ocorrência de acionamentos indevidos, as
informações deverão ser repassadas à Polícia Civil para
registro de ocorrência policial, que deve conter o número de
telefone afetado, o órgão que recebeu a chamada, o número
que fez o trote, a data, horário e o tempo da ligação, a
transcrição ou resumo do diálogo, assim como as eventuais
diligências realizadas em virtude do acionamento indevido.
§ 3º - Os erros justificáveis não se enquadram nas hipóteses
deste artigo.
Infração - média.
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Seção V
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 38 - O Poder Executivo deve envidar esforços para que os
estabelecimentos de educação infantil e de ensino
fundamental, médio, técnico e, no que couber, superior,
contribuam com a educação para a cidadania, promovendo
debates, palestras ou atividades extracurriculares sobre temas
relacionados aos direitos humanos, às relações étnico-raciais,
aos danos causados pelo consumo de bebidas alcoólicas ou
uso de drogas, à educação sexual, ao envelhecimento
saudável, à educação no trânsito, à ecologia, ao meio
ambiente, à promoção da saúde, à preparação ao mercado de
trabalho, ao empreendedorismo e à convivência democrática.
Parágrafo Único - Para o atingimento do intento estabelecido
no caput, o Poder Executivo deve instituir políticas próprias nas
unidades de ensino sob sua responsabilidade e, quanto aos
demais, fica autorizado a estabelecer parcerias a fim de
implementar a educação para a cidadania. 
Art. 39 - A prática de trotes de caráter violento ou
constrangedor na recepção de novos alunos em quaisquer
instituições de ensino com unidades educacionais no Município
deve ser coibida pela administração dessas instituições.
Parágrafo Único - Para o fim deste artigo, consideram-se
trotes de caráter violento ou constrangedor aqueles que:
 
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I - coloquem em risco a integridade física dos alunos;
II - exponham os alunos a ofensas morais ou psicológicas ou a
situações vexatórias; ou
III - causem constrangimento aos alunos.
Infração - grave.
Art. 40 - Os estabelecimentos de ensino municipais devem
utilizar a tecnologia assistiva na educação.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se por
tecnologia assistiva os recursos e serviços que contribuem para
proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 41 - Os estabelecimentos de ensino municipais devem:
I – garantir acessibilidade universal, proporcionando facilidade
de acesso às áreas de ensino, de pesquisa, de refeição ou de
lazer;
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II – dispor de sanitários adaptados para pessoas com
deficiência; e
III – disponibilizar móveis e equipamentos adequados para o
uso de alunos canhotos, cadeirantes ou obesos.
Infração - média.
Art. 42 - As instituições de ensino que utilizam sistemas de
vigilância e monitoramento de salas de aula, por meio de
gravação de imagens, deverão comunicar à comunidade
escolar, compreendendo os alunos, os funcionários e os
professores, a utilização dos referidos sistemas.
Infração - média.
Art. 43 - As instituições de educação infantil e de ensino
fundamental, médio, técnico e universitário devem desenvolver
atividades antibullying e que estimulem o respeito entre os
educandos e os profissionais da educação.
Parágrafo Único - As instituições de ensino superior com
unidades educacionais no Município devem ser incentivadas a
promoverem campanhas internas de divulgação e
esclarecimento, objetivando a prevenção e a inibição da prática
de trotes de caráter violento ou constrangedor.
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Infração - média.
Art. 44 - As escolas municipais devem observar as normas
para o controle da comercialização e disponibilização de
produtos alimentícios e de bebidas em seus bares e cantinas.
Infração - leve.
Art. 45 - Fica assegurado aos alunos dos estabelecimentos da
rede de ensino o direito de livre organização em grêmios
estudantis.
Infração - leve.
Subseção Única
Da intersetorialidade nos cuidados da saúde do educando
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria
Municipal de Saúde devem promover articulação permanente e
ações intersetoriais contínuas para avaliação e
acompanhamento do estado geral de saúde dos alunos
matriculados na rede de educação básica pública municipal de
ensino.
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§ 1º - Englobam-se como beneficiários das ações articuladas
tratadas no caput, além dos estudantes da Educação Básica,
os gestores e profissionais de educação e saúde, assim como
a comunidade escolar.
§ 2º - A intersetorialidade de atuação deve ter foco na
promoção de saúde e educação integral, fortalecendo as ações
de enfrentamento de vulnerabilidades que comprometem o
pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de
ensino, ampliando o acesso aos serviços de saúde e
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos
estudantes municipais.
§ 3º - A avaliação do estado geral de saúde dos alunos compõe
a estratégia de ação articulada e deve incluir, no mínimo, a
verificação oftalmológica, fonoaudiológica, de anemia
falciforme, de pediculose, de tungíase, de escabiose e
odontológica.
CAPÍTULO II
DA CONVIVÊNCIA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Seção I
A Cidade como Espaço de Convivência e Respeito
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Art. 47 - A cidade e seus espaços são o lugar do convívio, da
interação com a diversidade, do diálogo entre os diversos
segmentos sociais e culturais e da concretização da
convivência, da expressão artística e criativa e dos valores
democráticos, tais como os da cidadania, do respeito e do
civismo.
Art. 48 - A cidade é formada por espaços públicos e privados,
de uso coletivo e individual, nos quais ocorrem práticas sociais,
esportivas, religiosas, culturais, econômicas, sendo que:
I – o espaço público é o bem de uso comum do povo ou de uso
especial e, respectivamente, de acesso geral ou restrito, nos
termos da destinação do bem;
II – o espaço privado de uso público é aquele com acesso
público nos termos de regulamento próprio, sendo vedada a
discriminação de acesso por questões étnicas, de cor,
orientação sexual, gênero, condição física ou quaisquer outras
formas de discriminação;
III – o espaço privado de uso coletivo é o espaço que reúne
particulares para fins específicos no âmbito da autonomia
privada, de acesso restrito nos termos de sua regulamentação,
observando-se as regras de vizinhança e posturas municipais
adequadas à destinação do espaço privado; e
IV – o espaço privado de uso e acesso privativo é o lugar da
individualidade, respeitando-se os direitos individuais, as regras
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de vizinhança e posturas municipais adequadas à destinação
do espaço privado.
§ 1º - O uso dos espaços de que trata este artigo deve se dar
observando as regras de convivência e de ponderação dos
princípios constitucionais aplicáveis a cada convívio.
§ 2º - O uso de forma privada do espaço público estatal deve
ser avaliado social e economicamente.
Seção II
Do Espaço Público
Art. 49 - É livre o acesso aos espaços públicos de uso especial
no horário de expediente ou de visitação, nos termos de seus
regulamentos.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, os espaços públicos
de uso especial caracterizam-se pelos bens imóveis
pertencentes ao município com destinação específica, tais
como museus, bibliotecas públicas e os prédios utilizados pela
administração direta ou indireta do município.
Art. 50 - Os espaços públicos de uso comum podem ser
usados por todos indistintamente, em caráter geral e livre,
observando-se, em todos os casos, as regulamentações gerais
de ordem pública no tocante à preservação, segurança,
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higiene, saúde e ao respeito ao outro.
§ 1º - Para fins deste artigo, os espaços públicos de uso
comum são os bens públicos municipais destinados ao uso
geral da sociedade, tais como as ruas, calçadões, parques,
praças, jardins, estradas, dentre outros.
§ 2º - Para fins desta lei, logradouros públicos são bens
públicos de uso comum.
§ 3º - Os bens municipais de uso comum são lugares de
convivência social e democrática, de respeito às diferenças,
onde todos, independente de crença, religião, etnia, gênero,
raça, situação econômica, estilo, de ser ou não pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, têm direito de fruição.
Seção III
Do Valor Econômico dos Bens Públicos de Uso Comum
Art. 51 - Poderá ser conferido uso privado aos bens públicos
municipais de uso comum, nos termos, prazos e condições
estabelecidas no título jurídico individual que materializar o uso
do bem pelo particular.
§ 1º - O uso privado dos bens públicos municipais de uso
comum deve se dar:
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I – de forma gratuita ou onerosa e por meio de licitação,
excetuando-se do processo licitatório, dentre outros similares
ou indicados na legislação:
a) o uso de calçada fronteiriça a bares visando autorização
para colocação de mesas, cadeiras ou toldos diante de
seus estabelecimentos;
b) a autorização ou permissão para comércio ambulante
em ponto fixo, desde que o administrado já detenha alvará
de localização e funcionamento quando da publicação
desta lei, sendo que as futuras obedecerão ao
procedimento licitatório;
c) os eventos temporários, tais como feiras, eventos
esportivos e outros eventos que se utilizam de bens
públicos municipais de uso comum com fins lucrativos ou
com divulgação promocional de bens ou produtos;
d) a instalação de guaritas de segurança, de tapumes
colocados fora do alinhamento predial ou de outros
elementos similares; ou
e) outros usos cuja impossibilidade de licitação esteja
devidamente justificada no ato administrativo.
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II – de forma não onerosa quando se tratar de:
a) artistas de rua,
b) atividades ou eventos comunitários realizados por
associações de moradores ou associações similares ou
educacionais, sem fins lucrativos e sem patrocínio
caracterizado por publicidade externa ou distribuição de
produtos promocionais;
c) eventos institucionais ou governamentais realizados por
órgãos de quaisquer esferas, quando em atividades
temporárias relacionadas à divulgação ou realização de
suas ações, quando o evento não detiver fins lucrativos;
d) de caçambas estacionárias, desde que mantidas as
condições de mobilidade urbana.
§ 2º - A facultação de uso privado de bens públicos municipais
de uso comum não poderá impedir:
I – a fruição parcial da destinação do bem público pela
sociedade; e
II – o exercício do direito ao sossego da vizinhança.
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§ 3º - Quando onerosa, a autorização ou permissão de uso de
bens de uso comum do povo para a colocação de mesas e
cadeiras dar-se-á por unidade de mesas e de cadeiras
autorizadas.
§ 4º - Não será cobrada retribuição onerosa para colocação de
ombrelones com suporte e haste única, para a proteção de
mesas e cadeiras autorizadas, os quais devem possuir pelo
menos 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura a partir do
piso e não prejudicar o livre trânsito de pedestres e veículos.
§ 5º - A definição de retribuição onerosa e de formas de
pagamento da autorização ou permissão de uso se dará nos
termos da regulamentação deste dispositivo, excetuando-se os
casos já regulamentados nesta ou em legislação própria.
§ 6º - As renovações das permissões de uso, quando cabíveis,
serão anuais para os casos em que houver dispensa de
licitação e nos termos do ato administrativo para aquelas
concedidas mediante procedimento licitatório, sendo que os
valores serão revisados na renovação da permissão ou nos
termos contratuais.
Art. 52 - O Poder Executivo Municipal estimulará a
implantação, pela iniciativa privada, de sanitários ou banheiros
públicos.
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§ 1º - Os serviços de disponibilização de sanitários ou
banheiros podem ser cobrado pelo empresário, desde que seja
disponibilizado, pelo menos, um conjunto de banheiros
masculino e feminino gratuitos.
§ 2º - Os banheiros ou sanitários devem ter acessibilidade
universal em pelo menos um dos equipamentos instalados
numa mesma região.
§ 3º - Fica permitida a exploração publicitária dos
equipamentos.
§ 4º - Os banheiros ou sanitários podem estar agregados a
atividades já existentes, não sendo permitida a cobrança pelo
uso de clientes dessas atividades já existentes.
§ 5º - Não haverá cobrança pela Administração ao particular
para a instalação de banheiros ou sanitários de que trata este
artigo.
§ 6º - A instalação dos equipamentos de que trata este artigo
depende de autorização do órgão responsável pela política
urbanística do Município e não se confunde com a
obrigatoriedade de disponibilização de sanitários gratuitos em
eventos, conforme o inc. IV do art. 92 desta lei
Seção IV
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Do Cuidado Com o Espaço Público e Com as Pessoas
Art. 53 - Nos logradouros públicos são devidos o cuidado, a
preservação e a manutenção da coisa pública, nos termos
desta lei, sendo vedado:
 
I – obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a
obstrução de valas, calhas, bueiros ou impedir, por qualquer
forma, o escoamento das águas;
II – despejar águas servidas ou resíduos domésticos,
comerciais, industriais, hospitalares ou da construção civil;
III – lavar as calçadas com água corrente potável;
IV – banhar animais ou lavar veículos;
V – efetuar preparo de argamassa ou outros produtos
assemelhados, salvo quando se tratar de obras na calçada
pública ou mediante autorização excepcional, nos termos do
art. 128;
VI – transportar argamassa, areia, aterro, serragem, cereal ou
outros materiais similares em veículos inadequados ou de
forma que prejudique a limpeza e a segurança urbana;
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VII – efetuar reparos em veículos, excetuando-se os casos de
emergência;
VIII – utilizar escadas, balaústres, balcões, sacadas, janelas ou
qualquer outro elemento na fachada da edificação com frente
para logradouro para secagem de roupa ou para colocação de
vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem
perigo para os pedestres;
IX – fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos
para as vias públicas sem a devida coleta de resíduos;
X – utilizar ou retirar água das fontes, piscinas ou espelhos
d'água localizados em logradouros públicos;
XI – atear fogo fora dos locais determinados para esse fim, tais
como churrasqueiras públicas;
XII – urinar, escarrar ou defecar;
XIII – reproduzir sons em volume em desacordo com a
legislação vigente;
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XIV – descartar resíduos em terrenos baldios, observando-se,
ainda, a legislação correlata;
XV – expor mercadorias, ainda que utilizando fachadas de loja,
salvo o comércio ambulante devidamente autorizado;
XVI – efetuar plantios em desacordo com o ordenamento
urbano, salvo mediante autorização administrativa;
XVII – apregoar mercadorias em voz alta ou com som
amplificado a partir de ponto fixo, projetando o anúncio para os
logradouros públicos;
XVIII – colocar obstáculos nas faixas acessíveis dos passeios;
e
XIX – obstruir os equipamentos públicos de segurança
eletrônicos ou de captação de imagens.
