| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CD CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI —— “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2024 RESOLUÇÃO N.º 02/2024 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. nA2I O 1 45 A Câmara Municipal de Pequeri — Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Lei Orgânica do Município, bem como pelo Regimento Interno da Casa de Leis, Resolve: Art.1º Ficam recompostos, a título de revisão geral anual, com base no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, correspondente à variação do índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE, a tabela de vencimento do quadro de pessoal da Câmara de vereadores em 4,62% (quatro vírgula, sessenta e dois por cento), decorrentes das perdas inflacionárias. Parágrafo único: O percentual de 4,62% (quatro vírgula, sessenta e dois por cento) previsto no caput deste artigo, refere-se a recomposição de parte da perda salarial medida pelo IPCA/IBGE, no período de 01 janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2023. Art.2º Os vencimentos que tem como base o salário mínimo nacional que já são corrigidos automaticamente dia 1 de janeiro de 2024, motivo pelo qual não sofrerão a recomposição de que trata o artigo anterior. Art.3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento próprio Poder Legislativo, consignadas na LOA-Lei Orçamentária Anual. Art.4º Os efeitos dessa Resolução aplicar-se-ão retroagindo a partir de 01 de janeiro de 2024. Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. A Câmara Municipal de Pequeri, MG, 12 de Janeiro de 2024. Washington Luiz Pires Rocha de Carvalho oão Marcos alho da Cruz Vereador Vice- Presidente Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailicamarapequeri) hotmail.com all Uy A dad ; Vereador Vicente dos Reis Vieira Lobo Vereador s Santos Andrade airo Alves da Silva Vereador Vereador f ” ahdro Lopes Sevaroli Presidente 00 me mm, PROMULGADO EM se sbfiura amfjests PRESIDENTE E Camscaner: Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potscb nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeriã) hotmail.com JUSTIFICATIVA A Presente proposição justifica-se por: A exemplo de proposições com a mesma finalidade apresentadas em legislaturas anteriores, preliminarmente, cumpre-nos ressaltar, que a Constituição Federal art. 37 inciso X, combinado com o artigo 39, parágrafo $ 4º, ambos da Constituição Federal, que assim estabelecem: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; À Câmara Municipal compete iniciar o projeto para fazer a revisão geral anual dos agentes políticos e de seus servidores considerando a obrigatoriedade constitucional desta Casa em atualizar os vencimentos, considerando a aplicação do índice do IPCA/IBGE, tido como índice inflacionário oficial. Não há necessidade da apresentação de impacto orçamentário/financeiro, com base nos artigos 16 e 17, 86º, da Lei Federal nº 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal- “devido não haver “criação de despesa” e sim uma reposição das perdas inflacionárias”, contam os Signatários com a colaboração dos demais Pares para aprovação da matéria em pauta. Assim atento aos princípios constitucionais que permitem a recomposição salarial, bem como as orientações do TCEMG, resolve a Mesa diretora da Câmara Municipal juntamente com o apoio dos demais vereadores, conclamar pela aprovação do projeto de Resolução em tela, a fim de cumprir as prerrogativas constitucionais que nos foi conferida pela legislação que rege o assunto em pauta. Atenciosamente, A Câmara Municipal de Pequeri, MG, 12 de Janeiro de 2024. JR (aa Luiz Pires Rocha de Carvalho ão dh o da Vereador Vice- Presidente Scanned with E Camscaner: CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 -mailcamarapequeriO hotmail.com Vereador Vicérite dos Reis Vieira Lobo Secretário Vereador no Aos, da Sebue Jair Santos Andrade Jairo Alves da Silva Vereador Vereador r s. a an lopes Sevaroli Presidente Scanned with | 9 CamsScanner; CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potscb nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeria) hotmail.com PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Resolução nº 02/2024 - DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de assegurar a revisão geral anual dos VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Protocolo de solicitação na Câmara no dia 12/01/2024 Em síntese, Esclarece que a matéria é de competência privativa da Mesa diretora da Câmara Municipal art. 25 inciso VIl, expedir resoluções sobre assuntos intemos da casa de leis sobre a atualização dos subsídios dos vereadores ASSIM COMO DOS SERVIDORES DA CÂMARA, sendo a mesma de votação única conforme o artigo 156 todos do Regimento Intemo. Em relação à técnica legislativa, as proposições atendem aos requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26 Fevereiro de 1988, que “dispõe sobre a elaboração, alteração e a consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal", não se enquadrando naquelas estipuladas no art. 56 parágrafo terceiro, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Deverá o projeto ora em análise, ser