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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-06-27
Ementa"ALTERA A SEÇÃO IV DO CAPÍTULO II E CRIA O CAPÍTULO X TODOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 382/59 DE 11 09 1959 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS."
native_id112

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-19 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição retirada da pauta pedido pelo presidente
2019-08-16 Discussão e votação de projeto DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA:
2019-08-03 Discussão e votação de projeto DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA:
2019-07-22 Aguardando parecer ou em diligência PROJETOS AGUARDANDO PARECER OU EM DILIGÊNCIA:

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-03T13:35:13.086924-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, centro
CEP: 37.260-000
CNPJ: 18.244.343/0001-67
www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
ICIPAL DE qua
PERDÕES
ADMIN. 2017/2020
ot-06 PERDÕES) 1912
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Lins DE 27 DE JUNHO DE 2019.
“Altera a Seção IV do Capítulo Il e cria o Capítulo X todos
na Lei Complementar nº 382/59 de 11.09.1959 que Institui o
Código de Posturas Municipais.”
Art. 1º - Fica revogado a alinea c) do art. 126, alterada redação da alínea c) do art. 127 alterado a
redação do art. 134 e criado o art. 134 B, Anexo | e cria o Capítulo X e seus artigos todos da Lei Municipal
nº 382/1959 que institui o Código Municipal de Posturas que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126 —
o) (revogado)
Art. 127 —
a)
b)
c) Em árvores, parques e Jardins;
d)
Art. 134 — Os estabelecimentos comerciais: bares, lanchonetes, pizzarias e sorveterias, poderão
ocupar com mesas e cadeiras encostadas na parede, parte da calçada correspondente à testada do
edifício, sendo que o que exceder à frente de seu estabelecimento, deverá ter autorização do proprietário
vizinho por escrito, desde que, fique livre o trânsito público de uma faixa de circulação na calçada para
pedestres e cadeirantes não inferior a 60 cm (sessenta centímetros).
$ 1º - A concessão da necessária Licença Anual de Utilização Especial de Calçadas será concedida
pela Prefeitura Municipal mediante o pagamento da taxa anual respectiva nas seguintes condições:
|- As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas de segunda a sexta-feira a partir das 18:00
horas, aos sábados a partir das 10:00 horas e aos domingos e feriados em qualquer horário.
lH — Para cada espaço ocupado por mesas e cadeiras pelo estabelecimento comercial será
concedido pelo Município uma Licença Anual de Utilização Especial de Calçadas no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) anuais, sendo reajustada anualmente pelos índices oficiais de infração através de
Decreto.
$ 2º Fica permitida a fixação de mercadorias na parede em frente aos respectivos comércios, desde
que não ultrapasse a largura máxima de 30 centímetros a partir da parede do estabelecimento e respeite a
uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) da calçada, não obstruindo a
acessibilidade e a circulação de pessoas e faça o pagamento anual de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
metro linear utilizado;
8 3º — Poderá ser concedida Licença de Utilização Especial para comercialização provisória de
gêneros alimentícios, desde que não prejudique a circulação de pessoas e veículos, em frente ao
estabelecimento comercial do Requerente, podendo utilizar no máximo 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) linear encostado ao meio-fio ou na parede do estabelecimento o qual será analisado pelo
Município (desde que respeite o trânsito público de uma faixa de circulação para pedestre e cadeirante não
inferior a 60 cm (sessenta centimetros) nas calçadas e não atrapalhe a sinalização de trânsito da via
píblica e o pagamento de taxa no valor anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais), não sendo permitida a
concessão de mais de uma Licença para cada estabelecimento; podendo ser indeferida ou cassada pelo
Executivo Municipal no caso de interesse público justificado.
8 4º — Os Estabelecimentos comerciais poderão colocar no máximo 2 (dois) vasos ornamentais nas
calçadas encostado na parede do estabelecimento comercial desde que mantenham uma área de
circulação mínima de pedestres de 1 m (um metro) e o modelo dos vasos ornamentais sejam aprovado
pela Prefeitura Municipal.
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227
Sa sginatura
CÂMARA MUNICIPAL de PER
PROTOCOLO no SA
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Art. 134 — B — Fica autorizado à colocação de placas de identificação de ruas e instalações de
Lixeiras, a serem padronizadas pelo poder Executivo em logradouros públicos pré-estabelecidos, com
publicidade do estabelecimento comercial, sendo vedada a promoção pessoal de seus proprietários sob
pena de indeferimento e remoção da mesma.