Infração - leve.
Art. 54 - Nos logradouros públicos é vedado, ainda, salvo com
autorização:
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I – efetuar escavações;
II – remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar
pavimento, calçadas ou meio-fio, quando houver a necessidade
de interrupção de parte do leito viário.
III – efetuar carga e descarga no período compreendido entre
as 22 (vinte e duas) e as 8 (oito) horas.
IV – fazer condutos ou passagens de qualquer natureza, de
superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando os
logradouros públicos;
V – depositar ou manter materiais ou resíduos de construção;
VI – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito
de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;
VII – instalar ou colocar mesas, cadeiras, estandes de
exposição de produtos, churrasqueiras, floreiras ou elementos
similares;
VIII – utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou
desportos fora dos locais determinados;
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IX – acender fogos de artifício direcionados do interior da
residência para os logradouros ou nesses logradouros;
X – utilizar quadras de esportes e pistas de skate, no horário
compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 8 (oito) horas,
salvo o disposto no parágrafo único do art. 204 desta lei;
XI – queimar resíduos sólidos;
XII – instalar acesso à rede subterrânea de infraestrutura,
vedado com tampa solta ou removível, em acessos de
cadeirantes; e
XIII – usar correntes ou artefatos similares ou elementos
construtivos para proteção de canteiros ou de áreas verdes das
vias ou das calçadas públicas e de elementos do mobiliário
urbano, quando não detectável ou não compatível com o uso
por pessoas com deficiência ou baixa acuidade visual.
Infração - média.
§ 1º - A instalação de elementos nas calçadas não pode
bloquear ou dificultar a passagem de pedestres, em especial
de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida,
nem obstruir a visibilidade dos motoristas, especialmente
quando se situar em cruzamentos de ruas.
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§ 2º - Para fins do inc. VII do caput deste artigo, as limpezas da
calçada e dos elementos instalados serão de responsabilidade
dos autorizados/permissionários.
§ 3º - A vedação de utilização de fogos de artifício em
logradouros, prevista no inc. IX deste artigo inclui a queima e o
disparo de fogos de artifício em portas, janelas e terraços em
direção à via pública, nos termos da legislação federal que
disciplina a fabricação, o comércio e o uso de artigos
pirotécnicos.
§ 4º - A vedação de que trata o inciso V do caput deste artigo
não impede o descarregamento de materiais, cujo transporte e
depósito definitivo deve ter início imediato e a calçada deve
estar totalmente desimpedida até os horários limites
estabelecidos no inc. III, do caput deste artigo.
§ 5º - O autorizado nos termos dos incs. I e II do caput deste
artigo fica obrigado, imediatamente após a realização dos
serviços autorizados, à reposição do pavimento das vias, das
calçadas ou do meio-fio de acordo com a norma técnica
vigente, o que deve ser certificado no respectivo processo
administrativo pelo órgão autorizador.
§ 6º - O Poder Executivo, quando não houver o cumprimento
no disposto no § 5º deste artigo, sem prejuízo da aplicação de
multa, deve executar a obra de reposição do pavimento das
vias, das calçadas ou do meio-fio e cobrar do autorizado os
custos da reposição conforme valores de mercado apurados
pelo Município.
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Art. 55 - Não é permitida a instalação de quaisquer elementos
que se projetem ou interfiram sobre o logradouro público a uma
altura inferior a 2,10m (dois vírgula dez metros) em relação ao
nível do passeio, cuja projeção ou interferência possa causar
perigo às pessoas com deficiência visual, tais como:
I – instalação de portas, portões e grades cujo sentido de
abertura se projete sobre a calçada;
II – fixação de expositores de produtos e serviços;
III – toldos.
Parágrafo Único - Os elementos já instalados deverão conter
alertas por meio de piso tátil.
Infração - leve.
Art. 56 - Não é permitido o cultivo de vegetação espinhosa
junto ao alinhamento predial que possa ferir ou limitar o trânsito
de pessoas.
Infração - leve.
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Art. 57 - A publicidade nos logradouros públicos deve observar
a legislação específica que regulamenta o mobiliário urbano e
os veículos publicitários e fixa penalidades.
Art. 58 - O uso de equipamentos públicos, tais como as
academias de ginástica ao ar livre, instalados em bens de uso
comum do povo, deve se dar de forma democrática,
permitindo-se o livre acesso a todos.
Parágrafo Único - Os equipamentos referidos no caput deste
artigo podem ser utilizados por profissionais vinculados à
educação física, fisioterapia e outros que tenham relação com
o uso desses elementos, desde que não haja restrição ou
impedimento do uso coletivo e público.
Infração - leve.
Art. 59 - Todos devem zelar pela preservação, conservação e
higiene dos bens de uso comum, colaborando ainda com a
segurança do ambiente e com o sossego dos moradores do
entorno.
Parágrafo Único - Para fins do caput deste artigo, consideram￾se atitudes de conservação, de higiene e de segurança, dentre
outras medidas:
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I – não colocar ou instalar, nos logradouros públicos, objetos ou
elementos que possam causar acidentes, principalmente para
crianças, deficientes visuais e outras pessoas com dificuldade
de locomoção;
II – comunicar as autoridades competentes sobre situações de
risco ou perigo aos usuários do espaço público;
III – recolher as fezes dos animais de estimação;
IV – descartar os resíduos orgânicos e recicláveis nos locais
destinados para a coleta; e
V – alertar as autoridades sobre águas paradas que possam
contribuir para a proliferação de mosquitos e outros insetos
vetores de doenças.
Infração - leve.
Art. 60 - Fica vedada a venda ou consumo de bebidas em
garrafas ou em copos de vidro em praças, parques, eventos e
logradouros públicos.
Infração - média.
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Parágrafo Único - A venda de bebidas engarrafadas em
vasilhame de vidro pode ser realizada, desde que a bebida seja
servida em copos plásticos sem a entrega da garrafa ao
consumidor.
Art. 61 - O Poder Executivo Municipal deve agir de forma a
integrar as ações de todos os órgãos municipais que tenham
competência de atuação no respectivo logradouro público.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo,
as obras municipais nos logradouros públicos dependem de
licenciamento, ficando dispensadas do pagamento das
respectivas taxas.
Art. 62 - Os parques urbanos devem possuir, no mínimo, um
conjunto de sanitários públicos acessíveis.
Art. 63 - O uso de bicicletas, skate ou equipamentos similares
devem se dar na mesma velocidade ou em velocidade menor
daquela empreendida pelo pedestre, quando em praças,
parques ou outras áreas de uso compartilhado com pedestres.
Infração - leve.
Subseção I
Dos eventos em logradouros públicos
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Art. 64 - A realização de eventos de lazer, de desporto ou de
cultura, de feiras ou atividades de caráter institucional,
comunitário, econômico, político ou partidário nos logradouros
públicos, dependem de autorização do Executivo Municipal.
§ 1º - Havendo a instalação de palcos, de palanques, ou de
outros elementos nos logradouros públicos, devem ser
observadas as seguintes condições:
I – garantia de que as estruturas ou elementos instalados,
quando houver, não criem obstáculos de difícil percepção para
as pessoas e, em especial, àquelas com deficiência visual ou
mobilidade reduzida;
II – garantia de mobilidade local;
III – conservação do calçamento, do ajardinamento e demais
elementos do mobiliário urbano, inclusive elementos de
escoamento das águas pluviais;
IV – remoção das estruturas ou elementos utilizados no prazo
estabelecido na autorização do Executivo Municipal; e
VI – atendimento aos requisitos técnicos e de segurança
exigidos e específicos para cada evento.
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§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no inc. IV do § 1º deste
artigo, o Poder Executivo Municipal pode proceder à remoção
das instalações ou elementos, cobrando do responsável, além
da respectiva multa diária, eventuais despesas de remoção e
de destinação de material.
§ 3º - A limpeza do local deve ser mantida durante e após a
realização do evento.
§ 4º - Havendo fins lucrativos ou promoção de empresa ou
marca, o Executivo Municipal deve estabelecer a retribuição
onerosa para autorizar ou permitir o uso do bem municipal de
uso comum correspondente à área utilizada, tanto para evento
quanto para espaço publicitário, nos termos previstos no art. 51
desta lei.
§ 5º - O Poder Executivo Municipal deve incentivar o uso de
logradouros públicos com feiras ou eventos comunitários,
objetivando a inclusão social e cultural e a segurança pública,
dispensando a retribuição onerosa quando não houver fins
lucrativos ou promoção de empresa ou marca e quando se
tratar de manifestação cultural ou desportiva.
§ 6º - As regras gerais estabelecidas neste artigo podem ser
aplicadas subsidiariamente aos espaços públicos que
detenham regulamentação específica, sempre que esta não
tratar correlatamente do assunto.
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§ 7º - O Poder Executivo Municipal deve cobrar:
I – o ressarcimento pelo conserto dos estragos verificados no
logradouro público, cuja responsabilidade seja do autorizado;
II – o preço público pelo uso, observadas as dispensas
concedidas por esta lei; e
III – os valores relativos à limpeza pública, quando o autorizado
não se responsabilizar pela mesma.
Infração - média.
Subseção II
Das caçambas estacionárias e das guaritas de segurança
Art. 65 - A colocação de caçambas estacionárias nos
logradouros públicos dar-se-á nos termos da legislação
específica vigente, incluindo as penalidades por eventuais
descumprimentos da norma.
Art. 66 - A instalação de guaritas de segurança privada em
logradouros públicos, exceto em praças e parques, para
serviços de vigilância particular fica permitida, desde que
observado o modelo padronizado, nos termos da permissão
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municipal.
§ 1º - A instalação, a manutenção e a reforma das guaritas
devem ocorrer às custas das comunidades interessadas.
§ 2º - As guaritas de segurança devem ser instaladas de modo
a não prejudicar a visibilidade dos motoristas nos cruzamentos
viários e a circulação de pedestres, assegurando a
acessibilidade de pessoas com deficiência.
§ 3º - As guaritas abandonadas, em mau estado de
conservação ou instaladas sem autorização devem ser
removidas pela comunidade responsável, caso contrário,
poderão ser removidas pelo Executivo Municipal, caso em que
os custos serão cobrados dos responsáveis pela instalação da
guarita, observado o devido processo administrativo.
§ 4º - A instalação de guaritas em logradouros públicos deve
ser autorizada pelo órgão competente mediante processo
administrativo instruído com documento que comprove a
anuência do proprietário do imóvel fronteiriço e com cópia de
contrato de prestação de serviço de segurança privada e
anuência do órgão municipal de segurança competente.
Infração – média.
Subseção III
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Dos espaços públicos residuais
Art. 67 - Os espaços públicos residuais consistem nas porções
de espaço público derivadas de áreas remanescentes do
processo formal de uso e ocupação do solo e que se
encontram ociosos e sem adoção por entidade.
§ 1º - Os espaços públicos residuais, definidos no caput deste
artigo, devem ser prioritariamente utilizados para o exercício de
práticas sociais, de lazer, recreação, interação social,
valorização do patrimônio cultural e ambiental, por meio de
usos e ocupações provisórios.
§ 2º - Os espaços públicos residuais devem ter uso e ocupação
provisórios autorizados em processo administrativo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos espaços
públicos de interesse para concessão de direito real de uso.
Art. 68 - Os espaços públicos residuais tratados nesta
Subseção podem receber, mediante autorização do Executivo,
o trabalho voluntário de pessoas físicas ou de pessoas
jurídicas que objetivem a qualificação e o embelezamento do
espaço por meio de intervenções reversíveis.
Parágrafo Único - O trabalho voluntário de que trata o caput
deste artigo dar-se-á nos termos do art. 213 desta lei.
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Art. 69 - Os espaços públicos residuais ociosos, quando
utilizados nos termos desta Subseção, devem ser mantidos
limpos pelo autorizado e em condições de uso coletivo ou
público até destinação específica, nos termos da autorização
de uso.
Parágrafo Único - Para fins de gestão do espaço público
residual, deve ser colocada placa indicativa da destinação
provisória do espaço, até a definição da destinação específica.
Subseção IV
O uso do espaço público e privado para a prática de atos
religiosos
Art. 70 - Nos logradouros públicos nos quais houver
manifestações religiosas, os religiosos devem observar a
limpeza urbana, o controle da emissão de ruídos e a
preservação do meio ambiente.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, as práticas
religiosas devem ser compatíveis com a preservação do meio
ambiente e seus praticantes devem promover em seus rituais
ou oferendas, sempre que não incompatível com suas
convicções religiosas:
I – a substituição de pratos ou embalagens de plástico, de vidro
ou cerâmica por folhas de vegetais ou outros materiais
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biodegradáveis;
II – a utilização de utensílios naturais, tais como os feitos com
casca de coco, em madeira, papel ou outros materiais
biodegradáveis;
III – o recolhimento das garrafas utilizadas, após o
derramamento do líquido nas oferendas ou no entorno destas;
IV – a entrega de animais sacralizados e de oferendas em
áreas distantes de áreas residenciais, escolas, creches,
instituições públicas ou espaços comerciais, evitando
logradouros pavimentados e de grande aglomeração de
público; e
V – o acendimento de velas longe de folhas, raízes, troncos,
ocos de árvores, cursos d’água ou redes de drenagem pluvial.
