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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CD
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
—— “O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2024
RESOLUÇÃO N.º 02/2024
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
ANUAL NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEQUERI NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
nA2I O 1 45
A Câmara Municipal de Pequeri — Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Lei Orgânica do Município, bem como pelo Regimento Interno da Casa
de Leis,
Resolve:
Art.1º Ficam recompostos, a título de revisão geral anual, com base no inciso X, do
art. 37 da Constituição Federal, correspondente à variação do índice de preços ao
consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas —
IBGE, a tabela de vencimento do quadro de pessoal da Câmara de vereadores em 4,62%
(quatro vírgula, sessenta e dois por cento), decorrentes das perdas inflacionárias.
Parágrafo único: O percentual de 4,62% (quatro vírgula, sessenta e dois por cento)
previsto no caput deste artigo, refere-se a recomposição de parte da perda salarial medida
pelo IPCA/IBGE, no período de 01 janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2023.
Art.2º Os vencimentos que tem como base o salário mínimo nacional que já são
corrigidos automaticamente dia 1 de janeiro de 2024, motivo pelo qual não sofrerão a
recomposição de que trata o artigo anterior.
Art.3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento
próprio Poder Legislativo, consignadas na LOA-Lei Orçamentária Anual.
Art.4º Os efeitos dessa Resolução aplicar-se-ão retroagindo a partir de 01 de janeiro
de 2024.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
A Câmara Municipal de Pequeri, MG, 12 de Janeiro de 2024.
Washington Luiz Pires Rocha de Carvalho oão Marcos alho da Cruz
Vereador Vice- Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailicamarapequeri) hotmail.com
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Vereador
Vicente dos Reis Vieira Lobo
Vereador
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ahdro Lopes Sevaroli
Presidente
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PROMULGADO
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PRESIDENTE
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“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potscb nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeriã) hotmail.com
JUSTIFICATIVA
A Presente proposição justifica-se por:
A exemplo de proposições com a mesma finalidade apresentadas em legislaturas
anteriores, preliminarmente, cumpre-nos ressaltar, que a Constituição Federal art. 37
inciso X, combinado com o artigo 39, parágrafo $ 4º, ambos da Constituição Federal, que
assim estabelecem:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
À Câmara Municipal compete iniciar o projeto para fazer a revisão geral anual dos
agentes políticos e de seus servidores considerando a obrigatoriedade constitucional desta
Casa em atualizar os vencimentos, considerando a aplicação do índice do IPCA/IBGE, tido
como índice inflacionário oficial. Não há necessidade da apresentação de impacto
orçamentário/financeiro, com base nos artigos 16 e 17, 86º, da Lei Federal nº 101/00- Lei
de Responsabilidade Fiscal- “devido não haver “criação de despesa” e sim uma reposição
das perdas inflacionárias”, contam os Signatários com a colaboração dos demais Pares
para aprovação da matéria em pauta.
Assim atento aos princípios constitucionais que permitem a recomposição salarial,
bem como as orientações do TCEMG, resolve a Mesa diretora da Câmara Municipal
juntamente com o apoio dos demais vereadores, conclamar pela aprovação do projeto de
Resolução em tela, a fim de cumprir as prerrogativas constitucionais que nos foi conferida
pela legislação que rege o assunto em pauta.
Atenciosamente,
A Câmara Municipal de Pequeri, MG, 12 de Janeiro de 2024.
JR (aa Luiz Pires Rocha de Carvalho ão dh o da
Vereador Vice- Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
-mailcamarapequeriO hotmail.com
Vereador
Vicérite dos Reis Vieira Lobo
Secretário Vereador
no Aos, da Sebue
Jair Santos Andrade Jairo Alves da Silva
Vereador Vereador
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s. a
an lopes Sevaroli
Presidente
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CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potscb nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeria) hotmail.com
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Resolução nº 02/2024 - DISPÕE SOBRE A
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA NOS TERMOS DO
ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à
cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de
assegurar a revisão geral anual dos VENCIMENTOS DOS SERVIDORES,
tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda.
Protocolo de solicitação na Câmara no dia 12/01/2024
Em síntese,
Esclarece que a matéria é de competência privativa da Mesa
diretora da Câmara Municipal art. 25 inciso VIl, expedir resoluções sobre
assuntos intemos da casa de leis sobre a atualização dos subsídios dos
vereadores ASSIM COMO DOS SERVIDORES DA CÂMARA, sendo a
mesma de votação única conforme o artigo 156 todos do Regimento
Intemo.
