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norma nº 1707/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1707 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaEncaminha projeto de Lei Complementar que institui o adicional de formação para servidores públicos efetivos que integram a carreira do magistério e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N°: 1.707/2025
Encaminha projeto de Lei
Complementar que institui o
adicional de formação para
servidores públicos efetivos que
integram a carreira do
magistério e dá outras
providências.
 A Câmara Municipal de Pequeri, Estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Formação por Curso de Pós￾Graduação, mestrado e doutorado aos servidores públicos efetivos que
integram a carreira de magistério do Município de Pequeri, como
forma de valorização da qualificação profissional.
Art. 2º. O Adicional de Formação será concedido ao servidor que
comprovar a conclusão de:
I – Curso de especialização (pós-graduação lato sensu), com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido por
instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação (MEC);
II – Curso de mestrado, reconhecido pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
III – Curso de doutorado, reconhecido pela CAPES.
Art. 3º. O valor do adicional corresponderá o percentual de:
I – 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico para curso de
especialização;
II – 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico para curso de
mestrado;
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III – 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico para curso de
doutorado.
§1º - Não será permitida a cumulação dos percentuais previstos neste
artigo, sendo que o servidor fará jus apenas ao maior adicional
correspondente ao maior grau de formação comprovado.
§ 2º - Não será permitida a cumulação do adicional criado através
desta lei, com qualquer outro adicional que tenha efeito semelhante de
valorizar a atividade de docência.
Art. 4º. O adicional de que trata esta Lei somente será concedido
quando o curso realizado possuir correlação direta com as atribuições
do cargo efetivo ocupado pelo servidor público integrante da carreira
do magistério.
Art. 5º. A concessão do adicional de formação dependerá do
preenchimento de formulário, com o requerimento do servidor,
instruído com os documentos e diplomas originais, comprobatórios da
formação e análise pela autoridade competente.
Art. 6º. O adicional de formação incorpora aos vencimentos para fins
de aposentadoria e pensão.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
parágrafos 1º e 2º do artigo 25, da Lei Municipal 1.432/2018, e a Lei
Municipal 860/2000.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Pequeri, 24 de setembro de 2025.
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GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri
Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030
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