| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI |Í VOTAÇÃO Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32) 3278-1028 E-mail:camara pequeriQgmail. com DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 DECRETO Nº Q4 72025 Dispõe sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pequeri será de 45% (quarenta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou I- utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pequeri, 31 de Janeiro-de 2025. fo Cleyds im gelo PRESIDENTE DA CÂMARA eram Ronald andes deSouza o Fern Pedro Paulo de Freitas Menezes ema 4 mc im PROMULGADO VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO Fotos te (em) loud): (fo) o pri Cs) Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho BA, Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32) 3278-1028 E-mail:camara.pequeriD gmail.com Ow EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente Projeto de Decreto Legislativo visa suprir a ausência de previsão legal no âmbito do Poder Legislativo acerca do percentual de consignação para empréstimos aos servidores públicos e vereadores desta Casa de Leis. Levando em conta as baixas taxas de juros oferecidas pelas instituições financeiras para essa modalidade de crédito, e os benefícios desfrutados pelos servidores e vereadores ao optar por esse tipo de contratação, é o que objetiva esta Mesa Diretora com essa proposta. Assim, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo. Despeço-me renovando meus votos de estima e consideração a todos os pares. Câmara Municipal de Pequeri, 31 de Janeiro de 2025. d n) Cleyds Eine Ângelo PRESIDENTE DA CÂMARA LINDOS. Poda Fes apo Ronaldo Férnandes de So! Ve Pedro Paulo de Freitas Menezes VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO Scanned with | 9 CamsScanner; ” —— a CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamara pequerid) gmail.com EE a entanto PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025 — Dispõe sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito. RELATÓRIO Refere-se ao Projeto de Decreto Legislativo que visa suprir a ausência de previsão legal no âmbito do Poder Legislativo acerca do percentual de consignação para empréstimos aos servidores públicos e vereadores desta Casa de Leis. Protocolo de solicitação na Câmara no dia 31/01/2025 Em síntese, Diante do exposto, cumpre ressaltar que a matéria é de competência privativa da Câmara Municipal conceder, nos termos de seu Regimento Interno, benefícios a seu quadro de servidores e vereadores, bem como compete a Mesa Diretora desta casa de Leis a organização dos trabalhos legislativos e administrativos, conforme redação do seu art. 24. Compete ao Presidente da Câmara promulgar as resoluções e os decretos legislativos, os quais são proposições destinadas a regular matéria político- administrativa de competência exclusiva da Câmara, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis, com fulcro no art 66 inciso I da Lei Orgânica Municipal. Utilizou-se o tipo normativo acertado, considerando que são atribuições do plenário expedir decretos legislativos “efeitos externos” nos assuntos de sua competência privativa, com tramitação única e nominal, com fulcro no art. 39 V e art. 156 inciso I, todos do Regimento Interno. Em que pese, à técnica legislativa, as proposições atendem aos requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26 Fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, todas as exigências foram cumpridas, porém não restando qualquer inconstitucionalidade formal e inexistência de qualquer irregularidade quanto à fécnica legislativa aplicada ao projeto. * Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamara pequerQ gmail.com Deverá o projeto ora em análise, ser analisado tão somente pela comissão permanente de legislação justiça e redação final, visto que não trará despesas para a casa de leis e sim para o próprio servidor ou vereador. Cumpre ressaltar, que dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara, promulgar o Decreto Legislativo posteriormente no caso de a mesma ser aprovada pelos nobres edis. No caso em apreço, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar neste parecer, não há óbices no que tange a questão Jurídica que está afeta ao enquadramento legal, opino pela regularidade e legalidade do Decreto legislativo em questão, estando os mesmos aptos à análise Legislativa para apreciação do mérito e sua conveniência. É o parecer, salvo melhor juízo. Pequeri, 31 de Janeiro de 2025. Julia Moss Assessora Jurídica OAB/MG 154995 Scanned with (EB CamScaner: