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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-06-11
Ementa"ALTERA REDAÇÃO DO ART.296 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.344/04 DE 28/06/204 QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS"
native_id101

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-22 Aguardando parecer ou em diligência PROJETOS AGUARDANDO PARECER OU EM DILIGÊNCIA
2019-07-01 Discussão e votação de projeto DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA
2019-07-01 Discussão e votação de projeto DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-05T20:07:19.186189-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1.º de Junho, 103 - Centro — Fone (35) 3864-7222
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ” /2019DE 11/06/2019.
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 296 DA LEI MUNICIPAL
Nº 2.344/04 DE 28/06/2004 QUE INSTITUI O CÓDIO
MUNICIPAL DE OBRAS.”
Art. 1º - O art. 296 e 297 da Lei Municipal nº 2.344/04 de 28/06/04 que institui o
Código Municipal de Obras passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Pelas infrações das disposições deste Código, serão aplicadas ao
projetista, ao proprietário ou ao responsável técnico pela obra, conforme o caso,
as multas abaixo discriminadas:
I- falseamento de medidas, cotas e demais infrações de projetos; ao profissional infrator
até 100,00 m2........ 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do Município de Perdões;
falseamento de medidas, cotas e demais infrações de projetos; ao profissional infrator
acima de 100,00 m2 ....... 200 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do Município de
Perdões
H- viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de quaisquer espécie: ao
proprietário até 100,00 m2 . 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do Município de
Perdões;
viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de quaisquer espécie: ao
proprietário acima de 100,00 m2 . 200 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Perdões
HI- inicio de obra sem licença:
- ao proprietário até 100,00 m2....... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Perdões
- ao responsável técnico pela obra até 100,00 m2 .... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de
Referência do Município de Perdões
- ao proprietário acima de 100,00 m2....... 200 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Perdões
- ao responsável técnico pela obra acima 100,00 m2 .... 200 UFIMP — Unidade Fiscal de
Referência do Município de Perdões
IV- início de obras sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento:
- ao proprietário ........... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do Município de
CÂM MunicPAL DE Pipes] Perdões
PROTOCOLO no -. - ao responsável técnico pela obra ........... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Perdões
.
] /
dit
V- execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, com alterações dos elementos
geométricos essenciais:
- ao construtor ........... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do Município de
Perdões
Vl- falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra:
- ao construtor ........... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do Município de
Perdões
VII — Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
- ao responsável técnico pela obra ........... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Perdões
Mill- paralização de obra sem comunicação à Prefeitura:
- ao responsável técnico pela obra ........... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Perdões
IX — ocupação de prédio sem requerer o “Habite-se” ou se, requerendo, não tenha
decorrido o prazo para despacho, ou se este foi contrário ou com exigências:
ao proprietário... 100 UFIMP — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Perdões
X— desobediência ao embargo
ao proprietário até 100,00 m2 .................. 300 UFIMP - Unidade Fiscal de Referência do
Município de Perdões.
ao proprietário acima de 100,00 m2 ................ 400 UFIMP - Unidade Fiscal de
Referência do Município de Perdões.
Art. 297. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra
infração da mesma natureza, pela mesma pessoa na mesma obra ou obra diversa.”
Art. 2º - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 12 de junho de 2019.
Ê
Hamilton Resende Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1.º de Junho, 103 - Centro — Fone (35) 3864-7222
MENSAGEM Nº /2019.
“AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2019 DE 12/06/2019,
QUE “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 296 E 297 DA LEI MUNICIPAL Nº
2.344/04 DE 28/06/2004 QUE INSTITUI O CÓDIO MUNICIPAL DE
OBRAS.”
Ilmo. Sr.;
Rodrigo Vicente dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal — Perdões — MG.
Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei que
tem por finalidade alterar a redação do art. 296 e 297 da Lei Municipal nº 2.344/04
que institui o Código Municipal de Obras.
Esclareço que embora a Lei Municipal que institui o Código Municipal de Obras
imponha penas pecuniárias para o descumprimento de suas sanções, as mesmas são
fixadas em UFIMP, sem contudo, especificar a quantidade de UFIMP's para tal fim.