§ 2º - A realização de cultos, oferendas e trabalhos religiosos
devem estar em perfeita harmonia com o ambiente natural e
com as comunidades frequentadoras das áreas públicas, a fim
de que haja harmonia entre todos, evitando-se a realização de
oferendas, trabalhos ou assemelhados próximos a cursos
d’água ou redes de drenagem pluvial.
§ 3º - Poderão ser demarcadas áreas facultativas específicas
para a prática de oferendas realizadas por religiosos no
exercício de seus rituais.
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Infração – leve, excetuando-se o § 3º deste artigo, cuja
observância é facultativa.
Art. 71 - Nas manifestações religiosas em espaços públicos ou
privados, deve ser preservado o conforto sonoro da vizinhança
e observado o horário de repouso para a emissão de sons de
sinos, cânticos, percussão e outros atos que produzam
desconforto sonoro.
Infração – leve.
Seção V
Da Conservação e Preservação das Calçadas dos
Logradouros Públicos
Art. 72 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não,
situados em logradouros públicos que possuam meio-fio devem
executar a pavimentação da calçada fronteira a seus imóveis e
mantê-la em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - A pavimentação das calçadas deve
observar os padrões técnicos e ambientais estabelecidos por
decreto municipal, sendo assegurado, sempre que possível,
que o passeio contemple os critérios de acessibilidade e
permeabilidade.
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Infração – leve.
Art. 73 - É obrigatória, por quem executou a obra, a plena
recomposição de qualquer parcela das calçadas que tenha
sofrido algum tipo de intervenção.
Infração – média.
Art. 74 - Os passeios dos parques urbanos, praças e demais
áreas verdes devem ser pavimentados para uso adequado dos
pedestres, contemplando condições ambientais e de
acessibilidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - O Poder Público deve estabelecer
cronograma de atendimento gradual ao disposto no caput
deste artigo.
Seção VI
Da Arborização
Art. 75 - O Poder Executivo Municipal deve promover a
implantação e a gestão da arborização dos logradouros
públicos, nos termos desta Seção e em observância à
legislação específica vigente.
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Art. 76 - A poda de árvores ou a supressão de vegetação deve
se dar nos termos da legislação específica vigente.
Infração – média.
Art. 77 - Os resíduos das podas e das remoções de vegetação
devem ter destinação ambiental adequada, visando ao
reaproveitamento dos mesmos.
Infração – leve.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo,
os resíduos com valor econômico ou com potencial de
reaproveitamento devem ter o seu aproveitamento revertido
para a coletividade.
Art. 78 - Cabe ao munícipe e ao Poder Público zelar pela
manutenção da arborização pública.
§ 1º - O munícipe ou pessoa jurídica poderá assumir a
responsabilidade pelo plantio de vegetação em sua calçada ou
recuo de jardim de seu imóvel, desde que com autorização e
orientação técnica do órgão ambiental municipal,
especialmente quanto ao tipo de vegetação, forma e
localização do plantio.
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§ 2º - Os responsáveis pelos prédios diante dos quais há
vegetação poderão realizar a limpeza e manutenção das áreas
vegetadas em logradouros públicos, observados os critérios
técnicos estabelecidos pelo Poder Público.
Art. 79 - As ações de arborização devem:
I – garantir a acessibilidade e a segurança do pedestre,
evitando interferências na mobilidade dos passeios; e
II – ser compatíveis com outras necessidades urbanas, tais
como segurança pública e salubridade.
Infração – leve.
Art. 80 - Os órgãos públicos, as empresas particulares ou
organizações não governamentais que desejarem distribuir
mudas ou sementes de vegetais à população devem solicitar
ao órgão ambiental do Município orientação sobre as espécies
adequadas para o plantio e o correto manejo dessas espécies.
Parágrafo Único - Juntamente à entrega das mudas ou
sementes, devem ser fornecidas instruções escritas contendo
as orientações de plantio e manutenção da espécie, nos
termos das orientações do órgão ambiental municipal.
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Infração – leve.
Seção VII
Do Cercamento de Logradouros Públicos
Art. 81 - As praças e parques urbanos podem receber
cercamento físico, total ou parcial, ou cercamento eletrônico
mediante parecer técnico favorável do órgão municipal
competente.
§ 1º - Para a realização de cercamento físico de praças e
parques urbanos, após a manifestação dos órgãos
competentes, a população deverá ser ouvida por meio de
consulta pública.
§ 2º - A consulta pública será conclusiva dos debates sobre o
cercamento da respectiva praça ou parque urbano.
§ 3º - A proposta de cercamento deve se embasar em projeto
urbanístico e paisagístico, elaborado por profissional habilitado,
e considerando os pareceres técnicos dos órgãos
competentes.
§ 4º - Entende-se por cercamento físico total a colocação de
cercas e de um ou mais portões de acesso controlado em todo
o contorno do parque ou praça, a fim de propiciar proteção e
isolamento total de determinada área em relação à calçada
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pública, impedindo o acesso e a circulação de pessoas ou
veículos em determinados horários, mas sem impedir a visão
para o interior do local a partir da calçada.
§ 5º - Entende-se por cercamento físico parcial a colocação de
cercas e de um ou mais portões de acesso controlado em
redutos de parques ou praças, a fim de propiciar proteção e
isolamento parcial de determinada parte de sua área,
impedindo o acesso e a circulação de pessoas ou veículos em
determinados horários, mas sem impedir a visão para o interior
do local a partir do seu entorno.
§ 6º - Entende-se por cercamento eletrônico a colocação de
câmeras de monitoramento ou outros instrumentos
tecnológicos de vigilância.
Infração – grave para o cercamento físico sem autorização
municipal.
Art. 82 - Os parques urbanos e praças que receberem
cercamento físico continuam sendo de livre acesso durante os
horários destinados à visitação.
Parágrafo Único - Os horários referidos no caput deste artigo
constarão em placa a ser fixada nos portões de acesso aos
parques e praças.
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Art. 83 - O cercamento total ou parcial de ruas, avenidas ou
vias similares dar-se-á, somente, na forma de cercamento
eletrônico.
Infração – grave.
Seção VIII
Da Numeração Predial e Identificação dos Logradouros
Públicos
Art. 84 - A denominação dos logradouros públicos, sua
identificação e a numeração predial são estabelecidas pelo
Município, observada a legislação específica.
Art. 85 - O responsável pelo imóvel fica obrigado a colocar a
numeração predial que lhe for atribuída no alinhamento predial
e em local de fácil visualização para os pedestres.
Infração – leve.
Art. 86 - O Poder Executivo Municipal providenciará a
colocação, nas esquinas de logradouros públicos e em outros
locais tecnicamente adequados, de placas indicativas contendo
as informações básicas para a identificação do respectivo
logradouro.
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§ 1º - Quando houver um nome popular ou histórico para o
logradouro, esse será colocado abaixo do nome atual ou oficial
precedido da palavra “antiga(o)” ou “popular”.
§ 2º - Para fins deste artigo, os conjuntos especificadores dos
logradouros públicos – placas e postes toponímicos – poderão
ser afixados por terceiros, contratados mediante licitação ou
através do estabelecimento de parcerias.
§ 3º - No caso de afixação referida no § 2º deste artigo, os
terceiros serão responsáveis pela instalação, manutenção,
reposição e conservação dos conjuntos especificadores,
podendo, em contrapartida, explorar espaços publicitários
definidos pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do edital
licitatório ou do ajuste correlato.
§ 4º - Para a publicidade referida no § 3º deste artigo, não é 
permitida a veiculação de anúncios relativos a bebidas
alcoólicas, cigarros e outros produtos comprovadamente
prejudiciais à saúde.
Infração – leve.
§ 5º - Nas intersecções de logradouros públicos, as placas
indicativas de cada um dos dois logradouros devem ser
colocadas, no poste toponímico, em alturas diferentes, de
forma que uma placa denominativa não inviabilize a leitura da
outra placa.
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§ 6º - Em esquinas de logradouros públicos onde houver
prédios construídos no alinhamento, as placas denominativas
podem ser instaladas em suas paredes.
Art. 87 - O Poder Executivo Municipal deve promover a
manutenção e conservação das placas denominativas e dos
postes toponímicos sempre que não houver contratos ou
ajustes vigentes no termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 86
desta lei.
Seção IX
Das Caixas de Correspondências
Art. 88 - As edificações que possuírem caixas de
correspondências devem observar que as mesmas estejam
localizadas em local de fácil acesso aos serviços de entrega de
correios, sendo vedada sua projeção para fora do alinhamento
predial sobre o logradouro público.
Infração – leve.
Parágrafo Único - Excepciona-se da vedação estabelecida no
caput as caixas de correspondências preexistentes em
edificações protegidas pelo patrimônio histórico, as quais
devem ser sinalizadas com piso tátil.
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CAPÍTULO III
DO LAZER, DA CULTURA, DO SOSSEGO E DO TURISMO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89 - As atividades de lazer, de cultura e de turismo devem
ser realizadas de modo a garantir a acessibilidade e a
segurança de seus usuários, observada a preservação do
sossego da vizinhança.
Infração – média.
§ 1º - As atividades, bens e serviços culturais promovidos pelo
Poder Público Municipal devem ser orientados pela diversidade
das suas expressões e pela universalidade do acesso a eles.
§ 2º - O Poder Público Municipal deve atender aos dispositivos
constitucionais de incentivo e de promoção ao lazer, enquanto
bem social e direito das pessoas:
I – criando e qualificando áreas de lazer ou de convivência em
espaços públicos de uso comum;
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II – planejando a cidade sustentável como garantia do direito
ao lazer para as gerações presentes e futuras;
III – estimulando e promovendo atividades culturais e de lazer
nos espaços públicos de uso comum; e
IV – estimulando o acesso aos bens culturais e de lazer.
§ 3º - O Poder Público Municipal deve buscar a qualificação e
potencialização de áreas descentralizadas com vocação para
atividades culturais e de lazer, constituindo pontos de turismo
interno.
Art. 90 - O Poder Público Municipal deve estimular a integração
das atividades de lazer e cultura com o turismo interno.
Seção II
Dos Espaços Culturais e de Lazer
Art. 91 - Os espaços culturais ou de lazer fechados devem:
I – possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
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II – respeitar o limite máximo de lotação estabelecido no AVCB
ou, no caso de possuir AVCB sem a informação de lotação,
não permitir público superior a, no máximo, 4 (quatro) pessoas
em pé ou 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado de
área utilizada para aglomeração de pessoas, excluída, para
fins do cálculo, a área com instalação de equipamentos e
serviços;
III – fixar placas indicativas com a proibição de fumar;
IV – proporcionar climatização adequada ao ambiente para
garantir conforto térmico aos usuários;
V – não comercializar ingressos em número superior ao
número de assentos disponibilizados, quando essa venda for
para número limitado ou reservado de assentos, nem em
número que exceda a lotação máxima do estabelecimento;
VI – respeitar os níveis de emissão sonora (decibéis)
permitidos pela legislação municipal e normas técnicas
pertinentes, inclusive as relativas à prevenção de danos à
saúde de seus frequentadores;
VII – dispor de isolamento acústico quando a atividade
autorizada realizar-se com a utilização de som amplificado em
ambiente fechado e após as 22 (vinte e duas) horas; e
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VIII – zelar pelo sossego da vizinhança e do entorno do seu
estabelecimento, orientando seus usuários nesse sentido.
§ 1º - O projeto para o isolamento acústico referido no inciso VII
do caput deste artigo deve dar-se nos termos da legislação
vigente.
§ 2º - Os palcos dos espaços culturais, quando houver, devem
possuir piso tátil na parte da frente, a uma distância de, no
mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) da borda.
§ 3º - O disposto no inc. V deste artigo aplica-se às casas de
apresentação de shows, de espetáculos, de atividades culturais
para público pagante por assento numerado ou não numerado
e aos teatros, cinemas e similares, quando não há informação
de venda de ingressos para público em pé.
§ 4º - Para fins desta Seção, consideram-se espaços culturais
aqueles destinados exclusivamente às atividades culturais, tais
como teatros, cinemas ou auditórios; e os destinados
eventualmente para esse fim, tais como casas e espaços de
eventos, salões de festas comerciais, espaços de
apresentação de espetáculos, danceterias, ginásios de
esportes e estabelecimentos similares.
§ 5º - Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos
espaços abertos de acesso controlado, tais como
estacionamentos, praças ou parques.
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§ 6º - Entende-se por espaço cultural ou de lazer:
I – fechado, aquele interiorizado em edificações; e
II – aberto, aquele espaço urbano com ou sem acesso
controlado por cercamento.
Infração – leve para o inc. III do caput e § 2º;
 média para os incs. IV, V, VI, VII, VIII; e,
 grave para o inc. I e II do caput.
Art. 92 - No uso dos espaços urbanos abertos de cultura e de
lazer para eventos, dever-se-á:
I – respeitar os níveis de emissão sonora (decibéis) permitidos
na legislação municipal e normas técnicas pertinentes;
II – zelar pelo sossego da vizinhança e do entorno do evento,
orientando seus frequentadores nesse sentido;
III – zelar pela conservação e limpeza do espaço; e
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IV – disponibilizar, de forma gratuita, sanitários acessíveis,
masculino e feminino, numa proporção adequada ao número
de participantes no evento.
