| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM/POV no município de Pequeri, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem vegetal e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.641/2023 “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM/POV no município de Pequeri, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem vegetal e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Pequeri, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. 1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal de Pequeri - SIM/POV, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constitui-se no órgão municipal responsável pela inspeção de produtos de origem vegetal, em todo território municipal, com o objetivo de assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, por meio de ações de inspeção, fiscalização, auditoria, certificação e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso. Art. 2º - A Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico é estabelecidas pela Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000 e pelo inciso Ill do 8 1º e inciso IV do art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na forma do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal — SISBIPOV. Art. 3º - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POV toda e qualquer instalação ou local que produza, armazene, receba, manipule, elabore, transforme, prepare, conserve, armazene, deposite, acondicione, embale, rotule com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização. Scanned with E Camscaner: o: 4 MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho a Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-0 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov. br Art. 4º - O produto vegetal somente poderá ser destinado à alimentação humana quando: !- não representar risco à saúde humana; 1 — não esteja desclassificado; Ill = não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado; e IV — atenda às especificações aplicáveis estabelecidas nesta Lei ou em normas complementares. Art. 5º - São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal: | - mandioca e outros tubérculos comestíveis; ll—frutas; ll — hortaliças e legumes; IV plantas medicinais e aromáticas; V-cerais; Vi-grãos e sementes; VII — outros produtos de origem vegetal com padrão de qualidade e identidade estabelecidas e passíveis de regulamentação. Art. 6º - O SIM/POV respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes aplicáveis. Art. 7º - A fiscalização industrial e sanitária nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem vegetal será exercida por um único órgão, sendo vedada sua duplicidade. Art. 8º - Os estabelecimentos registrados no SIM/POV deverão registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias em conformidade com a legislação vigente. : Scanned with (EB CamsScanner | MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br Art. 9º - Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização. Art. 10 - Nenhum estabelecimento referido nos artigos 8º e 9º poderá comercializar produtos de origem vegetal, no município de Pequeri, sem estar registrado no órgão competente para fiscalização de sua atividade em consonância com a legislação federal pertinente. Art. 11 — As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem vegetal obedecerão a preceitos em conformidade com as normas vigentes estabelecidas nesta Lei e nos regulamentos específicos, no que couber. Art. 12 - A execução da inspeção sanitária e industrial realizada pelo SIM/POV terá como responsável um profissional engenheiro agrônomo, assim como a coordenação deste Serviço deverá recair sobre profissional com a mesma titulação. Art. 13 — A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns, caminhões ou outros locais que possam ser objeto das ações de fiscalização, existir produtos, equipamentos, documentos ou arquivos digitais, sendo permitido o livre e imediato acesso à autoridade fiscalizadora, quando necessário, sem necessidade de autorização judicial ou requisição de auxílio policial. Parágrafo Único - Sempre que necessário ao exercício do regular poder de polícia administrativo, a requisição de auxílio policial e demais medidas cabíveis poderão ser empregadas. : Scanned with (EB CamsScanner | Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pegueri(Dpequeri.mg.gov.br E A O ÃO Art. 14 — Os procedimentos de fiscalização serão efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva, sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia. Art. 15 — A inspeção do SIM/POV estende-se às casas atacadistas e varejistas, em N caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem vegetal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei. Art. 16 — A inspeção industrial e sanitária poderá ser periódica ou permanente a critério do SIM/POV. Art. 17 — A frequência da inspeção tratada no artigo 16, assim como demais normativas e atos complementares aplicáveis ao Serviço de Inspeção de produtos de origem vegetal, originários desta Lei, poderão ser editados por meio de Decreto, através de ato normativo próprio do Consórcio Público ou, na ausência destes, utilizada a regulamentação federal pertinente. Parágrafo Único. As regulamentações atinentes ao SIM/POV abrangerão: I-a classificação dos estabelecimentos; H — as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; HI— os critérios de higiene dos estabelecimentos; IV-as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V-a inspeção e fiscalização; VI — os critérios, métodos e condições da inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; VII — a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos de origem vegetal; VIll-o registro de rótulos e marcas; IX- as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; Scanned with cs) CamScanner: PEQUER! a? MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri-mg.gov.br X-as análises laboratoriais; Xi-= trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem vegetal; XII — demais critérios, condições, especificações, classificações e metodologias aplicáveis ao ou pelo SIM/POV visando o atingimento pleno e satisfatório dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 18 — As agroindústrias classificadas nos termos do art. 144-A, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março 2006, como de pequeno porte, assim como as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos, normas estas expedidas ou aplicadas conforme tratado no art. 17. Art. 19 — O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão executados em conformidade com as normas vigentes e nos regulamentos específicos, no que couber. Art. 20 — Pela inobservância desta Lei ou de seus atos regulamentares, sujeitar-se- á o infrator às penalidades e medidas administrativas seguintes: I- advertência; 1 — multa de até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais); HI — suspensão da comercialização do produto; IV — apreensão ou condenação do produto; V-interdição do estabelecimento; VI - suspensão do credenciamento ou do registro; e VII — cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro. 81º - O recolhimento do produto previsto neste decreto poderá ser determinado pela autoridade julgadora. Scanned with CamScanner: ER E EEE ERES a 5 aj SS N MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br 82º - As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e não prejudicam ou se confundem com as sanções de natureza civil, penal, ou outras administrativas cabíveis. 