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norma nº 1631/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaInstitui política municipal de educação especial e inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas e da outras providências.
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequerimg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.631/2023
"Institui Política Municipal de Educação Especial e
Inclusiva, Para Atendimento às Pessoas Com
Transtorno Mental, Transtorno do Espectro
Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências
Múltiplas e dá outras providências.”
O VEREADOR Cleydson Silva Ângelo propõe, a Câmara Municipal aprova, e o
PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte LEI:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva, para
atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA),
deficiência intelectual e deficiências múltiplas.
Art. 2º — São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva, para
atendimento a educandos com Transtorno mental, TEA, deficiência intelectual e
deficiências múltiplas:
| — assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania;
Il — oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção
individualizada às necessidades dos educandos;
WI — definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais
envolvidos;
IV — estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais e
para a constituição de equipes multidisciplinares.
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Ed
MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br
Art. 3º — Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
81º - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção,
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
82º - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de
ação afirmativa.
83º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou
de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DO DIREITO A EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA
Art. 4º — A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma ad
a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, Ra
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem.
Parágrafo Único: É dever do Poder Público, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo
de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 5º — As escolas municipais disporão de profissionais qualificados para atender com
efetividade as necessidades dos educandos com Transtorno Mental, Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas.
Parágrafo Único: O sistema de ensino, utilizando os recursos do FUNDEB, poderá
promover cursos de formação continuada e intersetorial para qualificar os profissionais
que atuam na educação especial e inclusiva. Se houver número limitado de vagas, a
preferência será dos servidores estáveis, uma vez considerada a efetiva
continuidade/qualidade dos serviços aos alunos assistidos.
Art. 6º — É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtorno
Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe
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MUNICIPIO DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br
multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de psicologia, de fonoaudiologia, de
fisioterapia, de nutrição e de psicopedagogia, na forma de regulamento dos sistemas de
ensino, e com livre acesso no ambiente escolar.
$1º - A secretaria municipal de educação poderá estruturar programas, projetos e ações
intersetoriais, que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras
áreas pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos
educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltipla.
82º - A secretaria municipal de educação e saúde são corresponsáveis pelo provimento de
psicólogos, que atuarão, de forma itinerante, nos processos pertinentes à sua área de
atuação, na orientação acerca dos direcionamentos desejáveis para trabalho educacional
de qualidade para profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno
Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de suas
eventuais interações no ambiente escolar e a interrelação dos familiares e a escola.
83º - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias
competentes, firmar convênios e/ou parcerias com Instituições de Ensino Superior (IES)
para oferta de estágios nas áreas mencionadas, que visem o efetivo cumprimento deste
artigo.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º — Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é
assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades ligadas
à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer.
Art. 8º — Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, através de Decreto, no que
couber.
Art 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
contrárias.
Pequeri, 25 de Maio de 2023.
Glaucó Btaga Fávero
Prefeito OD I de Pequeri - MG
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