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materia nº 37/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2019
Date 2019-07-19
Ementa“ESTABELECE CRITÉRIOS DE ANTICORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG”. “ESTABELECE CRITÉRIOS DE ANTICORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-16 Aguardando parecer ou em diligência PROJETOS AGUARDANDO PARECER OU EM DILIGÊNCIA:
2019-08-03 Discussão e votação de projeto DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA:
2019-07-22 Proposição apresentada em Plenário APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROJETOS NOVOS / PROPOSIÇÕES E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES

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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 37/2019 
“ESTABELECE CRITÉRIOS DE ANTICORRUPÇÃO NAS 
LICITAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
PERDÕES/MG”. 
O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais apresenta o seguinte 
projeto de Lei: 
Art. 1º. A Administração Pública Municipal (Prefeitura e Câmara Municipal) 
poderá estabelecer em certames licitatórios, como critério de desempate, a preferência de 
contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna, tendo 
como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato: 
I- Desvio de verbas públicas; 
II- Fraudes contra a Administração Pública; 
III- Atos de improbidade administrativa; 
IV- Atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame 
licitatório; 
V- Ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal; 
VI- Quaisquer atos que prejudique ou obste à persecução do interesse público. 
Art. 2º. A cláusula de desempate poderá ser incluída no edital de licitação, 
desde que não cerceie a competitividade do certame. 
Art. 3º. Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e 
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na 
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar 
e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, 
nacional ou estrangeira. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e 
atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, 
a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, 
visando garantir sua efetividade. 
Art. 4º. O desempate consistirá na preferência de contratação das empresas que 
adotem práticas de anticorrupção, demonstrando que utilizam programas de integridade em sua 
organização interna. 
§ 1º. Entende-se por empate as propostas apresentadas em valor igual ou até 10% 
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2º. Ocorrendo o empate: 
I- A empresa que adote programa de integridade mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que 
será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
Il- Não ocorrendo a contratação da empresa que adote programa de integridade 
nos moldes do inciso anterior, convocar-se-ão as remanescentes que porventura se enquadrem nos 
moldes do §1º deste artigo, em ordem de classificação, para apresentarem novas propostas; 
III- No caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas 
remanescentes que se encontrem no intervalo de 10% da proposta mais vantajosa, será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. 
§3º. Sendo a proposta mais vantajosa oriunda de empresa que adote programas 
de integridade, não será aplicado o critério de desempate previsto no edital. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
Art. 5º. Esta lei não prejudicará os benefícios dos artigos 44 e 45 da Lei 
Complementar Federal 123/06, conferidos às micro e pequenas empresas. 
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 7º. As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 19 de Julho de 2019. 
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 37/2019
O Projeto de Lei apresentado tem o objetivo de estabelecer critérios de anticorrupção 
nas licitações públicas, possibilitando que a administração municipal estabeleça, como critério de 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
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desempate, em certames licitatórios, a preferência de contratação de empresas que adotem, em sua 
estrutura interna, posturas de combate à corrupção. Para tanto, as empresas devem ter em sua estrutura 
departamento ou gerência de auditoria interna e “compliance”. 
“Compliance” é o conjunto de disciplinas a fim de cumprir e se fazer cumprir 
as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as 
atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou 
inconformidades que possam ocorrer. 
Somos sabedores que o crescimento do município depende de processos licitatórios que 
contratem apenas empresas honestas e que lutem contra o fim de um ciclo venenoso à sociedade: o 
superfaturamento e má aplicação proposital dos recursos. Este projeto vai justamente ao encontro desta 
finalidade. 
Baseado em leis federais, a “Lei Anticorrupção”, se espelhou no decreto federal n° 
8.538/15, no “Programa Integridade” do Governo Federal e na lei n° 12.846/13, a “Lei Anticorrupção 
Brasileira”. 
O momento histórico do município e do país exige que criemos mecanismos de 
estímulos às boas, corretas e éticas práticas de relacionamento entre o setor público e o setor privado. 
Geralmente, a corrupção é pensada apenas como uma atitude de políticos. Entretanto, os maiores desvios 
dependem da participação ativa de empresários mal intencionados e o projeto apresentado tem o condão 
de coibir tal prática em nosso Município. 
Segue anexo, parecer do IBAM (Instituto Brasileiro da Administração Municipal) que 
pauta o projeto pela legalidade e pertinência quanto à iniciativa da propositura. Encaminho também, 
matérias jornalísticas reportando o assunto em diversas cidades. 
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação e com a sensibilidade do 
Prefeito Municipal para sanção. 
Sala das Sessões, em 19 de Julho de 2019. 
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA
Vereador

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