| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1704 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | “Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), na Modalidade de Medida Socioeducativa em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Destinado a Adolescentes Que Pratiquem Ato Infracional no Município de Pequeri/MG e dá outras providências. |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI MUNICIPAL N°: 1.704/2025 “Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), na Modalidade de Medida Socioeducativa em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Destinado a Adolescentes Que Pratiquem Ato Infracional no Município de Pequeri/MG e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, na modalidade de medida Socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, destinado a adolescentes que pratiquem ato infracional no município. Parágrafo único – Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas Documento assinado digitalmente - Chave: 3ac5b912-78bd-4589-8370-990539b16306 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:19 Página 1 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. socioeducativas em meio aberto no Município de Pequeri/MG, de acordo com a Lei federal n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Art. 2º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos: I- Atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2021 – SINASE), no Plano Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescentes (Lei n° 8.069/90); II- A responsabilização do adolescente quanto as consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; III- A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA; IV- Criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino. Art. 3º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art.5°, II da Lei Federal n° 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal Documento assinado digitalmente - Chave: 3ac5b912-78bd-4589-8370-990539b16306 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:19 Página 2 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4º. O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetivo do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: I- Os resultados da avaliação interdisciplinar; II- Os objetivos declarados pelo adolescente; III- A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV- As atividades de integração e apoio à família; V- Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA; VI- A medidas especificas de atenção à saúde. Art. 5º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores do respectivo de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial. Documento assinado digitalmente - Chave: 3ac5b912-78bd-4589-8370-990539b16306 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:19 Página 3 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 6º. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Secretaria de Promoção Social de Pequeri/MG, a ser executado por uma comissão da rede de atendimento das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer. Art. 7º. O SIMASE consistirá em: I – Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Bicas/MG; II- Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultura; III- Capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV- Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Documento assinado digitalmente - Chave: 3ac5b912-78bd-4589-8370-990539b16306 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:19 Página 4 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo Único – Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE. Art. 9º. O SIMASE será coordenado pela Secretaria de Promoção Social – SEPS, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA. Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Pequeri, 7 de julho de 2025. GLAUCO BRAGA FÁVERO Prefeito - PSD Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000 e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030 Documento assinado digitalmente - Chave: 3ac5b912-78bd-4589-8370-990539b16306 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:19 Página 5 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.