| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Institui a Política de Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pequeri. |
| native_id | 43 |
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RESOLUÇÃO Nº 9/2025 Institui a Política de Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pequeri. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com observância no art. 37 da Constituição Federal, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte a Resolução: Art. 1º - Fica instituída a Política de Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pequeri. Art. 2º A presente política estabelece princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Câmara Municipal de Pequeri, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para adequação ao previsto na Lei 13.709, de 2018 LGPD. Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: I – política: definição de determinado objetivo da instituição e dos meios para atingi-lo; II – programa: conjunto de mecanismos e procedimentos administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir determinado objetivo; Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 1 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. III – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais: órgão vinculado à Presidência da República, ao qual caberá, dentre outras atribuições, fiscalizar a aplicação da LGPD nas entidades do poder pú blico e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas determinações; IV – Gestão de Riscos: processo contínuo e técnico que consiste no desenvolvimento de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de comprometer o alcance dos objetivos organizacionais; V – Público interno: Vereadores, servidores e colaboradores (estagiários e terceirizados); VI – Público externo: todos os que, de alguma forma, estabeleçam relações com a Câmara Municipal de Pequeri; VII – Privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo; VIII – Pessoa física: pessoa natural ou física; IX – Titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento; X – Dado pessoal: informação relativa à pessoa física identificada ou identificável; XI – Dado pessoal sensível: informação biométrica ou sobre origem racial ou étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política; Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 2 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. XII – Tratamento dos dados: qualquer atividade pertencente ao ciclo de vida dos dados pessoais; XIII – Ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo descarte ou o arquivamento; XIV – Controlador: pessoa jurídica de direito público a quem compete definir todas as ações relativas ao tratamento dos dados pessoais; XV – Operador: pessoa física que realiza o tratamento em nome do controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele; XVI – Agentes de tratamento: o controlador e o operador; XVII – Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais: pessoa física ou jurídica responsável por, dentre outras atribuições, realizar a comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o controlador, bem como conhecer detalhadamente todo o tratamento de dados pessoais efetivado na instituição. Art. 4º Deverão ser considerados os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele: I – boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o Direito; II – finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados; Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 3 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. III – adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a finalidade pela qual são tratados; IV – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos; V – livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais bem como sobre a integralidade deles; VI – qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento; VII – transparência: garantia aos titulares de informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e sobre os agentes de tratamento; VIII – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão desses dados; IX – não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; X – responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais. Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 4 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 5º Na Câmara Municipal de Pequeri, o Controlador e os Operadores são respectivamente o Presidente da Câmara, assessorado pela Comissão de Proteção de Dados Pessoais, e os servidores e colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres firmados com o órgão. Parágrafo único - A Comissão de Proteção de Dados Pessoais será formada por equipe técnica e multidisciplinar, que desempenhe as funções jurídica, de segurança da informação e/ou tecnológica, de recursos humanos e de gestão de processos, podendo a constituição ser dispensada no caso de não haver servidores suficientes para a sua composição. Art. 6º Os operadores são todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais no Câmara Municipal de Pequeri e em nome desta. Art. 7º Compete ao Controlador: I – instituir a Comissão de Proteção de Dados Pessoais e definir as respectivas atribuições em conformidade com a LGPD; II – designar o Encarregado pelas informações relativas aos dados pessoais; III – fornecer as instruções para a política de governança dos dados pessoais e respectivos programas, dentre as quais: a) o modo como serão tratados os dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que os respectivos processos sejam auditáveis; Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 5 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. b) a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de dados; c) a aplicação de metodologias de segurança da informação. IV – determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com responsabilidade, critério e ética; V – verificar a observância das instruções e das normas sobre a matéria na instituição; VI – comunicar à Autoridade Nacional e ao titular, em prazo razoável, a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que