Infração – média.
Art. 93 - Os cinemas, teatros, auditórios, casas e espaços de
eventos similares, estádios e ginásios devem:
I – disponibilizar espaços adaptados para cadeirantes; e
II – adaptar, no mínimo, 3% (três por cento) dos assentos para
pessoas obesas, quando disponibilizados ingressos com
assentos reservados.
§ 1º - Os espaços e os assentos referidos no caput deste artigo
devem estar posicionados de forma a garantir a visibilidade e
audição do evento e a comodidade aos usuários.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
devem manter, junto aos espaços e assentos acessíveis,
assento reservado para, pelo menos, um acompanhante do
beneficiário do disposto neste artigo.
Infração – média.
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Art. 94 - Nos logradouros públicos são permitidas
manifestações culturais gratuitas de artistas de rua, nos termos
da legislação específica.
Art. 95 - O carnaval de rua poderá ser realizado em
logradouros públicos, desde que:
I – os blocos de carnaval estejam previamente cadastrados no
órgão competente da Prefeitura;
II – tenha o roteiro e projeto de desfile autorizados pela
administração municipal;
III – os organizadores dos blocos de carnaval disponibilizem
banheiros químicos no trajeto proposto, nos termos do inciso IV
do artigo 92 desta lei.
Infração – média.
Seção III
Do Turismo
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Art. 96 - As atividades de turismo devem priorizar a integração
e o desenvolvimento econômico sustentável de todas as
regiões do Município.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo,
devem ser estimulados o turismo rural, religioso, esportivo,
histórico e cultural, ecológico e criativo, de negócios, de saúde
e de ciência e tecnologia.
Art. 97 - O Poder Executivo Municipal, de forma individual ou
em parcerias, elaborará materiais de divulgação dos pontos e
roteiros turísticos do Município, em formato e linguagem
acessível, para distribuir e para disponibilizar na rede mundial
de computadores.
§ 1º - O material de divulgação referido no caput deste artigo
deve conter:
I – os locais destinados às feiras de artesanato e de
antiguidades com os respectivos dias e horários de
funcionamento;
II – mensagem solicitando que sejam denunciadas as ações de
abuso ou de exploração de crianças e adolescentes pelo
Disque 100, nos termos da padronização estabelecida pelo
órgão municipal competente; e
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III – mensagem sobre a necessidade de preservação do meio
ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§ 2º - Os roteiros turísticos do Município devem incluir, entre
outros atrativos, os de interesse histórico e cultural.
Art. 98 - As redes de hospedagem existentes no Município
devem manter afixados, em local de fácil visualização, na
recepção de seu estabelecimento, aviso com o seguinte teor
“Denuncie ações de abuso ou de exploração de Crianças e
Adolescentes pelo Disque 100.”, nos termos da padronização
estabelecida pelo órgão municipal competente.
Infração – leve.
Art. 99 - As Áreas de Preservação Permanente podem ser
utilizadas para atividades turísticas, tais como trilhas ou
ecoturismo, nos termos da autorização municipal, desde que
observadas as normas ambientais e sem a instalação de
elementos impactantes ou que descaracterizem essas áreas.
Parágrafo Único - As atividades previstas no caput deste
artigo devem ser realizadas, preferencialmente, com guia
turístico.
Art. 100 - O Poder Executivo Municipal deve:
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I – desenvolver atividades de capacitação para a população em
geral e, em especial, para os profissionais que atendam ao
turista;
II – manter métodos, especialmente eletrônicos, de acesso às
informações turísticas do Município;
III – planejar a expansão e a descentralização dos espaços
públicos de lazer e cultura, considerando o crescimento e a
expansão da cidade; e
IV – estimular a manutenção e conservação dos pontos
turísticos localizados em espaços públicos.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deve incluir
atividades de visitação histórico-cultural nas suas ações de
fomento ao turismo local.
Art. 101 - O Poder Executivo Municipal deve realizar
campanhas de conscientização para a necessidade de a
população contribuir para o desenvolvimento turístico,
preservando o patrimônio natural, histórico e cultural e
acolhendo o turista de modo cordial e respeitoso.
Art. 102 - Os órgãos do Poder Executivo Municipal
relacionados aos esportes, à educação, à cultura, ao meio
ambiente e ao turismo devem promover ações e atividades
interrelacionadas, objetivando o desenvolvimento cultural,
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esportivo, turístico, científico e tecnológico no Município.
Seção IV
Do Sossego
Art. 103 - O sossego é um direito dos munícipes, nos termos
da legislação brasileira.
Art. 104 - Nos locais onde são realizadas atividades culturais,
gastronômicas ou de entretenimento, devem ser tomadas
medidas que preservem a limpeza pública, o meio ambiente e o
sossego público.
Infração – média.
Art. 105 - Os bares, restaurantes, cafés, lancherias ou
estabelecimentos similares podem vender bebidas alcoólicas
somente para maiores de 18 anos.
Infração – grave.
Art. 106 - Nos logradouros públicos com aglomerações de
pessoas é proibido o consumo e a venda de bebidas
alcoólicas, salvo eventos autorizados que disponham de
equipes de segurança, banheiros químicos e orientação de
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controle da perturbação do sossego.
Infração – média.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 107 - O trânsito e o transporte devem pautar-se pelo
cumprimento das normas vigentes, pelo respeito mútuo entre
os diferentes modais, motorizados ou não motorizados, pela
circulação segura e responsável e pela fiscalização do
Executivo Municipal naquilo em que lhe for de competência.
Seção II
Do Trânsito Seguro
Art. 108 - A circulação dos pedestres deve dar-se de forma
segura e acessível nos passeios, nas passagens apropriadas
das vias urbanas e nos acostamentos das vias rurais, podendo
a autoridade competente autorizar a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que tal medida não seja
prejudicial ao fluxo e não coloque em risco a segurança dos
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pedestres, observado o disposto no art. 51 desta lei.
§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara￾se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º - Nos locais de maior trânsito de pedestres, deve ser
delimitada faixa de travessia de pedestre nas pistas de
rolamento.
Art. 109 - Os veículos de maior porte devem sempre ser
responsáveis pela segurança dos veículos de menor porte, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deve promover
campanhas de educação no trânsito, baseando-se nos
princípios do trânsito seguro e nos direitos de uso dos espaços
públicos pelos diversos modais.
Art. 110 - Os modais não motorizados, ao utilizar a pista de
rolamento, devem transitar nos bordos da pista do lado direito
ou nas ciclovias, quando houver.
Art. 111 - Nas calçadas o pedestre sempre terá prioridade com
relação aos demais modais e, nas entradas e saídas de
veículos de garagens, os cuidados com o pedestre devem ser
ampliados.
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Art. 112 - Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas de segurança terão prioridade de passagem,
exceto nos locais com sinalização semafórica.
§ 1º - Nos locais em que houver sinalização semafórica de
controle de passagem será dada preferência aos pedestres
que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de
mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
§ 2º - Nas faixas de segurança, quando não houver semáforo,
o pedestre tem prioridade, aconselhando-se, para aumento da
segurança, que estenda o braço sinalizando sua intenção de
passagem.
Art. 113 - Próximo aos estabelecimentos de ensino, em locais
tecnicamente indicados, o Poder Executivo Municipal deve
instalar sinalização de advertência aos condutores de veículos,
informando tratar-se de local de travessia de estudantes.
Art. 114 - As vias onde se localizam estabelecimentos de
ensino ou de saúde devem possuir faixa de segurança para a
travessia de pedestres ou estruturas de acalmia de trânsito,
preferencialmente próximas à entrada dos estabelecimentos.
Art. 115 - O Poder Executivo Municipal deve colocar placas
educativas visando à segurança no trânsito, nos locais de
maior ocorrência de acidentes.
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Art. 116 - Não será permitido, no que se refere ao trânsito de
veículos de tração animal ou humana:
I – utilizar veículos de tração animal ou humana fora das áreas
permitidas pela legislação específica;
II – trafegar com veículo de tração animal, nas áreas
permitidas, com a utilização de aros de ferro ou sem a
adequada sinalização; e
III – trafegar em veículo de tração animal sem a devida
observação do bem estar do animal.
Infração – leve.
Seção III
Do Trânsito em Geral
Art. 117 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e
sua regulamentação no âmbito municipal tem como objetivo
primordial a manutenção da segurança, da ordem, da
convivência pacífica e do bem?estar da população em geral.
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Art. 118 - Compete ao Município estabelecer, nos dos limites
de sua circunscrição, a sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário do trânsito em geral, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro vigente.
Art. 119 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio,
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto mediante
autorização da Prefeitura Municipal ou quando exigências
policiais o determinarem.
Infração – média.
Art. 120 - Todo aquele que gerar resíduos provenientes de
entulhos de obra, podas, terra e descartes não caracterizados
como resíduos sólidos urbanos, deverá dispor de local
apropriado para destinação, sendo expressamente vedada a
disposição desse tipo de material em via pública.
Parágrafo Único - Ressalva-se da proibição estabelecida no
caput deste artigo, o acondicionamento dos materiais mediante
a utilização de caçambas estacionárias, containers, ou outro
tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta aprovado
pela Prefeitura Municipal, nos termos dos art. 65 e 122, § 2º e
observado, em qualquer caso, o art. 119 desta lei.
Infração – média.
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Art. 121 - As interrupções totais ou parciais de trânsito
provenientes da execução de obras na via pública, ou qualquer
solicitação de alteração e/ou interrupção temporárias de
trânsito, só serão possíveis mediante prévia e expressa
autorização do órgão municipal competente.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper ou
alterar o trânsito, deverá ser providenciada sinalização
adequada, conforme determinações próprias do órgão
municipal competente e normas do Conselho Nacional de
Trânsito.
§ 2º - Ocorrendo obstrução de via pública por queda de
edificação, muro, cerca, árvore ou desmoronamento
proveniente de terreno privado, ainda que por ocasião de caso
fortuito ou força maior, as ações para o desembaraço da via
devem ser providenciadas pelo proprietário responsável no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
sancionamento.
§ 3º - No caso de inércia do particular, ou quando a situação o
exigir, a ação de desembaraço tratada no § 2º poderá ser
executada pelo Poder Público, sem prejuízo das cobranças
relativas aos serviços realizados e das sanções derivadas.
Infração – média.
Art. 122 - Com relação ao trânsito, é proibido nos logradouros
públicos:
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I – danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização,
colocados nos logradouros pela autoridade administrativa;
II – afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização
localizados nas vias ou logradouros públicos;
III – pintar ou instalar faixas de sinalização de trânsito, ou
qualquer símbolo ou identificação, ainda que junto ao rebaixo
do meio?fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
IV – inserir quebra?molas, redutores de velocidade ou
quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem
autorização prévia da Prefeitura Municipal;
V – colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer
obstáculo sem prévia autorização;
VI – conduzir ou utilizar meio de transporte de tração animal
nas vias centrais da cidade, sem cadastramento, autorização
ou sinalização;
VII – depositar entulhos, móveis ou similares;
VIII – lavar veículos.
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§ 1º - Excetuam?se do disposto neste artigo:
I – relativamente ao inciso VI, quando se tratar de animais de
eventos festivos, desde que com autorização prévia da
Prefeitura Municipal;
II – relativamente ao inciso VII, quando observado o parágrafo
único, do art. 120, desta lei.
§ 2º - A utilização de caçambas estacionárias, containers, ou
outro tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta nas
vias públicas deve observar os seguintes requisitos:
I – somente ocuparem área de estacionamento permitido ou,
excepcionalmente, em locais previamente autorizados pela
Prefeitura Municipal;
II – serem acondicionadas rente ao meio?fio, na sua maior
dimensão;
III – quando excederem as dimensões máximas das faixas de
estacionamento ou quando acondicionadas em áreas não
destinadas a estacionamento, estarem devidamente
sinalizadas;
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IV – estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
V – nas esquinas, observarem a distância mínima de 5m (cinco
metros) do bordo do alinhamento da via transversal;
VI – não permanecerem estacionadas por mais de 120 (cento e
vinte) horas, salvo outro prazo excepcional determinado pela
Administração.
§ 3º - Para utilização de caçambas estacionárias, containers,
ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta
nas vias públicas localizadas na área central ou em áreas de
grande fluxo, devem ser atendidas as determinações
específicas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Infração – média.
Art. 123 - Assiste ao Município o direito de estabelecer
limitações à circulação de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 124 - É proibido nos passeios não compartilhados:
I – conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer
espécie;
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II – conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou
montaria;
III – expor mercadorias e placas de propaganda;
IV – trafegar com bicicletas, skate, patins ou similares.
Parágrafo Único - Excetua?se do disposto neste artigo:
I – relativamente ao inciso I, quando se tratar de carrinho de
criança, cadeira de rodas ou carrinhos tracionados por pessoas
para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de
acordo as especificações técnicas expedidas pela
municipalidade;
II – relativamente ao inciso IV, quando se tratar de trecho sobre
passeio incluído no projeto cicloviário oficial.
Infração – leve.
Art. 125 - É expressamente vedado o estacionamento de
veículos sobre as calçadas, em praças públicas e nas áreas
destinadas aos pontos de parada de transportes coletivos.
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Parágrafo Único - Os proprietários de veículos estacionados
na forma deste artigo serão autuados pelo Poder Público
Municipal e estarão sujeitos à remoção do veículo.
