| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios particulares no Municipio de Pequeri e dá outras providências |
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MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.624/2023 “Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios particulares no Município de Pequeri e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pequeri aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados de forma a evitar a proliferação dos vetores causadores da dengue, animais peçonhentos, baratas e roedores. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo Único — Não será permitida, a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: | —- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; 1! - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo Único - Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º - A fiscalização será exercida através dos agentes de combate a endemias, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. A Scanned with E) CamScanner”; MUNICIPIO DE PEQUERI ''- Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br Art. 5º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposta no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo Único - Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: 1= A menção do local, data e hora da lavratura; - A qualificação do infrator ou infratores; tll- A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV — A intimação do autuado, quando for possível; V- A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 6º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Art. 72º - Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que tome ciência e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar no Auto de Infração lavrado inicialmente. Art. 8º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: ft - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; 1 — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); tll - Notificação por edital público divulgada no Diário Oficial dos Municípios. Parágrafo Único — A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 98 - Esgotado o prazo inicial e não sanada as irregularidades, o autuado fica sujeito à áo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). : Scanned with (EB CamsScanner | MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br Parágrafo Único - A autuação e consequente imposição de multa deverão recair exclusivamente sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do terreno. Art. 10 — Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar Os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. $1º- O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. & 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. $ 3º - Caso seja efetivada quaisquer das medidas do 8 2º deste artigo, o Município de Pequeri, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. Art. 11 — Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único — Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no Caput desse artigo, o mesmo estará sujeito ao acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), ao valor do serviço. Art. 12 — O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. NE Scanned with E) CamScanner”; MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeriQpequeri.mg.gov.br Art. 13 — Ficam estabelecidos os seguintes valores dos serviços que poderão vir a ser executados pela Secretaria Municipal de Obras para limpeza dos terrenos baldios diante da inércia do autuado: |- R$ 2,00 (dois reais) o m? da capinagem mecânica; 1 = R$2,00 (dois reais) o m? da capinagem manual; tl = R$ 2,00(dois reais) o m? a roçagem de mato mecânica; IV—R$ 2,00 (dois reais) o m? a roçagem de mato manual; V-R$ 40,00 (quarenta reais) o m? da remoção de detritos, entulhos e lixos. Parágrafo único — Os valores fixados na forma deste artigo deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Art. 14 — Os valores da multa e serviços previstos nesta Lei serão reajustados através de Decreto a cada período de 12 (doze) meses, pelo coeficiente da variação do indexador adotado pelo Município de Pequeri para a atualização dos tributos. Art. 15 — Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 16 — As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pequeri, 12 de Abril de 2023. Gla RÉ Fávero Prefeito Municipal de Pequeri - MG AFIXADO NO QUALRO OFICIAL NOS 7 DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2001 Scanned with cs) CamScanner: