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norma nº 1/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI |Í VOTAÇÃO
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1028 E-mail:camara pequeriQgmail. com
DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025
DECRETO Nº Q4 72025
Dispõe sobre o percentual máximo para a
contratação de operações de crédito.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º. O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Pequeri será de 45% (quarenta e cinco por cento), dos
quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
I- utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pequeri, 31 de Janeiro-de 2025.
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VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
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Tel: (32) 3278-1028 E-mail:camara.pequeriD gmail.com
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa suprir a ausência de previsão legal no
âmbito do Poder Legislativo acerca do percentual de consignação para empréstimos aos
servidores públicos e vereadores desta Casa de Leis.
Levando em conta as baixas taxas de juros oferecidas pelas instituições financeiras
para essa modalidade de crédito, e os benefícios desfrutados pelos servidores e vereadores ao
optar por esse tipo de contratação, é o que objetiva esta Mesa Diretora com essa proposta.
Assim, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para
apreciação e aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Despeço-me renovando meus votos de estima e consideração a todos os pares.
Câmara Municipal de Pequeri, 31 de Janeiro de 2025.
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VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
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CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025 — Dispõe sobre o percentual
máximo para a contratação de operações de crédito.
RELATÓRIO
Refere-se ao Projeto de Decreto Legislativo que visa suprir a ausência de
previsão legal no âmbito do Poder Legislativo acerca do percentual de consignação
para empréstimos aos servidores públicos e vereadores desta Casa de Leis.
Protocolo de solicitação na Câmara no dia 31/01/2025
Em síntese,
Diante do exposto, cumpre ressaltar que a matéria é de competência privativa
da Câmara Municipal conceder, nos termos de seu Regimento Interno, benefícios a
seu quadro de servidores e vereadores, bem como compete a Mesa Diretora desta casa
de Leis a organização dos trabalhos legislativos e administrativos, conforme
redação do seu art. 24.
Compete ao Presidente da Câmara promulgar as resoluções e os decretos
legislativos, os quais são proposições destinadas a regular matéria político-
administrativa de competência exclusiva da Câmara, cuja elaboração, redação,
alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às
leis, com fulcro no art 66 inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Utilizou-se o tipo normativo acertado, considerando que são atribuições do
plenário expedir decretos legislativos “efeitos externos” nos assuntos de sua
competência privativa, com tramitação única e nominal, com fulcro no art. 39 V e art.
156 inciso I, todos do Regimento Interno.
Em que pese, à técnica legislativa, as proposições atendem aos requisitos
formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26 Fevereiro de 1998, que
“dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis”, a qual
regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, todas as
exigências foram cumpridas, porém não restando qualquer inconstitucionalidade
formal e inexistência de qualquer irregularidade quanto à fécnica legislativa aplicada
ao projeto. *
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Deverá o projeto ora em análise, ser analisado tão somente pela comissão
permanente de legislação justiça e redação final, visto que não trará despesas para a
casa de leis e sim para o próprio servidor ou vereador.
Cumpre ressaltar, que dentre outras atribuições, compete ao Presidente da
Câmara, promulgar o Decreto Legislativo posteriormente no caso de a mesma ser
aprovada pelos nobres edis.
No caso em apreço, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar neste
parecer, não há óbices no que tange a questão Jurídica que está afeta ao
enquadramento legal, opino pela regularidade e legalidade do Decreto legislativo em
questão, estando os mesmos aptos à análise Legislativa para apreciação do mérito e
sua conveniência.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Pequeri, 31 de Janeiro de 2025.
Julia Moss
Assessora Jurídica
OAB/MG 154995
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