br-locleg corpus explorer

← Pequeri (MG)

norma nº 1724/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1724 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaEstabelece Critérios Excepcionais Para a Quitação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária e dá outras providências
native_id235

Originating matéria

matéria 496 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°: 1724/2026
Estabelece Critérios
Excepcionais Para a Quitação
dos Débitos de Natureza
Tributária e Não Tributária e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, Estado de Minas
Gerais, aprova e eu, PREFEITO, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os contribuintes que possuem débitos de natureza
tributária e não tributária, para com a Fazenda Pública Municipal,
poderão quitá-los com descontos concedidos sobre juros e multa,
observados os percentuais e formas de pagamentos, a seguir
indicados: 
I – à vista ou em até 04 (quatro) parcelas, com desconto de 100%
(cem por cento); 
II – de 05 (cinco) a 06 (seis) parcelas, com desconto de 80%
(oitenta por cento); 
III – de 07 (sete) a 08 (oito) parcelas, com desconto de 60%
(sessenta por cento); 
IV – de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas, com desconto de 40%
(quarenta por cento). 
§ 1º - Para fazer jus aos descontos tratados no caput, o contribuinte
terá que fazer sua adesão até o dia 30 (trinta) de junho de 2026,
através do requerimento próprio, junto ao Setor de Arrecadação do
Município de Pequeri, com a especificação total do débito.
§ 2º - Para os pagamentos parcelados, a 1ª parcela deverá ser paga
na data do requerimento e as demais, nos meses subsequentes.
Documento assinado digitalmente - Chave: bca2ab80-56f8-4a29-87b1-ec00ecafda5e
Glauco Braga Fávero - 24/03/2026 18:13:39
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS
06/05/2026, 18:36
Página 1 de 3 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
Art. 2º - A efetivação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. 
Art. 3º - As reduções de encargos previstas nesta Lei
Complementar só gerarão direito aos contribuintes que
efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada,
não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não
cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das
parcelas assumidas. 
Art. 4º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a
R$100,00 (cem reais). 
Art. 5º - Será rescindido de pleno direito o parcelamento de que
trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das
parcelas até o prazo de 30 (trinta) dias do final de seu ajuste,
independente de notificação. 
Parágrafo único – Antes do termo final previsto no caput, as
parcelas em atraso de que trata esta Lei serão acrescidas de multa
de mora, nos percentuais estabelecidos na legislação municipal e de
correção monetária.
Art. 6º - O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei; 
II – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica; 
§ 1º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a
perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade
do saldo do montante principal, bem como a totalidade do montante
residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
Documento assinado digitalmente - Chave: bca2ab80-56f8-4a29-87b1-ec00ecafda5e
a imediata reinscrição destes valores em Dívida Ativa.
Glauco Braga Fávero - 24/03/2026 18:13:39
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS
06/05/2026, 18:36
Página 2 de 3 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
§ 2º - A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação
prevista no art. 360, inc. I, do Código Civil. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Pequeri, 24 de março de 2026.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri
Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Praça Dr. Potsch, nº: 123,
36610-000
e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030
Documento assinado digitalmente - Chave: bca2ab80-56f8-4a29-87b1-ec00ecafda5e
Glauco Braga Fávero - 24/03/2026 18:13:39
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS
06/05/2026, 18:36
Página 3 de 3 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.

open original →