analisado pela comissão permanente de legislação justiça e redação final e pela comissão de finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, a fim de serem posteriormente apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. No que tange a adequação do conteúdo normativo, este atende a todas as exigências legais, sendo a resolução o veículo normativo correto, pois atribui "efeitos internos" para o projeto em tela, sendo esta uma iniciativa exclusiva e intema do Poder Legislativo, conforme os preceitos do art. 66 inc Il da Lei Orgânica Municipal cominado com o art. 25 inc. VIl e art. 39 inc VI alínea “e” do Regimento Interno desta casa. Scanned with (EB CamScaner: CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeria) hotmail.com Cumpre ressaltar, que dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara, promulgar a Resolução posteriormente no caso de a mesma ser aprovada pelos nobres edis. Assim, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar neste parecer, não há óbices no que tange a questão Jurídica que está afeta ao enquadramento legal, opino pela regularidade e legalidade do Projeto de Resolução em questão estando o mesmo apto à análise Legislativa para apreciação do mérito e sua conveniência. É o parecer, salvo melhor juízo. Pequeri, 12 de janeiro de 2024. Julia ibeiro Assessora Jurídica OAB/MG 154995 Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI ; “O PORTAL DA CIDADANIA” ã Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequerd hotmail.com FINAL, Ref: Projeto de Resolução 002/2024 de iniciativa da Mesa Diretora que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." HISTÓRICO: Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de assegurar a revisão geral anual dos servidores, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE FORMAL: A revisão geral anual é prerrogativa de todos servidores e neste sentido assim dispõe a constituição em seu art. 37 inc x, bem como também é permitido pelo TCEMG. A matéria é de competência privativa da Mesa diretora da Câmara Municipal art. 25 inciso Il e quanto ao veículo normativo, se trata de uma resolução, pois dispõe sobre assuntos internos da casa de leis sobre a atualização do vencimento de seus servidores sendo a mesma de votação única conforme o artigo 156 todos do Regimento Interno. QUANTO À REDAÇÃO: No que tange à técnica legislativa, as proposições atendem aos requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26 Fevereiro de 1988, que “dispõe sobre a elaboração, alteração e a consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Restam, portanto, afastadas qualquer inconstitucionalidade formal, bem como inexiste qualquer irregularidade quanto à técnica legislativa aplicada ao projeto. CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, este relator conclui que o projeto de resolução não contém qualquer vício que obste a sua realização nesta PP casa, estando o mesmo apto à análise Legislativa para apreciação do mérito. Atendendo às disposições regimentais, Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: ( 32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeria) hotmail.com Sala de Sessões, em 16 de janeiro de 2024. RB Vicente dos Reis Vieira Lobo/Relator Mod o Marcos Vieira da Cruz/ Presidente Jair dos Santos de Andrade / Vice-Presidente Scanned with | 9 CamsScanner; bic CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailicamarapequeri(O hotmail.com - - CONTAS. Ref: Projeto de Resolução 002/2024 de iniciativa da Mesa Diretora que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." HISTÓRICO: Refere-se ao Projeto de Resolução, que autoriza a Mesa diretora à cumprir com a exigência trazida pelo art. 37 inc. X da cf/88, a fim de assegurar a revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores que percebem mais que um salário mínimo, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. QUANTO AO MÉRITO: Ressalta-se, que as despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo, apesar de ter entendimento pacificado pelos doutos no assunto, de não haver “criação de despesa" e sim uma “reposição das perdas inflacionárias”. CONCLUSÃO: Diante do exposto, este Relator conclui que deverá ser enviado o Projeto de Resolução, para análise dos edis, devendo o mesmo seguir sua regular tramitação nesta casa. Sala de Sessões, em 16 de janeiro de 2024. E a ID AD. dos Reis Vieira Lobo / Relator Washington Luiz Pires Rocha de Carvalho Presidente Fabrício Costa Garcia Vice-Presidente Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI “O PORTAL DA CIDADANIA” Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeriQ hotmail.com - Dea + es cs aggnedarimço * 0 coa co Bnim Que Gas Dem Avrunisd Diqesa to Orestes (mun maca » Orestes sm ha y 9 m Rex me vce B IPCA do último más IPCA acumulado de timases INPC do Último más 0,56% 4,62% 0,55% deem sema derem g O que é inflação Inflação é o nome dado ao aumento dos preços de produtos e serviços. Ela é calculada pelos indices de preços. comumente chamados de índices de inflação. O IBGE produz dois dos mais importantes Índices de preços: o IPCA, considerado o oficial pelo governo federal, e o INPC. Praia GEE Scanned with | E9 CamScanner;