CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 37/2019
“ESTABELECE CRITÉRIOS DE ANTICORRUPÇÃO NAS
LICITAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
PERDÕES/MG”.
O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais apresenta o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º. A Administração Pública Municipal (Prefeitura e Câmara Municipal)
poderá estabelecer em certames licitatórios, como critério de desempate, a preferência de
contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna, tendo
como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato:
I- Desvio de verbas públicas;
II- Fraudes contra a Administração Pública;
III- Atos de improbidade administrativa;
IV- Atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame
licitatório;
V- Ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal;
VI- Quaisquer atos que prejudique ou obste à persecução do interesse público.
Art. 2º. A cláusula de desempate poderá ser incluída no edital de licitação,
desde que não cerceie a competitividade do certame.
Art. 3º. Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar
e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública,
nacional ou estrangeira.
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Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e
atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica,
a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa,
visando garantir sua efetividade.
Art. 4º. O desempate consistirá na preferência de contratação das empresas que
adotem práticas de anticorrupção, demonstrando que utilizam programas de integridade em sua
organização interna.
§ 1º. Entende-se por empate as propostas apresentadas em valor igual ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Ocorrendo o empate:
I- A empresa que adote programa de integridade mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il- Não ocorrendo a contratação da empresa que adote programa de integridade
nos moldes do inciso anterior, convocar-se-ão as remanescentes que porventura se enquadrem nos
moldes do §1º deste artigo, em ordem de classificação, para apresentarem novas propostas;
III- No caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas
remanescentes que se encontrem no intervalo de 10% da proposta mais vantajosa, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
§3º. Sendo a proposta mais vantajosa oriunda de empresa que adote programas
de integridade, não será aplicado o critério de desempate previsto no edital.
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Art. 5º. Esta lei não prejudicará os benefícios dos artigos 44 e 45 da Lei
Complementar Federal 123/06, conferidos às micro e pequenas empresas.
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º. As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 19 de Julho de 2019.
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 37/2019
O Projeto de Lei apresentado tem o objetivo de estabelecer critérios de anticorrupção
nas licitações públicas, possibilitando que a administração municipal estabeleça, como critério de
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desempate, em certames licitatórios, a preferência de contratação de empresas que adotem, em sua
estrutura interna, posturas de combate à corrupção. Para tanto, as empresas devem ter em sua estrutura
departamento ou gerência de auditoria interna e “compliance”.
“Compliance” é o conjunto de disciplinas a fim de cumprir e se fazer cumprir
as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as
atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou
inconformidades que possam ocorrer.
Somos sabedores que o crescimento do município depende de processos licitatórios que
contratem apenas empresas honestas e que lutem contra o fim de um ciclo venenoso à sociedade: o
superfaturamento e má aplicação proposital dos recursos. Este projeto vai justamente ao encontro desta
finalidade.
Baseado em leis federais, a “Lei Anticorrupção”, se espelhou no decreto federal n°
8.538/15, no “Programa Integridade” do Governo Federal e na lei n° 12.846/13, a “Lei Anticorrupção
Brasileira”.
O momento histórico do município e do país exige que criemos mecanismos de
estímulos às boas, corretas e éticas práticas de relacionamento entre o setor público e o setor privado.
Geralmente, a corrupção é pensada apenas como uma atitude de políticos. Entretanto, os maiores desvios
dependem da participação ativa de empresários mal intencionados e o projeto apresentado tem o condão
de coibir tal prática em nosso Município.
Segue anexo, parecer do IBAM (Instituto Brasileiro da Administração Municipal) que
pauta o projeto pela legalidade e pertinência quanto à iniciativa da propositura. Encaminho também,
matérias jornalísticas reportando o assunto em diversas cidades.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação e com a sensibilidade do
Prefeito Municipal para sanção.
Sala das Sessões, em 19 de Julho de 2019.
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA
Vereador