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materia nº 44/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2019
Date 2019-08-30
Ementa"ALTERA OS ART. 3º E 6º E SEUS INCISOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.152/2002 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-07T20:33:23.260965-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ta EDSA a Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoOcmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 44/2019
"ALTERA OS ART. 3º E 6º E SEUS INCISOS DA LEI
MUNICIPAL No 2.152/2002 QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais, apresenta o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 2.152/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal da juventude de Perdões/MG será
composto por 15 (quinze) conselheiros, designados pelo Executivo, assim escolhidos:
1-2 (dois) representantes do Executivo;
H-1 (um) funcionário do Legislativo;
HI -1 (um) representante da Igreja Católica;
IV -1 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
V-1 (um) representante do Esporte;
VI -5 (cinco) representantes de escolas;
VII -2 (cinco) representantes de Universidades;
VIII -2 (cinco) representantes dos movimentos culturais;
8 1º - O presidente, vice-presidente e secretário geral deste Conselho
serão eleitos por seus pares em reunião específica para tal fim.
8 2º - As funções de membros deste Conselho serão consideradas
como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
sã PUROS) mo Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoemperdoes.mg.gov.br
8 3º - Os representantes dos seguimentos constantes do art. 3º deverão
ser escolhidos em processo democrático entre seus pares.
Art. 2º.0 art. 6º da Lei Municipal nº 2.152/2002 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude de Perdões elaborará o seu
Estatuto e Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
implantação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de Agosto de 2019.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Perdões/MG
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
CEP 37.260-000 - ESTADO DE MINAS.GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2152/02 DE 08 DE MAIO DE 2002.
“ CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. :
O Município de Perdões, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal aprovou, e eu Messias Antônio Silva Oliveira- Prefeito Municipal- nos
termos do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal- SANCIONO a seguinte lei: ,
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à.
Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo Único - O Conselho a que se refere o caput tem por
finalidade elaborar, coordenar e executar políticas públicas que garantam a integridade e
a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
. | — elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos
relativos à comunidade jovem no âmbito do Município, 14.
Il — Colaborar com os demais órgãos da administração municipal na
implementação de-políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da
juventude perdoense; SÃe,
Ill — Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no
Município;
IV — Firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e
privados, visando à elaboração de programas e projetos direcionados ao público jovem;
V — promover e participar de seminários, cursos, congressos e
eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude a que contribuam para
a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
VI — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os
direitos dos jovens no Município;
VII — Propor a criação de canais de participação popular junto aos
órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem,
especialmente, com relação a:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Emprego;
d) Formação profissional;
e) Combate às drogas;
f) Esportes.
VIH — Exercer outras atividades correlatas.
: Art. 3º - O Conselho Municipal da juventude será composto de 23
(vinte e três) conselheiros, designados pelo Executivo, assim escolhidos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE aperto [e
ad | Lélícinco) representantes do executivo; a |
Ay 1—1 (um) funcionário do Legislativo; z , .
R seguimentos comunitár [& “lets ng + 4 CL brigar
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“movimentos organizados:
a) 5 (cinco) E sficantic o.
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b) 2 (três) sindical; dl: — "Ss as
c) 8 (três) cultural; E
d) : R
e) 4Tquatró).eeligiaso—
814º - O presidente vice-presidente e secretário geral serão eleitos .
por seus pares em reunião específica para tal fim. ——
8 2º - As funções de membros do conselho serão alia = como
relevante atividade pública, vedada a sua remuneração tas : pts UM —
8 3º- Os representantes dos seguimentos constantes do art. 3º e dos
movimentos organizados deverão ser posted em progsseo democrático,
Art. 4º - Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas
comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração e acompanhamento de
projetos ou atividades especiais,
Art. 5º - o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria municipal de Governo,
inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos Nu anos.
Art. 6º - O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário. :
Perdões, 08 de maio de 2002.
“e Dinar An Drniato nº22/02 de autoria da Vereadora Haraíve Betsabá Zaidan Simões

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