83º - Toda penalidade deverá ser aplicada com a expedição de um "Auto de Infração”, documento gerador do processo punitivo que deverá conter a indicação da falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável. 84º - Toda penalidade aplicada instruirá um procedimento administrativo, nos termos desta Lei, com direito ao contraditório e a ampla defesa. 85º - Na aplicação das penalidades, a autoridade competente do SIM/POV levará em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública, os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento, sendo consideradas: I— circunstâncias atenuantes: a) primariedade; b) baixa gravidade da infração; c) ausência de ações de embaraço para com a fiscalização; d) baixa capacidade econômica do infrator; e) inocorrência de vantagem econômica para o infrator com o cometimento da infração; f) infrações que não afetem a qualidade do produto. Il = circunstâncias agravantes: a) reincidência do infrator; b) ocorrência de embaraço ou obstáculo à ação fiscal; c) a infração ser cometida para obtenção de vantagem econômica; d) ação deliberada e proveniente de má-fé. : Scanned with (EB CamsScanner | MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br 86º - A interdição que perdurar por prazo superior a 12 (doze) meses gerará automaticamente o cancelamento do registro do estabelecimento ou do produto junto ao SIM/POV. 87º - Nos casos de apreensão, e a critério da autoridade fiscal, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento poderá ser designado no termo de autuação como fiel depositário dos produtos, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 88º - Os estabelecimentos definidos no art. 18 poderão ter redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores das multas aplicadas. Art. 21 — Os valores oriundos da aplicação da penalidade de multa serão recolhidos pelo infrator à conta específica e direcionados à manutenção do SIM/POV. Parágrafo Único — O não recolhimento dos valores das multas aplicadas, nos prazos determinados, poderão gerar a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, com acréscimo de juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da legislação pertinente. Art. 22 — Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Poder Público que apresentem condições apropriadas de consumo humano poderão, a critério da time autoridade competente, ser destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome. Parágrafo Único - Os produtos impróprios ao consumo deverão ter destinação final adequada, podendo os custos de tal ser incumbido ao infrator. Art. 23 — As notificações de qualquer espécie oriundas da atuação do SIM/POV serão efetivadas: | — pessoalmente, e mediante assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao notificado uma via do documento; Scanned with | 9 CamsScanner; Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br PEQUERL A Il — por via postal, com “AR”, mediante o encaminhamento de uma via do documento; Ill - por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido. 61º - Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no ato da notificação, independente de figurar como tal perante os atos constitutivos da empresa. 52º - Somente se procederá as notificações na forma dos incisos Il e Ill em caso de recusa de assinatura do documento ou mediante a impossibilidade de localização do responsável. 83º - Presumir-se-ão feitas as notificações: | = quando por via postal, da data da juntada do “AR” aos autos do processo administrativo; Il = quando por edital, após sua publicação. 84º - Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez no órgão oficial de publicações do SIM/POV ou em jornal de circulação local. 85º - Presumir-se-á como válida a notificação postal dirigida ao endereço cadastrado do estabelecimento junto ao SIM/POV ou ao endereço no qual foi verificada a irregularidade. 86º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem vegetal. Art. 24 — As notificações deverão conter os seguintes elementos: |-o nome e a qualificação do autuado; Il-o local, data e hora da sua lavratura; Scanned with cs) CamScanner: MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br tl-a descrição do fato; IV-o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-o prazo de defesa ou manifestação; Vi-a assinatura e identificação do servidor; VII = a assinatura do autuado ou, em caso de recusa, a consignação do fato no próprio auto de infração. 81º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua via, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 82º - As notificações não poderão conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 25 — Normas complementares, expedidas em consonância com o art. 17, disciplinarão o processo administrativo atinente às ações do SIM/POV, especialmente quanto à aplicação de penalidades, estabelecendo os prazos, recursos, decisões e indicando os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 26 — No exercício de suas atividades, o SIM/POV deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local sobre circunstâncias passíveis de verificação e aplicação de medidas sanitárias. Art. 27 — Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal, nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através do SIM/POV, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem vegetal. Art. 28 — São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem vegetal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo SIM/POV. Art. 29 — As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo a mensuração do custo da atividade estatal de inspeção sanitária, são Scanned with | 9 CamsScanner; MUNICIPIO DE