Art. 126 - O veículo encontrado em estado de abandono em
quaisquer vias públicas será removido ao depósito fixado pelo
órgão competente municipal, respondendo seu proprietário
pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se em abandonado o
veículo que:
I – se encontrar estacionado em logradouro público por prazo
superior a 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
denúncia para os casos em que não houver como determinar o
período de abandono; e
II – estiver em visível estado de má conservação, com a
carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou
ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação.
§ 2º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o
veículo deve ser identificado e o proprietário será notificado
pelo órgão de trânsito competente para a retirada do veículo no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção onerosa além da
multa correspondente.
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§ 3º - Caso o veículo não possua placas de identificação para a
notificação, a remoção onerosa pelo órgão de trânsito
competente deve ser imediata.
Art. 127 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo,
quando não prevista penalidade no Código de Trânsito
Brasileiro, será imposta multa no valor definido pelo Poder
Público Municipal, bem como serão apreendidos, quando for o
caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a
infração.
Seção IV
Das Obras e Serviços Executados em Vias Públicas
Art. 128 - Nos termos do art. 53, V, não será permitida a
preparação de reboco, argamassa ou similares nas vias
públicas, contudo, na impossibilidade comprovada de fazê?lo
no interior do prédio ou terreno, o Poder Público poderá
conceder autorização excepcional.
Parágrafo Único - A prévia autorização excepcional concedida
nos termos do caput deste artigo deve limitar a área permitida
de maneira a não comprometer o trânsito de pedestres e
veículos, além de determinar a sinalização adequada e limpeza
do local.
Infração – média.
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Art. 129 - Quando, no transporte de detritos, terra, entulhos,
areia, galhos, podas e outros, houver queda dos materiais em
via pública, fica o transportador obrigado a providenciar limpeza
imediata do local, sob pena de multa e apreensão do veículo
transportador.
Art. 130 - A descarga de materiais em via pública só é
permitida nos casos de remoção imediata para o interior do
terreno ou imóvel de destino, observada a necessária limpeza
do local, assim como o disposto no art. 119 desta lei.
Infração – média.
Art. 131 - É expressamente vedada a lavagem em via pública
de betoneiras, caminhões?betoneiras, caminhões de transporte
de terras e congêneres.
Infração – média.
Art. 132 - As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura,
substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em
terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando
repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros
públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura
Municipal e sinalização adequada.
Infração – leve.
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Art. 133 - Os responsáveis pela execução das ações descritas
nos artigos 128, 130 e 132, ficam obrigados, no que couber, a
observar as determinações dispostas no Código de Trânsito
Brasileiro, nas suas regulamentações e nas demais normas
estabelecidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito de sua
competência.
Art. 134 - A Prefeitura Municipal exigirá do proprietário do
terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos
para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem
prejuízos ou danos aos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Aplica?se o disposto no caput deste artigo
aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos
que disponham de rede para captação de águas pluviais.
Seção V
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 135 - O transporte de cargas perigosas será feito mediante
acondicionamento adequado, de acordo com as normas e
padrões vigentes no Código de Trânsito Brasileiro e, quando o
caso, estará sujeito às limitações de circulação definidas pela
municipalidade.
Infração – média.
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Art. 136 - O transporte de cargas perigosas, poluentes,
contaminadoras e inflamáveis, na circunscrição do município,
estará condicionado a licenciamento prévio, observadas as
exigências dos órgãos ambientais Estadual ou Federal
pertinentes.
Infração – média.
Seção VI
Da Publicidade no Trânsito
Art. 137 - É vedada a abordagem a motoristas e passageiros
de veículos para a realização de pesquisas, venda e
divulgação de produtos ou serviços nos semáforos e nas
interrupções momentâneas do trânsito, salvo mediante
autorização específica do Poder Público.
Parágrafo Único - Inclui-se na vedação do caput deste artigo a
exposição de painéis, faixas ou publicidades similares, nos
semáforos ou interrupções do trânsito, diante dos motoristas,
observada ainda as disposições específicas sobre veículos
publicitários.
Infração – leve.
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Seção VII
Do Estacionamento de Veículos
Subseção I
Do estacionamento em geral
Art. 138 - O estacionamento temporário em vias públicas reger￾se-á pela Subseção II, Seção VII, Capítulo IV, Título II desta lei 
e pelas disposições regulamentares editadas pelo Poder
Executivo.
Art. 139 - São condutas vedadas:
I – estacionar veículos equipados para atividade comercial, nos
logradouros públicos, por mais de 24 (vinte e quatro) horas
seguidas;
II – estacionar veículos para a realização de comércio ou
prestação de serviços sem autorização municipal; e
III – reservar vagas nas vias públicas ou guardar automóveis de
grande porte de maneira a prejudicar a vizinhança.
Infração – leve.
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Art. 140 - Em frente a farmácias, clínicas, hospitais e postos de
saúde, será sinalizada vaga de estacionamento gratuito com
tempo máximo de 15 (quinze) minutos, condicionada aos
requisitos de segurança e das orientações técnicas do órgão
de trânsito municipal.
Parágrafo Único - No local determinado para vaga de
estacionamento referida no caput deste artigo, o meio-fio será
identificado mediante pintura na cor regulamentar e afixada
placa indicativa, que deve conter a finalidade a que se destina
a vaga reservada e o tempo máximo de permanência do
veículo no local.
Subseção II
Do estacionamento temporário de veículos mediante
pagamento
Art. 141 - O Município fica autorizado a explorar, direta ou
indiretamente, os locais públicos destinados a estacionamento
temporário de veículos, doravante denominado estacionamento
rotativo, nos termos do art. 24, X, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo Único - A exploração do estacionamento rotativo
em vias e logradouros públicos poderá ser efetuada sob o
regime de concessão onerosa, por meio de controle
automatizado e informatizado, utilizando tecnologias que
permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de
receitas e auditoria permanente por parte do Município.
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Art. 142 - A implantação de áreas de estacionamento rotativo
constitui medida visando, exclusivamente, a promoção da
mobilidade urbana, o uso do espaço público e o acesso
democrático às vagas de estacionamento público, sem a
ocorrência de guarda dos veículos, não ensejando, portanto,
qualquer responsabilidade do Município ou da concessionária
por eventuais acidentes, danos, furtos, sinistros ou prejuízos de
qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer
nas respectivas áreas.
Art. 143 - O Executivo Municipal fixará, por meio de Decreto, a
retribuição pecuniária devida pelo usuário dos locais destinados
a estacionamento rotativo.
§ 1º - O Executivo Municipal poderá, para fins de definição de
valores cobrados, medir o tempo de uso dos locais destinados
a estacionamento rotativo em hora ou fração de 30 (trinta)
minutos, garantida a tolerância de 15 (quinze) minutos contada
a partir da ocupação da vaga.
§ 2º - O condutor deficiente físico, portador de devida
credencial, fica excluído da retribuição pecuniária de que trata
o caput deste artigo quando utilize vagas reservadas
especialmente a este público.
§ 3º - Os veículos oficiais ou utilizados pelo poder público
federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, serão
isentos de pagamento exclusivamente quando em serviço.
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Art. 144 - Fica facultada ao Executivo Municipal a liberação de
pagamento e/ou controle do estacionamento rotativo aos
sábados, domingos e feriados e, no horário compreendido
entre dezenove horas e sete horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 145 - O Município poderá, mediante ajuste formal,
contratar com entidades interessadas a exploração, o controle
e a fiscalização do estacionamento rotativo em área
determinada.
Parágrafo Único - O Município poderá destinar fração de
arrecadação a entidades com as quais venha a contratar a
exploração, o controle e a fiscalização do estacionamento
rotativo.
Art. 146 - Fica o responsável pela exploração do
estacionamento rotativo, Município ou entidade contratada,
obrigado a fornecer ao usuário recibo físico ou eletrônico da
retribuição pecuniária devida.
Parágrafo Único - O recibo referido no caput deste artigo
deverá permitir a identificação do número da placa, data e
horário, bem como do endereço ou zona em que se localiza o
estacionamento.
Art. 147 - Da arrecadação auferida em virtude do
estacionamento rotativo, 20% (vinte por cento), no mínimo,
serão aplicados em promoções educativas de trânsito.
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Art. 148 - Poderão ser liberados, a critério do órgão ou
departamento de trânsito municipal, de segunda a sexta-feira,
das dezenove às sete horas, e aos sábados, domingos e
feriados, os locais onde o estacionamento é proibido.
Art. 149 - A regulamentação desta Subseção disporá sobre os
requisitos necessários para a implantação e o funcionamento
do estacionamento rotativo, bem como sobre as sanções em
caso de seu descumprimento.
Subseção III
Da acessibilidade
Art. 150 - Fica assegurada às pessoas com mobilidade
reduzida a reserva de vagas em estacionamentos de veículos,
conforme segue:
I – para idosos, de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas;
II – para pessoas com deficiência física, de, no mínimo, 2%
(dois por cento) das vagas; e
III – para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de
colo com até 2 (dois) anos, de, no mínimo, 3% (três por cento)
das vagas.
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§ 1º - Nos locais em que houver 5 (cinco) ou mais vagas e o
percentual referido no caput deste artigo for inferior a 1 (um)
inteiro, será reservada, no mínimo, uma vaga para as pessoas
relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º - As vagas reservadas na forma deste artigo devem estar
localizadas o mais próximas possível dos acessos aos
estabelecimentos e dispor de largura adequada para
proporcionar comodidade para o embarque e desembarque
dos beneficiários deste artigo.
§ 3º - As vagas referidas no caput deste artigo destinam-se aos
veículos que transportam as pessoas referidas.
Infração – leve.
Art. 151 - Constitui infração às regras de convivência o
estacionamento em vagas reservadas, nos termos do art. 150
desta lei, de veículo conduzido por pessoas não beneficiárias
da reserva de vaga ou que não esteja transportando essas
pessoas.
Infração – grave.
Art. 152 - Nos estacionamentos, em locais de fácil
visualização, próximo às vagas reservadas, devem ser fixadas
placas com os seguintes dizeres: “Quando constatado o uso
inadequado ou descumprimento da reserva de vagas para
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idosos, para gestantes, para pessoas com crianças de colo ou
com deficiência, denuncie o veículo e o estabelecimento ao
órgão de trânsito municipal por meio do site (
www.prefeituraxxxxx.mg.gov.br) ou pelo fone XXXX.”
Seção VIII
Da Circulação por Meio Hidroviário
Art. 153 - A circulação por meio de transporte hidroviário deve
observar as regras de segurança estabelecidas em legislação
municipal, estadual ou nacional.
Parágrafo Único - As atividades náuticas em rios, lagos ou
lagoas, realizadas em embarcações com potência de motores
devem ser regulamentadas e, quando permitidas, podem
ocorrer somente além dos 200 (duzentos) metros das áreas
dos banhistas.
Infração – média.
Seção IX
Do Transporte Público
Art. 154 - Os veículos de transporte coletivo, sem prejuízo da
vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão
rigorosamente inspecionados pelo órgão municipal competente,
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para verificar se atendem aos requisitos de conforto e
segurança, e às condições de conservação.
§ 1º - Quando da expedição de Alvará de Licença, os veículos
de transporte escolar serão inspecionados pela autoridade
competente e deverão, além de obedecer as regras do Código
de Trânsito Brasileiro, portar, obrigatoriamente:
I – em local visível, placa indicativa da lotação máxima de
escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com
disposições expressas da Prefeitura, em regulamento;
II – nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas:
“TRANSPORTE ESCOLAR” e, na parte traseira, “CUIDADO ?
TRANSPORTE ESCOLAR!”;
III – a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame
a que procederá periodicamente a autoridade competente da
Prefeitura.
Infração – leve, para os incisos I e II;
 média, para o inciso III.
Art. 155 - Eventuais isenções tarifárias no transporte coletivo
ficam condicionadas à prévia indicação da fonte de seu custeio,
de forma a não onerar o usuário pagante.
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Subseção I
Do transporte coletivo por ônibus
Art. 156 - O transporte coletivo por ônibus deve contar com
sistema de informações aos usuários, de modo a divulgar
dados de interesse público, tais como itinerário, tabela horária,
linhas, localização de frota, dentre outros, de acordo com a
legislação específica.
Art. 157 - O Executivo Municipal providenciará, nos locais em
que houver possibilidade técnica, abrigos nos pontos de
embarque e desembarque de transporte coletivo por ônibus, de
forma a garantir aos usuários a proteção contra intempéries.
Art. 158 - Fica autorizada a parada de veículos de transporte
coletivo por ônibus para embarque e desembarque de
passageiros fora dos pontos.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se
aplica
I – de segunda-feira a sábado, das 6h (seis horas) às 20h
(vinte horas);
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II – nas situações em que não haja segurança para o
desembarque do passageiro; e
III – quando conflitar com a legislação de trânsito,
especialmente no tocante à circulação e à parada de veículos.
Art. 159 - A fim de promover a segurança para os usuários
idosos ou com deficiência física, gestantes e com mobilidade
reduzida, os veículos do transporte coletivo por ônibus devem
ter assentos reservados:
I – de forma exclusiva, sendo vedada sua utilização, por
quaisquer formas ou motivos, a toda pessoa que não integre as
categorias de usuários beneficiados; ou,
II – para utilização preferencial, cabendo ao usuário não
integrante das categorias beneficiadas ceder o espaço
reservado sempre que aquelas se fizerem presentes no
veículo.
Parágrafo Único - Os assentos referidos neste artigo devem
ser devidamente identificados como reservados para uso
exclusivo ou preferencial, conforme o caso.
Infração – leve.
