| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1724 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Estabelece Critérios Excepcionais Para a Quitação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°: 1724/2026 Estabelece Critérios Excepcionais Para a Quitação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, PREFEITO, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Os contribuintes que possuem débitos de natureza tributária e não tributária, para com a Fazenda Pública Municipal, poderão quitá-los com descontos concedidos sobre juros e multa, observados os percentuais e formas de pagamentos, a seguir indicados: I – à vista ou em até 04 (quatro) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento); II – de 05 (cinco) a 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento); III – de 07 (sete) a 08 (oito) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento); IV – de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento). § 1º - Para fazer jus aos descontos tratados no caput, o contribuinte terá que fazer sua adesão até o dia 30 (trinta) de junho de 2026, através do requerimento próprio, junto ao Setor de Arrecadação do Município de Pequeri, com a especificação total do débito. § 2º - Para os pagamentos parcelados, a 1ª parcela deverá ser paga na data do requerimento e as demais, nos meses subsequentes. Documento assinado digitalmente - Chave: bca2ab80-56f8-4a29-87b1-ec00ecafda5e Glauco Braga Fávero - 24/03/2026 18:13:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 06/05/2026, 18:36 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 2º - A efetivação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Art. 3º - As reduções de encargos previstas nesta Lei Complementar só gerarão direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas. Art. 4º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). Art. 5º - Será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo de 30 (trinta) dias do final de seu ajuste, independente de notificação. Parágrafo único – Antes do termo final previsto no caput, as parcelas em atraso de que trata esta Lei serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos na legislação municipal e de correção monetária. Art. 6º - O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; § 1º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como a totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e Documento assinado digitalmente - Chave: bca2ab80-56f8-4a29-87b1-ec00ecafda5e a imediata reinscrição destes valores em Dívida Ativa. Glauco Braga Fávero - 24/03/2026 18:13:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 06/05/2026, 18:36 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. § 2º - A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista no art. 360, inc. I, do Código Civil. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pequeri, 24 de março de 2026. GLAUCO BRAGA FÁVERO Prefeito Municipal de Pequeri Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000 e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030 Documento assinado digitalmente - Chave: bca2ab80-56f8-4a29-87b1-ec00ecafda5e Glauco Braga Fávero - 24/03/2026 18:13:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 06/05/2026, 18:36 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.