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norma nº 1704/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1704 / 2025
Date 2025-07-07
Ementa“Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), na Modalidade de Medida Socioeducativa em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Destinado a Adolescentes Que Pratiquem Ato Infracional no Município de Pequeri/MG e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N°: 1.704/2025
“Institui o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo
(SIMASE), na Modalidade de
Medida Socioeducativa em Meio
Aberto de Liberdade Assistida
(LA) e Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC), Destinado a
Adolescentes Que Pratiquem
Ato Infracional no Município de
Pequeri/MG e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprova e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo – SIMASE, na modalidade de medida Socioeducativa
em meio aberto de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à
Comunidade – PSC, destinado a adolescentes que pratiquem ato
infracional no município.
Parágrafo único – Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de
princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
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socioeducativas em meio aberto no Município de Pequeri/MG, de
acordo com a Lei federal n° 12.594/2012, que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por
objetivos:
I- Atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir
medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou
Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no
Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2021 –
SINASE), no Plano Municipal de Medidas Socioeducativas, bem
como no Estatuto da Criança e do Adolescentes (Lei n° 8.069/90);
II- A responsabilização do adolescente quanto as consequências
lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua
reparação;
III- A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos
individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano
Individual de Atendimento – PIA;
IV- Criar condições para inserção, reinserção e permanência do
adolescente no sistema de ensino.
Art. 3º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que
trata o art.5°, II da Lei Federal n° 12.594/2012, deverá ser elaborado
em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano
Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e
privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal
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dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, para os adolescentes
atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º. O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de
atendimento, com a participação efetivo do adolescente e de sua
família, representada por seus pais e responsáveis no prazo de até 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I- Os resultados da avaliação interdisciplinar;
II- Os objetivos declarados pelo adolescente;
III- A previsão de suas atividades de integração social e/ou
capacitação profissional;
IV- As atividades de integração e apoio à família;
V- Formas de participação da família para efetivo cumprimento do
Plano Individual de Atendimento – PIA;
VI- A medidas especificas de atenção à saúde.
Art. 5º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será
restrito aos servidores do respectivo de atendimento, ao adolescente e
a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor,
exceto por expressa autorização judicial.
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Art. 6º. O SIMASE será organizado por meio de programas de
atendimento, sob responsabilidade da Secretaria de Promoção Social
de Pequeri/MG, a ser executado por uma comissão da rede de
atendimento das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Esporte,
Cultura e Lazer.
Art. 7º. O SIMASE consistirá em:
I – Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos
infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz
da Infância e da Juventude da Comarca de Bicas/MG;
II- Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à
cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultura;
III- Capacitar os adolescentes participantes do programa para o
ingresso no mercado de trabalho;
IV- Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa
privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes
atendidos pelo programa.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com
entidades de direito público ou privado, bem como estabelecer
parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das
atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que
trata esta Lei.
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Parágrafo Único – Fica autorizado o aporte de recursos de
instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 9º. O SIMASE será coordenado pela Secretaria de Promoção
Social – SEPS, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos
para sua implementação, controle, acompanhamento e será fiscalizado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente￾CMDCA.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Pequeri, 7 de julho de 2025.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito - PSD
Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030
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