| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NOS TERMOS D0 ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” entro Cívico Victor Belfort Arantes Filho raça Dr. Potsch n [id Cantro Pequeni MG CEP: 36.61 0! 000 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2024 RESOLUÇÃO N.º 01/2024 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL '| ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Pequeri — Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Lei Orgânica do Município, bem como pelo Regimento Interno da Casa de Leis, Resolve: Art.1º Ficam recompostos, a título de revisão geral anual, com base no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, correspondente à variação do índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE, os subsídios dos Vereadores municipais terão acréscimo de 4,62% (quatro vírgula, sessenta e dois por cento). Parágrafo único: O percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), previsto no caput deste artigo, refere-se a recomposição de parte da perda salarial medida pelo IPCA/IBGE, no período de 01 janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2023. Art.2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento próprio Poder Legislativo, consignadas na LOA-Lei Orçamentária Anual. Art.3º Os efeitos dessa Resolução aplicar-se-ão retroativos a partir de 01 de janeiro de 2024. Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Pequeri, MG, 12 de Janeiro de 2024. gton Luiz Pires Rocha de Carvalho ão Marcos Vieira da C Vereador Vice- Presidente Ly tn Adriapã Martins Arruda Fabrício Costa Garcia ereadora Vereador Scanned with E Camscaner: De == LA UP Ltmres CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 el: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeriO) hotmail com Silva Ângelo Vicente dos Reis Vieira Lobo Secretário Vereador A Jair Santos Andrade airo Alves da Silva Vereador Vereador f a an Sevaroli Presidente e PROMULGADO [À PAR PRESIDENTE Scanned with | E9 CamScanner; Da ITS meme CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeriO hotmail.com JUSTIFICATIVA A Presente proposição justifica-se por: A exemplo de proposições com a mesma finalidade apresentadas em legislaturas anteriores, preliminarmente, cumpre-nos ressaltar, que a Constituição Federal, art. 29, VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus valores fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade o qual inviabiliza a modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura. “Vl. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios somente poder ser feita de quatro em quatro anos, anualmente estes valores deverão ser revistos com a aplicação do índice oficial, como, por exemplo, o IPCA/IBGE no presente caso ou outro que se coadune com as possibilidades financeiras da Municipalidade, a fim de que a inflação não lhes corroa o poder aquisitivo. Por isso, a revisão geral anual é prerrogativa direta do mandato eletivo, não podendo os Vereadores dela dispor nos termos do art. 29, MI. À Câmara Municipal compete iniciar o projeto para fazer a revisão geral anual dos agentes políticos considerando a obrigatoriedade constitucional desta Casa em atualizar os subsídios dos Vereadores, considerando a aplicação do índice do IPCA/IBGE, tido como índice inflacionário oficial, considerando a desnecessidade da apresentação de impacto orçamentário/financeiro, com base nos artigos 16 e 17, 86º, da Lei Federal nº 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal- “devido não haver “criação de despesa” e sim uma reposição das perdas inflacionárias”, contam os Signatários com a colaboração dos demais Pares para aprovação da matéria em pauta. Considerando a súmula 73, do Tribunal de Contas do Estado do Minas Gerais, que assim dispõe: SÚMULA 73 (REVISADA NO “MG” DE 26/11/08 - PÁG. 72 - MANTIDA NO D.O.C. DE 05/0511 — PÁG. 08 - MANTIDA NO D.O.C. DE 07/04/14 — PÁG. 04) “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. REFERÊNCIA NORMATIVA: Scanned with CamScanner: CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: ( 32 ) 3278-1028 E-mailicamarapequeri hotmail.com - Art. 37, inciso X da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda à Constituição da República nº 19, de 04/06/98. Assim atento aos princípios constitucionais que permitem a recomposição salarial, bem como as orientações do TCEMG, resolve a Mesa diretora da Câmara Municipal, conclamar aos Nobres Edis pela aprovação do projeto de Resolução em tela, a fim de cumprir as prerrogativas constitucionais que nos foi conferida pela legislação que rege o assunto em pauta. Atenciosamente, A Câmara Municipal de Pequeri, MG, 12 de janeiro de 2024. ln Washington Luiz Pires Rocha de Carvalho loão Marcos Vieira da Ci Vereador Vice- Presidente AV A ARA TINA Adriana'MartinS Arruda Fabrício C arcia Véreadora Vereador Cleydson Sia Ângelo Vicénte dos Reis Vieira Lobo : Secretário Vereador Jair di ntos Andrade iro Alves da Silva Vereador Vereador ye da andro Lopes Sevaroli Presidente Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potseb nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeri hotmail.com PARECER JURÍDICO Referância: Projeto de Resolução nº 01/2024 - DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de assegurar a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Protocolo de solicitação na Câmara no dia 12/01/2024 Em síntese, Primeiramente, cumpre-nos ressaltar, que a Constituição Federal, art. 29, VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus valores fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade o qual inviabiliza a modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura. Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios somente poder ser feita de quatro em quatro anos, anualmente estes ' valores deverão ser revistos com a aplicação do índice oficial, como, por exemplo, o IPCA/IBGE no presente caso ou outro que se coadune com as possibilidades financeiras da Municipalidade, a fim de que a inflação não lhes coroa o poder aquisitivo. Por isso, a revisão geral anual é prerrogativa direta do mandato eletivo, não podendo os Vereadores dela dispor nos termos do art. 8? do regimento intemo da Casa de leis, que assim dispõe: “Art. 89. O subsídio dos Vereadores será fixado e atualizado na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal e pelo disposto na Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, inciso VI, art. 29; e inciso X, do art. 37". Considerando ser este o entendimento do Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais, que assim dispõe na súmula 73: SÚMULA 73 (REVISADA NO “MG" DE 26/11/08 - PÁG. 72 - MANTIDA NO D.O.C. DE Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeriã) hotmail.com 05/05/11 - PÁG. 08 - MANTIDA NO D.O.C. DE 07/04/14 - PÁG. 04) “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. REFERÊNCIA NORMATIVA: - Art. 37, inciso X da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda à Constituição da República nº 19, de 04/06/98. Esclarece que a matéria é de competência privativa da Mesa diretora da Câmara Municipal art. 25 inciso VII, expedir resoluções sobre assuntos internos da casa de leis sobre a atualização dos subsídios dos vereadores, sendo a mesma de votação única conforme o artigo 156 todos do Regimento Interno. Em relação à técnica legislativa, as proposições atendem aos requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26 Fevereiro de 1988, que “dispõe sobre a elaboração, alteração e a consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal", não se enquadrando naquelas estipuladas no art. 56 parágrafo terceiro, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Deverá o projeto ora em análise, ser analisado pela comissão permanente de legislação justiça e redação final e pela comissão de finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, a fim de serem posteriormente apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. No que tange a adequação do conteúdo normativo, este atende a todas as exigências legais, sendo a resolução o veículo normativo correto, pois atribui "efeitos internos" para o projeto em tela, sendo esta uma iniciativa exclusiva e intema do Poder Legislativo, conforme os preceitos do art. 66 inc Il da Lei Orgânica Municipal cominado com o art. 25 inc. VIl e art. 39 inc VI alínea “e” do Regimento Interno desta casa. Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potseh nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: ( 32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeria) hotmail com Cumpre ressaltar, que dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara, promulgar a Resolução posteriormente no caso de a mesma ser aprovada pelos nobres edis. Assim, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar neste parecer, não há óbices no que tange a questão Jurídica que está afeta ao enquadramento legal, opino pela regularidade e legalidade do Projeto de Resolução em questão estando o mesmo apto à análise Legislativa para apreciação do mérito e sua conveniência. É o parecer, salvo melhor juízo. Pequeri, 12 de janeiro de 2024. Julian esRibeiro Assfssbra Jurídica OAB/MG 154995 Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Peguei MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequerid) hotmail.com Ref: Projeto de Resolução 001/2024 de iniciativa da Mesa Diretora que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". HISTÓRICO: Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de assegurar a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE FORMAL: A revisão geral anual é prerrogativa direta do mandato eletivo, não podendo os Vereadores dela dispor nos temos do art. 89 do regimento intemo da Casa de leis e neste sentido assim dispõe a constituição em seu art. 37 inc x, bem como também é entendimento do TCEMG, que assim dispõe: SÚMULA 73 (REVISADA NO “MG" DE 26/11/08 - PÁG. 72 - MANTIDA NO D.O.C. DE 05/05/11 — PÁG. 08 - MANTIDA NO D.O.C. DE 07/04/14 — PÁG. 04) “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. REFERÊNCIA NORMATIVA: - Art. 37, inciso X da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda à Constituição da República nº 19, de 04/06/98. A matéria é de competência privativa da Mesa diretora da Câmara Municipal art. 25 inciso VIl e quanto ao veículo normativo, se trata de uma resolução, pois dispõe sobre assuntos internos da casa de leis sobre a atualização dos subsídios dos vereadores, sendo a mesma de o nd 156 ui Interno. Scanned with E Camscaner: CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Sã Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequerid hotmail com QUANTO À REDAÇÃO: No que tange à técnica legislativa, as proposições atendem aos requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26 Fevereiro de 1988, que “dispõe sobre a elaboração, alteração e a consolidação das leis", a qual regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Restam, portanto, afastadas qualquer inconstitucionalidade formal, bem como inexiste qualquer irregularidade quanto à técnica legislativa aplicada ao projeto. CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, este relator conclui que o projeto de resolução não contém qualquer vício que obste a sua realização nesta casa, estando o mesmo apto à análise Legislativa para apreciação do mérito. Atendendo às disposições regimentais, Sala de Sessões, em 16 de janeiro de 2024. 4 0T— Vicente dos Reis Vieira Lobo/ Relator João Marcos Vieira da Cruz/ Presidente Jair dos Santos de Andrade / Vice-Presidente Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeria) hotmail.com P CONTAS. Ref: Projeto de Resolução 001/2024 de iniciativa da Mesa Diretora que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". HISTÓRICO: Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de assegurar a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. QUANTO AO MÉRITO: Ressalta-se, que as despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo, apesar de ter entendimento pacificado pelos doutos no assunto, de não haver “criação de despesa" e sim uma "reposição das perdas inflacionárias". me CONCLUSÃO: Diante do exposto, este Relator conclui que deverá ser enviado o Projeto de Resolução, para análise dos edis, devendo o mesmo segyir sua regular tramitação nesta casa. Sala de Sessões, em 16 de Janeiro de 2024. ed Vicente dos Reis Vieira Lobo / Relator gro Washington Luiz Pires Rocha de Carvalho Presidente O A Fabrício Costa Garcia Vice-Presidente Scanned with | 9 CamsScanner; 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequerkObotmail.com - E mina =+ es 0 sz Cos Dna Que Go Dc amem Deer O Umas O mania mca ] Inflação IPCA do úttimo mês IPCA acumulado de 12 meses INPC do ditimo mis 4,62% 0,55% De era Desa O que é inflação Inflação é o nome dado ac aumento dos preços de produtos e serviços. Ela é calculada pelos indices de preços. comumente chamados de indices de inflação. O IBGE produz dois dos mais importantes indices de preços: o IPCA, considerado o oficial pelo governo federal e o INPC. ERR un Scanned with | 9 CamsScanner;