| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Encaminha projeto de Lei Complementar que institui o adicional de formação para servidores públicos efetivos que integram a carreira do magistério e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N°: 1.707/2025 Encaminha projeto de Lei Complementar que institui o adicional de formação para servidores públicos efetivos que integram a carreira do magistério e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pequeri, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Formação por Curso de PósGraduação, mestrado e doutorado aos servidores públicos efetivos que integram a carreira de magistério do Município de Pequeri, como forma de valorização da qualificação profissional. Art. 2º. O Adicional de Formação será concedido ao servidor que comprovar a conclusão de: I – Curso de especialização (pós-graduação lato sensu), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); II – Curso de mestrado, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); III – Curso de doutorado, reconhecido pela CAPES. Art. 3º. O valor do adicional corresponderá o percentual de: I – 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico para curso de especialização; II – 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico para curso de mestrado; Documento assinado digitalmente - Chave: 71ae3a23-4a64-4b7a-8b34-470dde2a3c78 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:21 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. III – 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico para curso de doutorado. §1º - Não será permitida a cumulação dos percentuais previstos neste artigo, sendo que o servidor fará jus apenas ao maior adicional correspondente ao maior grau de formação comprovado. § 2º - Não será permitida a cumulação do adicional criado através desta lei, com qualquer outro adicional que tenha efeito semelhante de valorizar a atividade de docência. Art. 4º. O adicional de que trata esta Lei somente será concedido quando o curso realizado possuir correlação direta com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor público integrante da carreira do magistério. Art. 5º. A concessão do adicional de formação dependerá do preenchimento de formulário, com o requerimento do servidor, instruído com os documentos e diplomas originais, comprobatórios da formação e análise pela autoridade competente. Art. 6º. O adicional de formação incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria e pensão. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 25, da Lei Municipal 1.432/2018, e a Lei Municipal 860/2000. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a janeiro de 2025. Prefeitura Municipal de Pequeri, 24 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente - Chave: 71ae3a23-4a64-4b7a-8b34-470dde2a3c78 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:21 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. GLAUCO BRAGA FÁVERO Prefeito Municipal de Pequeri Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000 e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030 Documento assinado digitalmente - Chave: 71ae3a23-4a64-4b7a-8b34-470dde2a3c78 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:21 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.