possam causar danos ou risco relevantes ao titular; VII – incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados pessoais na Câmara Municipal de Pequeri; VIII – determinar a permanente atualização desta Política e o desenvolvimento dos respectivos programas. Art. 8º Compete aos operadores em todos os níveis: I – documentar as operações que lhe cabem realizar durante o processo de tratamento de dados pessoais; II – proteger a privacidade dos dados pessoais desde seu ingresso na instituição; III – descrever os tipos de dados coletados; IV – utilizar metodologia de coleta dos dados pessoais que considere a minimização necessária para alcançar a finalidade do processo; Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 6 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. V – capacitar-se para exercer as atividades que envolvam dados pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade. Art. 9º. Em atenção do artigo 41 da LGPD, o Controlador nomeará um Encarregado pelos dados pessoais na Câmara Municipal de Pequeri. Art. 10. Compete ao Encarregado: I – ser o canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Pequeri e: a) o titular de dados pessoais; b) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. II – prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais; III – executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador; IV – receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os desvios; V – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção de dados pessoais e normas correlatas; VI – deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de dados; Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 7 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. VII – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e externos à instituição; VIII – manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais com as autoridades internas e externas à instituição; IX – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade da Câmara Municipal de Pequeri à legislação sobre o tratamento de dados pessoais; X – estabelecer campanhas educativas no órgão sobre o tratamento de dados pessoais; XI – responder incidentes no tratamento de dados pessoais. Art. 11. A Câmara Municipal de Pequeri poderá realizar o tratamento mínimo dos dados pessoais, necessário e imprescindível à garantia do interesse público e à execução de suas funções legislativa e administrativa. Art. 12. A Câmara Municipal de Pequeri deverá publicar, de modo claro e atualizado, em lugar de fácil acesso e visualização em seu site, destinado à divulgação de informações sobre a privacidade de dados pessoais: I – o nome do encarregado e o contato deste; II –os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD. Art. 13. O tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado durante todo o ciclo de vida destes na instituição. Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 8 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 14. Para conformar os processos e os procedimentos da Câmara Municipal de Pequeri à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes: I – levantamento dos dados pessoais tratados na Câmara Municipal de Pequeri; II – mapeamento dos fluxos de dados pessoais na Câmara Municipal de Pequeri; III – verificação da conformidade do tratamento com o previsto na LGPD; IV – definição e publicação de programa de gerenciamento de riscos do tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Pequeri; V – revisão e atualização da política e dos programas de segurança da informação; VI – definição de procedimentos e processos que garantam a disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais durante seu ciclo de vida; VII – definição do modo de prestar as informações sobre o tratamento de dados pessoais; VIII – revisão e adequação à LGPD dos contratos firmados no âmbito da Câmara Municipal de Pequeri; IX – revisão e adequação à LGPD dos processos e procedimentos relacionados à área de saúde; Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 9 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. X – definição do ciclo de vida das informações pessoais e da necessidade de consentimento para utilização de dados pessoais na parte administrativa da Câmara Municipal de Pequeri. Art. 15. Esta Política deverá ser revisada e aperfeiçoada permanentemente, conforme sejam implementados os respectivos programas e constatada necessidade de novas previsões para conformidade da Câmara Municipal de Pequeri à LGPD. Art. 16. Eventuais informações protegidas por sigilo continuam resguardadas pelos atos normativos a elas relacionados. Art. 17. As omissões deste ato normativo serão dirimidas pela Presidência da Câmara Municipal de Pequeri. Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ATO DE PROMULGAÇÃO Promulga a Resolução n°09/2025 que “Institui a Política de Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pequeri". O Vereador Cleydson Silva Ângelo, Presidente da Câmara Municipal de Pequeri, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos Art. 37, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e Art. 31, inciso XVI do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Resolução n°10/2025, cuja votação se deu em 26 de maio de 2025, data da 18ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Pequeri/MG; Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 10 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 09/2025, oriunda do Projeto de Resolução n°10, de 15 de maio de 2025, de autoria da Mesa Diretora, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Pequeri, 09 de junho de 2025. CLEYDSON SILVA ÂNGELO Presidente da Câmara Municipal Vereador - MDB Câmara Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000 e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028 Documento assinado digitalmente - Chave: 8ee0ce1b-c1d2-4546-9cba-7364258457cf Cleydson Silva Ângelo - 11/06/2025 16:32:16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS 15/05/2026, 14:32 Página 11 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.