| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Institui política municipal de educação especial e inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas e da outras providências. |
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MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequerimg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.631/2023 "Institui Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva, Para Atendimento às Pessoas Com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas e dá outras providências.” O VEREADOR Cleydson Silva Ângelo propõe, a Câmara Municipal aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte LEI: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas. Art. 2º — São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva, para atendimento a educandos com Transtorno mental, TEA, deficiência intelectual e deficiências múltiplas: | — assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; Il — oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção individualizada às necessidades dos educandos; WI — definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais envolvidos; IV — estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares. AEK Scanned with | 9 CamsScanner; Ed MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br Art. 3º — Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 81º - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 82º - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. 83º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. CAPÍTULO II DO DIREITO A EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA Art. 4º — A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma ad a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, Ra sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo Único: É dever do Poder Público, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. Art. 5º — As escolas municipais disporão de profissionais qualificados para atender com efetividade as necessidades dos educandos com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas. Parágrafo Único: O sistema de ensino, utilizando os recursos do FUNDEB, poderá promover cursos de formação continuada e intersetorial para qualificar os profissionais que atuam na educação especial e inclusiva. Se houver número limitado de vagas, a preferência será dos servidores estáveis, uma vez considerada a efetiva continuidade/qualidade dos serviços aos alunos assistidos. Art. 6º — É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe Scanned with E) CamScanner”; MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de psicologia, de fonoaudiologia, de fisioterapia, de nutrição e de psicopedagogia, na forma de regulamento dos sistemas de ensino, e com livre acesso no ambiente escolar. $1º - A secretaria municipal de educação poderá estruturar programas, projetos e ações intersetoriais, que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltipla. 82º - A secretaria municipal de educação e saúde são corresponsáveis pelo provimento de psicólogos, que atuarão, de forma itinerante, nos processos pertinentes à sua área de atuação, na orientação acerca dos direcionamentos desejáveis para trabalho educacional de qualidade para profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de suas eventuais interações no ambiente escolar e a interrelação dos familiares e a escola. 83º - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias competentes, firmar convênios e/ou parcerias com Instituições de Ensino Superior (IES) para oferta de estágios nas áreas mencionadas, que visem o efetivo cumprimento deste artigo. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º — Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades ligadas à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer. Art. 8º — Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, através de Decreto, no que couber. Art 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias. Pequeri, 25 de Maio de 2023. Glaucó Btaga Fávero Prefeito OD I de Pequeri - MG Scanned with E) CamScanner”;