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norma nº 1713/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1713 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaInstitui o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
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LEI MUNICIPAL N° 1.713/2025
Institui o Programa Municipal
de Vacinação Domiciliar de
Idosos e pessoas com mobilidade
reduzida.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Pequeri, o
Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos, destinado às
pessoas idosas residentes no município que apresentem dificuldade de
locomoção ou impossibilidade de deslocamento até os postos de
saúde.
Art. 2° - O Programa atenderá prioritariamente:
I – pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, acamadas ou com
mobilidade reduzida, mediante comprovação em prontuário ou laudo
médico;
II – idosos residentes em áreas rurais de difícil acesso;
III – pessoas em condições de saúde que impossibilitem o
comparecimento à unidade de saúde.
Art. 3° - A execução do Programa será realizada pelas equipes de
saúde da família, agentes comunitários de saúde e demais
profissionais da rede pública municipal, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde, que organizará cronograma específico
de atendimento domiciliar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS
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Art. 4° - A solicitação do atendimento domiciliar poderá ser feita:
I – pelo próprio idoso ou por familiar;
II – por agente comunitário de saúde responsável pela área;
III – por profissionais de saúde que atendam o idoso;
Art. 5° - As vacinas aplicadas no domicílio serão aquelas previstas no
calendário oficial de vacinação do Ministério da Saúde, tanto de rotina
quanto em campanhas específicas.
Parágrafo único. Terão prioridade, no atendimento domiciliar, as
vacinas destinadas à prevenção da influenza e da COVID-19.
Art. 6° - Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que
couber, definindo critérios de atendimento e prioridade, observada a
disponibilidade de vacinas, orçamentária e de pessoal do Município.
Art. 7° - O Poder Executivo apresentará ao Conselho Municipal de
Saúde e a Câmara Municipal, anualmente, relatório com dados sobre a
execução do Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos,
contendo número de atendimentos realizados, vacinas aplicadas e
dificuldades encontradas.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pequeri, 31 de outubro de 2025.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri
Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Prefeito(a) -
Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030
Documento assinado digitalmente - Chave: 3fa4d8a2-985d-4d2f-b862-8223984a9f91
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