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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NOS TERMOS D0 ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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matéria 293 →

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ÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
entro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
raça Dr. Potsch n [id Cantro Pequeni MG CEP: 36.61 0! 000
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2024
RESOLUÇÃO N.º 01/2024
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
'| ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pequeri — Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Lei Orgânica do Município, bem como pelo Regimento Interno da Casa
de Leis,
Resolve:
Art.1º Ficam recompostos, a título de revisão geral anual, com base no inciso X, do
art. 37 da Constituição Federal, correspondente à variação do índice de preços ao
consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas —
IBGE, os subsídios dos Vereadores municipais terão acréscimo de 4,62% (quatro vírgula,
sessenta e dois por cento).
Parágrafo único: O percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento),
previsto no caput deste artigo, refere-se a recomposição de parte da perda salarial medida
pelo IPCA/IBGE, no período de 01 janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2023.
Art.2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento
próprio Poder Legislativo, consignadas na LOA-Lei Orçamentária Anual.
Art.3º Os efeitos dessa Resolução aplicar-se-ão retroativos a partir de 01 de janeiro
de 2024.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pequeri, MG, 12 de Janeiro de 2024.
gton Luiz Pires Rocha de Carvalho ão Marcos Vieira da C
Vereador Vice- Presidente
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Adriapã Martins Arruda Fabrício Costa Garcia
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
el: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeriO) hotmail com
Silva Ângelo Vicente dos Reis Vieira Lobo
Secretário Vereador
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Jair Santos Andrade airo Alves da Silva
Vereador Vereador
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Presidente
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CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeriO hotmail.com
JUSTIFICATIVA
A Presente proposição justifica-se por:
A exemplo de proposições com a mesma finalidade apresentadas em legislaturas
anteriores, preliminarmente, cumpre-nos ressaltar, que a Constituição Federal, art. 29, VI,
garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus valores fixados de uma
legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade o qual inviabiliza a
modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura.
“Vl. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:”
Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios somente poder ser
feita de quatro em quatro anos, anualmente estes valores deverão ser revistos com a
aplicação do índice oficial, como, por exemplo, o IPCA/IBGE no presente caso ou outro
que se coadune com as possibilidades financeiras da Municipalidade, a fim de que a
inflação não lhes corroa o poder aquisitivo. Por isso, a revisão geral anual é prerrogativa
direta do mandato eletivo, não podendo os Vereadores dela dispor nos termos do art. 29,
MI.
À Câmara Municipal compete iniciar o projeto para fazer a revisão geral anual dos
agentes políticos considerando a obrigatoriedade constitucional desta Casa em atualizar
os subsídios dos Vereadores, considerando a aplicação do índice do IPCA/IBGE, tido
como índice inflacionário oficial, considerando a desnecessidade da apresentação de
impacto orçamentário/financeiro, com base nos artigos 16 e 17, 86º, da Lei Federal nº
101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal- “devido não haver “criação de despesa” e sim
uma reposição das perdas inflacionárias”, contam os Signatários com a colaboração dos
demais Pares para aprovação da matéria em pauta.
Considerando a súmula 73, do Tribunal de Contas do Estado do Minas Gerais, que
assim dispõe:
SÚMULA 73 (REVISADA NO “MG” DE 26/11/08 -
PÁG. 72 - MANTIDA NO D.O.C. DE
05/0511 — PÁG. 08 - MANTIDA NO D.O.C. DE
07/04/14 — PÁG. 04)
“No curso da legislatura, não está vedada a
recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos
agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na
fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de
recomposição do valor da moeda, o período mínimo
de um ano para revisão e os critérios e limites
impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional.
REFERÊNCIA NORMATIVA:
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Tel: ( 32 ) 3278-1028 E-mailicamarapequeri hotmail.com
- Art. 37, inciso X da Constituição da República de
1988, com redação dada pela Emenda à
Constituição da República nº 19, de 04/06/98.
Assim atento aos princípios constitucionais que permitem a recomposição salarial,
bem como as orientações do TCEMG, resolve a Mesa diretora da Câmara Municipal,
conclamar aos Nobres Edis pela aprovação do projeto de Resolução em tela, a fim de
cumprir as prerrogativas constitucionais que nos foi conferida pela legislação que rege o
assunto em pauta.