Assim com a referida alteração legislativa irá quantificar especificamente os valores a
serem cobrados daquelas construções que forem irregulares neste município.
Saliento para este fim que o valor da UFIMP em nosso município é de R$ 3,33 (três
reais e trinta e três centavos).
Quanto à alteração pretendida no art. 297 procura-se dar maior clareza para a
aplicação do dispositivo da reincidência.
Sendo assim são estas as razões que justificam o presente Projeto de Lei Municipal o
qual requeiro sua aprovação por unanimidade perante esta Câmara Municipal.
ra
Prefeitura Municipal de Perdões, 12 de junho de 2019.
a a esende Filho
Prefeito Muniti
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Várzea de Cima - Fone (35) 3864-7222
ao responsável técnico pela obra.............. UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Art. 297. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da
mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obra diversa.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 298. As infrações dos dispositivos deste Código serão punidas com as seguintes
penas:
!- embargos da obra;
1 - multa;
Il — demolição;
IV - interdição do prédio ou dependência.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a de
outra, se cabível.
Art. 299. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas no artigo anterior, a Prefeitura
representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura em casos de marifesta
demonstração de incapacidade técnica ou inidoneidade moral do profissjonal infrator.
SEÇÃO III
Dos Embargos
Art. 300. O embargo de obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:
| - execução de obras ou funcionamento de instalações sem o alvará de licença, nos casos;
em que este é necessário;
Il - inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;
HI - desobediência no que se refere ao projeto aprovado;
IV - inobservância da nota de alinhamento e nivelamenio, ou se à construção se iniciar
sem ela;
V - início de obras sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, quando
indispensável;
VI - quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder
resultar perigo para a segurança da construção ou instalação;
VII - ameaça à segurança pública ou da própria pessoa empregada nos diversos serviços;
VIII - ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução;
IX - inobservância das prescrições constantes deste Código no tocante a mudança de
construtor responsável pelas obras.
Art. 301. O levantamento do embargo só será concedido mediante peição devidamente
instruída pela parte ou informada pelo funcionário competente acerca do cumpr mento de todas as
exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada, bem assim satisfeito o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Várzea de Cima - Fone (35) 3864-7222
a 2,00 m (dois metros).
SOBRELONJA: parte do edifício, de pé-direito reduzido, não inferior a 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros), situada acima do piso da loja, da qual faz parte integrante.
SUBSOLO: ver porão.
TAPUME: elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno ou construção,
visando seu isolamento ou proteção aos transeuntes.
VISTORIA ADMINISTRATIVA: diligência efetuada por técnicos da Prefeitura, tendo por
finalidade verificar as condições de uma obra ou de uma instalação, tanto no aspecto técnico
quanto no aspecto de sua regularização.
CAPITULO XV
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS
SEÇÃO I
Das Multas
Art. 296. Pelas infrações das disposições deste Código, serão aplicadas ao projetista, ao
proprietário ou ao responsável técnico pela obra, conforme o caso, as multas abaixo
discriminadas:
| - falseamento de medidas, cotas a demais indicações de projetos:
ao profissional infrator. -.. UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Il - viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie:
ao proprietário.............eeereerereeeeeeess UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Ill - início ou execução de obra sem licença:
ao proprietário... stiriteeros UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
ao responsável técnico pela obra UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
IV - início de obras sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento:
ao proprietário -... UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
ao responsável técnico pela obra.... -...UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
V - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, com alterações dos
elementos geométricos essenciais:
ao construtor... iieeeerereerernereos UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
VI - falta do projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra:
ao construtor. UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
VII - inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes:
ao responsável técnico pela obra..................... UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
VIII - paralisação de obra sem comunicação à Prefeitura:
ao responsável técnico pela obra.................. UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
IX - ocupação de prédio sem requerer o "Habite-se" ou se, requerendo, não tenha
decorrido o - prazo para despacho, ou se este foi contrário ou com exigências:
ao proprietário... UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;
X - desobediência ao embargo:
ao proprietário... eee UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal;

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