| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Pequeri e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(mpequeri.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2023 “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Pequeri e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprova e eu, na qualidade de PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica proibido o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade em todo o território do Município de Pequeri. Parágrafo único — Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator que queima e solta fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso a imposição de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. Art. 4º - A multa de que trata o artigo anterior será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior ou outro índice adotado pelo município caso haja e que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 5º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta lei serão de responsabilidade do órgão a ser determinado pelo Poder Executivo através de decreto. : Scanned with (EB CamsScanner | MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequerimg.gov.br Art. 6º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, poderá o poder executivo reverter tais valores para o custeio de programa e ações de prevenção e conscientização sobre esse tema e apoio a projetos voltados para o bem estar animal. Art. 7º - O início da aplicação das penalidades poderá ser precedido de campanha educativa, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal. Art. 8º - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pequeri, 03 de Março de 2023. GlaucoBraga Fávero Prefeitd Municipal de Pequeri - MG DF iTURA MUNICIPAL DE P Ri AFIXADO NO QUADRO OFICIAL NOS TERHOS DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2001 : Scanned with (EB CamsScanner |