Art. 134 — C — Fica autorizado à colocação de placas publicitárias padronizadas pelo Poder
Executivo nos postes de iluminação pública, evitando assim artefatos que são nocivos à urbanização visual
de nosso municipio, em locais aprovados pelo Poder Executivo e que não coloque em risco a segurança
das pessoas, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
| —- Tamanho máximo da placa nas dimensões de 40 cm (quarenta centimetros) de largura por 1 m
(um metro) de altura;
Il - Que conste a nome do estabelecimento, endereço, telefone e CNPJ;
HI — Seja permitido no máximo 2 (duas) placas por estabelecimento:
IV — Que seja instalada há no máximo 300 m (trezentos metros) do estabelecimento;
V - Obedeça a altura mínima de sua fixação em 2,20 metros da calçada;
VI — O recolhimento da Licença Especial para Publicidade em Postes (LEPP) no valor de R$ 100,00
(cem reais) anuais por placa fixada.
VII — É expressamente vedada a promoção pessoal de seus proprietários sob pena de indeferimento
e remoção da mesma
Parágrafo único - Poderá ser removida a placa que não atenda as condições acima especificadas
sujeitando a irregularidade apurada a sanção prevista no art. 138 desta Lei.
Art. 134 — D - Após a aprovação da colocação da placa a que se refere o art. 134-C desta Lei
Complementar, caberá ao requerente fixar a respectiva placa no local determinado, sendo o requerente
inteiramente responsável por sua segurança e danos que vierem a provocar a terceiros inclusive quanto ao
regular funcionamento da rede elétrica de distribuição.
Art. 134 — E — Para análise da solicitação pelo Município das referidas licenças tratadas nessa Lei
Complementar, o estabelecimento comercial e o requerente tem que estar em dia com suas obrigações
tributárias: Municipio de Perdões, Trabalhista, FGTS e INSS, juntando as respectivas certidões negativas
no momento da solicitação junto a Prefeitura Municipal;
Parágrafo único — Constarão no Alvará de Funcionamento, todas as solicitações autorizadas pelo
Município de Perdões de que trata esta Lei Complementar
Título IX
Das Medidas de Proteção do Patrimônio Cultural
Art. 559 - A Prefeitura Municipal manterá sistema permanente de tutela do patrimônio cultural do
Município através de medidas e atos administrativos capazes de evitar o abandono e a ocorrência de
danos relevantes aos acervos locais de valor histórico, artístico, turístico, paisagístico, arqueológico,
etnográfico e urbanístico.
Art. 560 - A efetivação da tutela do patrimônio cultural do Município far-se-á pelos seguintes
instrumentos:
| — meios primários: desapropriações, limitações administrativas (tombamento em especial) e
zoneamento;
Il - meios secundários: restrições decorrentes do regime jurídico especial imposto pelo tombamento
à utilização do bem;
Hll - meios cautelares: tombamento provisório nos termos da legislação específica;
IV — meios repressivos: de natureza administrativa e de natureza penal da forma estabelecida em
legislação aplicável.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra e; igor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 27 de junho de 2019.
HAMILTON BESE HO
Prefeito Municipal de Perdões
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227
»
“we.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. 1º de junho, 103, Centro — Telefax (35) 3864-7222
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº | /2019 DE 27.06.2019.
“Que Altera a Seção IV do Capítulo Il e cria o Capítulo X
todos na Lei Complementar nº 382/59 de 11.09.1959 que
Institui o Código de Posturas Municipais.”
limo. Sr.;
Rodrigo Vicente dos Santos
DO. Presidente da Câmara Municipal de Perdões — MG
Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei que tem por
finalidade aperfeiçoar a Legislação Perdoense no que se relaciona com o Código de Posturas
Municipal em aspectos relevantes no que diz respeito ao aproveitamento de calçadas por
estabelecimentos comerciais.
Esclareço que com a presente legislação proposta, os comerciantes deste que autorizados
pelo Município poderão utilizar os passeios públicos desde que respeitem largura mínima para
circulação de pedestres e deficientes, bem como poderão utilizar lixeiras e placas de identificação de
logradouros públicos para fins de propaganda, bem como colocação de placas padronizadas em
postes desde que respeitada uma segurança mínima para os pedestres, evitando assim artefatos que
são nocivos à urbanização visual de nosso município.
Assim é importante disciplinar esta matéria mantendo um equilíbrio entre as propagandas dos
empresários aqui estabelecidos sem perder o respeito à mobilidade urbana e preservando o correto
ordenamento urbano de Perdões.
Sendo assim são estas as razões que norteiam o presente Projeto de Lei Complementa o qual
requeiro sua aprovação por unanimidade perante esta Casa Legislativa
Prefeitura Municipal de-Perdões, 27 de junho de 2019.
HAMILTON RESENDE FILHO
Prefeito Municipal
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227

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