Em relação à técnica legislativa, as proposições atendem aos
requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26
Fevereiro de 1988, que “dispõe sobre a elaboração, alteração e a
consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal", não se enquadrando naquelas estipuladas no
art. 56 parágrafo terceiro, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Deverá o projeto ora em análise, ser analisado pela comissão
permanente de legislação justiça e redação final e pela comissão de
finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, a fim de serem
posteriormente apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da
Câmara Municipal.
No que tange a adequação do conteúdo normativo, este atende
a todas as exigências legais, sendo a resolução o veículo normativo
correto, pois atribui "efeitos internos" para o projeto em tela, sendo esta
uma iniciativa exclusiva e intema do Poder Legislativo, conforme os
preceitos do art. 66 inc Il da Lei Orgânica Municipal cominado com o
art. 25 inc. VIl e art. 39 inc VI alínea “e” do Regimento Interno desta
casa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeria) hotmail.com
Cumpre ressaltar, que dentre outras atribuições, compete ao
Presidente da Câmara, promulgar a Resolução posteriormente no caso
de a mesma ser aprovada pelos nobres edis.
Assim, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar
neste parecer, não há óbices no que tange a questão Jurídica que está
afeta ao enquadramento legal, opino pela regularidade e legalidade
do Projeto de Resolução em questão estando o mesmo apto à análise
Legislativa para apreciação do mérito e sua conveniência.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Pequeri, 12 de janeiro de 2024.
Julia ibeiro
Assessora Jurídica
OAB/MG 154995
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
; “O PORTAL DA CIDADANIA”
ã Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequerd hotmail.com
FINAL,
Ref: Projeto de Resolução 002/2024 de iniciativa da Mesa Diretora
que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI NOS TERMOS DO ART. 37
INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
HISTÓRICO:
Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à
cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de
assegurar a revisão geral anual dos servidores, tendo em vista a perda
do valor aquisitivo da moeda.
QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
A revisão geral anual é prerrogativa de todos servidores e neste
sentido assim dispõe a constituição em seu art. 37 inc x, bem como
também é permitido pelo TCEMG.
A matéria é de competência privativa da Mesa diretora da
Câmara Municipal art. 25 inciso Il e quanto ao veículo normativo, se
trata de uma resolução, pois dispõe sobre assuntos internos da casa de
leis sobre a atualização do vencimento de seus servidores sendo a
mesma de votação única conforme o artigo 156 todos do Regimento
Interno.
QUANTO À REDAÇÃO:
No que tange à técnica legislativa, as proposições atendem aos
requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26
Fevereiro de 1988, que “dispõe sobre a elaboração, alteração e a
consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal.
Restam, portanto, afastadas qualquer inconstitucionalidade
formal, bem como inexiste qualquer irregularidade quanto à técnica
legislativa aplicada ao projeto.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, este relator conclui que o projeto de
resolução não contém qualquer vício que obste a sua realização nesta PP
casa, estando o mesmo apto à análise Legislativa para apreciação do
mérito.
Atendendo às disposições regimentais,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
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Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
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Sala de Sessões, em 16 de janeiro de 2024.
RB
Vicente dos Reis Vieira Lobo/Relator
Mod
o Marcos Vieira da Cruz/ Presidente
Jair dos Santos de Andrade / Vice-Presidente
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bic CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailicamarapequeri(O hotmail.com
- -
CONTAS.
Ref: Projeto de Resolução 002/2024 de iniciativa da Mesa Diretora
que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI NOS TERMOS DO ART. 37
INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
HISTÓRICO:
Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à
cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de
assegurar a revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores que
percebem mais que um salário mínimo, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda.
QUANTO AO MÉRITO:
Ressalta-se, que as despesas decorrentes desta Resolução
correrão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo, apesar de
ter entendimento pacificado pelos doutos no assunto, de não haver
“criação de despesa" e sim uma “reposição das perdas inflacionárias”.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, este Relator conclui que deverá ser enviado o
Projeto de Resolução, para análise dos edis, devendo o mesmo seguir
sua regular tramitação nesta casa.
Sala de Sessões, em 16 de janeiro de 2024.
E a ID
AD. dos Reis Vieira Lobo / Relator
Washington Luiz Pires Rocha de Carvalho
Presidente
Fabrício Costa Garcia
Vice-Presidente
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“O PORTAL DA CIDADANIA”
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Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeriQ hotmail.com
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0,56% 4,62% 0,55%
deem sema derem g
O que é inflação
Inflação é o nome dado ao aumento dos preços de produtos e serviços. Ela é calculada pelos indices
de preços. comumente chamados de índices de inflação.
O IBGE produz dois dos mais importantes Índices de preços: o IPCA, considerado o oficial pelo
governo federal, e o INPC.
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