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Art. 160 - No transporte coletivo por ônibus, fica assegurado o
direito às pessoas ostomizadas, gestantes ou com qualquer
dificuldade de passar pela catraca, o direito de ingressar e se
retirar pela mesma porta, sem necessidade de transpor tal
dispositivo.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não isenta
o usuário do pagamento da tarifa do transporte e não isenta o
cobrador ou outra pessoa habilitada a girar a catraca.
Infração – leve.
Art. 161 - Os veículos do transporte coletivo devem ser
dotados de, no mínimo, 2 (dois) recipientes fixos para coleta
de resíduos, instalados em local de fácil acesso aos usuários.
Infração – leve.
Art. 162 - O Poder Executivo, por meio de seu órgão ou
departamento municipal de trânsito, deve elaborar e determinar
a fixação de informativo com as categorias beneficiárias,
quando existentes, de isenção tarifária nos veículos de
transporte coletivo.
Subseção II
Dos veículos de transporte público, da apresentação e
posturas do motorista e do cobrador e da conduta do
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passageiro
Art. 163 - É dever do Poder Executivo Municipal, por meio de
seu órgão ou departamento de trânsito, avaliar e fiscalizar
permanentemente o transporte público prestado no Município,
promovendo vistorias periódicas e priorizando sempre a
segurança e o conforto dos usuários e aplicando as sanções
regulamentares cabíveis quando necessárias.
Art. 164 - São vedadas ao usuário, sem prejuízo de outras
proibições estabelecidas na legislação do transporte público, as
seguintes condutas:
I – perturbar, de qualquer forma, o condutor do veículo de
transporte coletivo ou seletivo, quando o veículo estiver em
movimento;
II – utilizar aparelho sonoro, no interior do veículo, sem fones
de ouvido;
III – adotar qualquer conduta que cause transtorno ou
constrangimento aos demais passageiros, ao motorista ou ao
cobrador;
IV – consumir bebidas alcoólicas;
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V – tratar o motorista, o cobrador ou demais usuários com
descortesia; e
VI – ingressar, em veículos de transporte coletivo ou seletivo
com bagagem de grande porte ou com produtos que causem
incômodo ou perigo aos passageiros, tais como produtos
explosivos, inflamáveis, cortantes.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal deve realizar campanha
permanente de conscientização da população para o uso
adequado do transporte público.
§ 2º - É obrigatório o transporte de cães guias de pessoas com
deficiência visual.
Infração – leve.
Art. 165 - São vedadas no transporte público, sem prejuízo de
outras obrigações e vedações estabelecidas na legislação, as
seguintes condutas:
I – a inobservância, pelo delegatário, da taxa de ocupação de
passageiros;
II – transportar, em veículos de transporte coletivo ou seletivo,
cargas que possam trazer riscos aos usuários, como produtos
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explosivos ou inflamáveis;
III – o delegatário deixar de informar, em local visível, a lotação
de passageiros em pé e sentados, o valor da tarifa e o
itinerário;
IV – o delegatário deixar trafegar veículo em mau estado de
conservação ou de higiene;
V – o motorista trafegar com veículo de transporte coletivo ou
seletivo, quando com passageiros, fora do itinerário
determinado, salvo situação de emergência;
VI – o tratamento descortês aos usuários por parte dos
funcionários do delegatário;
VII – a recusa injustificada de embarque de passageiros,
exceto quando excedida a lotação máxima no caso de veículo
de transporte coletivo ou seletivo;
VIII – o motorista parar fora dos pontos determinados, salvo
nos casos autorizados pela legislação;
IX – o delegatário descumprir a tabela horária das linhas de
transporte coletivo, salvo por motivo justificado;
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X – o exercício profissional de quaisquer empregados sem
identificação funcional visível;
XI – a condução temerária do veículo;
XII – o motorista deixar de dar a preferência aos pedestres e
aos modais não motorizados, nos termos da legislação vigente;
e
XIII – o motorista reproduzir músicas ou programas de rádio ou
TV sem a concordância do usuário ou com volume incômodo,
quando se tratar de transporte individual.
Infração – média.
§ 1º - Os delegatários de serviço público de transporte coletivo
ou seletivo devem, periodicamente, capacitar seus
trabalhadores acerca das normas e regulamentos do transporte
público, da necessidade de urbanidade na execução do
serviço, da correta forma de condução do veículo e do
atendimento qualificado do usuário.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou
departamento competente, deve organizar cursos para
motoristas de transporte individual acerca das normas e
regulamentos desse transporte, da necessidade de urbanidade
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na execução do serviço, da correta forma de condução do
veículo e do atendimento qualificado do usuário.
Art. 166 - O motorista e o cobrador de veículo de transporte
coletivo e o motorista de veículo de transporte público seletivo
devem apresentar-se devidamente asseados e utilizando
uniforme conforme padrões estabelecidos pela delegatária,
observadas as orientações do órgão ou departamento de
trânsito do Município.
Infração – leve.
Art. 167 - Os condutores do transporte individual e especial
devem trajar vestimentas adequadas à prestação dos serviços
que explora, observada sempre que existente a legislação de
cada modal.
Infração – leve.
Subseção III
Da veiculação de publicidade no transporte público
Art. 168 - A veiculação de publicidade nos veículos e
equipamentos integrantes do transporte público e no mobiliário
relativo ao serviço deve observar a legislação vigente e as
disposições da regulamentação específica de cada modal de
transporte público.
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Parágrafo Único - Para a publicidade referida no caput deste
artigo, não é permitida a veiculação de anúncios relativos a
bebidas alcoólicas, cigarros ou outros produtos
comprovadamente prejudiciais à saúde, sem prejuízo de outras
vedações estabelecidas pela legislação específica.
Infração – leve.
Art. 169 - Devem ser reservados espaços para a veiculação de
publicidade de interesse público, de cunho informativo ou
educativo.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS, SERVIÇOS E DAS EDIFICAÇÕES
Seção Única
Das Obras, dos Serviços e das Edificações
Art. 170 - A execução de obras, serviços e de edificações deve
ser realizada sem obstrução do trânsito de veículos ou de
pedestres, salvo a permissão estabelecida Poder Público, e
deve pautar-se pelos princípios da acessibilidade universal e do
respeito à vizinhança, pelo conforto acústico dos moradores ou
trabalhadores do entorno, pela segurança dos usuários dos
logradouros e pela preservação ambiental.
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Art. 171 - A execução de obras, serviços ou edificações deve:
I – ocorrer de segunda-feira a sábado, excetuando-se os
feriados;
II – iniciar após as 7 (sete) horas e ser interrompida até as 20
(vinte) horas;
III – observar o horário permitido para carga e descarga de
materiais e, nos casos de descarga na calçada, observar o art.
130;
§ 1º - No horário compreendido entre as 7 (sete) e as 8 (oito)
horas da manhã, devem ser realizadas atividades que não
produzam distúrbios sonoros, considerando, para verificação
do distúrbio sonoro, o local da parte reclamante.
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo obras com
autorizações especiais, considerando a situação excepcional a
que se destina.
Infração – média.
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Art. 172 - Durante o período de execução de obras ou
serviços, em áreas privadas ou públicas, deve ser mantida, em
local visível, placa informativa, na qual deve constar:
I – descrição da natureza e finalidade da obra ou serviço;
II – indicação da direção técnica da obra e dos responsáveis
técnicos pelo projeto e pela execução da obra e seus
respectivos Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos das
regulamentações profissionais;
III – identificação do órgão público promotor e do fiscalizador
da obra, quando se tratar de obra pública ou com recursos
públicos;
IV – número do expediente que contenha o licenciamento ou
autorização da obra;
V – data da aprovação do projeto;
VI – área total da edificação e seu uso; e,
VII – nas obras e serviços executados com recursos públicos
ou por contrapartida, o valor orçado para a execução da obra,
incluindo, quando houver, os valores suplementares.
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§ 1º - Excetuam-se do caput deste artigo a execução de
reparos, reformas e obras isentas de responsabilidade técnica
e que não impliquem mudança da estrutura, de isolamento, de
risco, de atividade e de unidades autônomas, nos termos de
legislação municipal específica.
§ 2º - As placas informativas de obras ou serviços públicos não
poderão divulgar outras realizações da Administração Pública
Municipal, devendo conter, exclusivamente, informações de
interesse público, em conformidade com os princípios previstos
no caput do art. 37 da Constituição da República.
Infração – leve.
Art. 173 - Para o início de reformas ou reestruturação de
espaços internos dos apartamentos ou lojas interiorizadas em
condomínios, será necessária a cientificação prévia do síndico
ou do responsável pela edificação.
Parágrafo Único - Quando a obra implicar em alteração na
estrutura da edificação ou da atividade relacionada à mesma,
deve ser entregue ao síndico cópia do projeto aprovado pelo
Executivo Municipal.
Infração – leve.
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Art. 174 - Os estabelecimentos que comercializam materiais de
construção devem fixar, em locais visíveis ao público, avisos
sobre a necessidade de solicitar à Prefeitura Municipal
autorizações para construir, reformar ou demolir.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal responsável pela
fiscalização de obras deve orientar a elaboração dos avisos
referidos no caput deste artigo.
Infração – leve.
Art. 175 - Para a execução de obras e serviços, devem ser
observadas, ainda, as demais normas relativas ao
planejamento urbano e ambiental, à acessibilidade, ao uso
racional e reaproveitamento das águas, ao gerenciamento de
resíduos da construção civil, ao Código Municipal de
Edificações/Obras e às normas de prevenção e proteção contra
incêndio, dentre outras normativas aplicáveis.
Infração – média.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 176 - O Poder Executivo Municipal deve integrar as ações
dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, no
sentido da transversalidade das ações relacionadas ao
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desenvolvimento econômico do Município.
Seção I
Da Indústria, do Comércio e dos Serviços
Art. 177 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços devem pautar suas atividades pelo
respeito à vizinhança, à legislação vigente e aos direitos do
consumidor.
Art. 178 - O funcionamento de quaisquer atividades, tais como
associativas, comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, depende de licença ou autorização do Executivo
Municipal, a ser concedida nos termos da legislação vigente.
§ 1º - As regras sobre o funcionamento das atividades descritas
no caput deste artigo estão dispostas em legislação específica.
§ 2º - O funcionamento de atividade sem os devidos
licenciamentos ou autorizações exigidos, acarreta multa
administrativa, além dos procedimentos fiscais cabíveis.
§ 3º - O Alvará de Localização e Funcionamento deverá
permanecer afixado em lugar visível.
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Infração – leve.
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 179 - Todo estabelecimento comercial deve manter
afixado, em local visível ao público, o horário de seu
funcionamento.
§ 1º - Caso pratiquem horários de plantão à noite, domingos e
feriados, as farmácias e as drogarias devem destacar tal
informação, especificando, se o caso, forma de atendimento e
o telefone.
§2º - O Poder Público deverá providenciar ampla publicidade,
preferencialmente em meios eletrônicos, dos dias, horários e
estabelecimentos em plantão tratados no § 1º.
Infração – leve.
Art. 180 - Os estabelecimentos comerciais que fornecem
sacolas plásticas aos seus clientes deverão utilizar sacolas
confeccionadas com material biodegradável, biocompostável
ou polímeros termoplásticos recicláveis que atendam às
normatizações vigentes para o acondicionamento de
mercadorias.
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§ 1º - As sacolas tipo camiseta confeccionadas em materiais
poliméricos recicláveis deverão atender à norma ABNT NBR nº
14.937:2010 ou sua sucessora.
§ 2º - Não será permitido o uso de sacolas que contenham em
sua confecção aditivos tipo oxidegradáveis nos polímeros
utilizados.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais devem incentivar o uso
de sacolas retornáveis para o acondicionamento das
mercadorias.
Infração – média.
Art. 181 - Os hipermercados, supermercados e similares de
atendimento tradicional devem realizar o serviço de
empacotamento das mercadorias compradas pelos seus
clientes.
Parágrafo Único - Estão dispensados da obrigação
estabelecida no caput deste artigo os estabelecimentos
vocacionados para autoatendimento.
Infração – leve.
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Art. 182 - Todo estabelecimento deverá manter em condições
adequadas de uso, higiene e privacidade suas instalações
sanitárias e banheiros de uso público, disponibilizando papel
higiênico, papel toalha e sabonete.
Infração – leve.
Art. 183 - O Executivo Municipal poderá delimitar o horário de
funcionamento de estabelecimentos, mediante Decreto, nos
seguintes casos:
I – para homologar acordo realizado entre os estabelecimentos,
moradores do entorno, usuários ou associações
representativas; ou,
II – para atender a requisições legais e justificadas das
autoridades competentes.
Art. 184 - É vedada a comercialização de réplicas e simulacros
com característica de arma de fogo.
Infração – grave.
Subseção II
Dos estabelecimentos comerciais de gênero alimentício
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Art. 185 - Os estabelecimentos que comercializem refeições ou
lanches devem franquear a visitação à sua cozinha quando
solicitados pelos clientes.
§ 1º - O acesso às dependências da cozinha do
estabelecimento não deve comprometer o fluxo de trabalho
nem os requisitos de higiene, como uso de toucas, roupas ou
acessórios exigidos.
§ 2º - Quando inviável a observância do § 1º, deve ser
franqueado, pelo menos, o acesso visual ao cliente.
§ 3º - Na constatação de irregularidades, o fato deverá ser
comunicado à Vigilância Sanitária Municipal, a qual deverá
promover a necessária vistoria no local.
Infração – média.