PEQUER| Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequerimg.gov.br 4 bo) - (8º cobradas com base na tabela que constitui o Anexo Único desta Lei, e serão atualizadas monetariamente em janeiro de cada ano pelo índice oficial de inflação acumulado, através de ato administrativo. Art. 30 — A critério do SIM/POV e mediante justificativa fundamentada e demonstração de atendimento do interesse público, poderá ser dispensada a cobrança das Taxas naqueles casos em que haja o interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições regulamentares quando existentes. Art. 31 — Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança das Taxas observarão o disposto no art. 21. Art. 32 — As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal destinados aos consumidores. Parágrafo Único — Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem vegetal. Art. 33 - O município poderá estabelecer parcerias, acordos, convênios e cooperação técnica com outros Municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento das atividades estabelecidas nesta Lei. Art. 34 — A busca da equivalência do Serviço de Inspeção, objetivando a ampliação da área de comercialização dos produtos registrados, poderá se dar mediante a adesão aos sistemas estadual ou nacional existente e nos termos das regulamentações de cada um. : Scanned with (EB CamsScanner | MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br Art. 35 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal ao Consórcio Intermunicipal de Especialidades — CIESP, consórcio público de direito público, na forma de Associação Pública, de natureza autárquica interfederativa, transferindo-lhe as competências inerentes à esta Lei, assim como os poderes e atribuições respectivos, possibilitando que o serviço público em apreço seja executado por meio de cooperação federativa, nos termos do art. 241 da Constituição da República. 81º - Com a delegação tratada neste artigo, o Consórcio Público será responsável pela gestão, execução, coordenação e normatização do SIM/POV, assim como pela cobrança das Taxas atinentes ao serviço. 82º - A gestão cooperada do SIM/POV pressupõe a confluência territorial de todos os entes consorciados para fins de abrangência de circulação dos produtos registrados, nos termos da área de atuação do Consórcio estabelecida pelo art. 48, 8 18, inciso |, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, sendo que neste espaço territorial não há restrições ao comércio dos produtos registrados pelo serviço. 83º - Para os fins desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de servidores ao Consórcio Público, nos termos da legislação municipal e de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade do ato. 84º - Os serviços atinentes ao SIM/POV também poderão ser executados pelos empregados públicos do Consórcio, investidos do Poder de Polícia administrativa para as ações estabelecidas nesta Lei. 85º - Com a delegação, o produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor, com aplicação exclusiva no desenvolvimento das próprias atividades do serviço, sejam a título de despesas correntes ou investimentos. 86º - O Consórcio Público deverá criar conta específica para o recolhimento de Taxas e multas. Scanned with | 9 CamsScanner; Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br 87º - O Consórcio Público poderá aderir, de forma consorciada, o SIM/POV aos sistemas de inspeção de produtos de origem vegetal estadual ou federal. Art. 36 — Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas, desde que as obrigações a serem cumpridas não impliquem em inadequação dos produtos para consumo. Art. 37 — As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de : dotações orçamentárias próprias, sendo consignadas na Lei Orçamentária Anual de “acordo com o Contrato de Rateio a ser celebrado com o Consórcio Público. Art. 38 — Para fins dessa Lei, o SIM/POV fica declarado de natureza essencial. Art. 39 — Ficará a cargo'do Consórcio Público a quem a delegação do serviço público foi direcionada, fazer cumprir esta Lei, e expedir os atos normativos regulamentares necessários à complementariedade ou normalização do aqui disposto. Art. 40 — Esta Lei entra'em vigor-na data de sua publicação. Art. 41 — Revogam-se;asidisposições em contrário. Pequeri;/06'de Setembro de 2023. Prefeito/Múnicipal de Pequeri MG PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI AFIXADO NO QUADRO OFICIAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2001 49) ; MUNICIPIO DE PEQUERI.. Scanned with | E9 CamScanner; Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.641/2023 = Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal — Valor da Taxa Periodicidade RA MR E e Estabelecimento 1.3 3.2 3.3 linstalaçãodo sim O CT Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte (classificadas nos termos do art. 144-A, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março 2006) Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Única Ea Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificadas nos termos do art. 144-A, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março 2006) Instalação do SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro do Estabelecimento Industrial Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (classificadas nos termos do art. 144-A, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março 2006) 9 - Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei|R$ 25,00 Por renovação Complementar nº 123, de 14 de dezembro Por renovação Por renovação Scanned with (EB CamScaner: W e Fte MUNICIPIO DE PEQUERI Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri mg.gov.br e Rótul sigo ande e e Regltro de mr e ProlUtos EP Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindustriais de pequeno porte 4.2 | (classificadas nos termos do art. 144-A, do | R$ 12,00 Por rótulo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março 2006) Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro E 2006. Por rótulo R$ 3, 10 NES ton ou fração) R$ 0,50 (por ton ou fração) Frutas, hortaliças e seus subprodutos naturais Mandioca e outros tubérculos comestíveis |R$ 0,50 (por ton Mensal a e seus subprodutos ou fração) Ei Plantas medicinais e aromáticas e seus|R$ 0,50 (por ton 5.4 e subprodutos ou fração) 5.5 R$ 0,50 (por ton Cerais e seus subprodutos ou fração) R$ 0,50 (por ton ou fração) R$ 0,50 (por ton ou fração) R$ 0,50 (por centena de litro ou fração) R$ 0,50 centena de litro ou fração) 5.6 Grãos e sementes e seus subprodutos 7 Outros produtos de origem vegetal Bebidas e derivados Vinhos e derivados da uva e do vinho Scanned with