| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos e pessoas com mobilidade reduzida. |
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LEI MUNICIPAL N° 1.713/2025 Institui o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Pequeri, o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos, destinado às pessoas idosas residentes no município que apresentem dificuldade de locomoção ou impossibilidade de deslocamento até os postos de saúde. Art. 2° - O Programa atenderá prioritariamente: I – pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, acamadas ou com mobilidade reduzida, mediante comprovação em prontuário ou laudo médico; II – idosos residentes em áreas rurais de difícil acesso; III – pessoas em condições de saúde que impossibilitem o comparecimento à unidade de saúde. Art. 3° - A execução do Programa será realizada pelas equipes de saúde da família, agentes comunitários de saúde e demais profissionais da rede pública municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, que organizará cronograma específico de atendimento domiciliar. Documento assinado digitalmente - Chave: 3fa4d8a2-985d-4d2f-b862-8223984a9f91 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:32 Página 1 de 2 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 4° - A solicitação do atendimento domiciliar poderá ser feita: I – pelo próprio idoso ou por familiar; II – por agente comunitário de saúde responsável pela área; III – por profissionais de saúde que atendam o idoso; Art. 5° - As vacinas aplicadas no domicílio serão aquelas previstas no calendário oficial de vacinação do Ministério da Saúde, tanto de rotina quanto em campanhas específicas. Parágrafo único. Terão prioridade, no atendimento domiciliar, as vacinas destinadas à prevenção da influenza e da COVID-19. Art. 6° - Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, definindo critérios de atendimento e prioridade, observada a disponibilidade de vacinas, orçamentária e de pessoal do Município. Art. 7° - O Poder Executivo apresentará ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara Municipal, anualmente, relatório com dados sobre a execução do Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos, contendo número de atendimentos realizados, vacinas aplicadas e dificuldades encontradas. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pequeri, 31 de outubro de 2025. GLAUCO BRAGA FÁVERO Prefeito Municipal de Pequeri Prefeitura Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Prefeito(a) - Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000 e-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br - Tel.: 08000323030 Documento assinado digitalmente - Chave: 3fa4d8a2-985d-4d2f-b862-8223984a9f91 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 19/12/2025, 09:32 Página 2 de 2 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.