Art. 186 - Os bares, restaurantes, boates e estabelecimentos
congêneres devem imprimir em seus convites/ingressos e
cartões de consumação mensagem de alerta quanto à
incompatibilidade de ingestão de bebidas alcoólicas e a
condução de veículos automotores, como: “Se beber, não
dirija”.
Infração – leve.
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Art. 187 - Fica permitido a bares, confeitarias, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos similares, desde que
observado o art. 51, § 1º, I, “a” e § 3º desta lei, o uso do recuo
e do passeio fronteiro ao estabelecimento para colocação de
toldos, mesas e cadeiras.
Subseção III
Dos estabelecimentos bancários
Art. 188 - O atendimento nas agências bancárias deverá
observar os seguintes prazos máximos:
I – 20 (vinte) minutos nos dias normais; e
II – 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos
servidores públicos e no dia anterior ou posterior a feriados
prolongados.
Infração – leve.
Art. 189 - As instituições bancárias devem disponibilizar, no
mínimo, 1 (um) banheiro para uso dos clientes em geral.
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Parágrafo Único - Deverá ser afixada, em local visível ao
público, placa indicativa da localização do banheiro.
Infração – média.
Seção II
Da Publicidade
Art. 190 - A veiculação de publicidade reger-se-á por
legislação específica, quando existente, e por esta lei.
Art. 191 - A instalação de veículo de publicidade por meio de
painéis ou outdoors depende de emissão preliminar do devido
licenciamento ambiental.
Infração – média.
Art. 192 - É proibido colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou
pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos,
pistas de rolamento, rótulas, passarelas, árvores, parques,
praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista,
canteiros, obras de arte e monumentos públicos, abrigos de
paradas de ônibus, pontes, mesmo com a utilização de
colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicações
publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município,
inclusive as de cunho eleitoral.
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§ 1º - A propaganda eleitoral indicada no caput deste artigo só
será permitida se colocada e retirada nos horários
determinados por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral,
observado, em qualquer caso, a não obstaculização do livre
trânsito de pedestres.
§ 2º - Inclui-se na vedação estabelecida neste artigo veicular
propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de
próprios municipais, cedidos ou não, ainda que atendam às
dimensões estabelecidas pela legislação eleitoral.
§ 3º - Excetuam-se do caput deste artigo as publicidades de
eventos ou campanhas de assistência social, de saúde, de
programas governamentais e aquelas referentes à adoção de
praças, parques, jardins, áreas esportivas e do mobiliário
urbano permitidas nos termos da regulamentação do Poder
Executivo Municipal.
Infração – média.
Art. 193 - É vedada a fixação ou colagem de cartazes de
divulgação, tais como os de eventos musicais ou culturais, em
próprios municipais ou em prédios particulares sem expressa
autorização.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no
caput deste artigo, além das sanções previstas, o infrator
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poderá ter suspendido seu direito de uso de espaços públicos
municipais para veiculação de publicidade.
Infração – média.
Art. 194 - A instalação de outdoors ou painéis publicitários em
área de interesse visual ou cultural, além da licença ambiental
estabelecida no art. 191, dependerá de anuência do órgão ou
departamento de Cultura do município.
Infração – média.
Seção III
Da Acessibilidade nos Estabelecimentos Comerciais
Art. 195. Os estabelecimentos comerciais devem observar as
normas de acessibilidade existentes e, sempre que as
condições físicas do estabelecimento não permitirem a
aplicabilidade plena das mesmas, deverão buscar meios
alternativos de universalização de acesso, envidando esforços
na busca de soluções que contemplem as necessidades de
pessoas com qualquer tipo de limitação física.
Infração – média.
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CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 196 - As políticas econômico-sociais a serem adotadas no
Município devem pautar-se pelo desenvolvimento sustentável.
Art. 197 - O Poder Executivo Municipal deve envidar esforços
na realização periódica de campanhas educativas sobre as
consequências da poluição ambiental e sobre a preservação do
meio ambiente em todos os seus aspectos.
Seção II
Das Medidas Específicas de Preservação Ambiental e de
Combate à Poluição
Art. 198 - Para preservação do meio ambiente, além da
observação das legislações específicas, tais como a da Saúde,
da Limpeza Urbana, do Planejamento Urbano e Ambiental, do
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, é proibido:
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I – destruir ou danificar a flora de parques, praças ou reservas
ambientais ou plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou de propriedade privada alheia, observando-se a
legislação específica sobre o tema;
II – aterrar nascentes, margens de lagos, rios e arroios;
III – lançar águas servidas ou produtos nocivos ao meio
ambiente nos lagos, rios e arroios, sem prévio e adequado
tratamento;
IV – canalizar águas servidas para a rede destinada ao
escoamento de águas pluviais;
V – capturar aves, peixes ou outros exemplares da fauna nos
parques, praças, reservas ambientais e demais áreas
protegidas ambientalmente, observada a legislação federal
ambiental;
VI – instalar estábulos, pocilgas ou estabelecimentos similares
nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos
ou permitir que as águas da limpeza desses estabelecimentos
sejam lançadas em cursos de água sem tratamento adequado;
VII – permitir a emissão de sinal sonoro por alarmes de
segurança residenciais, comerciais, industriais ou veiculares
por período superior a 20 (vinte) minutos, de forma regular ou
intermitente;
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VIII – pichar ou, por qualquer outro meio, danificar, ainda que
apenas visualmente, bem do patrimônio público;
IX – soltar balões; e
X – a prática de queimadas de vegetação.
§ 1º - Para fins do inc. VIII deste artigo, independentemente de
aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação
do dano de pichação depender de profissional técnico
devidamente habilitado para a recuperação do bem, a
execução de seu trabalho deve ser ressarcida pelo agente
infrator ou seu responsável.
§ 2º - Excetua-se do disposto no inc. X deste artigo o uso de
queimada controlada, visando controle e eliminação de pragas
ou doenças, como forma de tratamento fitossanitário, desde
que não seja de forma contínua e somente com autorização do
órgão ambiental do Município.
Infração – grave.
Art. 199 - A realização de espetáculo pirotécnico deve ser
autorizada pelo órgão ambiental municipal.
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§ 1º - Os espetáculos pirotécnicos somente podem ser
realizados com responsável técnico, e distante, no mínimo 200
(duzentos) metros, de parques, praças ou áreas de
preservação ambiental.
§ 2º - Não podem ser realizados espetáculos pirotécnicos ou
lançamentos de fogos de artifícios em locais fechados e com
efeito sonoro de alto impacto.
Infração – média.
Art. 200 - A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou
recreativas, no interesse da saúde e do sossego público, deve
obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos em
lei municipal específica, nas normas relativas a ruídos da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e nas
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA).
Infração – média.
Art. 201 - A prática de ouvir música ou programação de
televisão ou de outros aparelhos sonoros ou tocar instrumentos
musicais em residências ou em logradouros públicos, de forma
a ser ouvido pela vizinhança, constitui interferência prejudicial
ao sossego dos vizinhos, especialmente quando ocorrer no
horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 7 (sete)
horas.
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§ 1º - É prática de convivência democrática não permitir que o
seu lazer prejudique o sossego sonoro do vizinho.
§ 2º - Ainda que fora do horário indicado no caput, o nível de
decibel não pode estar em desacordo com a legislação
estadual (Lei Estadual nº 10.100, de 17 de janeiro de 1990)
sobre poluição sonora.
Infração – leve.
Art. 202 - É vedada a utilização, em veículos de quaisquer
espécies, de equipamento com som em volume ou frequência
que cause incômodo às pessoas do entorno.
Infração – leve.
Art. 203 - Não é permitida a realização de atividades com
aglomeração de pessoas e com som amplificado em locais
abertos ou em locais fechados sem proteção acústica, numa
área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de
hospitais ou de clínicas de repouso e estabelecimentos de
ensino no horário de seu funcionamento.
Parágrafo Único - Os hospitais, clínicas de repouso e
estabelecimentos de ensino que se instalarem em áreas
próximas de locais para os quais haja autorização para a
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realização de atividades com som amplificado devem utilizar
equipamentos de proteção acústica.
Infração – média.
Art. 204 - Não é permitido o uso das quadras de esportes e
das pistas de skate, localizadas em espaços públicos ou em
condomínios residenciais no horário compreendido entre as 22
(vinte e duas) e as 8 (oito) horas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo, o uso das quadras de esportes e as pistas de skate que
não causem poluição sonora, nos termos da legislação
específica sobre poluição sonora, considerando sua distância
de residências.
Infração – leve.
Art. 205 - O comércio e os locais de diversões públicas como
bares, cafés, restaurantes, churrascarias, danceterias, nos
quais haja apresentações artísticas, musicais ou reproduções
musicais mecânicas, devem adotar instalações adequadas e
isolamento acústico, de modo a não perturbar o sossego da
vizinhança, nos termos do Capítulo III, Título II, desta lei e da
legislação municipal específica sobre ruídos.
Infração – média.
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Art. 206 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços que produzem fumaça ou odores
desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde devem
instalar dispositivos ou equipamentos para eliminar os fatores
da poluição, observando a legislação vigente sobre o tema.
Infração – média.
Art. 207 - As chaminés não podem gerar incômodos para os
moradores do entorno, devendo ter a extensão adequada para
a dispersão da fumaça, vapores de água, gases ou matérias
particuladas distante das janelas ou portas das residências ou
salas vizinhas.
Infração – leve.
Art. 208 - As empresas que utilizam forno à lenha ou à carvão
devem implantar sistema de lavagem de gases, além da
instalação da chaminé que conduza a fumaça à dispersão
adequada.
Infração – média.
Art. 209 - O Poder Executivo Municipal deve envidar esforços
na realização de campanhas de estímulo ao uso de fontes de
energia renováveis, sendo-lhe permitida a criação de
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incentivos, inclusive fiscais, à adoção de tal prática pelos
cidadãos.
Art. 210 - Todo estabelecimento de qualquer espécie ou
pessoa geradora deverá ter como objetivo prioritário a não
geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a
reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e
a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º - Os resíduos da construção civil não poderão ser
dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de
"bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em
áreas protegidas por lei.
§ 2º - No prazo máximo de 6 (seis) meses da promulgação
desta lei, o Município deverá cessar qualquer disposição de
resíduos de construção civil em aterros de resíduos
domiciliares e em áreas de “bota fora”.
§ 3º - O município deve elaborar, implementar e coordenar
Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos
pequenos geradores, em conformidade com os critérios
técnicos do sistema de limpeza urbana local.
Infração – média.
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Art. 211 - Os executores de obras de engenharia no município
devem pautar-se pela responsabilidade ambiental, observando
o preceito entabulado no art. 210 desta lei.
Infração – média.
Art. 212 - Constitui-se em dever cidadão o correto descarte do
resíduo de equipamentos elétricos e eletrônicos - lixo
eletrônico, que deverá ter destinação adequada, considerando
os diversos contaminantes nocivos ao meio ambiente,
principalmente ao solo e aos lençóis freáticos.
Infração – leve.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO, DA COLABORAÇÃO E DO
VOLUNTARIADO
Art. 213 - O Poder Executivo Municipal deve estimular:
I – a participação da sociedade na elaboração, implantação e
acompanhamento de programas, planos, ações e políticas
públicas do Município;
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II – o trabalho voluntário de pessoas físicas ou de organizações
não governamentais, sem remuneração, em atividades
voltadas ao desenvolvimento econômico, ambiental, cultural ou
social do Município;
III – a colaboração no desenvolvimento de programas, políticas
ou atividades públicas em um relacionamento não hierárquico,
propiciando aprendizados de interação, integração e respeito à
diversidade de pensamento, superação das diferenças e busca
de resultados que possam beneficiar a sociedade; e
IV – a responsabilidade social das empresas e das instituições
que, numa base voluntária, atuem no sentido da construção de
uma sociedade mais justa e para um ambiente sustentável.
Art. 214 - A participação da sociedade dar-se-á por meio dos
conselhos municipais, de fóruns municipais, do orçamento
participativo, das audiências públicas, de reuniões ou de
encontros temáticos, das redes sociais criadas para debates de
políticas municipais, dentre outros.
Art. 215 - O voluntariado dar-se-á por meio de inscrição em
programa a ser regulamentado por Decreto.
Art. 216 - A colaboração dar-se-á por meio de debates abertos,
presenciais ou em redes, na construção das políticas públicas.
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Parágrafo Único - Os órgãos municipais devem disponibilizar
canais de colaboração individual na formulação de suas
políticas públicas, independentemente das instâncias de
participação social.
CAPÍTULO IX
DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS DE
CONVIVÊNCIA DEMOCRÁTICA
Art. 217 - O Poder Executivo Municipal deve distinguir, por
meio de selo de reconhecimento, as boas práticas de
empresas, condomínios ou entidades civis:
I – que promovam boas práticas colaborativas, de voluntariado
ou de responsabilidade social;
II – que desenvolvam ações de controle e redução da poluição
sonora, objetivando o desenvolvimento de conforto acústico
dos frequentadores do seu empreendimento e da vizinhança;
III – que se destaquem:
a) na defesa dos direitos humanos e acessibilidade;
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b) na promoção e na qualificação da convivência
democrática;
c) na preservação, conservação, qualificação ou
educação ambiental, no uso racional dos recursos
naturais ou em atividades de sustentabilidade;
d) na defesa da preservação do bem estar animal;
e) na promoção da saúde, da educação ou da
assistência social;
f) no desenvolvimento da saúde e segurança no
trabalho; e,
g) no desenvolvimento de atividades de resiliência
social.
