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norma nº 1630/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1630 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaINSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PEQUERI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.630/2023
"Institui a Campanha Permanente de Educação e
Combate à Violência Contra a Mulher no
Município de Pequeri e dá outras providências”.
O VEREADOR Cleydson Silva Ângelo propõe, a Câmara Municipal aprova, e o
PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência
Contra a Mulher no Município de Pequeri.
Art. 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pequeri, acrescentarão em
suas campanhas publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, Campanhas
Educativas de conscientização e alerta sobre atos de violência contra mulher.
Art. 3º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência
Contra a Mulher:
| - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência
contra mulher e indicação de relações abusivas;
Il - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Pequeri;
HI - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos (MMFDH);
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para
as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Pequeri;
V- informação a população sobre os direitos inerentes a mulher; ÉS
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Pequeri sobre a
igualdade entre os gêneros.
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br
Sm,
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VII - realização de palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de
Pequeri de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais
de denúncia.
Art. 4º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos
órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à
Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
Art.5 2 As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Pequeri, 25 de Maio de 2023.
Glaucó É ga Fávero
Prefeito M| Epa de Pequeri - MG
DA LE] MUNICIPAL Nº 9952501
EM L5/05/22073
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