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norma nº 10/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaInstitui a Política de Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pequeri.
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RESOLUÇÃO Nº 9/2025
Institui a Política de Privacidade
dos Dados Pessoais no âmbito da
Câmara Municipal de Pequeri.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEQUERI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
observância no art. 37 da Constituição Federal, faz saber que o
Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte a Resolução:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Privacidade dos Dados Pessoais
no âmbito da Câmara Municipal de Pequeri.
Art. 2º A presente política estabelece princípios e normas que devem
nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Câmara
Municipal de Pequeri, a fim de garantir a proteção da privacidade de
seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para
adequação ao previsto na Lei 13.709, de 2018 LGPD.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – política: definição de determinado objetivo da instituição e dos
meios para atingi-lo;
II – programa: conjunto de mecanismos e procedimentos
administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no
qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir
determinado objetivo;
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III – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais: órgão
vinculado à Presidência da República, ao qual caberá, dentre outras
atribuições, fiscalizar a aplicação da LGPD nas entidades do poder pú
blico e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas
determinações;
IV – Gestão de Riscos: processo contínuo e técnico que consiste no
desenvolvimento de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar,
priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de
comprometer o alcance dos objetivos organizacionais;
V – Público interno: Vereadores, servidores e colaboradores
(estagiários e terceirizados);
VI – Público externo: todos os que, de alguma forma, estabeleçam
relações com a Câmara Municipal de Pequeri;
VII – Privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo;
VIII – Pessoa física: pessoa natural ou física;
IX – Titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto
de tratamento;
X – Dado pessoal: informação relativa à pessoa física identificada ou
identificável;
XI – Dado pessoal sensível: informação biométrica ou sobre origem
racial ou étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou
política;
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XII – Tratamento dos dados: qualquer atividade pertencente ao ciclo
de vida dos dados pessoais;
XIII – Ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos
dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo
descarte ou o arquivamento;
XIV – Controlador: pessoa jurídica de direito público a quem
compete definir todas as ações relativas ao tratamento dos dados
pessoais;
XV – Operador: pessoa física que realiza o tratamento em nome do
controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de
contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele;
XVI – Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
XVII – Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais: pessoa física
ou jurídica responsável por, dentre outras atribuições, realizar a
comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o
controlador, bem como conhecer detalhadamente todo o tratamento de
dados pessoais efetivado na instituição.
Art. 4º Deverão ser considerados os seguintes princípios no
tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele:
I – boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o
Direito;
II – finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos
legítimos, específicos, explícitos e informados;
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III – adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a
finalidade pela qual são tratados;
IV – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para
o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos;
V – livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais bem
como sobre a integralidade deles;
VI – qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para
o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento;
VII – transparência: garantia aos titulares de informações claras,
precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e sobre
os agentes de tratamento;
VIII – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e
administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra
acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou
ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão desses dados;
IX – não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados
pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os
agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e
adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção
dos dados pessoais.
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Art. 5º Na Câmara Municipal de Pequeri, o Controlador e os
Operadores são respectivamente o Presidente da Câmara, assessorado
pela Comissão de Proteção de Dados Pessoais, e os servidores e
colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais
na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres
firmados com o órgão.
Parágrafo único - A Comissão de Proteção de Dados Pessoais será
formada por equipe técnica e multidisciplinar, que desempenhe as
funções jurídica, de segurança da informação e/ou tecnológica, de
recursos humanos e de gestão de processos, podendo a constituição
ser dispensada no caso de não haver servidores suficientes para a sua
composição.
Art. 6º Os operadores são todos aqueles que realizam o tratamento de
dados pessoais no Câmara Municipal de Pequeri e em nome desta.
Art. 7º Compete ao Controlador:
I – instituir a Comissão de Proteção de Dados Pessoais e definir as
respectivas atribuições em conformidade com a LGPD;
II – designar o Encarregado pelas informações relativas aos dados
pessoais;
III – fornecer as instruções para a política de governança dos dados
pessoais e respectivos programas, dentre as quais:
a) o modo como serão tratados os dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal, a fim de que os respectivos processos sejam
auditáveis;
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b) a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de
dados;
c) a aplicação de metodologias de segurança da informação.
IV – determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com
responsabilidade, critério e ética;
V – verificar a observância das instruções e das normas sobre a
matéria na instituição;
VI – comunicar à Autoridade Nacional e ao titular, em prazo razoável,
a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que
possam causar danos ou risco relevantes ao titular;
VII – incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados
pessoais na Câmara Municipal de Pequeri;
VIII – determinar a permanente atualização desta Política e o
desenvolvimento dos respectivos programas.
Art. 8º Compete aos operadores em todos os níveis:
I – documentar as operações que lhe cabem realizar durante o
processo de tratamento de dados pessoais;
II – proteger a privacidade dos dados pessoais desde seu ingresso na
instituição;
III – descrever os tipos de dados coletados;
IV – utilizar metodologia de coleta dos dados pessoais que considere a
minimização necessária para alcançar a finalidade do processo;
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V – capacitar-se para exercer as atividades que envolvam dados
pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade.
Art. 9º. Em atenção do artigo 41 da LGPD, o Controlador nomeará
um Encarregado pelos dados pessoais na Câmara Municipal de
Pequeri.
Art. 10. Compete ao Encarregado:
I – ser o canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Pequeri
e:
a) o titular de dados pessoais;
b) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
II – prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar
operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem
tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais;
III – executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador;
IV – receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus
dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os
desvios;
V – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção
de dados pessoais e normas correlatas;
VI – deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de
dados;
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VII – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e
externos à instituição;
VIII – manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais
com as autoridades internas e externas à instituição;
IX – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de
conformidade da Câmara Municipal de Pequeri à legislação sobre o
tratamento de dados pessoais;
X – estabelecer campanhas educativas no órgão sobre o tratamento de
dados pessoais;
XI – responder incidentes no tratamento de dados pessoais.
Art. 11. A Câmara Municipal de Pequeri poderá realizar o tratamento
mínimo dos dados pessoais, necessário e imprescindível à garantia do
interesse público e à execução de suas funções legislativa e
administrativa.
Art. 12. A Câmara Municipal de Pequeri deverá publicar, de modo
claro e atualizado, em lugar de fácil acesso e visualização em seu site,
destinado à divulgação de informações sobre a privacidade de dados
pessoais:
I – o nome do encarregado e o contato deste;
II –os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD.
Art. 13. O tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado durante
todo o ciclo de vida destes na instituição.
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Art. 14. Para conformar os processos e os procedimentos da Câmara
Municipal de Pequeri à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I – levantamento dos dados pessoais tratados na Câmara Municipal de
Pequeri;
II – mapeamento dos fluxos de dados pessoais na Câmara Municipal
de Pequeri;
III – verificação da conformidade do tratamento com o previsto na
LGPD;
IV – definição e publicação de programa de gerenciamento de riscos
do tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Pequeri;
V – revisão e atualização da política e dos programas de segurança da
informação;
VI – definição de procedimentos e processos que garantam a
disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos dados
pessoais durante seu ciclo de vida;
VII – definição do modo de prestar as informações sobre o tratamento
de dados pessoais;
VIII – revisão e adequação à LGPD dos contratos firmados no âmbito
da Câmara Municipal de Pequeri;
IX – revisão e adequação à LGPD dos processos e procedimentos
relacionados à área de saúde;
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X – definição do ciclo de vida das informações pessoais e da
necessidade de consentimento para utilização de dados pessoais na
parte administrativa da Câmara Municipal de Pequeri.
Art. 15. Esta Política deverá ser revisada e aperfeiçoada
permanentemente, conforme sejam implementados os respectivos
programas e constatada necessidade de novas previsões para
conformidade da Câmara Municipal de Pequeri à LGPD.
Art. 16. Eventuais informações protegidas por sigilo continuam
resguardadas pelos atos normativos a elas relacionados.
Art. 17. As omissões deste ato normativo serão dirimidas pela
Presidência da Câmara Municipal de Pequeri.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 ATO DE PROMULGAÇÃO
Promulga a Resolução n°09/2025 que “Institui a Política de
Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
Pequeri".
O Vereador Cleydson Silva Ângelo, Presidente da Câmara Municipal
de Pequeri, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos Art. 37,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal e Art. 31, inciso XVI do
Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a
aprovação do Projeto de Resolução n°10/2025, cuja votação se deu em
26 de maio de 2025, data da 18ª Reunião Ordinária da Câmara
Municipal de Pequeri/MG;
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RESOLVE: 
Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 09/2025, oriunda do Projeto
de Resolução n°10, de 15 de maio de 2025, de autoria da Mesa
Diretora, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de
promulgação. 
Art. 2º. Publique-se e registre-se. 
 
 Câmara Municipal de Pequeri, 09 de junho de 2025.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
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