Parágrafo Único - O Selo de Reconhecimento deverá ser
regulamentado por meio de Decreto e poderá, conforme lei
específica, habilitar o portador a ser contemplado com
benesses fiscais.
Art. 218 - O Poder Executivo Municipal reconhecerá, por meio
do Título de Cidadania e Convivência Democrática, o trabalho
coletivo de munícipes que se destaquem na qualificação da
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convivência saudável e responsável.
§ 1º - Para fins de recebimento do Título de Cidadania e
Convivência Democrática, o trabalho coletivo de munícipes
deve ser inscrito por meio de documento firmado por grupo de
pessoas que reconheçam o trabalho realizado em prol da
qualificação da convivência no Município.
§ 2º - O documento coletivo referido no § 1º deste artigo deve
ser analisado por comissão técnica formada nos termos da
regulamentação deste dispositivo.
Art. 219 - O Poder Executivo Municipal deve reconhecer, por
meio de selo, o serviço público que se destaca na contribuição
para o desenvolvimento do Município ou dos munícipes.
Art. 220 - O Poder Executivo Municipal deve divulgar, de forma
ampla e contínua, o presente Código de Convivência
Democrática.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E DAS
PENALIDADES
Seção I
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Das Disposições Preliminares
Art. 221 - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus
órgãos competentes, é o responsável pela fiscalização do
disposto nesta lei.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá valer-se da
cooperação interfederativa para a execução das ações de
fiscalização oriundas desta lei, conforme previsto no art. 241 da
Constituição da República.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a transferir a Consórcio
Público de Direito Público do qual seja consorciado, as
atribuições que lhe são inerentes por força desta lei.
§ 3º - O Consórcio Público de Direito Público ao qual o Poder
Executivo Municipal delegue a execução desta lei fica
investido de todos os poderes necessários à perfeita
consecução das atribuições aqui contidas, incluindo o Poder de
Polícia Administrativo.
§ 4º - No caso de delegação a Consórcio Público de Direito
Público, a fiscalização desta lei deve estar a cargo de agentes
competentes para a fiscalização, empregados públicos do
Consórcio e/ou servidores cedidos pelo Município.
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§ 5º - Os órgãos municipais e seus agentes, no limite de suas
atribuições, quando se depararem ou tomarem conhecimento
da ocorrência de possíveis infrações ao disposto nesta lei,
devem noticiar formalmente o fato ao Consórcio Público, para
que o mesmo atue na forma de fiscalização e, se o caso,
penalização.
§ 6º - Para o cumprimento desta lei, devem ser constituídos
canais de denúncia e manifestação popular eletrônicos
disponíveis 24 horas.
§ 7º - No caso de delegação, o Consórcio Público poderá
regulamentar esta norma através de ato administrativo próprio,
inclusive quanto ao processo administrativo e demais fluxos
operacionais necessários.
Art. 222 - Os agentes de fiscalização, em atuação integrada e
unificada, por meio de vistorias de rotina, na verificação de
denúncias ou atendendo aos registros de ocorrências
administrativas, devem proceder aos atos administrativos
cabíveis, observando a normativa afeta aos procedimentos
administrativos, ainda que por analogia à federal.
Art. 223 - A organização e o funcionamento integrado e
unificado da Fiscalização Municipal poderá ser objeto de
regulamentação específica.
Art. 224 - No exercício da fiscalização, fica assegurado o livre
acesso e permanência dos agentes de fiscalização nos locais a
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serem vistoriados ou fiscalizados, respeitados os termos do art.
5º, inc. XI, da Constituição da República.
Art. 225 - Os munícipes devem tratar com urbanidade e
respeito os agentes de fiscalização e colocar à disposição da
fiscalização as informações solicitadas e inerentes à ação
fiscalizatória.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo,
fica vedado aos munícipes:
I – obstaculizar as atividades de fiscalização;
II – desacatar os agentes de fiscalização; e
III – descumprir as notificações emanadas do agente de
fiscalização, salvo quando iniciado o devido processo legal com
efeito suspensivo.
Art. 226 - Os infratores do disposto nesta lei, sem prejuízo das
consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos,
dentre outras, às penalidades de:
I – advertência;
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II – pena educativa
III – multa;
IV – apreensão de animal, coisa ou produtos;
V – embargo;
VI – demolição;
VII ? interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade,
obra ou produto;
VIII ? inutilização do produto;
IX – reparação do dano ao patrimônio público;
X – suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
XI – fechamento do estabelecimento;
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XII – cassação do alvará do estabelecimento ou atividade
XIII – remoção de veículos; e
XIV – revogação de concessão ou permissão de uso.
§ 1º - Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas
legislações nacional ou estadual quando mais protetoras ao
meio ambiente
§ 2º - As penalidades serão aplicadas de acordo com a
gravidade da infração, podendo ser cominadas
cumulativamente.
§ 3º - Na definição das penalidades e do valor das multas, as
comissões judicantes devem observar a gravidade da infração,
o dano causado, a capacidade econômica do infrator, além das
reincidências genéricas e específicas e das circunstâncias
agravantes ou atenuantes, quando houver.
§ 4º - Os procedimentos administrativos para a aplicação das
penalidades estabelecidas nesta lei, caso não editada
normativa própria, poderão seguir as disposições da lei federal
que regulam o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
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§ 5º - No âmbito da competência para fiscalizar o trânsito e o
transporte público, a medida administrativa de retenção de
veículo deve ser convertida em recolhimento, caso o condutor,
auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu causa
ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de
fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de
fiscalização.
§ 6º - Não devem ser aplicadas penalidades, com base nesta
lei, aos órgãos municipais integrantes do Poder Público
Municipal.
Art. 227 - Para a aplicação das penalidades descritas nesta lei 
devem ser assegurados o devido processo legal e a ampla
defesa.
Parágrafo Único - Nos casos de iminente risco à saúde, à
segurança das pessoas ou ao meio ambiente, deve ser
procedida, de modo sumário e cautelar, a apreensão de
animais, produto, coisa ou a interdição de equipamentos, de
atividade, de estabelecimento ou obra, abrindo-se prazo para a
defesa e contraditório.
Seção II
Da Advertência
Art. 228 - A advertência pode ser aplicada para as infrações
leves.
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Parágrafo Único - Na hipótese de reincidência específica,
ocorrida nos prazos estabelecidos na lei ou regulamento que
estabelece normas gerais para o processo administrativo, deve
ser aplicada penalidade mais gravosa.
Seção III
Da Reparação do Dano
Art. 229 - Pode ser aplicada a penalidade de reparação do
dano ao patrimônio público, quando for possível tal reparação,
nos termos da regulamentação deste dispositivo.
Seção IV
Da Multa
Art. 230 - As multas, em Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais – UFEMG, para infrações a dispositivos desta lei, serão
estabelecidas tendo como referência:
I – para infração leve, mínima 20 (vinte) e máxima 1.000 (mil)
UFEMGs;
II – para infração média, mínima 1.001 (mil e uma) e máxima
15.000 (quinze mil) UFEMGs;
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III – para infração grave, mínima 15.001 (quinze mil e uma) e
máxima 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs.
§ 1º - Na definição do valor das multas devem ser observadas
a situação econômica do infrator e a gravidade da infração,
sendo avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes,
nos termos da lei ou regulamento do processo administrativo.
§ 2º - Nas infrações de ocorrência continuada, a multa deve ser
diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.
§ 3º - Os valores recolhidos a título de multas são destinados
ao fundo municipal vinculado ao bem jurídico protegido, caso
exista definição legal específica.
§ 4º - No caso de o serviço ter sido delegado a Consórcio
Público, os valores recolhidos a título de multas lhe serão
destinados e ficarão vinculadas a uso exclusivo nas próprias
atividades afetas aos objetos desta lei.
§ 5º - As disposições da presente Seção não se aplicam às
infrações previstas em normativas específicas que tratem de
outros assuntos, cuja classificação, graduação e imposição de
penalidades será da exclusiva competência do Departamento
correspondente.
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Art. 231 - Havendo reincidência, as multas terão seu valor:
I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e
II – triplicado, quando a reincidência for específica.
Seção V
Da interdição da atividade
Art. 232 - Poderá ser interditada, total ou parcialmente, a
atividade que constitua risco à segurança pública, ao meio
ambiente, à saúde da população ou à saúde dos animais, sem
prejuízo da apreensão de bens, produtos e equipamentos.
Seção VI
Do Fechamento do Estabelecimento
Art. 233 - Será fechado o estabelecimento que não possua o
alvará de localização e funcionamento ou autorização de
exercício de atividade econômica.
Seção VII
Da Cassação da Autorização
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Art. 234 - A autorização de localização e funcionamento deve
ser cassada:
I – quando detectado exercício de atividade não autorizada no
alvará de localização e funcionamento, quando não houver
licença de operação ou quando a licença de operação estiver
vencida;
II – nos casos comprovados de comercialização de animais
silvestres sem autorização do órgão nacional ambiental
competente ou de comercialização de animais domésticos sem
a manutenção das condições adequadas ao seu bem estar;
III – nos casos de favorecimento a qualquer tipo de violência;
IV – nos casos comprovados de comercialização de produtos
ilegais ou industrializados ilegalmente, falsificados ou
receptados;
V – nos casos de reincidência específica por infração já
penalizada com a multa triplicada; e
VI – por determinação da autoridade competente, por ato
devidamente fundamentado.
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Seção VIII
Da Apreensão de Bens, Mercadorias ou Equipamentos
Art. 235 - Devem ser apreendidos os bens, as mercadorias e
os equipamentos das atividades sem autorização municipal ou
que possam causar riscos à saúde pública.
§ 1º - O material apreendido, caso assim decidido no
procedimento administrativo, será devolvido ao seu
proprietário, nos termos do devido processo legal, exceto os
alimentos que devem ser descartados nos termos da legislação
sanitária vigente.
§ 2º - Os equipamentos ou veículos apreendidos devem ser
depositados em local definido pelo órgão responsável e o
depósito deve correr às expensas do proprietário dos
equipamentos ou veículos, nos termos da regulamentação
desta lei.
§ 3º - O material apreendido pode, ainda, ser entregue ao
proprietário para guardá-lo na condição legal de depositário fiel,
mediante assinatura de termo próprio.
Seção IX
Da Remoção de Veículos
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Art. 236 - A remoção de veículos dar-se-á nos termos do
Código Brasileiro de Trânsito e nos termos da regulamentação
deste dispositivo.
Seção X
Da Mediação de Conflito
Art. 237 - No exercício do poder de polícia administrativa, o
Poder Executivo Municipal ou o Consórcio Público pode propor
a mediação de conflito e a reparação do dano, por meio de
Central de Resolução de Conflitos Administrativos, no caso de
infração à legislação que compete ao Poder Executivo
Municipal fiscalizar ou no caso de conflitos de convivência.
Art. 238 - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos,
criada por esta lei, deve ser instituída por Decreto ou ato
administrativo próprio do Consórcio Público e:
I – suspende a aplicação das penalidades desta lei, enquanto
perdurar os trabalhos de mediação de conflito; e
II – encerra o processo administrativo, quando ocorrer a
realização de acordo na mediação de conflito, a reparação do
dano ou o pagamento do valor da multa, quando cabível,
observando a lei ou regulamento de procedimentos
administrativos.
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§ 1º - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos deve
observar, dentre outros, os seguintes princípios:
I – livre adesão das partes;
II – colaboração entre as partes, buscando uma solução
satisfatória para todos os envolvidos; e,
III – equidade e imparcialidade no tratamento prestado às
partes envolvidas.
§ 2º - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos deve
avaliar, nos termos do processo administrativo, observadas as
provas e a comprovação da capacidade financeira dos
envolvidos, se há necessidade de aplicação de multas ao
infrator.
§ 3º - Havendo definição pela aplicação de multas, o processo
será encaminhado ao órgão competente para fins de cobrança.
Art. 239 - Não havendo mediação do conflito, são aplicadas as
penalidades previstas nesta lei, seguindo-se o procedimento
administrativo competente.
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Seção XI
Da Constituição da Dívida Não Tributária e da Certidão
Total de Dívida
Art. 240 - Os créditos resultantes das multas não pagas,
quando inscritos em dívida ativa, devem ser informados na
Certidão Geral de Débitos e serão passíveis de inscrição nos
órgãos de proteção ao crédito e de protesto em cartório.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 241 - Deverão ser respeitadas, simultaneamente com as
regras deste Código, independentemente de serem invocadas
por quaisquer dos dispositivos nele constantes, as regras
contidas na legislação sobre:
I – controle sanitário;
II – defesa do consumidor;
III – limpeza urbana;
IV – ordenamento do trânsito;
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V – parcelamento, usa e ocupação do solo;
VI – proteção ambiental e do patrimônio histórico, artístico ou
cultural;
VII – edificação e obras.
Art. 242 - Nos casos omissos será admitida a interpretação
extensiva e analógica das normas contidas nesta lei.
Art. 243 - Em caráter excepcional, nos primeiros doze meses
de vigência desta lei, as multas resultantes das infrações serão
emitidas em caráter pedagógico, classificadas como multa
moral, e os respectivos valores monetários aplicados não serão
efetivamente cobrados, salvo em caso de reincidência.
Parágrafo Único - Após o transcurso dos primeiros doze
meses de vigência desta lei, as multas passarão a ter o efeito
de cobrança punitiva, aplicadas indistintamente aos infratores.
Art. 244 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de
2025.
Pequeri, 17 de junho de 2025.
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GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito - PSD
Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030
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