Atenciosamente,
A Câmara Municipal de Pequeri, MG, 12 de janeiro de 2024.
ln
Washington Luiz Pires Rocha de Carvalho loão Marcos Vieira da Ci
Vereador Vice- Presidente
AV A ARA TINA
Adriana'MartinS Arruda Fabrício C arcia
Véreadora Vereador
Cleydson Sia Ângelo Vicénte dos Reis Vieira Lobo :
Secretário Vereador
Jair di ntos Andrade iro Alves da Silva
Vereador Vereador
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Presidente
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PARECER JURÍDICO
Referância: Projeto de Resolução nº 01/2024 - DISPÕE SOBRE A
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NOS TERMOS DO
ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à
cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de
assegurar a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, tendo em
vista a perda do valor aquisitivo da moeda.
Protocolo de solicitação na Câmara no dia 12/01/2024
Em síntese,
Primeiramente, cumpre-nos ressaltar, que a Constituição Federal,
art. 29, VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter
seus valores fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao
princípio da anterioridade o qual inviabiliza a modificação dos
respectivos subsídios durante a legislatura.
Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios
somente poder ser feita de quatro em quatro anos, anualmente estes '
valores deverão ser revistos com a aplicação do índice oficial, como,
por exemplo, o IPCA/IBGE no presente caso ou outro que se coadune
com as possibilidades financeiras da Municipalidade, a fim de que a
inflação não lhes coroa o poder aquisitivo. Por isso, a revisão geral
anual é prerrogativa direta do mandato eletivo, não podendo os
Vereadores dela dispor nos termos do art. 8? do regimento intemo da
Casa de leis, que assim dispõe:
“Art. 89. O subsídio dos Vereadores será
fixado e atualizado na forma e nas
épocas previstas na Constituição Federal
e pelo disposto na Emenda Constitucional
n.º 19, de 04 de junho de 1998, inciso VI,
art. 29; e inciso X, do art. 37".
Considerando ser este o entendimento do Tribunal de Contas do
Estado Minas Gerais, que assim dispõe na súmula 73:
SÚMULA 73 (REVISADA NO “MG" DE 26/11/08 -
PÁG. 72 - MANTIDA NO D.O.C. DE
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05/05/11 - PÁG. 08 - MANTIDA NO D.O.C. DE
07/04/14 - PÁG. 04)
“No curso da legislatura, não está vedada a
recomposição dos ganhos, em espécie, devida
aos agentes políticos, tendo em vista a perda
do valor aquisitivo da moeda, devendo ser
observados na fixação do subsídio, a incidência
de índice oficial de recomposição do valor da
moeda, o período mínimo de um ano para
revisão e os critérios e limites impostos na
Constituição Federal e legislação
infraconstitucional.
REFERÊNCIA NORMATIVA:
- Art. 37, inciso X da Constituição da República
de 1988, com redação dada pela Emenda à
Constituição da República nº 19, de 04/06/98.
Esclarece que a matéria é de competência privativa da Mesa
diretora da Câmara Municipal art. 25 inciso VII, expedir resoluções sobre
assuntos internos da casa de leis sobre a atualização dos subsídios dos
vereadores, sendo a mesma de votação única conforme o artigo 156
todos do Regimento Interno.
Em relação à técnica legislativa, as proposições atendem aos
requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26
Fevereiro de 1988, que “dispõe sobre a elaboração, alteração e a
consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal", não se enquadrando naquelas estipuladas no
art. 56 parágrafo terceiro, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Deverá o projeto ora em análise, ser analisado pela comissão
permanente de legislação justiça e redação final e pela comissão de
finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, a fim de serem
posteriormente apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da
Câmara Municipal.
No que tange a adequação do conteúdo normativo, este atende
a todas as exigências legais, sendo a resolução o veículo normativo
correto, pois atribui "efeitos internos" para o projeto em tela, sendo esta
uma iniciativa exclusiva e intema do Poder Legislativo, conforme os
preceitos do art. 66 inc Il da Lei Orgânica Municipal cominado com o
art. 25 inc. VIl e art. 39 inc VI alínea “e” do Regimento Interno desta
casa.
