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norma nº 1624/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1624 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos baldios particulares no Municipio de Pequeri e dá outras providências
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.624/2023
“Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios
particulares no Município de Pequeri e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Pequeri aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos
proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da
capinação ou outros meios adequados de forma a evitar a proliferação dos vetores
causadores da dengue, animais peçonhentos, baratas e roedores.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo Único — Não será permitida, a existência de terrenos cobertos de matos ou
servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| —- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
1! - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo Único - Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação,
lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º - A fiscalização será exercida através dos agentes de combate a endemias, que
ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de
outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. A
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MUNICIPIO DE PEQUERI ''-
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br
Art. 5º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao
disposta no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo Único - Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
1= A menção do local, data e hora da lavratura;
- A qualificação do infrator ou infratores;
tll- A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a
infração;
IV — A intimação do autuado, quando for possível;
V- A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e
lavrou o Auto.
Art. 6º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será
notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
Art. 72º - Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que tome ciência e ateste a execução
do serviço em campo, o que deverá constar no Auto de Infração lavrado inicialmente.
Art. 8º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
ft - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal
competente;
1 — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
tll - Notificação por edital público divulgada no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo Único — A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor
do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a
receber a intimação.
Art. 98 - Esgotado o prazo inicial e não sanada as irregularidades, o autuado fica sujeito à áo
multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
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Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br
Parágrafo Único - A autuação e consequente imposição de multa deverão recair
exclusivamente sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização
do terreno.
Art. 10 — Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar Os serviços através da
Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a
reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres
públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as
respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
$1º- O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos
neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou
autorização judicial.
& 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção,
poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar rompimento do
cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder ao rompimento de
qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
$ 3º - Caso seja efetivada quaisquer das medidas do 8 2º deste artigo, o Município de
Pequeri, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado,
mediante prévia notificação.
Art. 11 — Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único — Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no Caput desse
artigo, o mesmo estará sujeito ao acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), ao valor
do serviço.
Art. 12 — O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção
monetária, nos termos da Lei.
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Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeriQpequeri.mg.gov.br
Art. 13 — Ficam estabelecidos os seguintes valores dos serviços que poderão vir a ser
executados pela Secretaria Municipal de Obras para limpeza dos terrenos baldios diante
da inércia do autuado:
|- R$ 2,00 (dois reais) o m? da capinagem mecânica;
1 = R$2,00 (dois reais) o m? da capinagem manual;
tl = R$ 2,00(dois reais) o m? a roçagem de mato mecânica;
IV—R$ 2,00 (dois reais) o m? a roçagem de mato manual;
V-R$ 40,00 (quarenta reais) o m? da remoção de detritos, entulhos e lixos.
Parágrafo único — Os valores fixados na forma deste artigo deverão estar computadas as
despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 14 — Os valores da multa e serviços previstos nesta Lei serão reajustados através de
Decreto a cada período de 12 (doze) meses, pelo coeficiente da variação do indexador
adotado pelo Município de Pequeri para a atualização dos tributos.
Art. 15 — Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16 — As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pequeri, 12 de Abril de 2023.
Gla RÉ Fávero
Prefeito Municipal de Pequeri - MG
AFIXADO NO QUALRO OFICIAL NOS 7
DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2001
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