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norma nº 1616/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Pequeri e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(mpequeri.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2023
“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e
a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
Município de Pequeri e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprova e eu, na qualidade de PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso de alta intensidade em todo o território do Município de Pequeri.
Parágrafo único — Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator que
queima e solta fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso a imposição de multa na monta de R$ 1.000,00
(mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como
reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A multa de que trata o artigo anterior será atualizada anualmente pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior ou
outro índice adotado pelo município caso haja e que reflita e reponha o poder aquisitivo
da moeda.
Art. 5º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta
lei serão de responsabilidade do órgão a ser determinado pelo Poder Executivo através
de decreto.
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequerimg.gov.br
Art. 6º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, poderá o
poder executivo reverter tais valores para o custeio de programa e ações de prevenção e
conscientização sobre esse tema e apoio a projetos voltados para o bem estar animal.
Art. 7º - O início da aplicação das penalidades poderá ser precedido de campanha
educativa, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além
da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal.
Art. 8º - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar
normas complementares necessárias à execução da presente lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pequeri, 03 de Março de 2023.
GlaucoBraga Fávero
Prefeitd Municipal de Pequeri - MG
DF iTURA MUNICIPAL DE P Ri
AFIXADO NO QUADRO OFICIAL NOS TERHOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2001
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