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Tel: ( 32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeria) hotmail com
Cumpre ressaltar, que dentre outras atribuições, compete ao
Presidente da Câmara, promulgar a Resolução posteriormente no caso
de a mesma ser aprovada pelos nobres edis.
Assim, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar
neste parecer, não há óbices no que tange a questão Jurídica que está
afeta ao enquadramento legal, opino pela regularidade e legalidade
do Projeto de Resolução em questão estando o mesmo apto à análise
Legislativa para apreciação do mérito e sua conveniência.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Pequeri, 12 de janeiro de 2024.
Julian esRibeiro
Assfssbra Jurídica
OAB/MG 154995
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Ref: Projeto de Resolução 001/2024 de iniciativa da Mesa Diretora
que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
HISTÓRICO:
Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à
cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de
assegurar a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, tendo em
vista a perda do valor aquisitivo da moeda.
QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
A revisão geral anual é prerrogativa direta do mandato eletivo,
não podendo os Vereadores dela dispor nos temos do art. 89 do
regimento intemo da Casa de leis e neste sentido assim dispõe a
constituição em seu art. 37 inc x, bem como também é entendimento
do TCEMG, que assim dispõe:
SÚMULA 73 (REVISADA NO “MG" DE 26/11/08 - PÁG. 72 -
MANTIDA NO D.O.C. DE
05/05/11 — PÁG. 08 - MANTIDA NO D.O.C. DE 07/04/14 — PÁG.
04)
“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição
dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo
em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser
observados na fixação do subsídio, a incidência de índice
oficial de recomposição do valor da moeda, o período
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites
impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional.
REFERÊNCIA NORMATIVA: - Art. 37, inciso X da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda à
Constituição da República nº 19, de 04/06/98.
A matéria é de competência privativa da Mesa diretora da
Câmara Municipal art. 25 inciso VIl e quanto ao veículo normativo, se
trata de uma resolução, pois dispõe sobre assuntos internos da casa de
leis sobre a atualização dos subsídios dos vereadores, sendo a mesma
de o nd 156 ui Interno.
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QUANTO À REDAÇÃO:
No que tange à técnica legislativa, as proposições atendem aos
requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26
Fevereiro de 1988, que “dispõe sobre a elaboração, alteração e a
consolidação das leis", a qual regula o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal.
Restam, portanto, afastadas qualquer inconstitucionalidade
formal, bem como inexiste qualquer irregularidade quanto à técnica
legislativa aplicada ao projeto.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, este relator conclui que o projeto de
resolução não contém qualquer vício que obste a sua realização nesta
casa, estando o mesmo apto à análise Legislativa para apreciação do
mérito.
Atendendo às disposições regimentais,
Sala de Sessões, em 16 de janeiro de 2024.
4 0T—
Vicente dos Reis Vieira Lobo/ Relator
João Marcos Vieira da Cruz/ Presidente
Jair dos Santos de Andrade / Vice-Presidente
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P
CONTAS.
Ref: Projeto de Resolução 001/2024 de iniciativa da Mesa Diretora
que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
HISTÓRICO:
Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à
cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de
assegurar a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, tendo em
vista a perda do valor aquisitivo da moeda.
QUANTO AO MÉRITO:
Ressalta-se, que as despesas decorrentes desta Resolução
correrão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo, apesar de
ter entendimento pacificado pelos doutos no assunto, de não haver
“criação de despesa" e sim uma "reposição das perdas inflacionárias".
me
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, este Relator conclui que deverá ser enviado o
Projeto de Resolução, para análise dos edis, devendo o mesmo segyir
sua regular tramitação nesta casa.
Sala de Sessões, em 16 de Janeiro de 2024.
ed
Vicente dos Reis Vieira Lobo / Relator
gro
Washington Luiz Pires Rocha de Carvalho
Presidente
O
A
Fabrício Costa Garcia
Vice-Presidente
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4
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Inflação
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O que é inflação
Inflação é o nome dado ac aumento dos preços de produtos e serviços. Ela é calculada pelos indices
de preços. comumente chamados de indices de inflação.
O IBGE produz dois dos mais importantes indices de preços: o IPCA, considerado o oficial pelo
governo federal e o INPC.
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